Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 1.142/2021-GP/PMC Cáceres - MT, 27 de agosto de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres — MT - CEP 78210-056
Ref: Protocolo 4.469/20211, de 18/02/2021
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 009, de 23 de agosto de 2021, que Altera os artigos 2º, 45, 5º, 9º,
28, 36 e 39 da Lei Complementar nº 47 de 29/09/2003, que dispõe sobre o Plano
de Carreira dos profissionais da Educação de Cáceres e altera o Anexo VIII, da
Lei Complementar nº 48, de 05/09/2003 dá outras providências, acompanhado de
respectiva Mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo
aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / 3223-4044 - www. caceres.mt.gov.br — E-mail:
o; .com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 1.142/2021-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 009,
de 23 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 009, de 23 de agosto
de 2021, que Altera os artigos 2º, 49, 5º, 9º, 28, 36 e 39 da Lei Complementar nº
47 de 29/09/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos profissionais da
Educação de Cáceres e altera o Anexo VIII, da Lei Complementar nº 48, de
05/09/2003 dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar (PLC) tem por finalidade
promover a regulamentação da Carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
junto ao Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Cáceres.
Trata-se de matéria de iniciativa do Executivo Municipal. Contudo, é
oportuno constar que o assunto foi objeto da Indicação nº 79/2021, de autoria do
ilustre vereador, Cézare Pastorello Marques de Paiva — Solidariedade, encaminhado
através do Ofício nº 118/2021- SL/CMC.
À referida propositura, reservou-se detida análise das pastas afins,
especialmente no que compete à Secretaria Municipal de Educação e à
Procuradoria Geral do Município, que resultaram em apropriadas adequações e
aprimoramento do texto, tanto do ponto de vista pedagógico quanto jurídico.
Registre-se que não se trata de matéria inédita, uma vez que a carreira
de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil é regulada pela Lei Complementar nº 48,
de 05 de setembro de 2003, sendo enquadrado na carreira de Agente de
Desenvolvimento Municipal, de acordo com o Anexo V da Lei Complementar nº
110, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe do novo Lotacionograma da Prefeitura
Municipal de Cáceres-MT, e dá outras providências. Portanto, o que se propõe, em
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eabinete. sr email.com
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Ofício nº 1.142/2021-GP/PMC - fls. 03
síntese, é a mudança de seu instrumento legal, passando da Lei Complementar
48/2003, alterada pela Lei Complementar nº 110/2017 (onde a carreira é prevista de
uma forma geral), para Lei Complementar 47, alterada pelo PLC nº 009/2021, onde
propõe-se a regulamentação da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil,
mediante a descrição de forma específica.
Para instrução do presente, visando subsidiar a análise dos nobres
vereadores, encaminhamos a seguinte documentação, cópia anexa:
e Memorando nº 071/2021-SME da Secretaria Municipal de Educação;
e Parecer nº 196/2021 — PGM /ADM, da Proçuradoria Geral do Município.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
JA
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de'Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
“Altera os artigos 2º, 4º,5º, 9º, 28, 36 e 39 da Lei
Complementar nº 47 de 29/09/2003, que dispõe
sobre o Plano de Carreira dos profissionais da
Educação de Cáceres e dá outras providências. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerroga-
tivas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido
do inciso V, com a seguinte redação:
“Art.2º.
(...) E
V - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: O titular da carreira com fun-
ção de auxiliar o trabalho do professor regente, na Educação Infantil, que
exige formação mínima em nível médio.
Art. 2º O art. 4º, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a ser acrescido da
“e” e com alteração no $ 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
alínea “e
“Art.4º.
(.)
e) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: em 05 (cinco) níveis representa-
dos pelos números dela V.
I- Habilitação em ensino médio completo;
II - Habilitação em ensino superior completo;
III - Habilitação em ensino superior completo com especialização na área
de atuação ou correlata;
IV - Habilitação em ensino superior completo com mestrado na área na
área de atuação ou correlata;
V - Habilitação em ensino superior com doutorado na área de atuação
-ou correlata.
81º Cada nível dos cargos de Apoio Educacional, Agente Educacional e
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, desdobram-se em 10 (dez) classes
de “A” a “J” que constituem a linha horizontal de progressão.
