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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-10-13
Ementa“Altera a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, relacionado ao Quadro de Servidores Efetivos e Comissionados da Câmara Municipal de Cáceres, para incluir 01 (um) cargo efetivo de Técnico em Informática no art. 16, no Anexo I, do Anexo IV, na Tabela IV e no Anexo V, e acrescentar mais 01 (um) cargo comissionado de Assessor Técnico Parlamentar e regulamenta a Função Gratificada de Tesoureiro na Câmara Municipal de Cáceres, todos da Lei Municipal Complementar nº 111, de 10 de fevereiro de 2017 que “Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Câmara Municipal de Cáceres/MT e dá outras providências.”
native_id3610

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-01 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 1683/2021-GP-PMC. Protocolo nº 4961/2021-CMC. Lei Complementar nº 164 de 14.11.2021
2021-11-05 Aguardando Sanção
2021-11-03 Proposição Aprovada em 2º Turno S PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APROVADO EM 2º TURNO
2021-11-03 Inclusa na Ordem do Dia TRAMITANDO
2021-10-25 Proposição Aprovada em 1º Turno P PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APROVADO EM 1º TURNO
2021-10-25 Inclusa na Ordem do Dia TRAMITANDO
2021-10-25 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITANDO
2021-10-14 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-10-13 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-10-13 Apresentada em Plenário
2021-10-13 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-10-13 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-03T21:27:21.064378-04:00 Aprovado(a) 14 0 0
2021-10-25T20:50:00.742185-04:00 Aprovado(a) 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

ESTADO DE MATO GROSSO
cÂunnA MuNlclPAL DE cAcERES
PROTOCOLO
Em-J_-
Hrs
S"b
No
Ass.:
x Proieto De Lei
No /--
APROVADO
Proieto De Decreto I.gg§lqqvo Presidente da
Câmara Proieto De Resolução
Requerirnento
REJEITADO Indicação
Moção
Presidente da
Câmara
Emenda
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
Projeto de Lei ComPlementâr no / de de outubro de202l
..Altera a I-ei Corrrplementar l\4rrnicipal tr" 1 1 1 
, clc 10 de levcleiro
deZOIT,relacionaào ao Quaclro cle Serviclores Ef'etivos e Comis￾sionacloÁ da Câmara Municipal de Cáceres, pata incluir 01 (um)
cargoefetivodeTécnicoemlnformáticanoart,T6,noAnexo
I,cloAtlexolV,naTabelaiVenoAnexoV,eacr.escetrtarmais
01(um)cargocomissionadodeAssessorTécnicoParlamentar
e regulárneú a Função GratiÍicada de Tesoureiro na câmara
Mrrrricipal de Cáceres, todos cla Lei Municipal Conrplenrentar no
11],del0clefevereirode20117qle,,Dispõesobreaestrtttttrct
organizacional e operacional cla cíimara Mttnicipttl tle cticeres￾M7' e dá otúras Providências '"
A Prefeita Municipal cle Cáceres, Estado de Mato Grosso, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS faz saber, em cutnpritnento ao disposto no artigo 74, inciso VII' da Lei Orgânica
Municipal, que a câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e plomulgo a seguinte Lei:
Art. 1a Fica alterado o quaclro cle Serviclores cla Câmara Municipal de Cáceres
previsto no art. 16, nos Anexos l, II, lV e V, nas Tabelas II e IV, nos Anexos IV e V' todos da Lei
Complementar Municipal n" 111, de 10 cle fevereiro de 2OI7,para incluir 01 (um) cargo efetivo de
Técnico eln lnformática, colrl rleslna remuneração do cargo de operador de Audio e vídeo' e
acrescentar mais 0L (um) cargo comissionado de Assessor Técnico Parlamentar' com as mesmas
ftrnções e remuneração do referido cargo, alterando-se as atribuições clo cargo O" O)il
Tecnologia da Informação.
