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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 10 - Eliene - RGA
2022.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado
expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene
Liberato, consubstanciado na seguinte
proposição plenária:
Que seja encaminhada a esta Casa de Leis, em relação ao Reajuste
Geral Anual dos Servidores Públicos Municipais:
1. Impacto financeiro do pagamento referente ao ano/exercício de
2020;
2. Previsão de Impacto financeiro para o pagamento referente aos
percentuais acumulados de correção de 2020 e 2021, a ser pago
em 2022.
3. Impacto total previsto dos dois exercícios, cumulativamente;
4. Impacto percentual sobre os atuais 48,39% de despesa com
pessoal;
Sala das sessões, segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Vereador Cézare Pastorello – Solidariedade
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 10 - Eliene -
RGA 2022.docx
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o julgamento, pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso
(TCE-MT) apontando serem legais os pagamentos retroativos de revisão geral
anual (RGA) referentes ao exercício de 2019, a resposta ao presente requerimento
visa esclarecer o atendimento às condições para o pagamento do reajuste.
Para o Conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, “A possibilidade de
concessão de revisão geral anual, com base em determinação legal anterior ao
início da vigência da Lei Complementar 173/2020 (28/05/2020), deve atender à
programação orçamentária (a), à capacidade financeira da administração e aos
limites de despesa com pessoal (b)”
As peças orçamentárias (PPA e LDO) já encontram-se apresentadas a esta casa
de leis e o limite de despesa com pessoal, atualmente, encontra-se abaixo do
prudencial, ou seja, atendendo às condições para o pagamento do Reajuste
Geral Anual, após a vigência da Lei Complementar Federal 173/2020.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º,
do Regimento Interno desta casa.
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