Art. 3º O art. 5º, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido
ua
da alínea “e”, com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009 DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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“Art.5º
(..)
e) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil:
I- Auxiliar o professor no processo de desenvolvimento da aprendiza-
gem dos alunos da Educação Infantil;
II - Auxiliar e apoiar durante as atividades pedagógicas e recreativas da
Educação Infantil;
III - Auxiliar na higiene, alimentação, segurança, repouso, saúde e bem-
estar das crianças;
IV - Auxiliar o professor no processo de observação do desenvolvimento
da criança;
V - Auxiliar o professor na recepção e entrega das crianças aos pais, em
conformidade com a jornada de trabalho, mantendo sempre um bom en-
tendimento entre a família e a escola;
VI- Auxiliar na organização, manutenção e higiene dos materiais e equi-
pamentos utilizados em sala de aula;
VII - Auxiliar sua turma de lotação e, em casos excepcionais, que se fize-
rem necessários, o auxílio em outras turmas e demais atividades compa-
tíveis com as atribuições do cargo.”
Art. 4º O art. 9º, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido
do inciso “V”, com a seguinte redação:
* Art.9º
V - Do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil:
a) Certificado ou Atestado de Conclusão, acompanhado do Histórico Es-
colar do Ensino Médio.”
Art. 5º O inciso III, do art. 28 da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.28
(-)
II - Agente Educacional, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Apoio
Educacional: será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas
diárias com intervalo de 02 (duas) horas(...)”
Art. 6º O art. 36, da Lei Complementar n.47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
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“ Axt. 36. O piso salarial correspondente a cada ciasse e nível da estrutura
da carreira dos Profissionais da Educação Municipal obedecerá às tabelas
LIL II, IV, Ve VI.
81º A composição salarial dos níveis dar-se-á com a aplicação dos seguin-
tes índices sobre o primeiro nível da classe A:
I- Para Apoio Educacional:
a) 1.3 para o nível 2 da mesma classe
b) 1.7 para o nível 3 da mesma classe.
c) 1.9 para o nível 4 da mesma classe.
II - Para Agente Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil:
a) 1.4 para o nível 2 da mesma classe.
b) 1.6 para o nível 3 da mesma classe.
c) 1.8 para o nível 4 da mesma classe.
d) 2.0 para o nível 5 da mesma classe.
HI - Para o Professor Técnico-Pedagógico e Professor:
a) 1.11 para o nível 2 da mesma classe.
b) 1.5 para o nível 3 da mesma classe.
c) 1.7 para o nível 4 da mesma ciasse.
d) 1.9 para o nível 5 da mesma classe.
e) 2.1 para o nível 6 da mesma classe.
82º A diferença percentual entre classes de um mesmo nível para os car-
gos de Agente Educacional, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Apoio
Educacional será igual a 5,55% (cinco ponto cinquenta e cinco por cento)
sobre o salário base das classes “A” a “I” e 5,6% (cinco ponto seis por
cento) para a classe “J”.
83º A diferença percentual entre classes de um mesmo nível para os car-
gos de Professor e Professor Técnico-Educacional será igual a 7.14% (sete
ponto catorze por cento) sobre o salário base das classes "A" a "G" e 7.16%
para a classe "H"”
Ast. 7º O art. 39, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com
alteração no inciso II eacrescido de 8 3º, com a seguinte redação:
II - 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Municipal, em fun-
ção de direção escolar, de assessoria técnica pedagógica, coordenação pe-
dagógica, Agente Educacional, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e
Apoio Educacional, de acordo com a escala de férias. |
/
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009 DE 23 DE AGOSTO DE 2021 CO
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CLASSE
NIVEL
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(us)
$ 3º Fica assegurado que o período de férias dos profissionais da educa-
ção, ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, será
concomitante ao período de férias dos professores, 30 (trinta) dias no final
do ano letivo.
84º Serão concedidos aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, a título
de recesso, o período de 15 (quinze) dias ao término do segundo bimestre
letivo .