§ le Fica criada a Função de Tesoureiro que será exercida por servidor efetivo da
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contabilidade, com registro no conselho Regional de contabilidade (cRc), e, não havendo, a função
será ocupada excepcionalmente por servidor efetivo, com formação Sgperiol em Economia e/ou
Administração, que será remunerado mecliante Função Gratifrcada na forma do artigo 2" desta Lei'
Art. ZeA gratificação descrita no artigo 1o, desta Lei, se destina a rerlunerar a
função de Tesoureiro, que exigirá clo serviclor efetivo maior responsabilidade e atribuições, sendo
considerada uma função gratificada'
§ ln O servidor investido na função gratificacla (FG) previstano caput' perceberá o
valor clo vencimento do cargo efetivo, acrescido clo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)'
§ 2n A gratificação clescrita no § ln, não poderá ser acuurulada com outra
gr.atifrcação, salvo a do adicional para o clesempenho clas funções nas sessões ordinárias e
extraordinárias, nomeado pelo presidente cla câurara Murricipal cle cáceres, tnediante portaria'
§ 3n O serviclor investiclo na função gratificada cle Tesoureiro cleverá:
a) Organizar os serviços cla tesouraria cla Cân-rara Municipal c1e Cáceres e manter
sob sua responsabilidacle valores pertencentes ao Poder Legislativo Municipal;
b) Prograrnar e controlar os pagamentos;
c) Manter os serviços cle Tesouraria da câmara Municipal c1e cáceres;
d) Guardar valoÍes, amoedaclos ou não, cle proprieclade clo Poder Legislativo
Municipal;
e)Manterosregistrosclecaixaenrovimentosbancários;
f) Expedir boletins de caixa e tesouraria;
g) prestar inforrnações solicitadas por quem de direito relativos ao desempenho de
suas funções;
h) Movinrentar fundos, efetuar recolhirnentos nos prazos legais;
i) ConÍ-erir e rubricar livros;
j) Preencher, assinar e conferir cheques bancários;
k) Fornecer suprimentos para pagamentos externos;
l) Informar, dar parecer e encaminhal pfocessos relativos à cornpetência
tesouraria;
m) Auxiliar na conferência de clocumentos de receita, despesas e outros;
n) Auxiliar na conciliação de extratos bancários, confiontando débitos
pesquisando quando for detectado erro erealizando a correção;
e créditos,
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site:
- CEP.: 78200-000 O
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CÂTVINNA MUNICIPAL DE CACERES
o) Fazer fechamento de caixa diariamente, considerando todas as entradas e saídas
efetuadas, através da conta caixa ou das diversas contas bancárias;
p) Executar serviços externos, realizando depósitos e retiradas bancárias e
pagamentos;
q) Operar microcomputador, utilizando programas ínfotmatizados e aplicativos
para incluir , alterar e obter dadoS e informações, bem como consultar registros;
r) Operar máquinas registradoras, calculadoras e de contabilidade;
s) Receber dinheiro e cheques, confrontando a importância com o valor do
documento emitido, para efetuar a quitação de tributos, carnês, notas fiscais, certidões, entre outros;
t) preparar o dinheiro e cheques em caixa, arrumando-os em lotes e anotando
quantias, número dos cheques e outros dados em ficha própria, para posterior depósito;
u) Executar outras tarefas correlatas'
Art.
Municipal n" 111, de
3a O quadro de servidores efetivos previsto no art. 16, da Lei Complementar
10 c1e fevereiro de 20!7,passa a contar corl a seguinte redação:
,,Art. l6 Os cargos constantes clescritos no Anexo I serão obrigatoriamente preen￾chidos através de concurso público cie provas ou de provas e títulos, que são os
seguintes: Contaclor, Controlador, Advogado, Analista em Comunicação So￾cial/Jornalismo, Ouvidor, Operador de Auclio e Vícleo, Analista em Tecnologia da
Informação, Motorista, Auxiliar - Administrativo, Recepcionista, Mensageiro, Te￾lefonista, Auxiliar cle Serviços Gerais, vigia e Técnico em lnformitica" '
Ar1. 4" Os Anexos I e II, da Lei Complementar Municipal no 1 1 1, de 10 de t'eveleiro
de 2017, que contem quadro de servidores de cargos de provimento efetivo e comissionado' com
escolaridade de nível medio na íreaatuante, passa a contar com a seguinte redação:
..ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ESCOLARIDADE: NIVEL MEDIO
Ouvidor 1
Operador de Áudio e Vídeo 1
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁ
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www'
ESTADO DE MATOO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GACERES
Motorista 2
Auxiliar Administrativ o 12
Recepcionista 1
Técnico em Informática 1
(.. .)"
