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materia nº 815/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 815 / 2021
Date 2021-10-01
Ementa"O Vereador que abaixo subscreve solicita à nobre Mesa, consultado o augusto e soberano Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente a Exma. Senhora Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, com cópia ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente consubstanciado na seguinte Proposição Plenária em caráter de urgência, urgentíssima: Solicito seja encaminhado expediente à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, com cópia ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, da presente Indicação, para que, com fundamento no artigo 7º, inciso VI1, c/c artigo 150, inciso VI2,clcartigo 158, inciso ll3,clcartigo 168, inciso lX4, c/c artigo 202, parágrafo único5, e artigo 204 6, e ss., todos da Lei Orgânica Municipal, regulamente/institua, em caráter de urgência. A presente indicação visa a sugerir a Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias para que institua em caráter de urgência, urgentíssima, através de projeto de lei de sua autoria, na forma prevista no artigo 48, da lei Orgânica Municipal, a Brigada Municipal de proteção Contra Incêndios no âmbito do Município de Cáceres/MT que já é uma realidade em vários municípios.
native_id3570

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-27 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 1486/2021-GP-PMC. Protocolo nº4317 /2021-CMC.
2021-10-07 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2021-10-04 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-10-04 Inclusa na Ordem do Dia
2021-10-01 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-10-01 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
E^--1-J￾Hrs:.=-
Sob
NO
Ass.:
Proieto De Lei
No/
APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo Presidente c1a
Proieto De Resolução Càmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Càmara
Emenda
Autores: Ver. Isaias Bezerra (Cidadania)
"O Vereador que abaixo subscreve solicita à nobre Mesq,
consultado o aigusto e soberano Plenário, naforma regimental,
seja encaminhàdo expediente a Exma. Senhorq Prefeita
Municipat Antônia Eliene Liberato Dias, com cópia ao
Conselho de Defesa clo Meio Ambiente consubstanciado na
seguinte
ursentíssima:
Excelentíssimo Presidente,
Solicito seja encaminhado expediente à Excelentíssima Senhora Prefeita
Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, com cópia ao Çonselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, dapresente Indicação, para que, com fundamento no artigo 7o, inciso VIl, c/c artigo 150,
inciso yl2,clcartigo 158, inciso ll3,clcartigo 168, inciso lXa,clcartigo 202,patâgrafo únicos, e
artigo 2046, e ss., todos da Lei Orgânica Municipal, regulamente/institua, em caráter de urgência,
Art. 7" Ao Município c-lc cáceres-MT cabe, sem pre.juízo cla competência cla l-lnião e clo Estado, observanclo normas cle cooperação
estabeleciclas por lài complementar Í'ecleral ;5(Entenda no I 0 de 03/ I 2/208)l
í ...)
vl'- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
2 Art. 150. o Município, dentro cle sua competêntia.onsiitrcional.assegurará a toclos, clentro clos princípios da ordem econômica,
funclacla na valorização do trabalho humano e livre iniciativa, concilianJo a liberclacle de iniciativa coÍlt os superiores interesses da
coletividacle, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente;
rArt, t5g. para atingir os ob.jeiivos estabeleciclos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance e ern
conjur]to com a uniáo e o Estado:2g8 ( Entenda n" 06 de l6/03/1993)
()'Ií 
- respeito ao meio ambieute e controle da poluição ambiental;
4 Art. l6g. São cle competência clo Município, exeicidas pela Secretaria Municipal cle SaÍrcle;332 (Emenda n' l0 de 03/12/2003)
()
IX - participação das ações cle controle clo meio ambiente, enl articulação com os demais órgãos governamentais, entidades civis de
clelesaeorgarrizaçõesnãogovernatrrentais (Enlendan"06d1l6/03/199j)
5 Ãrt,202,As comunidades organizaclas do Município participam corn ieprcsentantes na forrnulação e na execução das políticas,
planos e orçamentos, programas e projetos rnunicipais'
parágrafo Unico. Os conlelhos rnuniõipais de governo, aclministração, saúde, eclucação, e delesa do meio ambiente e de entorpecen￾tes, todos com caráter deliberativo terão sua constituição e atribuições cleÍinidas em lei.