Art. 8º A Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescida de Anexo
V, na forma da tabela abaixo:
ANEXO V
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (40 HORAS)
1.058,26/1.116,97/ 1.175,74] 1.234,44] 1.293,18 1.351,92 1.410,65 | 1.469,36] 1.528,14] 1.587,39
1.481,57
1.693,21 2.162,35 2.350,33
1.904,84
+80
98
2.116,53 |2.234,00 |2.351,47 |2.468,94] 2.586,40 | 2.703,87 | 2.821,34 [2.938,80 | 3.056,27 [3.173,95
Nível I - ensino médio completo;
Nível II - ensino superior completo;
Nível III - ensino superior completo com especialização na área de atuação ou correlata;
Nível IV - ensino superior completo com mestrado na área na área de atuação ou correlata;
Nível V - ensino superior com doutorado na área de atuação ou correlata.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 23 de agosto de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009 DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso. A
E AU Ragsiro Elevônio Inema - Doo. |
Protocolo nº 4.469 de 1802/2021 7
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Memorando nº 071 /2021 - SME
Da: Secretaria Municipal de Educação
Para: Gabinete da Prefeita
Senhora Prefeita:
Em atenção à indicação mencionada acima, de autoria do nobre Edil Cézare Pastorello Marques
Paiva- Solidariedade, encaminhada por meio do Ofício nº 188/2021 - SL/CMC, que indica ao Executivo
Municipal regulamentação do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
Cabe a Secretaria Municipal de Educação em resposta a Indicação nº 79/2021 do Projeto de Lei e no
intuito de contribuir com o referido, manifestar que:
Y Quanto a alteração proposta no Art. 1º do projeto de lei, acato a observação realizada no parecer juridico
onde cita que “No que tange à mencionada alteração, não se vislumbra óbice legal considerando que
cabe ao ente municipal, dentro da sua autonomia administrativa, dispor sobre o regime jurídico dos seus
servidores públicos. Bem como, resta evidente congruência que o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento
Infantil esteja regulamentado no texto normativo que disciplina a carreira dos professores municipais.”;
Y QOArt2º restringe a progressão de nivel para Licenciatura Plena, o que entende-se ser um tema muito
caro aos servidores, desta forma, sugerimos a permanência quanto ao disposto no Art. 6º da Lei
Complementar nº 48/2003 em que estabelece a elevação de nivel conforme estrutura abaixo:
e) - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: em 5 (cinco) níveis representados pelos números delaV:
| - Habilitação em ensino médio completo;
Il - Habilitação em ensino superior completo;
Ill - Habilitação em ensino superior completo com especialização na área de atuação ou correlata;
IV - Habilitação em ensino superior completo com mestrado na área de atuação ou correlata;
V- Habilitação em ensino superior completo com doutorado na área de atuação ou correlata.
Y Manifesto de acordo com os artigos 3º, 5º, e 8º do Projeto de Lei;
“Quanto ao Art 4º do Projeto de lei, estamos de acordo com as atribuições do cargo de Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil, entretanto, discordamos com o inciso Vil, no se refere sobre auxiliar
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exclusivamente sua turma de lotação, sugerimos que seja acrescentado a seguinte redação: VIl-
Auxiliar sua turma de lotação e em casos excepcionais que se fizerem necessários o auxílio em outras
turmas e demais atividades compatíveis com as atribuições do cargo:
No que dispõe o art 6º inciso [ll, manifestamos favorável quanto a inclusão do mesmo no Projeto de Lei
especificando o nome do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, porém, esclarecemos que à
gestão permanecerá com a realização da jornada de trabalho atual, sendo 08 horas diárias/ 40 horas
semanais, com intervalo de 02 horas de almoço;
Sugerimos que o Art. 7º constante no Projeto de lei da Indicação nº 079, seja encaminhado para
Secretaria Municipal de Administração e/ou Secretaria Municipal de Finanças, a fim de analisar a
£
porcentagem dispostas, Pi
No entanto, referente ao Art. 9º ao que tece sobre o recesso escolar para os Auxiliares de
Desenvolvimento Infantil, concordamos com O presente artigo, entretanto, sugere-se que seja alterado
para a seguinte redação:
83º- Fica assegurado que O período de férias dos profissionais da educação, ocupantes do cargo de
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, será concomitante ao periodo de férias dos professores, sendo (15
quinze) dias ao término do primeiro semestre letivo e 30 (trinta) dias no final do segundo semestre letivo;
Por último, solicitamos que seja acrescentada a tabela do piso salarial conforme sugestão pontuada no
parecer jurídico, em que “Observou que no projeto não consta a indicação da tabela do piso salarial, assim, verifica-
se a necessidade de acrescentar ao projeto de lei dispositivo para fazer acrescentar a tabela, como anexo V na
LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 29 DE SE TEMBRO DE 2003, com os valores constantes da tabela atual, de
forma a evitar aumento de despesa, nos termos da LEI Nº 2.831, DE 22 DE JANEIRO DE 2020, que estabelece o
reajuste do vencimento base dos servidores municipais a título de revisão geral anual, na forma que específica.”
