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materia nº 62/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 62 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaProjeto de Lei n° 062, de 26 de agosto de 2021, que Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2022 e dá outras providências.
native_id3351

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-03 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 008/2022-GP-PMC. Protocolo nº 104/2022-CMC. Lei nº 3.015 de 23.12.2021.
2021-12-22 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 1707/2021-SL/CMC. Protocolo nº 24169/2021-PMC.
2021-12-22 Proposição Aprovada em Turno Único Emenda Executivo Municipal nº 5 de 2021 - APROVADA no dia 22/12/2021
2021-08-31 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-08-30 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-08-30 Apresentada em Plenário
2021-08-27 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-08-27 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício no 1 .1 3912021-cPlPMC Cáceres - MT, 26 de agosto de202l.
A Sua Excelôncia o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da CàmaraMunicipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
I dentifrç ação lnterna: Memor ando 26 . 5 5 I / 202 7 . de 2 5 I 0 8 I 202 I
Senhor Presidente:
Apraz-nos submeter à apreciação dos ilustres Edis do Poder
Legislativo Cacerense, o Projeto de Lei no 062, de 26 de agosto de 2021, que
Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Púbtico
Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2022 e dá
outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA IBERATO DIAS
Cáceres
EL ENE
Av. Brasil. nn I l9 - Cenrro Operacional de Cáccres - COC - CEP 78.210-906
Cácercs * M'l' - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 I 3223-4044 - ).\1lt-\::.ç_rrÇt:Iç§.1_Íj_1.g9r,bt_- L,:-lilitil.
gi$ 1rr1'!qçaccre srill;gJ]liü.c<r nr
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n' 1.139/2021-GPIPMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei no 062.
de 26 de aeosto de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da CàmaraMunicipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a satisÍàção de encaminhar aos ilustres rnembros do Poder
Legislativo Cacerense, o incluso Projeto de Lei n" 062, de26 de agosto de2021, que
Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Púbtica Municipal,
orientando a elaboração da Lei Orçamentaria Anual 2022 e dá outras providências,
err consonância corl o artigo 165, inciso II, § 2o, da Constituição Federal, a Lei
Conrplementar Federal n.o 101, de 4 de maio de 2000, batizada Lei de
Responsabilidade Fiscal, e corl o Artigo 1o da Ernenda à Lei Orgânica no 39, de 13 de
abril de 2021.
Trata-se de instrumento que possibilita orientar a elaboração da proposta
orçamentáÍla, a cargo do Poder Executivo. Esta sisternática perrnite a discussão de
princípios essenciais da estrutura do orçarnento anual, selr o que se correria o risco de
ter utna proposta que, etnbora consistente, não atendesse a demandas específicas da
população.
Com efeito, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, a partir da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ganhou novos contornos, significados e atribuições. Alérn
das prioridades e metas de governo, a LDO passou a, necessariamente, dispor sobre o
equilíbrio fiscal, representado pelas metas de arrecadação e de resultado prirnário e
nominal. Ademais, a LDO alcançou inestimável representatividade no processo de
planejamento, fortalecendo e consolidando, sobrernodo, a necessidade de adequação
das políticas públicas de longo prazo, balizadas no Plano Plurianual, à capaci
implementação pelas municipalidades.
Âr,. lJrasil. n" I l9 - Centlo Operacional de Cziccrcs COC - Cllrp 78.2 I
Cáccrcs MT - Brasil - PABX: (065)3223-3223-1500 13223-4044 - 1Li!_1):,!ii,i-!^it!:!:).il_1_!.gÍ)],.h1:,,,, l.:nliLil.
gr{gg1c çaccrc s'4gr nai l.co r l
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n" I . 139/2021-GPIPMC - fls. 03
Registre-se que o ano de 2021 está sendo marcado pelos Íbrtes reflexos
da pandernia da Covid-l9, que chegou ao Brasil nos prirneiros meses de 2020,
atingindo, sobremaneira, a saúde, a educação, e a economia. O atual cenário do
Município de Cáceres embora seja anirnador, visto que, no segundo sernestre de2021,
detnos início à vacinação para a Íàixa etária de 18 anos acima contra a Covid- 1 9 e
continuamos a vacinar os que estavam aptos a tornar a segunda dose, ainda requer de
nos prudência, inclusive, na conf'ecção das peças orçarnentárias; visto que este é um
ar-ro atípico, cujos reflexos se estenderão, com toda certeza, eÍt 2022 especiahnente no
campo econôrnico.
É irnportante frisar que, nesta LDO, a aÍual gestão buscou priorizar as
áreas mais aÍbtadas, colno, por exemplo, a saúde, educação, ação social,
desenvolvitnento econômico e ações que serão desenvolvidas pela fiscalização
rnunicipal para fins de incrernentar a arrecadação própria do Município.
Espera-se, por conseguinte, que o texto balizador das diretrizes
orçatnentárias para a feitura da LOA esteja à altura das expectativas dos ilustres
parlamentares, legítitnos representantes da população. Não significa, entretanto, que o
texto está acabado, sendo imprescindível a colaboração e aportes oferecidos por essa
augusta Casa de Leis, pois cremos que se estes Íbrern necessários, estarão
rnatertahzando e atendendo aos anseios e aspirações populares, dentro do possível.
