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materia nº 2/2017

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-07-21
EmentaProjeto de Emenda a Lei Orgânica nº 02, de 21 de julho de 2017. "Acrescenta e altera dispositivos ao art. 137 da Lei Orgânica Municipal ,para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-04 Proposição Arquivada

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
“, Câmara Municipal de Cáceres
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Rua General Osório. Esg. c: Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 5222-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - iT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - Wagner Sales de Couto - PIN
ASSUNTO - Projeto de Emenda à Lei orgânica nº 02, de 21 de julho 4
| de 2017, “Acrescenta e altera dispositivos ao Art. 137 da Lei É
| Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a execução da |
programação orçamentaria, e dá outras providências.”.
| PROTOCOLO Nº 683/2017. DATA DA ENTRADA: 21/07/2017.
DATA DA APROVAÇÃO: / /
APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: A A
LIDO APROVADO / 1º TURNO
NA SESSÃO DE: ! / | SALA DAS SESSÕES: os
Vice — Presidente Vice — Presidente
COMISSÕES
%” Constituição, Justiça. Trabai- > s Redação
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xXÍ Economia, Finanças e Plangiz
Saúde, Higiene e Promoção Scc'=:
Educação, Desportos, Cultura e “ursmo
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Indústria, Comércio, Agropecuária e 1's'2 ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
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OBSERVAÇÕES:
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
www. camaracuceres.mtgovbe
O) 1177 Projeto de lei
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1.777 Projeto de Resolução
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[7] REJEITADO
Presidente da Câmara
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº Q2 DE) DE JUNHO DE
2017.
“Acrescenta e altera dispositivos ao Art. 137 da Lei Orgânica Municipal, para
tornar obrigatória a execução da programação orçamentaria, e dá outras
providências.”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, Estado de
Mato Grosso. Faço saber a todos. os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores, com fundamento no artigo 269 e seguintes, do Regimento Interno, aprovou e eu promulgo
a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - O Art. 137 da Lei Orgânica do Município de Cáceres passa a vigorar
acrescido do inciso II-A, com a seguinte redação:
"Art. 137 (...)
86 -(.);
€.)
I-A o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses
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antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Art. 2º - O Art. 137 da Lei Orgânica do Município de Cáceres passa a vigorar
acrescido dos $888889º, 10, 11, 12, 13, 14 e incisos correspondentes, com as seguintes redações:
"Art. 137 (...)
(.);
39º. É obrigatória a execução da Programação incluída na lei orçamentária anual,
resultante das emendas parlamentares.
& 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo.
& 11. As programações orçamentárias previstas no $ 9º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 12. Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos que obstem
o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória, tais
como:
I - Não indicação do beneficiário e respectivo valor da emenda no prazo
estabelecido.
If - Não apresentação do plano de trabalho no prazo.
HF - Não atendimento dos ajustes solicitados pelo Poder Executivo aos beneficiários
da emenda no prazo. |
IV - Desistência do proponente. .
V - Incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária.
VI - Incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão ou entidade
executora.
VII - Falta de razoabilidade dos valores, incompatibilidade do valor proposto com o
cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do
projeto.
VII - Não aprovação do Plano de Trabalho.
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& 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre
a programação, na forma do 88 9º e 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
1 - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo O remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
IL - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável,
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso JI, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, 0 remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
$ 14. Para fins do disposto nos 83 9º e 10 deste artigo, a execução da programação
orçamentária referente as emendas parlamentares será:
1 - aplicada nas seguintes áreas e nos respectivos percentuais mínimos:
a) 50% para a saúde;
b) 25% para a educação;
c) 12,5% em esporte, e;
d) 12,5% em cultura.
HI - demonstrada no relatório resumido da execução orçamentária de que trata o Art.
135, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária “vinculada à secretaria municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
IH - objeto de manifestação específica no parecer do Tribunal de Contas do Estado,
previsto no Art. 145, 8 1º; .
IV - divulgadas em audiências públicas informando os órgãos e entidades
beneficiadas, e;
Y = fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resuitados.
obtidos.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
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Sala das Sessões, 05 de julho de 2017. o )
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JUSTIFICATIVA
A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal em tela visa tornar obrigatória a
execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com a
Emenda Constitucional n. 86 de 17 de março de 2015, onde será tratado como Orçamento Impositivo.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de
serem executadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo em vista as necessidades reais de
atendimento ao município e à população carente, visto que os Vereadores são representantes do povo e
conhecem as realidades locais, principalmente nas áreas da saúde e infraestrutura.
Com esta alteração na Lei Orgânica Municipal de Cáceres, as doações orçamentárias
aprovadas através de emendas dos Vereadores terão esta autorização e também a obrigação legal de
serem executadas.
Não foi previsto no projeto o termo “sob pena de incorrer em crime de
responsabilidade”, diante da interpretação feita pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que os
crimes de responsabilidade são de competência legislativa da União, não podendo os Estados e
Municípios criarem tipos prevendo esses crimes.
A orientação está consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na
jurisprudência da Suprema Corte, que conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-
membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os
crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político-
administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO $ 3º DO ART. 1364 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE
RONDÔNIA, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 21, DE 23.08.2001, E QUE DEFINE, COMO CRIME DE
RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO, “A NÃO
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EXECUÇÃO | DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA,
DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES,
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22,
INCISO 1 E85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. À jurisprudência do S.T.F. é firme no sentido de
gue compete à União legislar sobre crime de responsabilidade (art.
22, L e art. 85, parágrafo único, da CF).
2. No caso, a norma impugnada violou tais
dispositivos.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente.
4. Plenário. Decisão unânime.”
(ADI 2.592/RO, Rel. Min, SYDNEY SANCHES -
grifei)
Utilizando o exercício passado para exemplo da execução desta emenda, a receita
corrente líquida do ano de 2016 do município de Cáceres/MT, totalizou o valor estimado de R$
74.785.000,00 (setenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil reais), portanto, conforme
esta proposta de emenda à LOM, 1,2% resultaria no valor de R$ 897.420,00 (oitocentos e noventa e
sete mil quatrocentos e vinte reais) para ser aplicado em emendas dos Vereadores.
Com isto, cada Vereador poderia propor emendas ao orçamento do município, no
total de R$ 59.828,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e oito reais) dando destinação à verba,
sendo obrigatória sua execução.
Lembrando que metade deste valor deverá ser destinada à saúde, ou seja, no exempio
o valor de R$ 29.914,00 (vinte e nove mil novecentos e quatorze reais) e o restante para outras
despesas de competência municipal com manutenção de atividades e obras de infraestrutura.
Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, poderá ser
alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da emenda proposta.
Estas emendas terão dotação orçamentária específica no orçamento do Município
para melhor controle de sua execução e posterior prestação de contas.
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- ESTADODE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Esta regra será seguida em todos os exercícios financeiros do município de
Cáceres/MT.
Por fim, foi alterada a data da entrega da LDO, para o primeiro ano de exercício do
mandato do Chefe do Poder Executivo, vez que o PPA é que norteia a LDO, logo o primeiro deve ser
entregue antes ou ao menos, no mesmo prazo concomitante com a entrega desses projetos de lei
orçamentárias.
Assim, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de
emenda à Lei Orgânica Municipal. Í
Sala das Sessões, 05 de julho de 2017. & A guront
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Ver. Wagner Sales de Couto “Barone” - PTN! | Veiga pro
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