ANEXO II
CARGOS EM C9MIS5ÁO DE LIyRE NOMEAÇÃo B ExoNERAÇÃo
Art. 4e o Anexo IV, Tabela IV, da Lei complementar Municipal n" 111, de 10 de
fevereiro de 2017,que contóm quadro de servidores de cargos cle provimento efetivo, passa a
na Tabela IV com o cafgo de'fécnico em Informática, com a segui
..ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCEn$S - Cfn:)8200-000
Fone: (65) 3223.1707 Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceÍes.mt.gov.br
Ê
REMUNERAÇÃO
Diretor Geral R$ 5.283,06
Chefe de Gabinete da R$ 4.289,70
Presidência/ Diretor da
Secretaria de
Contabilidade e Finan￾ças/ Diretor da Secreta￾ria de
Administrativa/ Diretor
da Secretaria Legisla￾tiva/ Diretor da Secreta￾ria de Aquisição,
Licitação, Contratos e
Patrimônio
Assessor Técntco R$ 3.299,76
Parlamentar
Assessor de Gabinete Rs 1.952,52
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GÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
(.. .)
Tabela IV
SERVIDORES EFETIVOS
oPERADOR DE AUDIO E VIDEO e rÉCNtCO EM INFORMÁTICA"
Art. 5e O Anexo V, da Lei Complementar Municipal no 111, de 10 de fevereiro de
ZOll ,que contem a descrição e atribuições clos cargos efetivos, passa a contar com a seguinte redação
em relação aos cargos de Analista em Tecnologia tla Informação e Técnico em Informática:
"ANEXO V
DESCRICAO [, ATRIBUICOES TIPICAS DOS CARGOS EFBTIVOS
(...)
Cargos: (...)
Advogado: (...)
Controlaclor Interno (.'.)
Contador (...)
Analista em Cotnunicação Social/Jornalismo ("')
Analista em Tecnologia da Informação: Realizar atividades de nível superior'
de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, organizaçáo, coordenação, su￾pervisão, assessolamento, estudo e pesquisa, que envolverão tarefas inerentes ao
gerenciamento de serviços de Tl e de segurança da informação, desenvolvimento,
inrplantação ou manutenção de sistemas de informação, infraestrutura de TI e
microinformática, Executar atividades de planejamento e gestão, estudo, pes￾quisa, supervisão técnica e apoio especializado a auditorias em sua área de atua￾ção. elaborar informações, laudos, paleceres e outros documentos de apoio téc- j
nico e administrativo às unidades organizacionais; Prospectar novas tecnologias 
|o.i
pertinentes à sua área de atuação; elaborar e acompanhar projetos para aquisição lü
de hardwares, softwares e seruiços de TI; elaborar, avaliar, atualizat,monitorar t 
t\),
promover a utilização de normas, procedimentos e padrões aplicáveis à sua área Nl
de attração; planejar, implementar, monitor at, avaltat,melhorat' e exectltar ativi- \
dades de gerenciamento de serviços de TI e de rança da informação; interagir
Rua Coronel José Du'lce, esquina com Rua General Osório EP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: .mt.gov.br Q
GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
com os usllários a Iespeito clos serviços cle TI; planejar, clefinir, desenvolver, con￾figurar, testar e implantar componentes cle sistemas de inforrnação estruturantes
ou de infi'aestrutula necessários para o fornecimento dos serviços de TI; admi￾nistrar, coordenar e controlar atividades de atendimento a solicitações e trata￾mento de incidentes cle primeiro e segundo níveis relacionados aos serviços de
TI; executar atividades de diagr-róstico, suporte técnico e mauutenção preventiva'
corretiva e evolutiva dos componentes necessários para o fornecimento dos ser￾viços de TI; administrar, coordenar e controlar atividades de suporte técnico e de
manutenção especializaclos proviclos por terceiros nos courponentes necessários
para o fornecimeuto clos serviços de'fI; prestar suporte e assessoIamento às de-
,rais uniclades cla Câurara Ir4unicipal de Cáceres quanto à sua área de atuação;
realizar outras atividades inerentes àârea de TI'
Cargos: Motorista, Auxiliar Aclministrativo, Ouvidor, Operador de Audio e Víc1eo,
Recepcionista e Técnico em lnÍbrrnática.