São estas, Excelentíssirno Senhor Presidente, as razões que ostentarlos
para apresentar o projeto de LDO que Íixa as bases para o Orçamento de 2022, cula
rnatéria subtnetemos ao crivo dos eméritos senhores membros da Câmara, que
certatnente saberão dar a devida atenção ao texto, aperfeiçoando-o, se assim .iulgar
necessário.
Atenciosamente.
^lv- ANTONIA ELIENE IBERATO DIAS
aceres
Av. tsrasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.2 l0-906
Cátcelcs - MT - Ilrasil - I'}ABX: (065) 3223-3223-1500 I 3223-4044 - $r_11;\]_.çit_!)_!:fç§,lt]_(.gt)-!.bi: : : l::r]]iljll
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFETTURA MUNrcrpAr, or cÁcnRps
pRocuRADoRIA GERAL oo nruxtcÍpto
PROTETO DE LEI N'062. DE 26 DE AGOSTO DE 2021
"Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da
Administração Pública Municipal, orientando a
elaboração da Lei Orçamentária Anual 2022 e dâ
outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADo DE MATo GRoSSo: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art.74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Cân'rara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Lo São estabelecidas, ern cunrprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal,
na Lei Orgânica e na Lei Complementar 101/2000, as diretrizes orÇamentárias do Município de
Cáceres para o exercício 2022, cornpreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública rnunicipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execuçào orçamentária;
IV - as clisposições relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal;
V - a definição de rnontante e forrna de utilização da reserva de contingencia;
vI- as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII - os aspectos relativos ao equilíbrio entre as receitas e as despesas;
IX- os critérios e as Íormas de limitação de empenho;
X - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçarnentos;
XI - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
XII - os parârnetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desernbolso;
XIII - a definição de critérios para início de novos projetos;
XIV - a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
XVI - as diretrizes específicas para as Administrações Indiretas;
XVII - as disposições gerais.
Parágrafo único. As alterações e/ou inclusões de metas da LDO constituem avaliação automática
das nretas ajustadas no Plano Plurianual 2022-2025.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAçÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 estão especiÍicadas no Anexo I -
Metas e Prioridades, parte ir-rtegrante clesta Lei e do Plano Plurianual relativo ao quadriênio 2)22-
PROJETO DE LEr N" 062D826 DE AGOSTO D82021
Avenida Brasil no 119 - CEI'-78.200.000 Fone: (065) 3223-"1939
Bairro Jardirn Celeste - Cáceres - Mato Grosso
2025.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 1" Os recursos estimados na Lei Orçarnentária para o exercício financeiro de 2022 serão
destinados, preferencialmente para as rnetas e prioridades definidas no Arlexo I - Metas e
Prioridades não se constituindo, todavia, ern limites para a prograrnação das despesas, devendo
priorizar as ações voltadas ao crescimento econômico e social prornovendo o desenvolvimento
sustentável corn estabilidade e responsabilidade, bem como ao equilíbrio na gestão dos recursos
públicos.
§ 2' Os Poderes Executivo e Legislativo poderão alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando
ou diminuindo seus quantitativos, a fim cle compatibilizar adespesa orçada com a receita estimada,
de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e ao atendimento às necessidades
estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3' A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 abrangerá o Orçamento Fiscal e cla
Seguridade Social, compreendendo a programação da adrninistração direta, inclireta, seus fundos,
fundações, autarquias e empresas públicas e será elaborada levando-se em conta a esh.utura
organizacional atual do município e suas possíveis alterações.
Parágrafo único. Os Orçamentos dos fundos serão elaborados em urudades orcamentárias
específicas.
Art. 4u A Proposta Orçamentária evidenciará as Receitas por rubricas, identificando as fontes cle
recursos correspondentes e suas respectivas Despesas, pol órgão, ur-ridade orçamentária, função,
subfunção, plograma, projeto, atividade, operação especial, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos, conÍorme Portar-ias SOF/STN
n" 42, de 14 de abril de 1999 e de n" 163, de 4 de rnaio de 2001, e suas alterações posteriores, e
obedecerá ao estabelecido no afi. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, ao artigo 5,, da Lei
Complementar n' 101/2000.
Art. 5' Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrurnento de organização da ação governamental visando à concretização dos
obietivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade: ittstrumento de programação para alcançar o objetivo de urn programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
procluto necessário à manutenção da ação do governo;
III - Projeto: iltstrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expar-rsão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansào ou
aperfeiçoatlento das ações de governo, das quais não resulta um produto e nào geralrt
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual
são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolveÍem um progy4ma cle
PROJETO DE LEI N" 062DE26 DE AGOSTO D82027
Averrida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1939
Bairro Jardir-n Celeste - Cáceres - Mato Grosso
trabalho definido;
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VI - Uniclade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de urn órgão orçarnentário, em
cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à realização de
um determinado programa de trabalho;
VII - Categoria de Despesa: representa o efeito econôn-rico da realizaçào das despesas;
VIII - Crupo de Despesa: representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas
características quanto ao objeto cle gasto;
IX - Modalidacle de Aplicação - representa a forma conro os recursos serão aplicadas, podendo ser
ditretatnente ou sob a Íorma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se
encarregarão da execução das açÕes;
§ 1' Cada programa ider-rtificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem conto
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização cla açâo.
§ 2' Cada ativiclade, projeto e operação especial identificarão a natureza de despesa, o programa
de governo, a função, a subfunção, a unidade e o órgão orçamentário as quais se vinculam.