Sem mais, externamos nosso apreço, colocando-nos sempre à disposição.
LIAMARÁ RODRIGUES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
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Mera
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PARECER Nº 196/2021 —- PGM /ADM Cáceres-MT, 07 de julho de 2021.
REFERÊNCIA: Protocolo 13.837/2021
ASSUNTO: Indicação nº 79/2021- Câmara Municipal de Cáceres - Indica ao Executivo Municipal que
seja adequado e encaminhado, na forma de Projeto de Lei Complementar, dispondo sobre o Plano de
Carreira dos Profissionais da Educação de Cáceres, para regulamentação da Carreira de Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil,
INTERESSADO: Gabinete da Prefeita
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente de pedido de análise e manifestação sobre a Indicação nº 79/2021, aprovada
em Sessão Ordinária do ao Executivo Municipal, a temática adiante transcrita: “Indica dia 15 de
fevereiro de 2021, de autoria do ilustre vereador Cézare Pastorello Marques de Paiva, que indica ao
Executivo Municipal que seja adequado e encaminhado, na forma de Projeto de Lei Complementar,
a esta casa de leis, o projeto em anexo a esta indicação, que Altera os artigos 2º,4º5º9º 28, 36 € 39
da Lei Complementar nº 47 de 29/09/2003, que dispondo sobre o Plano de Carreira dos Profissionais
da Educação de Cáceres, para regulamentação da Carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil,
e dando outras providências. Tal projeto não será apresentado pelo vereador que subscreve para
proporcionar a inconteste iniciativa do executivo municipal sobre o tema”.
É o sucinto relato.
II- DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Inicialmente cabe apontar que no âmbito do município de Cáceres existem duas leis
complementares que regem o plano de cargos e salários dos servidores públicos do município.
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003 - DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGO CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 - DISPÕE SOBRE O
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CÁCERES,
SEUS RESPECTIVOS CARGOS, SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Denota-se que o cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil é regido pela LEI
COMPLEMENTAR Nº 48. DE 05 DE SETEMBRO DE 2003, sendo enquadrado na carreira de Agente
de Desenvolvimento Municipal, de acordo com o anexo V da LEI COMPLEMENTAR Nº 110. DE 31
DE JANEIRO DE 2017, que dispõe do novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres-MT.
e dá outras providências.
ANEXO V
Altera o anexo V da Lei Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017 - que alterou o anexo Vil da Lei
Complementar nº 48 de 05/09/2003 - na forma abaixo:
CARGOS
CATEGORIA
—+
[ ne de GRUPO POR
ordem
A - Técnico em Contabilidade, Técnico em enfermagem, Técnico Agricola,
Técnico em Radiologia, Técnico em Segurança do Trabalho.
-
B - Assistente Administrativo, Auxiliar de laboratório, Auxiliar de Agente de
Enfermagem, Digitador, Técnico er Desenho, Técnico em Higiene Dental, Desenvolvimento
o3 Técnico em Topografia, Agente de Saúde Ambiental, Artesão, Maqueiro, Municipal (Nível
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Eletromecânico, Médio)
Operador de Eta, Auxiliar de Farmácia, Educador Orientador Social,
Gerente de Serviços Sociais, Cuidador, Radiologista, Técnico em
Informática, Técnico em Vigilância Sanitária.
Observa-se, assim, que o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil integrante da Carreira
dos Profissionais de Agente de Desenvolvimento Municipal foi regulado na LEI COMPLEMENTAR
Nº 48, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003, conforme exposição dos artigos adiante transcritos.
Art. 5º A Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Municipal do
Município de Cáceres/MT constante do Anexo VIII é composta de 05 (cinco)
cargos de acordo com o lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres:
(.)