Motorista: (...).
Auxiliar adrninistrativo: (. ").
Ouviclor: (...).
Operador de Audio e Vídeo: (...).
Recepcionista: (...).
Técnico em Informática: Prestar suporte aos usuários, envolvendo a montagem'
repaÍos e conÍigurações de equipamentos e na utilizaçáo do hardware e software
disponíveis; Treinar os usuários nos aplicativos disponíveis, dando suporte na solu￾ção de problernas; Contatal fotnececlores de softwal'e pafa solução de problemas
quanto aos aplicativos adquiridos; Montagem dos equipamentos e implantação dos
sistemas utilizados pelas unidades de serviço e treinatnento dos usuários; Efetuar a
manutenção e conservação dos equipatnentos; Efetuar os back-ups e outros proce￾dirnentos de segurança dos dados atmazenados e implantar procedimentos de res￾trição do acesso e utilização da rede, como senhas, eliminação de drives etc; Parti￾cipar da análise de partes/acessórios e materiais de informática que exijam especi￾ESTADO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
ficação ou configuração; Preparar relatórios de acompanhamento do trabalho téc￾nico realizados; aplicar manutenção preventiva e corretiva; tealizar outras tarefas
correlatas ao cargo por iniciativa própria, montar cabo de rede, ou que the forem
atribuídas Por suPerior.
Art. 6e Os requisitos para o provimento do cargo de Técnico em Informática
deverá ser ocupado por servidor com curso específico de Técnico de Informática e escolaridade de 2"
Grau, Íicando inalterados os requisitos para o provimento do cargo de Assessor Técnico Parlamentar'
§ l"- O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à existência
de dotação orçamentária.
§ 2o - O cargo de Técnico em Infonnáticautilizará a mesma remuneração do cargo
de Operador de Audio e Vídeo, previsto na tabela IY da Lei Complementar no 111 de 10 de fevereiro
de20l7.
Art. 7a Esta I-ei entra em vigor a partir de 1' cle janeiro de 2022.
Gabinete do Presidente da Càmara Municipal de Cáceres, em 08 de outubro de
2021.
DOMINGOS OLI IRA DOS SANTOS
Municipal de Cáceres Vice-Presidente
N'{AZfi,IJSILVA
2u Secretária
JUSTIFICATIVA
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General osório cACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-"1707 - Fax 3223-6862 . Site: wwwcamaracaceres.mt.gov.br
Tesoureiro
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNIcIPAL DE cAGERES
Senhores Vereadores:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, acolheu a Indicação do
Excelentíssimo Vereador Landim, o qual requer à regulamentação da atividade de @19!p da
CãmaraMunicipal de Cáceres, atribuindo-a a um servidor efetivo, com fundamento no que restou
decidido pelo TCE/MT, nos autos do processo no 4.126-212019.
as atribuições inerentes a referida Íunção.
Fica tanbém criado o cargo cle Técnico em Inlbrmática, tarnbérn a ser ocupado
por servidor efetivo, considerando as necessidades clo Setor de T.I., clesta Casa cle Leis, que conta
com apenas 01 (uma) irnica servidora eÍ-etiva, que ocupa o cargo de Analista em Tecnologia da
Informação, que se encontra sobrecarregacla com os serviços deste setor,
Em consulta na jurisprudência clo '|CE/MT sobre as funções de Tesoureiro, tetnos
os seguintes julgados:
Pessoal. Admissão. Tesourciro.
