br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 1/2021

Tipo Emenda Executivo Municipal
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaSubstitutivo ao Projeto de Lei n° 57, de 10 de agosto de 2021, que Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2021, e dá outras providências.
native_id3344

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n' 1.140 1202 1 -GP/PMC Cáceres - MT, 27 de agosto de202l.
A Sr-ra Excelôncia o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da C'âmara Municipal de Cáceres
Rua Coroncl .losé Dulce, esq. Rna Gal Osório
Cáceres - N4T - CEP 78210-056
IdentiÍ'icação Interna: Memorando 26.7161202 l. de 26108/202 I
ReÍ.: Protocolo n'3.106/202 l. de l2108/202 1(Cârnala M. de Cáceres)
Senhor Presidente:
Corn fundatnento no Parágralb Unico do artigo 200 do Regirnento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres, submeternos à apreciação de Vossas
Exoelências e à superior deliberação do Plenário Legislativo, o SUBSTITUTIVO AO
PRO.IETO DB LEI No 057, DE 10 DE AGOSTO DE 2021, que Institui o Programa de
Recuperação de Créditos do Mu.nicípio de Cáceres - Programa REFIS 202l, e clá
ottíras providências, em anexo.
Solicitarnos a juntada do referido Substitutivo ao Protocolo l'to
3 .10612021 . de I 210812021. ref-erente ao Otício no I . I 0612021 -GP/PMC.
E,sclarecetnos que a alteração ora propostas restringe-se, tão somente. à
alteração do percentual constante do artigo 7o do PL no 05112021.
Considerando que o texto do Projeto de Lei está devidamente alinhado
ao debate iniciado nessa Casa de Leis, solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aproveln-no, errr caráter de urgência urgentíssima, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, reafinnar.r-ros os votos de elevacla estirna e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELI NE LIBERATO DIAS
ta de Cáceres
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78,210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 I 3223-4044 - ):"_\U-\,\:,ç_?§crus.tllt,gr».hr_1.[-,:tt-trrjl;
g,úit*ruaç ti'lgislrt4tLc (ll ll
ÔloEt§§
.,.,llji,l .
'(li+ir.f 'i r
\#,
ESTADO Df, MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SUBSTITUTIVO AO PROTETO DE LEI N' 057. DE 10 DE AGOSTO DE 2021
"Instifui o Programa de Recuperação de
Créditos do Município de Cáceres - Programa
REFIS 2021., e dá outras providências. "
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que the são estabelecidas pelo art.74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1"n Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres,
denominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do Município - PGM, que estabelece medidas
conciliadoras para a recuperaÇão de créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento
dos processos de execução fiscal e evitar a;udicialização dos demais débitos inscritos em dívida
ativa.
Art. 2n O prazo para adesão ao programa "REFIS-2021' é de 01 de setembro de 202L a 30 de
novembro de 202L, cuja inforn-ração respectiva será ampla e objetivarnente divulgada nas mídias
locais corrl o fim de conÍerir a rnaior publicidade.
Art. 3n Este Programa visa a quitação de créditos tributários e não tributários e cornpreendenr o
perdão dos juros e da multa moratória, observados os lirnites e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 4o A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, total
ou parcelado, exclusivamente, em rnoeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras
modalidacles de adirnplemento.
Art. 5'A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de
ConÍissão e Parcelamento cle Débitos e implicará no reconhecirnento irretratável e irrevogável dos
débitos nele indicados, bern como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou
irnpugnações judiciais e administrativas.
Art.6' O termo deverá conter:
I - Qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos
envolvidos;
II - A modalidade de pagan-rento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em
caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a
perda dos benefícios aplicados;
III - Declaração de confissão, renúncia e desistência, confoLme mer-rcionado no art. 5u;
IV - Indicação da Certidão de DÍvida Ativa objeto do acordo.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.'057 DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro ]ardim Celeste - Cáceres - Mato Crosso.
oÂcERs§
@ew ."!.,.''.J.r
9 d&,í ffi,
ESTADO DE MATO GROSSO
PRBFBITURA MI.]NICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.7" A adesão será considerada formalizada corn o pagamento em cota única ou da prirneira
parcela, conjuntamente coln o pagamento dos honorários advocatícios, que estarão sujeitos a um
desconto de 40% (quarenta poÍ cento), para pagamento à vista, ou de 30% (trinta por cento) para