§ 3" Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma
característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir descriminado:
T - 1 - pessoal e encargos sociais;
II - 2 -juros e encargos da dívida;
III - 3 - outras despesas correntes;
IV-4-investimentos;
V - 5 - inversões financeiras;
VI - 6 - amortização da dívida.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ".âT;Hffi;I", ExECUÇÃo oRÇAMENTÁRIA
Art. 6o A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade,
universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder
à previsão das receitas para o exercício financeiro de2022.
Art.7" Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão os seguintes fatores:
| - atualizações dos elementos físicos das unidades irnobiliárias e mobiliárias;
II - as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços cleverão remurlel'ar a
atividade murricipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
III - maior eficiência e agilidade na cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa;
IV - comportametrto da arrecadação nos três últimos exercícios e a tendênciapara o exercício em
curso, considerando as arrecadações até o mês de junho de 2021,;
V - variação do índice de participação na distribuição do ICMS e FPM, fixado para2021;
VI - alterações na legislação tributária a serem efetuadas até31/12/2021;
VII - expansão ou diminuição clos serviços públicos realizados pela municipalidade;
VIII - índices inflacionários cortentes e os previstos para 2022, com análise da cor-rjuntur:a
econômica e política do país;
PROJETO DE LEr N'062DE26 DE ACOSTO DE2021
Averrida Brasil n" 11,9 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1939
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IX - ação fiscal a ser desenvolvicla durante o exercíci o de2022, conforrne prograrnação estabelecida;
X - outros fatores que possam influir significativarnente no comportamento da arrecadação, clesde
que devidarrnente embasados.
ParâgraÍo único. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações
sigt-rificativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será
automaticarnetrte atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal.
Art. 8o A relrúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2022, constante do Anexo c1e
Metas Fiscais, será considerada para o efeito de cálculo na previsão da receita.
Art. 9o Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos e
atividades integrantes do Plano Plurianual relativos ao exercício de 2022, podendo ser elencados
novos Programas, na medida das necessiclades, desde que contemplados no Plano Plurianual 2022
- 2025.
Art. 10. Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo autorizado por Lei poderá
incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na LDO e no Plano Plurianual na
forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas pr"ioridades para o exercício
de2022.
Art.11. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas ernendas, descle que:
I - sejarn cornpatíveis coln o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçarnentárias;
II - não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e encargos, bern como de serviços cla
dívida;
III - não utilizern recursos provenientes de fontes de recursos corrr destinação vinculadas,
convênios e operações de créditos vinculados.
Art. 12. O Murricípio aplicará, no rnínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, bern corno nas ações e serviços da saúde, nos termos do § 2,,do art.
198 e art. 212 da Constituição Federal.
Art. 13. Nenhum cornpromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e recursos
financeiros na prograrnação de desembolso, desta forma atenclendo ao que dispoe a Lei
Conrplemer:Úar 701/ 2000 - equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa relevante será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro,
instruída pelas pren-rissas e metodologia de cálculo utilizadas no exercício em que deva entrar em
vigor bem cotrlo nos 02 (dois) exercícios subsequentes. Deverá constar também a declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e cornpatibilidade com o Plano Plurianual e corn a Lei cle.,Qiretrizes
Orçanrerrtárias, conforme Art. 16 da Lei 101 de 04/05/2000.
PI{OJETO DE LEt N.062DE26 DE AGOSTO D82021
Avenida Brtrsil rr'' 119 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-7939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso
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ES-I'ADO DE MATO GROSSO
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Art. 15. A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por créclito
genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçarnentária Anual, se
somadas todas as despesas da rnesrna espécie realizada e a realizar, previstas no programa de
trabalho, e que não sejam ultrapassados os lirnites estabelecidos para o exercício.
Art. 16. A despesa apresentará compatibilidade com o Plano Plurianual, se estiverem ern
coufornriclacle conr as suas diretrizes, os seus objetivos e as suas metas e apresentará
compatibilidacle com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17. Do orçamento do Município para 2022, obigatoriamente, cor-rstarão:
I - recttrsos destinados ao pagamento clos serviços da Dívida Pública Municipal;
II - recursos destir-raclos ao pagamento de precatórios inscritos enr dívida e apresentados até
1./07/2021.
III - recursos destinados ao pagamento de PASEP-Programa de Forn-ração do Palrimônio c1o
Servidor Público.
Parâgrafo único. Para fins de cálculo do PASEP, será considerado o percentual de 7% (um por
cento) do total das receitas deduzidas as contas redutoras da receita, considerando ainda os
dispostos nas Leis Federais de n''(s). 9J15/1998 eI2.B10/2013.
Art. 18. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão
atencler à estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços.
Parágrafo único. As propostas de ações para inclusão no projeto de Lei Orçamentáriapara2022
poderão ser atualizadas segundo os preÇos vigentes no mês cle junho de 202r.
Art. 19. A Proposta Orçamentária para o exercício de 2022, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendenclo a urn processo
de planeiamento perrnanente, sern prejuízo das norrnas financeiras estabelecidas pela Legislação
Federal.