1) A função de tesonreiro está atrelada a rotinas adrninistrativas e financeiras colno
lançamentos contábeis, conciliações bancárias, recebimento de notas fiscais,
conferência de lançamentos relativos a compras, pagamento de folha de servidores'
entre outras atividades, devendo ser desempenhada por um servidor efetivo' 2) A
nomeação de servidor comissionado para o exercício de função
de tesoureiro contraria o artigo 3J,V, da Constituição Federal'
ACORDÁO :|3,I2O2O - 1.' CAMARA. RELATOR: MOISES
REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA).
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General cÁcpRns - cEP.: 7B2oo-ooo
MACIEL.
p
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - S : www.camaracaceres.mt. gov.br
d
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNIcIPAL DE cAcERES
Neste julgado, verifica-se que o TCE/MT fixou como premissa que a função
de tesoureiro está atrelada a rotinas administrativas e financeiras como lançamentos contábeis,
conciliações bancárias, recebimento de notas fiscais, conferência de lançamentos relativos a compras,
pagamento de folha de servidores, entre outras atividades, devendo ser desempenhada por um
servidor efetivo.
Vejamos o segundo julgado sobre o tema:
goeiro e fiscal de contratos.
,q.cÓnoÃo l3t202o - 1" CAMARA. RELAToR:
REPRE SENTACAO (NATUREZA INTERNA).
MOISES MACIEL.
o'Pessoal. Acúmulo de
comissão de licitação.
funções. Fiscal , 
tesoureiro e mem
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bro de
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pio básico do Sistema de controle inteÍno. consiste na separaÇão c1e funções' notne￾adarnente cle autorizações. aprovações. execução'§ontrole c contabilização das opBt
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNIcIPAL DE cAcERES
Caracteizaofensa ao princípio da segregagão de funções o acúmulo, pelo mesmo
agente público, das funções de Íiscal de contratos, de tesoureiro e de membro de
comissão permanente de licitação.
.q.CónOÃ O L7gt20l5- 1" CAMARI RELATOR: LUIZ CARLOS PEREIRA'
CONTAS ANUAIS DE GESTAO MUNICIPAL.'
E ainda, o TCE/MT entendeu no julgado abaixo o seguinte:
dente.
duas Pessoas.
ACÓRDÂO 438/2005 - TRIBUNAL PLENO. RELATOR: JOSE CARLOS
NOVELLI. CONSULTAS.
Em análise aos pareceresjuntados nos autos do processo no 4.126-212019, verifica￾se que a Consultoria Técnica do TCE/MT entendeu qte: "A fultção de tesourei
As funções do Vereador estão descritas no Regimento lnterno, a saber:
Art. 3' A Cârnara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora, jul￾gadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que será exercida com in￾dependência e harmonia em relação ao .ecutivo MuniciPal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
§ 1" A função institucional é exercicla pelos atos de posse dos vereadores, do pre￾feito e do viceprefeito, pela extinção de seus mandatos, pela convocação de suplen￾tes e pela comunicação à Justiça Eleitoral das vagas a selem preenchidas'
§ 2, A fgnção legislativa é exercicla no processo legislativo poÍ meio de emendas à
Lei Orgânica clo Município, de leis complementares, leis ordinárias, resoluções e
decretos legislativos sobre matérias de competência do município, respeitadas as
matérias de competência privativa do Estado e da União'
§ 3, A função flrscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujei￾tos à fiscali zaçáo da Cârnara Municipal e pelo exercício do controle externo da exe￾cução orçamentária clo rnunicípio corn o auxílio do'l'ribunal de contas do Estado
de Mato Grosso.
§ 4" A fgnção jglgadora é exercida lrela apreciação clo parecer prévio emitido pclo
Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o prefeito municipal cleve prestar
anualmente.
