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E,STADO DE MATO GROSSO
Autor - Ver. Professor Leandro clos Santos - DEM
O Vereador que abaixo sllbscreve propõe à
nobre mesa, consultado o Plenário, na forma
regimental, qLle este documento seja lido ern
sessão e encaminhado a prefeita Eliene
Liberato e a Secretaria de Educação.
lndico que o poder executivo elabore projeto cle lei que regulamente a garantia de
direito a merenda escolar para professores e clemais profissionais da Educação
municipal.
Segue anexo rninuta do projcto cle l-ei.
PITOJETO DE I,EI
Asscgura aos profcssores c demais
servidores das escolas púrblicas estaduais o
direito à alimentação pelo programa de
merenda cscolar.
Artigo 1o - Fica assegurado aos professores e dernais profissiouais da educação em
exercício nas escolas públicas rnunicipais o direito à oferta cle refeições fornecidas pela
unidade escolar aos alunos, clurante o período letivo.
Parágrafo úrnico - Entre os profissionais da educação inclui-se os motoristas do
transporte escolar.
Artigo 2u - As provisões orçamentarias e financeiras ocorrerr por conta da Secretaria
Municipal de Educação.
CÂMARA MUNICIPAL DT' CACBRBS
PROTOCOLO
E^)-lHSob no_
Ass:
&ejsa de!4
N"_/_
APROVADO
Projeto De Decreto
Lesislativo
Presidente da Câmara
Requerimento
X Indicação REJEITADO
Moção
Emencla
Presidente da Cârnara
úÀcErls§ qÀP
,\te *rt'
ESTADO DE MATO GROSSO
Artigo 3' - A Secretaria Municipal de Educação expedirá nomas relativas aos critérios
cle alocação de recursos e demais orientações necessárias à execução do fornecimento
de alimentação aos servidores abrangidos por esta lei.
Artigo 4' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA ELABORADA PELO DEPUTADO CARLOS GIANNAZI .
PSOL
A Constituição Federal fixa, em seLr artigo 208, a obrigatoriedade da garantia, pelo
E,stado, da oferta de programa suplernentar de alimentação aos educandos do ensino
fundamental. Ern 2008, a Medida Provisória no 455, convertida na Lci n'11.94712009,
arnpliou este direito constitucional, assegurando o atcndirnento de todos os cstudantes
da rcde pública de educação básica pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE).
A alimentação escolar e clefinicla col11o "todo alimento oferecido no ambiente escolar,
independentemente de sua origem, durante o período letivo". O PNAE tem por objeto o
atendimento alirnentar do aluno, mas não veda, absolutamente, a possibilidade de que
outros membros da cornunidade escolar venham tambcm a compartilhar o excedente da
merenda escolar, juntamente com os alunos.
No Estado de São Paulo, por Comunicado da CISE - Coorclenadoria de Infraestrutura e
Serviços Escolares, orgão vinculado à Secretaria da Educação, detemrinou-se a
observância literal do PNAE,, vedando a alinlentação aos profissionais da educação.
Segundo o Comunicado no 1012016, somente alunos regularrnente rnatriculados podern
correr nas escolas da rede pirblica estadual, irnpondo o seguinte:
"Reforçomos também, a orientação de que os eventuais atores do PNAE podem
participar du alimentoção escolar sontente mecliante o comprovação de um projeto
pedagogico relacionatlo ci alimentação escolar, alimentaçiio saud(tvel ou que ocorra
necessariumente no ltorário do intervalo."
Essa interpretação literal e restritiva do PNAE, clestinando a aquisição de gêneros
alin-rentícios apenas aos alunos cla educação publica não considera o aproveitamento do
alimento excedente por outros membros da cornunidade escolar e a jornada de trabalho
e dos servidores.
E importante que os servidores possam se alimentar corn a ltlestna merenda dos alunos,
pois isso garante maior rigor e fiscalização na oferta desse importante programa
suplementar na área da eclucação.
Ressaltamos que o impacto é quase zero do ponto de vista orçamentário, já que, em
comparação ao nirmero de alunos, os servidores representam Llm número expressamente
menor.
GÀcEft§'§
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ESTADO DE MATO GROSSO
Eis o que buscamos com esta propositllra.
Outras propostas de regulamentação
. PL 457115) do deputado Dr. Jorge Silva (Pros-ES);
r O PL 4427112, do deputado Jihnar Tatto (PT-SP), altera a lei no 11.947;
r Q projeto 31,14112, apresentado pela deputada Sandra Rosado (PSB-RN), já
prevê a permissão de que o alimento excedente da merenda escolar seja
consumido pelos profissionais da educação;
o confonne Cornunicado CISE n' l0/2016 profeitura de São Paulo.
LEANDRO DOS Assinadodeformadisitalpor
LEANDRO DOS
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