Art. 20. A Prol-rosta Orçamentária para o exercício de2022, conternplar á autorização, ern obediência
ao que dispõe o art. L67, incisos V e VI, da Constituição Federal, ao Poder Executivo e Legislativo,
mediante ato próprio, para alterar a programação orçamentária fixada para o exercício d,e 2022, até
o lirnite de 15% (quinze por cento), no que couber:
I- os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos,
modalidades de aplicação e grupos de natureza de despesa;
II- a movimentação de recursos orçamentários entre elementos de despesas pertencentes à rnesma
categoria econômica, mesmo grupo de natureza de despesa e mesmo projeto/atividade não
configura alteração da lei orçarnentária anual, mas rlera alteração no detalhamento de despesa, e
dar-se-á por meio de ato administrativo do Executivo Municipal e não serão con-rputad.gs no lirnite
autorizado rro caput do artigo anterior. 
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pnoJETo DE LEt N. 062DE26DE AGOSTO DE 2021 ,*l
Avenida Brasil ni' LL9 - CEP-78.200.000 Forre: (065) 3223-1.939
Bairrcl Jardim Celeste - Cticeres - Matto Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DB CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Att. 21. Durante a execuÇão orçamentáÍia do exercício de 2022 não poderão ser canceladas ou
anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos aclicionais
com outras finalidades.
§ 1o Ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas rro último quadrimestre do exercício
para atender outros grupos de despesas, desde que as Secretarias Municipais comprovem perante
a Secretaria Municipal cle Planejamento a existência de recursos suficientes para cobrir as clespesas
previstas com pessoal e encargos sociais até o final do exercício.
§ 2" Em casos excepcionais ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorriclas antes do último
quadrimestre do exercício para atetrder outros glupos de natureza de despesas, desde que as
Secretarias Municipais cornplovaleur a diminuição de despesas conl pessoal das respectivas
u n idades orçarnentárias.
Art.22. C)s saldos das dotações provenientes de Créditos Adicionais Especiais abertos nos quatro
últinros meses do exercício de 2021poderão sel reaber:tos por Decreto do Executivo Munrcipal no
próximo exercício.
Att.23' Os procedimentos orçarnentários anuais decorrentes de créditos adicionais suplementares
e especiais constituirão reavaiiação automática das metas ajustadas no Plano Plurianual
Quadriênio 2022-2025, acompanhadas das respec tivas justif icativas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E Ao ENDIVIDAMENTo PUBLICo
MUNICIPAL
Art. 24. A administração da dívida pública rnunicipal interna e/ou exterrla tern por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1' Deverão ser garantidos, na lei orçarnentária, os recursos necessários para pagalnento c1a dÍvida
e seus ellcargos.
§ 2' O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução
r{' 40f 2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívicla
pública cousolidacla e da dívida pública mobiliária, em atendimerlto ao disposto no art. 52, incisos
VI e IX, da Constituição Federal.
Art.25. Na lei orçamentária para o exercício de2022, as despesas com amortização,juros e demais
encargos ser:ão fixadas cofir base nas operações contratadas.
Att. 26. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito,
com destir-ração específica, mediante estudo de viabilidade econômica e capacidade de
endividan-rento, a qual ficará condicionada ao atendimento das nonnas estabelecidas na Lei
Conrplemeriar rt"L01f 2000 e na Resolução n" 43f 2001do Senado Federal.
PROJETO DE LEI N" 062DE26 DE AGOSTO D82021
Averrida Brasil n" 119 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1.939
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo único. O Projeto de Lei para colltratar operações de créditos deverá ser encaminhado à
Cânrar;r Municipal, até o prazo de envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 2022, clesde que o estudo econômico-financeiro esteja concluído, caso contrário, será
etrcarnritrharc'lo tro exercício financeiro de 2022, através dos instrumentos legais.
Art.27. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização cle operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto lto aÍt. 38 da Lei
Complementar n" 701/2000 e atendidas às exigências estabeleciclas na Resolução n'43f 2001 clct
Senado Federal.
Seção I
Dos débitos judiciais
Art.28. A Lei Orçamentária de2022 sornente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo merlos um
dos seguintes documentos:
I - celtidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - cer:ticlão de que não tenham sido opostos enrbargos ou qualquer impugnação aos cálculos.
Att.29. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento,
a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serern incluídos no Projeto cle Lei
Orçanrentária de 2022, conforme determinado pelo § 5, clo art. 100 da Constituição, discrinrinada
por ór"gão da adn-rinistr"ação pública direta e inclireta, autarquia, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da açâo originária;
III - núrnero clo precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em
julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou da Cornarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários
sucumbettciais fixados pelo ]uiz da Execução ou aos horrorários contratuais.
Art. 30. As dotações orçamentárias destinaclas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e
requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos aclicionais,
deverão ser ir-rtegralmetrte descentralizaclas pela Secretaria Municipal de Fir-ranças.
§ 1" A descentralização de que trata o captLt deverá ser feita de forma automática pela Secretaria
Mur-ricipal de Finar-rças, imediatamente após a publicação cla Lei Orçamentária de 2022 e dos
créditos adicionais.
§ 2o Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débi
PROJETO DE LEI N" 062DE26 DE AGOSTO D82021.
Averrida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 For.re: (065) 3223-1939
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competente, deverá providenciar, junto à Secretaria Municipal de Planejarnento, a complementação
da dotação descentralizada.