§ 5'A função administrativa é restrita à sua otganizaçáo interna, aos seus recursos
humanos e materiais e aos seus sewiços auxiliares'
§ 6" A função integrativa é exercida pela cooperação das associações e entidades
representativas na elaboração das leis rnunicipais'
§ 7" A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo me￾didas de interesse publico ao Executivo Mr'tnicipal'"
Este mesmo entendimento está clescrito no Manual dos Vereadores da lnterlegis:
11. FUNÇÕES
A Câmara Municipal exerce funções legislativas, fiscalizadoras, administrativns'
judiciárias e de assessoramento. /
11.1 Funções Legislativas Ií
A Câmara, no exercício de funções legislativas, participa da elaboração de leis' f ern ffi
os seus membros o direito: cle iniciativa de projetos de lei, de apresentar emenda a '\
projetos de lei, de aprovar ou rejeitar p
11.2 Funções Fiscalizadora§
aprovar on rejeitar veto do prefeito.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua Getleral
Fone: (65) 3223-1707 - F'ax 3223-6862
- CEP.: 78200-000 n
t
: www.camaracaceres.mt. gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNIcIPAL DE cAcERES
É de competência da Cãmaru Municipal frscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo - Prefeito e Secretários Municipais - incluídos os atos da administraçáo
indireta. A Câmara fiscaliza e julga as contas do prefeito. A Câmara exerce ainda
função fiscalizadora mediante requerimento de informações sobre a administração,
mediante a utaçáo de Comissões cle Inquérito para apuração de fato determinado,
mediante a convocação de autoridades para depor.
11.3 Funções Administrativas
A Câmara exerce função administrativa na organizaçáo dos seus serviços como
composição da Mesa, constituição das Comissões, estrutura de sua Secretaria.
11.4 Funções Judiciárias
A Câmara Municipal exerce função do Poder Judiciário, pois processa e julga: - o
prefeito Municipal; - os Vereadores. A pena imposta ao Prefeito é a decretação do
impeachment - perda do mandato - e ao Vereador é também a perda do mandato.
11.5 Funções de Assessoramento
A Câmara exerce função de assessoramento, ao votar indicação, sugerindo medidas
ao prefeito, de interesse da administração como, entre outras, construção de escolas,
abertura de estradas ,limpezade vias públicas, assistência à saúde."1
comissionado,
Resolução de
O TCE/MT não admite
ficando isso demonstrado
Consulta n" 33/2013:
que o cargo de Tesoureiro seja exercido por servidor
nos autos do processo n" , quo citou a
"Resolução de Consulta no 3312013 (DOC, 17ll2l20l3)'
Pessoal. Adrnissão. Formas de ingresso no serviço público'
1. Em regra, a investidura em caÍgos com att'ibuições típicas, pennanentes e
Íinalística da Administração Publica ocolre por meio de admissão em conctlrso 
i
público, nos termos do inciso Il, do artigo 37, daCF/88' \/
2, Como formas excepcionais de ingresso no serviço público, previstas p^r^ u. H-"
l,}r/
Constituição, estão os provimentos de cargos em comissão (incisos II e V do art' ilY
1 Disponível em:
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂuenA MUNIcIPAL DE cAcERES
37) e o preenchimento cle funções por tempo cleterminado para atender necessidades
temporárias de excepcional interesse pirblico (inciso IX, do att.37)'
3. A criação cle cargos em comissão pressupõe a existência de vínculo de conÍiança
e ad nutum, destinanclo-se exclusivamente ao exercício das atribuições cle direção,
chefi a e assessoramento.
4. A possibilidade de criação cle cargos em comissão não é aferida pela dettorninação
qlte se lhe dá (assessor, chefe de departamento, <liretor, etc.), mas sirr pela nattreza
de suas atribuições.
5. É necessário que a legislação descreva as atribuições dos caÍgos em comissão,
clemonstrando qr-re as atividacles se hamonizam com o princípio da livre uomeação
e exoneração e com a necessiclacle da confiança da autoridade nomeante, senclo
in-rperioso que o profrssional exerça efetiva e estritamente as atribuições descritas
na lei.