6 Art.204,0 rnunicípio providenciará cour a paúicipação da cornunidade, em articulação com a união e o Estado, a preservação,
conservação, clefesa, recuperação e melhor.ia clo meioan.rbiente natural, artíficial e cle tlabalho, atenclidas as peculiaridades regionais
e locais.
aRuaGeneralosório,centro,Cáceres/MT-CEP:78,210.056
Fone:(65)3223-1707 sitelhttps://www'caceres'mt'leg'br/
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
urgentíssima, a
Cáceres/MT, pelas justificativas abaixo descritas.
Cáceres/MT, 01 de outubro de202l.
Vereador
Justificativa:
ffiaRuaGeneralosório,centro,cáceres/MT_CEP:78.210,056
Fone:(65) 3223-1707 site:https://www'caceres'mt'leg'br/
câ, 
"?'i"ff 
T,t?L:'ffi t á ce res
A presente indicação visa a sugerir a Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia
Eliene Liberato Dias para que institua em caráter de urgência, urgentíssima, através de projeto de
lei de sua autoria, na forma prevista no artigo 48, dalei Orgânica Municipal, a Brigada Municipal
de proteção Contra Incêndios no âmbito do Município de Cáceres/MT que já é uma realidade
em vários municípios.
Isso porque a nossa cidade está literalmente sendo queimada, e, pouca colsa está
sendo feita pelos órgãos ambientais responsáveis,
o incêndio depois dele ter consumido várias há de terras.
No Município de São José do Rio Preto/SP, por exemplo essa brigada municipal foi
instituída em 28105 1202 1, senão vejamos:
Autografo 15,21212021
Projeto de Lei Complementar uo 03612020
Institui a Brigada Municipal de Proteção Con￾tra Incêndios Florestais no âmbito do Municí￾pio de São José do Rio Preto.
Ver. pedro Roberto Gomes, Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto,
Estado de São Paulo: usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6o, do att' 44,
da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei cornplementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar institui, no muuicípio de São José do Rio Preto, a Brigada
Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais'
Art.2" Compete à Brigada Municipal de Proteção contra Incêndios Florestais atuar, de forma
complementa, " ,úbridiária, nas atividad-es típicas de prevenção e combate a incêndios e medidas
.orr.latut, inclusive no apoio às ações de Defesa Civil'
s 1" para exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do
Estado, ou de congêneres de Municípios vizinhos'
§ 2" Nos casos de atuação subsidiária, tendo seus integrantes como os primeiros agentes a
atuarem diante de evento crítico, a Brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão
competente qlre se apresente, seja de Bombeiros ou c1e Defesa Civil, prestando-lhe todas as
informaçõe, á o apoionecessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
Afi. 3o para efeito desta Lei Complementar são adotadas as definições da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bern como as estipuladas por organismos internacionais e
,,. |,/
''-'I -cEP: 78'210'056
Fone:(65)3223-L707 site:https://www'caceres'mt'leg'br/
rra vao
Autoria da propositura: Ver. Celso Luiz de Qliveira - 
ooPeixão"
c â,,?:"flí",T,t?L:'ffi t á c e res
nacionais de Defesa Civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres
e, em especial, as seguintes:
I - Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais: grupo constituído no âmbito
do Municípió e integrado por voluntáiios, paruaexecução, complementar e solidária, das atividades
de prevenção e combate ã incêndios e -ãdidas correlatas, inclusive de apoio às ações de Defesa
Civil;
II - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas
destinadas a evitar ou minimizat os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a
normalidade social;
m - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socolTos e
encamiúamento para atendimento médico de urgência.
Art. 4o A Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais poderá atuar em
municípios limítrofes, mediante convênio ou consórcio.
Art. 5o Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um
ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicas ou privadas.