§ 3' O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdêr-rcia do Servidor Público,
decorrente de precatórios e requisiçÕes de pequeno valor devidos pelo Município, ou por slras
autarquias, será efetuado por meio de programação específica no ârnbito de Encargos Financeiros
do Município.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Art. 31. A Lei Orçamentária anual conterá Reserva de Contingência constituída exclusivamente
com Íecursos do orçamerrto e será equivalente até, 0,5% (cinco décimos percentuais) do rnontarrte
da Receita Con'ente Líquida prevista na pr:oposta orçamerrtária de 2022, destir-rada a atender:
I - passivos contingentes;
II - riscos e eventos fiscais previstos no Anexo II desta Lei, dentre outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e imprevisíveis;
III - despesas de caráter extraorclinário, emergenciais e de calarnidacle pública;
IV - frustração na arrecaclação clevido a fatos não previstos á época da elaboração da peça
orçamentária;
V - restituição de tributos;
VI - cliscrepância entre as projeções de nível da atividade econôrnica e taxa de inflação quando da
elaboração do orçamento e os valores efetivarnente observados clurante a execução orçarnentaria,
afetando o montante dos recursos arrecadados;
VII - discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros
incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçarnentária,
resultando ern aumento do serviço da dívida pública;
VIII - ocorrência de epidernias e outras situações de calamidade pública que nào possarn ser
planejadas e que detnandetn do Município ações ernergenciais, corn consequente aumento de
despesas.
§ L'Para efeito desta Lei entendetn-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e irnprevisíveis,
entre outros, as despesas necessárias ao funcionarnento e manutenção dos serviços públicos e da
estrutura da Adrninistração Municipal, não orçadas ou insuficientemente orçadas; as despesas
decorrentes de criação, expansào ou aperfeiçoamento de ações governamentais necessários ao
Poder Público, inclusive as inten-rpéries.
§ 2" As conclições de uso da Reserva de Contingência para o inciso II sornente poderão se
concretizar caso as condições contidas no Inciso I não exigirem recursos financeiros até a data de 1"
de Agosto de202?.
§ 3" A utilização dos recursos da Reserva de Contingência está contemplada no limite autorizado
na Lei Orçarnentária, em obediência ao disposto no art. 1,67 da Constituição ledg$l.
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PROCT]RADORIA CERAL DO R,IUNICÍPIO
Art.32. A Lei Orçameutária anual conterá reserva para o RITPS, correspondente ao superávit ger;rdo
pela diferença entre as receitas previdenciárias e as despesas prerridenciairias, na forrna
estabelecida, e servirá para atender as llormas gerais da legislação atuária, de modo a garantir o
equilíbrio finar-rceiro da autarquia e será utilizada para pagamentos dos L'renefícios previdenciários
futuros.
CAPÍTULO VT
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art.33. Para fins de atendin-rento ao disposto no art. 169,S 1", inciso II, da Constituição Federal,
observado o inciso T do mesmo pat'ágrafo, ficanr autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumetttos de remulteração, criação cle cargos, entpregos e funções, alterações de estrutura de
carteitlas, bet-t-t como adtlissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado
o disposto nos artigos 15,16 e17 da Lei Con-rplementar n" 101/2000 e ainda:
[ - apresente ir-rformações detalhadas das contratações ou admissões do aumento de remuneração
ou concessão de vantagens, criações ou alterações de cargos e funções pleiteadas, inclusive com
memór'ia de cálculo;
II - apresente mediclas de compensação, devendo ser apresentado no caso de anulações de créditos
orçarnentár'ios para a cobertura de novas despesas;
III - haja prévia clotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal
e aos acréscirnos dela decorrentes;
IV - autorização do ordenador de despesa;
Parâgrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de rernuneração aos servidores
observará legislação própria, respeitados, entretanto, os limites irnpostos pela legislação Federal.
Art. 34. As despesas com pessoal dos Pocleres Executivo e Legislativo atenderão as disposições
contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complernentar n'101/2000.
Art. 35. A despesa com pessoal ativo, inativo e encaÍgos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 36. As despesas totais corn pessoal da Adrninistração Direta e Indireta ficam limitadas ern 60%
(sessenta por cerrto) das Receitas Correntes Líquiclas, atendendo ao disposto no Art. 19 da Lei
Complen'rentar n". 101 / 2000.
Parágtafo único. Entende-se corno Receita Corrente Líquida, para efeito de limite do presente
artigo, a receita corrente total do Município, excluídas as contribuições ao regime próprio de
previdência e assistência social, além das compensaÇões relativas à Lei 9.796/99, consideradas
ainda as demais deduções previstas na Lei.
Art. 37. Se a despesa total cle pessoal excecler 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido,
são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
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Avenida Rrasil no 11,9 - CEI'>-78.200.000 Fone: (065) 3223-1939
Bairro Jardirn Celeste - Cáceres - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
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I - colrcessão de vautagern, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
szrlvo os clet:ivaclos cle sentença judicial, de cleterrninação legal ou contratual ou de revisão geral
arnual;
II - crierção cle cargo, emprego ou função;
III - arlterarção c1e estlutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provituettto de Cargo Púrblico, admissão ou contratação de pessoal a qualquer tÍtulo,
ressalvada a reposição decorrente c1e aposentadoria ou falecin-rento de servidores das áreas de
educação e saúde;
V - a realização de horas extras com exceção das clevidamente justificadas e expressamente
autorizadas pela Prefeita Municipal;
VI - a conversão enr pecúnia da licença prêmio de h'ês meses, adquirida em cada período de cinco
auos de efetivo exercício no serviço público municipal, observadas as disposições do Estatuto clos
Servidores Públicos Municipais, de acordo cor11 o artigo BB, parágrafo 3" inciso III da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 38. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido, o pelcentual exceclente terá de
ser elimirtado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo rnenos um terço dessas r-ro primeiro
quadrimestr"e, adotando-se entre outras, ag seguintes providências:
I - redução em pelo nlenos 20% (vinte por cer-rto) das despesas com cargos erl comissão e funçoes
de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atr-ibuíclos;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
III - exoneração dos servidores estáveis, desde que ato norrnativo motivado de cada um dos
poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidacle adnrinistrativa objeto da redução cle
pessoal.