6. Não e permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho cle
ativiclades meramente br.rrocráticas, orclinárias orl operacionais."
O Regimento Interno da Cârnara Municipal de Cáceres prevê que as funções de
Tesoureiro serão exercidas por um dos Membros da Mesa Diretora, senão vejamos:
,,Art. 7" A Mesa Diretora é o orgão de direção dos trabalhos legislativos e admi￾nistrativos da Câmara Municipal e se compõe dos cargos de Presidente, Vice-Pre￾sidente, 1o Secretário, 2o Secretário e Tesoureiro.
§ 1" O vice-presidente e o tesoureiro substituirão, respectivamente, ao presidente e
aos secretários nas sttas ausências'
Seção V - Do Tesoureiro da Mesa Diretora
Art. 30. São atribuições do tesoureiro:
I - superintender os serviços financeiros da câmara Municipal;
II - auxiliar o presidente no tocante à adrninistração financeira, assinando com
este os cheques ernitidos pela Câmara Municipal'
Art. 31. O tesoureiro substituirá o presidente nas faltas e impedimentos do vice￾presidente e do 1n e 2" secretários."
Rua Coronel José Du'lce, esqltina com Rtta General Osório CÁ
M
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 Q
EP.: 78200-000
'caceres.mt.gov.br
'r§1i{4Jr
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂUENA MUNICIPAL DE CACERES
A Lei Orgânica Municipal cle Cáceres dispõe em seu artigo 21 a figura do
Tesouleiro, como Membro da Mesa Diretora:
,,Art, Zl.A Mesa da Cârnara compõe-se clo Presidente, do Vicc-Presidente, do Pri￾meiro Secretário, clo Segundo Secretário e clo'l'esoureiro,l2 (Emenda n'll de
07/03/2005)
Parágrafo Írnico. Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada tanto
quanto possível a representação proporcional dos partidos que participam da Câ￾mara,"
O Regimento Interno cla Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso !49
possui a fisura do Tesoureiro junto à Mesa Diretora, senão vejamos o artigo 29, do Regimento
Interno daAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso:
,,Art. 29 A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, lo e 2o Vice-Presiclentes, 2o. 3'
e 4o Secretários, conforme art. 24 e seus parágrafbs da Constituição Estadual'"
Vejam que os cargos da Mesa Diretora da Assembleia Leeislativa do Estado de
Mato Grosso tem amparo na Constituição do Estado de Mato Grosso que prevê em seu arÍigo 24 o
seguinte:
"Art. 24 A Assembleia Legislativa será dirigida por uma Mesa, composta de E
presidente. um primeiro e um segundo Secretários, à qual cabe, em colegia<lo,
a direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos.
pela EC no 25, D.O. 07.07.2004)
Rua Coronel José Dr,rlce, esquina com llua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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§ 1" O Presidente representará a Assembleia Legislativa etn Juízo e fora dele e pre- 
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sidirá as sessões plenárias e as reuniões da Mesa e do colégio de Lícleres' 
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§ 1" O Presidente representará a Assembleia Legislativa etn Juízo e fora dele e pre- i
sidirá as sessões plenárias e as reuniões da Mesa e do colégio de Lícleres' )l
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§ 2'Para substituir o Plesidente e os Secretários haverá utn Primeiro e um Segundo ;fi)
Vice-Presidente e um Telceiro e Quarto S.rr.taSlfq'ri1rüÍo com redação dsdo \
§ 2'Para substituir o Plesidente e os Secretários haverá utn Primeiro e um Segundo
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cÂuenA MUNIcIPAL DE cAcERES
§ 3" Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para um
mandato de 02 (dois) anos, na forma estabelecida pelo Regimento Interno da
Assembleia Legislativa, permitida a recondução.(l) (Parágrafo com redação dad.a
pela EC no 63, D,O. 22.08,2012)"
A Lei 4.32011964, dispõe em seus artigos 64 e 65, que:
"Art.64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa seja paga.
parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos pro￾cessados pelos serviços c1e contabilidade.
de 5.5.1964)
(Veto {ejeitado no DOU.
casos excepcionais. por meio de adiantamento'" (gf)
O artigo 80, § 1o, do Decreto-lei Federal n" 200167, prevê que o ordenador de
despesas como tôda e qualquer autoriclade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização
de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda:
.,Art, 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o
ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade apos
julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas'
dio de recursos da UPião ou pela qual esta responda'
§ 2" O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos
causados à Fazenda Nacional decorrentes de atospticados por agente subordinado
que exorbitar das ordens recebidas.