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC -- Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - telefone: (065) 3223-1500 - wuw.caceres.mt.gov.br — pemeaceres(Demail.com
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HI - Agente de Desenvolvimento Municipal "A", com profissão
regulamentada em lei, e "B", com profissão sem regulamentação especifica
em lei, é composto pelos cargos de nível médio completo: (Redação $ 2º São
atribuições do Agente de Desenvolvimento Municipal:
6.)
8 2º São atribuições do Agente de Desenvolvimento Municipal:
I - Participar de programas educativos e preventivos de saúde em geral,
orientar pacientes e seus responsáveis sobre prevenção e tratamento de saúde:
Supervisionar e ajudar na conservação e manutenção dos equipamentos
médicos € assessórios; Executar serviços em pacientes como remover suturas. ,
Aplicação de injeção, soros e receituário médico de acordo com a orientação -
do profissional; Fazer controle de estoque e pedido de material; Orientar -
pacientes e seus responsáveis “sobre prevenção e tratamento das doenças
bucais; Supervisionar e ajudar na conservação dos equipamentos
Odontológicos e acessórios, restaurar as cavidades dentárias e remover suturas
e executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem
na sua competência de acordo com o lotacionograma da Secretaria Municipal
de Saúde:
II - Cumprimento das metas, objetivos e estratégias propostas pelo Programa
de Saúde Familiar, tais como: Conhecer a realidade das famílias pelas quais
são responsáveis, com ênfase nas suas características sociais, econômicas.
culturais, demográficas e epidemiológicas; Realizar consultas clínicas aos
usuários de sua área adstrita; Identificar os problemas de saúde e situações de
risco mais comuns aos quais aquela população está exposta; Elaborar com a
participação: da comunidade, um plano. local para o enfrentamento dos
problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde: Executar de
acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de
vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida; valorizar a
realização com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de
confiança, de afeto, de respeito; Realizar visitas domiciliares; Fazer
mapeamento de sua área adstrita; Resolver os problemas de saúde no nível de
atenção básica; Prestar assistência integral à população adstrita; Organizar,
participar e/ou coordenar grupos de educação para a saúde; Promover ações
intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na
comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas identificados:
Fomentar a participação popular nos diversos níveis dos conselhos de saúde
entre outras de acordo com especificidades das funções de Técnico e Auxiliar
de enfermagem, Técnico em higiene dental, Atendente de consultório dentário
e Agente Comunitário de Saúde;
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
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il com
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III - Secretariado: Digitação: Arquivo; Protocolo; Manutenção de Dados:
Datilografia; Programação: Técnicas em Contabilidade: Administração:
Desenho; Técnicas em Agricultura; de acordo com o lotacionograma da
Prefeitura Municipal de Cáceres.dada pela Lei Complementar nº 54/2004).
(..)
Art. 6º A série de níveis dos Cargos que compõem a Carreira dos Profissionais
de Desenvolvimento Municipal do Município de Cáceres estrutura-se em
linha vertical de acesso, identificada por números romanos, da seguinte forma:
(.)
IL - Agente de Desenvolvimento Municipal em 5 (cinco) níveis:
I- Habilitação em ensino médio completo:
II - Habilitação em ensino superior completo:
HI - Habilitação em ensino superior completo com especialização na área de
atuação ou correlata;
IV - Habilitação em ensino superior completo com mestrado na área de
atuação ou correlata;
V - Habilitação em ensino superior completo com doutorado na área de
atuação ou correlata.
Art. 29. O piso salarial do titular de cargo da carreira dos Profissionais de
Desenvolvimento Municipal corresponde à remuneração relativa à classe e ao
nível em que se encontra.
(..)
I-A diferença percentual entre classes de um mesmo nível para os cargos de
Técnico de desenvolvimento, Técnico de desenvolvimento da saúde, Agente
de desenvolvimento, Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal e
Apoio de desenvolvimento municipal será igual a 5.55% (cinco ponto
cinquenta e cinco por cento) entre as classes A a I, sobre o salário base e 5.6%
da classe J sobre a 1 (1=50%):
(.)
II - A composição salarial dos níveis de Agente de Desenvolvimento
Municipal e Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal, dar-se-á com
a aplicação dos seguintes índices sobre o primeiro nível da classe A.
