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materia nº 835/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 835 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaIndica a inclusão de Entidades Assistenciais tais como a APAE, o Lar das Servas de Maria, o Remanso Fraterno João Gabriel, Academia Judokan e Projeto Gonçalinho no rol das entidades isentas no Código Tributário Municipal.
native_id3598

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-09 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 1553/2021-GP-PMC. Protocolo nº 4722/2021-CMC.
2021-10-18 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2021-10-13 Proposição Aprovada em Turno Único U INDICAÇÃO APROVADA
2021-10-13 Inclusa na Ordem do Dia TRAMITANDO
2021-10-08 Deliberada para Leitura em Plenário TRAMITANDO
2021-10-08 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado a Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-15T16:19:34.912420-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara 
Requerimento 
X Indicação REJEITADO
Moção 
Emenda Presidente da Câmara 
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO Solidariedade 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 36 - Eliene - Isenção Entidades 
Assistenciais.docx 
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, 
propõe ao augusto e soberano Plenário, na forma 
regimental, que seja encaminhado expediente à 
Excelentíssima Prefeita Municipal, Eliene 
Liberato, consubstanciado na seguinte 
proposição plenária: 
Que seja enviado à esta Casa de Leis, com a urgência que o princípio da 
anterioridade fiscal requer, Projeto de Lei Complementar para alteração do 
Capítulo IV, Título XIII, que trata das Imunidades e Isenções no Código 
Tributário Municipal, de modo a incluir as Entidades Assistenciais, com 
reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, de forma permanente, com 
revisão periódica dos requisitos do Código Tributário Nacional. 
A exemplo, e não apenas, das entidades a serem beneficiadas, citamos a 
APAE, o Lar das Servas de Maria, o Remanso Fraterno João Gabriel, Academia 
Judokan e Projeto Gonçalinho. 
Sala das sessões, 04 de outubro de 2021 
 
 
 
Ver. Cézare Pastorello – Solidariedade
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 36 - Eliene - Isenção 
Entidades Assistenciais.docx 
JUSTIFICAÇÃO 
Atualmente por meio da Lei de Liberdade Econômica, até as atividades 
empresárias foram isentas de taxas e tiveram impostos simplificados ou 
isentados, enquanto que as Entidades Assistenciais, que prestam serviços de 
competência do Poder Público, continuam pagando como se exercessem 
atividade lucrativa. 
É sabido que o reconhecimento da Utilidade Pública Municipal cabe às 
entidades que fazem aquilo que o Poder Público Municipal deveria fazer, ou 
seja, prestam um relevante e elogiável trabalho que vem a completar as 
demandas sociais. 
Assim sendo, considerando-se a complexidade do sistema tributário 
nacional, faz-se necessária a inclusão, de forma expressa e explícita, da 
condição de imunidade e isenção de tais entidades. Imperioso dizer que, por 
meio de Termos de Fomento, algumas dessas entidades até recebem recursos 
públicos, e é ilógico e inadmissível que uma entidade receba recursos 
municipais para pagar taxas municipais, por exemplo. Seria, em linguagem 
figurada, “dar com uma mão e tirar com a outra”, sendo pior ainda a condição 
das entidades que nem de Termo de Fomento gozam. 
Para que essa situação não se repita no ano que vem, e pelo princípio da 
anterioridade para vigência de legislação fiscal, necessário que tal Projeto de 
Lei Complementar venha para aprovação ainda este ano para esta Casa de 
Leis. 
Ver. Cézare Pastorello – Solidariedade 

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