Art. 39. O Poder Executivo, mediante necessidades dos setores, e através de autorização da Prefeita
e Secretários poderão efetuar despesas coln pagam,eirtos de horas-extras rnensalmente para os
servidores rnunicipais, desde que o valor total não ultrapasse o percentual corresporLdente a 2%
(dois por cento) do total cla respectiva folha de pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃo TRIBUTÁRIA
Art.40. Ocorrendo alterações na legisla.ção tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder
os devidos ajustes orçamentários,
§ 1' Os recursos eventualmet'rte decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos orÇamentos do Mur-ricípio, mediante abertura de créclitos adicionais no clecorrer
do exercício, clbservada a legislação vigente;
§ 2o Ficam mantidos até a vigência clas respectivas leis, os benefícios constantes do Artigo 46 da Lei
Cotrrplemerltar n". 148/2019-CTM, Lei Municipal 7.462de16/06/98, Decreto n".322de20/09/99,
e art. 38 a 40 cla Lei Complementar rr.o 081 de 13 de outubro de 2009.
PROJE'|O DE LEl N'062DE26 DE AGOSTO D82021
Averrida Brasil rro 119 - CEP-78.200.000 Forre: (065) 3223-1939
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PROCU RADC'IIIA GERA I, DC NIUNICÍPIO
§ 3' O Município poderá conceder ou amplia.r'incentivos ou benefícios de natureza tributária desde
que haja lei específica e seja cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
ASPECTOS RELATIVOS AO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art.41. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas r-ro
senticlo cle aicançar o superávit prtmário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira
da aclnrir-ristração t-nunicipal, conforrne discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta
lei.
Art. 42. Os pr"ojetos de lei que ir-,rpliquem diminuição de receita ou aumento cle despesa do
Murricípio no exercício de2022, deverãc> estar acompanhados de demonstrativos que discriminenr
o montante estimado cla diminuição da receita ou aunrento da clespesa, para cada um dos exercícios
subsequentes ao exercício da Lei Orçamentária Anual, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parâgrafo único. Não será aprovaclo projet«r cle iei que irnpiique aumento de despesa senr que esteja
acompanhado das medidas ciefiniclas lros aítigos 16 e 1/ da Lei Cornplementar n'' 101/2000.
Art. 43. As estr"atégias para busca ou ntarrutenção do equilíbrio entre receitas e despesas poderão
levar ern conta as seguintes rneclidas:
I - Para elevação das receitas:
a) ações de fiscalização efetiva;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) charnamento geral dos contribuintes inscritos en-r Dívida Ativa.
II - Para redução cias despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preçcs, de forma a baratear tocla e qualquer cornpra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
b) r'evisão geral clas gratificações concedidas aos servidores;
c) extinguir, fLrndir ou suspender temporariarnente secretarias, coordenadorias, assessorias e
outros cargos comissionaclos;
d) recluzir subsídios percebidos por secretários, coordenadores, assessorias e outÍos cargos
comissionados.
CAPÍTULO Ix
DOS CRITÉNIOS E.ITOITMAS DE,LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 44. Se verificado r-ro final r1o bir-ntstre que o MunicÍpio não atingira as metas do equilíbr:io
financeiro, que visa obtenção de resultadó primário, conforme determinação da Lei Complementar
107/00, será efetuada a limitação de empenho e movimentação financeira com base nos seguirrtes
critérios e ordern de preferência:
PROJETO DE LEt N.062DE26 DE AGOSTO DE 202r
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PROCTJRADORIA GERAL DO MUNICIPIO
I - lirnitação cle etnpenho relativo ur ir-lvestimentos onde seriam utilizados recursos próprios do
orÇarnerlto;
II - limit;rça1o de ernpenho de despesas relativas a viagens e congêneÍes;
III - limitz'rça-ro de emperrho de ckrspesas reiativas à veiculação institucionais pela rnídia,
excetuando-se as decorrentes cla r-lisporribilização de infcrrnações de irrteresse da coletiviclacle
previstas na Lei Crrrnplemer:irar 101/?-000;
IV - limitação de empenho de desp*:sas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que
atende os serviços essenciais, de saúrle, educaçãcl e assistência social.
Parágrafo único. Não serão considi:rac1..rs objetos de limitação de empenho as despesas que
constituam obdgaçÕes constitucionais e legais do Município, Jnclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço d;r dívida.