pagamento parcelado de 02 (dois) a 06 (seis) meses, aos aderentes ao programa "REFIS-2021" .
Art. 8o O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
emitido no momento da assinatura do termo de parcelamento.
§ 1'O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, refer:ente ao
pagamento total ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do
'fermo de Confissão e Parcelamento de Débitos, e encaminhar o cornprovante de pagamento à
PGM, como condição para o deferimento do parcelamento, senclo a sua efetivação condição
essencial para a suspensão da respectiva Ação de Execução Fiscal, e/ou emissão da anuência para
o cancelamento de eventuais protestos ou negativações em bancos de dados e fornecimerrto,
conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 2' O vencimento das palcelas, ressalvada a primeira, serárealizado de forma mensal e sucessivo,
a contar do vencimento da primeira parcela, sendo corrigidas em conformiclade com os encargos
previstos na legislação, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
§ 3" A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de prornover, às suas
expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou cle efetuar o pagalnento das
custas e ernolurnentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, ern relação
aos títulos já encamin-hados para o Cartório de Protesto, até o rnornento da assinatura do Termo de
ConÍissão e Parcelamento de Débitos, assirn como não o exonera do pagarnento das custas e
encargos processuais.
Art. 9o O valor de cada parcela não poderá ser inÍerior a:
I - R$ 115,00 (cento e quinze reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para rnicroempresas e empresas de pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição irnobiliária esteja
em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, sendo comprovado exercício da
posse por pessoa Íisica, será aplicado o valor mínimo de prestação a clue alude o inciso I, deste
artigo.
Art. 10. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver
garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial,
hipótese erx que será observado o que segue:
I - O valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e,
ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N" 057 DE 10 DE AGOSTO DE2O21
Averrida Brasil no 11,9 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro ]ardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PRBFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA CERAL DO MUNICÍPIO
II - Se houver saldo favorável ao executado deverá este ser restituído no próprio juízo em que se
deu o bloqueado ou penhorado.
Art. 11. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão e Parcelarnento de
Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da
autoridade administrtltiva quando, altenrativamente:
I - Ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - For cclnstatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da clenúncia, perderá o contribuinte os berrefícios
concedidos, sendo lestabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do cr:éclito fiscal,
prosseguindo-se na cobrança do saldo Íemanescente, com a adoção dos atos necessários à execução
do valor, com a distribuição de execução fiscal ou r:etomada de execução fiscal em curso, couforme
o caso.
Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2020,
inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes conclições:
I - Para pagamento total: clesconto de 100% (cern por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre
o valor cla rnulta rnoratória;
II - Para pagarnento parcelado de 02 (dois) a 06 (seis) rneses: desconto de B0% (oitenta por cento)
sobre o valor dos juros cle mora e sobre o valor da multa moratória;
III - Para pagamento parcelado de 07 (sete) a12 (doze) meses: desconto de 60% (sessenta por cento)
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa rnoratória.
IV - Para pagamento parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 40% (quarenta
por cento) sobre o valor dos juros de rrora e sobre o valor da rnulta rnoratória.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regularnentar o disposto nesta Lei.
Parâgrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado
formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo
estender esse plazo até o exercício seguinte, nos termos desta Lei.
Art. 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensaçào de importârrcia
iâpaga ou compensada.
Art. 15. Esta Lei entÍa em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT,10 de agosto de202L.
LIBERATO DIAS
de Cáceres
SUBSTITUT]VO AO PROJETO DE LEI N" 057 DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Avenid a Bra si I n' 71 9 - CEP -7 8.200, 000 Fone/ FA X: (0 65) 3223 -1939
Bairro Jardir-n Celeste - Cáceres - Mato Grosso,
ANTONIA
Prefbita

open original →