PROTOCOLO
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Ass.:
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x Proieto De Lei
No/
APROVADO
Proieto De Decreto Lesislativo
Proieto De Resolução Presidente daCàmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção Presidente daCàmaru
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
cÁcERES/MT, poR TNTERMÉDIo Dos vEREADoRES MARcos RtBEtRo (psDB),
rsArAS BEZERRA (CIDADANIA) E PASTOR JUNTOR (CtDADANTA)
INSTITUI O ESTATUTO DA
DESBUROCRATTZAÇÃO NO
MUNICíPIO DE CÁCERES E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber, em cumprimento ao artigo 74, inciso Vll, da Lei Orgânica Municipal, que o
povo de Cáceres representado na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeita sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito
da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de
atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.
Art. 20 A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivaçáo, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 30 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo
quando Lei expressamente exigir.
Art.40 É dispensada a exigência de:
| - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou
estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua
autenticidade no próprio documento;
Il - autenticação de copia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante
a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
lll - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser
substituÍdo por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
Rua Coronel Jôsé Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT- CEP: 78,210.056
Fone:(65)3223-7707 site:hüps://www,caceres.mt.leg.brl
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tV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula
de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de
fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção
do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
§ 1o É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela
apresentação de outro documento válido.
§ 2o Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
§ 30 Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados
em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em
outro orgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 50 Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito
à privacidade, à honra e à imagem.
§ ío Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, mecanismos
próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.
§ 2o O requerimento a que se refere o parágrafo 1o tramitará eletrônica ou fisicamente,
e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via
postal.
Art. 60 Caberá às Secretarias Municipais a criação de grupos setoriais de trabalho ou
de comissões com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que
prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou
redundantes;
l! - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de
burocracia na Pasta.
Art. 70 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de setembro de 2021.
MARCOS RIBEIRO
PSDB
ISAIAS BEZERRA
CIDADANIA
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Estado de Mato Grosso
JUSTIFICATIVA
Este Projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizam o serviço
público municipal, de modo a viabilizar o alcance do interesse público por meio de atos
administrativos eficazes. Estabelece dispositivos que simplificam processos
administrativos, em obediência aos princípios da Administração Pública.
O projeto em questão se coaduna com os termos da Lei Federal no 13.726118,
que "racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e
Simplificação".
Pois bem, referida Lei facultou aos Municípios, por exemplo, a criação de grupos
setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
1. ldentificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que
prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos
desnecessários ou redundantes; e
2. Sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de
burocracia.
Tais grupos serão fundamentais para apontar medidas desburocratizadoras em
situações específicas de cada Pasta.
Por todo o exposto, com fundamento na Lei Federal no 13.726118, sem
prejuízo dos preceitos fixados pela Lei Federal no 9.784199, rogo aos nobres pares a
aprovação deste, que poderá ser considerado um verdadeiro "Estatuto da
Desburocratizaçáo dos Serviços Públicos do Município de Cáceres".
Sala das Sessões, em 10 de setembro de 2021.
MARCOS RIBEIRO
PSDB
Gâmara Municipal de Gáceres
R JUNIOR
ISAIAS BEZERRA
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