CAPÍTULO X
NORMAS RELATIVAS Ao CoNTi{oLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS OI{ÇAMENTOS
Art. 45. O Sistema de Controle h-rtenro clós Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo o
conjunto de ativiclacies relacionaclas corri o acompanharnento mensal clas ações de governo, da
gestão do patrin'rônio utuuicipal e dos )'ecursos públicos, através do controle de custos e da
avaliação dos resultados clos programas instituídos será realizado conÍorme regulamento
nrunicipal bem coino o que determina na L,ei Complementar n,'101/2000.
Parâgrafo único. O serviço de contabiliciade clo município organizará urn sisterna cle custos que
permita:
I - rnensurar o custo clos produtos cias ações governamentais;
II - identificar o custo por atividade [Jovernarnental e órgãos.
CAPÍTULO XI
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PÂ].ll TRANSFERÊT.Tcms DE RECURSoS A ENTIDADES
PUtsLICAS E PRIVADAS
Seção I
Das Transferências de Recurso§ a Entidades Públicas E Privadas
Art. 46. É veclada a inclusão ria Lei Orçarnentária Ar-rual e em seus créditos adicionais quaisquer
recursos do Mlrnicípro de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas às
elrtidacles privadas sem fins lucratiíos, de atividades de natureza continuada de atendimento
clireto ao público uas áreas de saúde, edúcação e assistência social, observadas ainda as exigêrrcias
da legislação ern vigor e condicionacla:
I - ao reconhecimerrto corno de Utilidade PriLrlica, através de Lei Municipal;
II - a comprovação de regularidade das prestações cle contas refererrtes aos recursos de que trata
este artigo, recebidos anteriorrnente.
IJITOIETO DE LÉl N" 062D826 DE AGOST',O DE 2021
Averrida Brnsil n"'li9 - CEP-78.200.01)0 Fone: (065) 3223-1939
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PtdCCTJ RAI' ]-iRIA GERÂ L DO M UNICÍPIO
Ãrt.47. Fica autorizarda a irrclusão dc ciot:çijes na [-r:i Crçamentária e eln seus créditos adicionais,
a título de zruxÍlios/contribuições, para enLidades privedas sem fins lucrativos desde que sejaln:
I - de atenclimento direto e gratuito iro público, voltadas para ações relativas ao ensino, sâúde,
cultura e assistência social;
II - arssociarções ou corrsórcios interrrrunicipais, constituídos exclusivamente por eutes púrblicc'rs,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a admir-ristração pública municipal,
e clue participem cla execução de programas municipais;
III - comprovelrr a regularidade das prestações de contas refererrtes aos recursos de que trata este
arti go, recr:bidos anteriormente;
IV - autorizadas por Lei especíÍica.
Parágrafo único. C) clescumprirnerrto cie qualquer: uma clas exigências implicará em imecliata
suspensão do repasse, br:m como na rJevcluç:o dos recursos 1á repassados.
Art.48. As enticlades beneficiadas corn os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título,
submeter-se-ão a fiscalização clo Poder Executivo corn a fir-ralidade de verificar o cun-rprimento dos
objetivos para os quais receberam os iecursos.
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§ 1' Compete ao órgão conceclent: o1ilconrpanharnerittr da realização do plano de trabalho
executado colr recr-irsos transferidos pelo Murricípjo. 
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§ 2" E vedadtr a celebração de convêr,ie corn entidacle eni situação irreg;ular conl o Município, enr
decorrência de transferência feita aníelirrnnente.
Seção II
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas de Competência de
' Ouhos Entes da Federação
Art.49. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e eln seus créditos adicionais, de dotações para
que o MunicÍpio cor-rtribua pzrra o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as autorizadas rnediante lei específica e que sejatn destinadas ao atendimento das
situações que envolvarn claranrente o interesse local e se houver:
I - disponibilidade orçarnentária e íinanccira;
II - contraparLida do enLe da Fecleraçàc que estiver sendo beneficiado.
Parágrafo írnico. A reaiização da dêspesa definida no cniput deste artigo cleverá ser precedicla da
aprovação de plano de traball-ro e da celebraçào de convênio.
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i CAPÍTULO XII
DOS PARÂMET1TOS I'ARA ET ABOI{AÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGIIAN,IA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 50. A Prefeita estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo, a Programação Financeira
e o Cronograma de Desembolso mensal, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Arrual,
nos termos dos artigos 8'e 13 da L,ei Complementar n'101/2000. A L ,,tLf
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PRI]FEI tUi.,1. }IUNICIPAL DE CÁCERES
PRCCTJRÀDI};IiA GERA I, DO NTUNICiPIO
C,,\].'ÍTULO XIII
DA DEFTNIÇÃO DE Citi i'ERí[]li PARA i.NÍclo DE Novos pRoJETos
Art. 51. Alérn da observância das prioi-idarles clispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o
exercício de 2022 poderá contemplar 1-rDVos prrrjetos, atividacles e operaçÕes especiais reÍerentes às
despesas obrigatórias de duração colrtinuada se:
I - tiverem siclo adequadamente atenilidas toclos os projetos, atividades e operaçÕes especiais que
estejam em andamento;
II - tiverem sido conter"npladas as r:iespesas de conservação do patrimônio da Administlação
Pública Municipal;
III - tiverem sido adequadametrte ap;:opiiadas suas fontes de recursos;
IV - salvo pr:ojetos prograttraclos c,-)lrr recursos cle transferôncias volurrtárias e operações de
créd i tos.