Art. 6o A coordenação e a diregão das ações caberão à corporação federal ou estadual, nos
casos de atendimento uo, .iri.t os em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de briea{1{9
voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de Defesa Civil.
paúgrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta, a brigada de voluntários municipal
manterá a chefia de suas frações.
Art.7" O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de treinamento
e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as norÍnas suplementares estaduais e municipais'
parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos públicos
da esfera federal ou estadual, entidades educacionais píblicas ou privadas, que possuam capacidade
e corpo técnico para o treinamento e reciclagem aos brigadistas voluntários municipais.
Art. go O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado patatodos
os efeitos como catgahoráxia, se exercido;
I - Em situação real, na ârea do Município ou de outro Município conveniado ou consorciado;
II - Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação,
reciclagem ou treinamento;
III - Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
Art. 9o A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem
obrigação denaturezatrabalhista]previdenciária ou afim, e é considerada serviço público relevante,
estaÜelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições,
nas licitações e concursos públicos.
Art. 10. A Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais poderá receber, para
aplicação exclusiva 
-rru 
"*.",rçaô Oe ruumiiridades, além de recursos oriundos de dotações
oiçamLntárias, também doaçõás, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera
gor.*u*.ntal, ou de entidaáes e empresas de naturezaptivada ou, ainda, de governo, empresa ou
ãntidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fisõalização prevista na legislação especíÍica'
Art. 11. O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de São paulo, sem prejuizo d. .ru, autonomias ,paraassistência técnica aos brigadistas voluntários'
R* ôoronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/wT - CEp: 78'2tO'056
Fone:(65)3223-t707 site:https://www,caceres'mt'leg'br/
c â, #"flíLt,t?L:'.ffi ". á c e re s
^rt,12. 
O coordenador da Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Florestais e os
demais brigadistas voluntarios serão disignados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei Complementat entra em vigor na data de sua publicagão.
CâmaraMunicipal de São José do Rio Preto, 28 de maio de 2021.
Diretor Geral
* Este texto não substitui a publicação oficial.
Em 24 de aeosto de 2021, Cáceres
incêndio ocorrido em ilha às margens do Rio Pataguai7
Roberto Gomes
foi noticia nacional, por conta de um grancle
, senão veiamos:
Vereador Pedro
Presidente da Câmara
Aprovado em 3010312027, nago Sessão Ordinária.
Veto Total n" 025121rejeitado em25l08l202l,na l7u Sessão Ordinaria.
Lei registra da naDiretoria Legislativa da Càmara e publicada no jornal oficial do Legislativo
Jorge Gimenez Berruezo
7 Fonte: h_ttpsi
nêrgqfrs-dg:Ilo-par-Aguai:errr-Ç-acerç-s-m!.,sltt-tlrl-acessado emltl1'0/2027'
Rua Coronel iosé Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78'210'056
Fone:(65)3223-L707 site:https://www'caceres'mt'leg'br/
rffi
Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Gáceres
Incêndio de grande proporçã§
atlnge ilha às margên§ dn Rio
Paraguai em Cácere§ {MT}
$il;is Éqir;íteg dr; {orp$ C}e H*nth*tri.:s e rrx-rr;td6l ** d* lê11iêÚ tenÍôl'íi Cr:nficler as ch;lrn*s"
Frlr Çl MÍ
imltr|f;1r 1l::t\3: - i:,;§]:rBiki l:n s.n rlEt
Assim, faz-se necessário a adoção cle meclidas urgentes por parte do Município de
Cáceres, que não pode ficar de braços cruzados, aguardando a iniciativa clos órgãos federais e estaduais,
já que a Lei Orgânica MuniciPal
de Cáceres para os cuidados com o Meio Ambiente'
Assim, peço o apoio dos nobres pares para a aprovaçáo desta Indicação'
Cáceres/MT,01 de outubro de202l.
,«frÍ;)ZERRA
Vereador
ffiaRuaGeneralosório,centro,Cáceres/MT-CEP:78,210.056
Fone:(65)3223-L707 site:https://www.caceres'mt'leg'br/

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