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a) 1.4 para o nível 2 da mesma classe;
b) 1.6 para o nível 3 da mesma classe;
c) 1.8 para o nível 4 da mesma classe;
d) 2.0 para o nível 5 da mesma classe.
Pois bem, passada a análise do regramento atual do cargo de Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil, importante divagar sobre a minuta do Projeto de Lei apensa a
Indicação nº 79/2021.
O art. 1º do projeto sob análise assim preceitua: Art. 1º-O Art. 2º da Lei Complementar
n.47, de 29 de setembro de 2003, passa a ser acrescido do inciso V, com a seguinte redação: Art.
2º (...) V- Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - O titular da carreira com função de auxiliar o
trabalho do professor regente, na Educação Infantil, que exige formação mínima em nível médio.
Verifica-se, que com a nova disposição o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil deixa
de ser regulado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003 e passa ser
gerido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, que dispõe sobre o Plano
de Carreira dos Profissionais da Educação Municipal de Cáceres
No que tange à mencionada alteração, não se vislumbra óbice legal considerando que cabe ao
ente municipal, dentro da sua autonomia administrativa, dispor sobre o regime jurídico dos seus
servidores públicos. Bem como, resta evidente congruência que o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento
Infantil esteja regulamentado no texto normativo que disciplina a carreira dos professores municipais.
Os artigos 3º,5º;6º,7º e 8º do projeto de lei reproduzem o texto normativo previsto na LEI
COMPLEMENTAR Nº 48, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003, desse modo, encontra amparo legal,
tendo em vista que não acarretará mudança nas regras atuais, apenas alteração de lei de regência.
A par das alegações acima, cabe apontar algumas considerações sobre o projeto:
A) O art. 2º - altera as regras atuais para progressão, restringindo o ensino superior a
licenciatura plena, bem como mestrado e doutorado na área educacional, sendo que pela regra atual o
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servidor pode elevar o nível em caso de habilitação em ensino superior completo com especialização
na área de atuação ou correlata. Desse modo, imperioso discutir a questão, tendo em vista que esse é um
tema caro aos servidores.
B) Observa-se ainda que o projeto não consta a indicação da tabela do piso salarial, assim,
verifica-se a necessidade de acrescentar ao projeto de lei dispositivo para fazer acrescentar a tabela,
como anexo V na LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, com os valores
constantes da tabela atual, de forma a evitar aumento de despesa. nos termos da LEI Nº 2.831, DE 22
DE JANEIRO DE 2020, que estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores municipais a título
de revisão geral anual, na forma que especifica.
(LEI COMPLEMENTAR Nº. 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003).
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
AGENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL (40HORAS)
Tabela 4
CLASSE
NIVEL
H I
|
l
F | G
1.528, 14 | 1.587,39
2.139,31[2.222,35
2.444,29 [2.539,83
1.058,26 1.116,97] 1.175,74] 1.234,44] 1.293,18] 1.351,92] 1.410,65 | 1.469,36
I- 1.481,57) 1.563,78] 1.646,00] 1.728,24] 1.810,41] 1.892,64 | 1.974,86 |2.057,08
mi- | 1,693,21/1,787,21] 1.881,17] 1.975,11 [2.068,35 2.162,35 [2.256,34 2.350,33
1V- | 1.904,84 ]2.010,58]2.116,26/2.221,98|2.327,71 [2.433,39 [2.539,11] 2.644,79 2.750,50 [2.857,81 |
2.116,53 2.234,00] 2.351,47 | 2.468,94 |2.586.40 2.703,87/2.821,34 2.938,80 3.056,27]3.173,95 |
(B) Agente de Consumo, Agente de Trânsito, Assistente Administrativo, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil,
Auxiliar de eletromecânica, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Laboratório, Cadastrista,
Digitador, Encanador de Adutora, Fiscal de Obras e Postura, Fiscal de Tributos, Fiscal de Vigilância Sanitária,
Maqueiro, Operador de ETA, Técnico em Desenho, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Informática,
Técnico em Manutenção de Informática, Técnico em Topografia, Técnico em IS sanitária, Artesão,
Educador/Orientador Social, Cuidador. /
/
C) Necessidade de análise completa da LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2003. tendo em vista que existem mais artigos que precisam ser alterados considerando
a inclusão do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil na lei comento. por exemplo, o art. 13,
parágrafo único.
