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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
X Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO Solidariedade
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 36 - Eliene - Isenção Entidades
Assistenciais.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao augusto e soberano Plenário, na forma
regimental, que seja encaminhado expediente à
Excelentíssima Prefeita Municipal, Eliene
Liberato, consubstanciado na seguinte
proposição plenária:
Que seja enviado à esta Casa de Leis, com a urgência que o princípio da
anterioridade fiscal requer, Projeto de Lei Complementar para alteração do
Capítulo IV, Título XIII, que trata das Imunidades e Isenções no Código
Tributário Municipal, de modo a incluir as Entidades Assistenciais, com
reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, de forma permanente, com
revisão periódica dos requisitos do Código Tributário Nacional.
A exemplo, e não apenas, das entidades a serem beneficiadas, citamos a
APAE, o Lar das Servas de Maria, o Remanso Fraterno João Gabriel, Academia
Judokan e Projeto Gonçalinho.
Sala das sessões, 04 de outubro de 2021
Ver. Cézare Pastorello – Solidariedade
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 36 - Eliene - Isenção
Entidades Assistenciais.docx
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente por meio da Lei de Liberdade Econômica, até as atividades
empresárias foram isentas de taxas e tiveram impostos simplificados ou
isentados, enquanto que as Entidades Assistenciais, que prestam serviços de
competência do Poder Público, continuam pagando como se exercessem
atividade lucrativa.
É sabido que o reconhecimento da Utilidade Pública Municipal cabe às
entidades que fazem aquilo que o Poder Público Municipal deveria fazer, ou
seja, prestam um relevante e elogiável trabalho que vem a completar as
demandas sociais.
Assim sendo, considerando-se a complexidade do sistema tributário
nacional, faz-se necessária a inclusão, de forma expressa e explícita, da
condição de imunidade e isenção de tais entidades. Imperioso dizer que, por
meio de Termos de Fomento, algumas dessas entidades até recebem recursos
públicos, e é ilógico e inadmissível que uma entidade receba recursos
municipais para pagar taxas municipais, por exemplo. Seria, em linguagem
figurada, “dar com uma mão e tirar com a outra”, sendo pior ainda a condição
das entidades que nem de Termo de Fomento gozam.
Para que essa situação não se repita no ano que vem, e pelo princípio da
anterioridade para vigência de legislação fiscal, necessário que tal Projeto de
Lei Complementar venha para aprovação ainda este ano para esta Casa de
Leis.
Ver. Cézare Pastorello – Solidariedade
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