{]APÍTUI-O XIV
DA DEFIi{IÇÃC DAS DESPES,(S CCNSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 52. Para fins do disposto no § 3" do art. 16 da I-:i Conrplerrrentar n" 101 /2000, são consideradas
clespesas iuelevantesr aquelas cujo valor-não ultrapasse'o valor máximo da dispensa de licitação
para compras e serviços. : '1 :,.
ParâgraÍo único. Ocorlend.o a criação, a expansão,ou o aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa: llrelevapte, nãcl será necessário apresentar a estirnativa do
impacto orçamentário financeiro, insl.r'uída pelas »remissas e metoclologia de cálculo utilizado e a
declaração do ordenaclor da despesa.
CAPÍTUI,O XV
DAS DTRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art.53. O Pocler Legislativo do Município terá corno limite de despesasern2022, para efeito de
elaboração de sua respectiva proposla orçarnentária, a aplicação do percentual de até7% (sete por
cento) sobre as receitas tributáriars e de transferências legais e constitucionais auferidas em 2021,
nos terrnos clo art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Constitucional n" 25,
de 14 de fevereiro cle 2000, e pela Ernenda Constitucionai nn 058/2009, de 23 de setembro de 2009,
observacios o teor da Ernenda Constitucional109, de 15 cle lnarço de2021.
Art. 54. A Proposta,Orçamentária do"Poder legislativo deverá ser elaborada pela Câmara
Municipal e encaminhada ao Poder Er.ecutirzo até 30 de julho de 2021.
CAPÍTULO XVI
DAS DIITETRIZES ESPECÍFICAS PAITA A ADMINISTRAÇÃo INDTRETA
Art. 55. Os Orçamentos da Aciministração Indireta compreendem as receitas próprias, as receitas
de transferências do município, as recêitas de transferências de convênios e/ou congêneres,
alienações de bens, operações de créditos e suas aplicações.
Art. 56. A Proposta Orçarneniária do Regime Próprio de Previdêr-rcia Sociai, deverá ser elaborada
pelo h-rstituto lr.'lunicipal de Previdência Social-Previ Cáceres (conforme legislaso aplicável
PRuJEro r)E i.ElN"0b2 DE2h DE ACosTu DE202t h\ I
Avcnitla Blasil rr" I I9 - CEt'-78.20().C00 Forre: (0h5) 3223-lq3q \CI/ /
R,tirro Jalrlirl Celesle - ('iceres - Mahr Crosso ,\- 
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ESTAI.O DE MATO GROSSO pREFErruRÂ Ir{uNICIpAl on cÁcenos
pRocuRADor{lA GERAL oo tuuNrcipro
vigente) e eucaminhada ao lrocier Executivo ate 30 c{e julho d.e 2l21.,ern atendimento ao Art. 49 da
LC no 26 de27 /11/L997.
Art. 57. A Proposta Or'çamentáriar do LlerviÇo de Saneamento Arnbiental Águas do Pantanal, cieverá
ser elzrbortrda pela Autarr<1uia ServiÇo de Saneamento Ambiental Aguas do Pantanal (conforme
legislação aplicável vigente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2021.
CÀPÍTUT,O XVIT
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 58. O Executivo Mur-ricipal enl,iirra a Proposta c-le Lei Orçamentária Anual até o dia 30 de
setenrblo de2021, à Cât-nara N{unicipal, qtle a apreciará e devolverá até o encellarnento da últinra
Sessão Legislativa do exercício de 2021.
Art.59. Se o Projeto cle Lei Otçamentár:ia rrão Íor sancionado pela Prefeita Mur-ricipal até 31 de
dezenrbro de2021, a progralllação dele corrstante poderá ser executada, mensalmente, no montante
de 1/12 (um doze avos) das dotações consignaclas no Projeto de Lei Orçarnentár"ia para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais; í '
II - pagarnento d.e benefícios previcienciái'ios;
III - pagarnento cla clívida fundacla;
IV - despesas obrigatór'ias de rluração coniintraCa.
Art. 60. São vedados quaisquer procediirientos pelos ordenaclores que viabilizen-r a execução de
despesas sem comp-rovada a suficiente disponibiliclade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 61. Verificando-se, até a data de ênvio da Lei Orçamentári.1 para o exercício financeiro d.e 2022,
qualquer erlteração no cornportarnento das receitas que compõern o Orçamento Municipal, poderá
o município proceder as devidas rnodificações de valores dau ações previstas.
Art.62. Em atendirnento ao disposto ncl art. 4n, § S 1", 2" e 3" da Lei Complementar n" 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
a) II- Anexo de lVÍetas Fiscais;
b) III- Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 63. O Poder Executivo adotará ciurante o exercício de 2022 as mediclas que se fizerem
trecessárias, observados os dispositivos legais, para clinamizar, operacior-ralizar e ecluilibrar a
execuçào da Lei Orçanrentária.
Art.64. Esta Lei entrará em vigor na ciatà de sua publicação.
Cáceres/MT,26 de agosto de2021.
ANTÔNTA E NE IBERATO DIAS
Prefeita untct al de Cáceres
PROJETO r)E L[t N'062DE26 DE ACOSTO DE 2021
Averricla Rr;rsil rr" 119 - CEI'-78.20(1.000 Ft,ne: (0f)5) 3223-1939
B,rillr: J;rr',lirrr Celesle - (';rceres - Mnl(; Cr()ssu
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