D) Considerando que o projeto de lei em questão no art. 9º , disciplina que o art. 39º da Lei
Complementar n.47, de 29 de setembro de 2003, passa a ser acrescido do $3, com a seguinte redação:
Fica assegurado aos profissionais da educação ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento
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Infantil, o recesso escolar, no período concomitante às férias dos professores, no final do primeiro
semestre letivo. a) Fica estabelecido que o período de férias dos profissionais da educação,
ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, previsto no inciso li deste artigo, será
concomitante-ao período de férias dos professores no final do ano letivo. Recomenda-se que seja
alterado o artigo 9º do projeto de lei, para fazer constar no $3º do art. 39 disposições sobre o recesso
escolar, tais como, situações em que o servidor pode ser convocado, tendo em vista que não há previsão
do instituto na LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2003, de forma a evitar discussão sobre o tema.
Ainda sobre o artigo 9º do projeto em questão, recomenda-se quando da elaboração do projeto
de lei pelo executivo a substituição da letra “a”, por inciso, tendo em vista a disposição do inciso II, art.
10 da LEI COMPLEMENTAR No 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que menciona que os artigos
desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas c as
alíneas em itens;
E) Os demais pontos do projeto encontram-se em consonância com o regramento legal, e
abrangem questões técnicas que devem ser analisadas pela Gestora da Secretaria Municipal de
Educação. como as atribuições que compete ao ocupante do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento
Infantil descritas no art. 4º do mencionado projeto de lei.
Lei Por outro lado, como é cediço, a LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO
DE 2020, estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2
(Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000,a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
pela. calamidade pública-decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(.)
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa:
Vislumbra-se que o regime de exceção fiscal instituído com Lei Complementar nº
173/2020 dispôs sobre a alteração da carreira, vedando expressamente em caso de aumento de despesa.
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O cerne da questão encontra-se no fato da mudança legislativa em questão acarretar ou
não aumento da despesa para o ente público.
Considerando que a Secretaria de Administração poderá realizar esse levantamento de
possíveis gastos ou redução de despesas com a instituição do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento
Infantil pela LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, que dispõe sobre o
Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Municipal de Cáceres, recomenda-se a remessa do
presente para o órgão citado para análise dos efeitos financeiros, ou a remessa para o setor que entender
competente para análise do ponto referenciado.
Por fim, denota-se que a autoria do projeto de lei em questão é de atribuição do chefe
do poder executivo municipal. que cabe dentro da sua autonomia é discricionariedade definir o regime
Jurídico a ser adotado pelos ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil:
II - DA CONCLUSÃO
Postas as orientações e apontamentos alhures, e por tudo mais que dos autos consta, esta
Procuradoria OPINA pela possibilidade jurídica do pedido de-elaboração de projeto de lei, cuja cópia
segue anexa a Indicação nº 79/2021, que altera os artigos 2º, 4º, 5º, 9º, 28, 36 39 da Lei Complementar
nº 47 de 29/09/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Cáceres,
para regulamentação da Carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, desde que observado os
pontos acima relatados. em especial os temos do enunciado do art. 8º. III, da LEI COMPLEMENTAR
Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020.
Recomenda -se ainda que o projeto-seja analisado pela Secretaria Municipal de Educação,
Pasta técnica competente para definir com maior precisão e eficiência a regulamentação citada, tendo
em vista que os profissionais ocupantes do cargo objeto de regulamentação encontra-se vinculado a
mencionada secretaria.
Por fim, há que se fazer constar que o parecer jurídico serve para auxiliar na tomada de
decisões. sendo uma opinião técnica fundamentada sobre matéria submetida à sua apreciação, o qual
demonstra a possibilidade jurídica do pedido. ou seja, não expressa um comando ao Gestor. possuindo
caráter meramente opinativo, desprovido de força vinculante, motivo pelo qual o parecer jurídico não
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obriga a autoridade competente a adotar as medidas ou executar o ato consultado na conformidade do
parecer.
Esse é o parecer que submete à apreciação.
SIMONE FERREIRA MUNIZ DE ALMEIDA
Procuradora do Município
OAB MT 26.336 B
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