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materia nº 9/2021

Tipo Emenda Parlamentar
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaDispõe sobre a emenda ao artigo 4º, caput, do Projeto de Lei Complementar – PLC nº 004, de 01 de junho de 2021.
native_id3531

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-07 Proposição Retirada pelo Autor/Líder do Governo
2021-09-27 Juntado ao Projeto Matriz
2021-09-27 Apresentada em Plenário
2021-09-27 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-09-27 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs_______________
SobN°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
X Emenda Presidente da Câmara
PROJETO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 01 DE
JUNHO DE 2021, DE AUTORIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT,
POR INTERMÉDIO DO VEREADOR MARCOS EDUARDO RIBEIRO – PSDB. 
Dispõe sobre a emenda ao artigo 4º, caput, do
Projeto de Lei Complementar – PLC nº 004, de
01 de junho de 2021.
Art. 1 - O artigo 4º, caput, do Projeto de Lei Complementar nº 004, de 01 de junho de
2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A função de Controlador (a) Geral do Município será exercida por servidor
público estável e pertencente à carreira de Controlador Interno da Administração Direta
do Poder Executivo do Município de Cáceres, sendo-lhe assegurado os mesmos
vencimentos, garantias e prerrogativas de Secretário Municipal.”
Cáceres-MT, 27/09/2021.
 Ver. Marcos Eduardo Ribeiro
PSDB 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
JUSTIFICATIVA
A emenda proposta no 4º, caput, do Projeto de Lei Complementar – PLC nº 004,
de 01 de junho de 2021, sobre a Controladoria Geral do Município – CGM, Órgão Central do
Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria da Administração Direta do Poder
Executivo do Município de Cáceres, e dá outras providências, vai de encontro ao contido no
artigo 10 do PLC nº 003, de 31 de Março de 20211
, que dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno (SCI) da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres-MT, e dá
outras providências (faz-se necessário destacar que o PLC nº 003, de 31 de Março de 2021 foi
substituído pelo PLC nº 004, de 01 de junho de 2021).
Nota-se, portanto, que a proposta apenas reestabelece o termo “estável”. Ademais, o
requisito proposto se complementa ao exercício de mandato na função de Controlador Geral
do Município, pois, ambos, atentar-se-ão às Boas Práticas aplicáveis no âmbito dos Órgãos
Centrais do Sistema de Controle Interno, e garantirão o cumprimento dos – indispensáveis na
Administração Pública – Princípios do Interesse e Continuidade do serviço público.
Concomitantemente, ambas premissas, preservarão a Independência Funcional ao
Controlador Geral do Município no desempenho de seu mister, alicerçando-o no conhecimento
histórico de experiências já acumuladas nas atividades desempenhadas no Órgão.
Por oportuno, enfatizo que a função de Controlador Geral do Município – além da
imprescindível necessidade de ser desempenhada por servidor da carreira específica de
Controlador Interno – traz consigo atribuições e responsabilidades que merecem segurança
jurídica e funcional à sua atuação, mitigando a possibilidade de interferências políticas
e ou eventuais retaliações pela ação do profissional, o que não se vislumbra quando a
mesma é ocupada por servidor em estágio probatório, senão vejamos em duas situações
hipotéticas: i) “O servidor em estágio probatório – desempenhando a função de Controlador
Geral do Município – tem a independência funcional e/ou conhecimento necessário para
elaborar os Pareceres Técnicos, que acompanham as Contas do Prefeito Municipal ao
Tribunal de Contas do Estado, de forma adequada, fidedigna e necessária2?”, e ii) “O
servidor em estágio probatório – desempenhando a função de Controlador Geral do
Município – tem a independência funcional e/ou conhecimento necessário para representar
aos Órgãos de Controle Externo3
 situações irregulares ou ilegais praticadas pelos Gestores
Municipais4?”
1
 ... Art. 10 A função de Controlador (a) Geral do Município será exercida por servidor público estável e
pertencente à carreira de Controlador Interno da Administração Direta do Poder Executivo do Município de
Cáceres, sendo-lhe assegurado os mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas de Secretário Municipal...
2 Atribuição contida no art. 11, h, do PLC nº 004, de 01 de junho de 2021, e art. 9º da Lei Complementar Estadual
nº 269 de 22 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT). 3
p.ex.: Ministério Público, Poder Legislativo e Tribunal de Contas.
4
 Atribuição contida no art. 11, m, do PLC nº 004, de 01 de junho de 2021; art. 74, §1º da Constituição
Federal de 1988; art. 52, §1º da Constituição Estadual de 1989; art. 147, §1º, da Lei Orgânica Municipal;
e art. 8º da LOTCE/MT.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Conclui-se, portanto, a necessária conjugação de requisitos – estabilidade e exercício
da função por mandato – para estabelecer uma postura de independência mental e de
fidelidade à função de confiança da comunidade do Município que lhes cabe desempenhar.
Cáceres-MT, 27/09/2021.
 Ver. Marcos Eduardo Ribeiro 
 PSDB 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/

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