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Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou Dagadoria
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§ 3" As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo
ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma pres￾crita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências
administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades
cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de
Contas.
Este mesrno Decreto-lei Federal n' 200167, prevê no artigo 82, a figura do
Tesoureiro, colrr um servidor responsável por atribuições ligadas ao pagameuto de contas do órgão:
,,Art. BZ.As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expÍesso r1o Minis￾tro cle Estado, dos dirigentes de órgãos cla Presidência da Republica ou cle autori￾dade a quem estes clelegarem competência, antes de seu encaminhamento ao Tribu￾nal de Contas para os fins constitucionais e legais. (Vide Decreto n" 99.626,
de 1990)
s l" A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, !@ ou
pagadores será feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encer'
ramento do exercício Íinanceiro pelos órgãos encarregados da contabilidade
analítica e, ântes de ser submetida a pronunciamento do Ministro de Estado'
dos dirigentes de órgãos da Presidência da República ou da autoridade a quem
êstes delegarem competênciarterá sua regularidade certiÍicada pelo órgão de
auditoria.
§ 2o Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas, a autoridade a que se
refere o parágrafo anterior no caso de irregularidade, determinará as providências
que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interêsse público e
a probidade na aplicação dos dinheiros públicos, dos quais dará ciência oportuna￾mente ao Tribunal de Contas.
§ 3o Sempre que possível, desde que não retardem nem dificultem as tomadas de
contas, estas poderão abranger conjuntamente a dos ordenadores e tesoureiros ott
pagadores. (gf)
Concluíndo temos o seguinte cenário:
P
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Câmara Municinal de Cáceres:
- O cargo de Tesoureiro na Càmara Municipal de Cáceres, está sendo ocupado
atualmente pelo Excelentíssimo Vereador Negação, que acumula as funções de
Vereador e de Tesoureiro da Mesa Diretora.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:
O TCE/MT no ACÓRDÃO lr,12020 - 1" CAMARA. IIELATOR: MOISES
MACIEL. REPITESENTACAO (NATUREZA INTERNA), clecicliu à
unanirnidacle que: 1) A função de tesoureiro está atrelada a rotinas
administrativas e financeiras como lançamentos contábeis, conciliações
bancárias, recebimento cle notas fiscais, couferência de lançamentos t'elativos a
cofilpras, pagamento de folha de servidores, entre outras atividades, devendo
ser clesempenhada por um serviclor efetivo. 2) A norneação de servidor
conrissionado para o exercício c1e função de tesoureiro contraria o artigo 3'7,V,
da Constituição Federal.
portanto, para o TCE/MT o cargo de tesoureiro não se enquadra em atribuição de
clireção, chefia e assessot'amento, estes de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração
da câmara Municipal, conforme prevê a constituição Federal.
O TCE/MT baseia-se na definição dada à função de tesoureiro que está atrelada a
r-otinas administrativas e financeiras como lançamentos contábeis, conciliações bancárias,
lecebimento de notas fiscais, conferência de lançamentos relativos a colnpras, pagalnento de folha de
servidores, entre outros. Ou seja, atividades estas que deveriatn ser desempenhadas por llm servidor
efetivo,
Considerando a quantidade de serviços
Municipal cle Cáoeres, optou-se, em atenção ao princípio da
desenvolvidas na Câmara
acle, em criar ruma fuução
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gratificada, ao inves de criar um cargo eÍ-etivo, que representaria um dispêndio ainda maior aos cofres
municipais.
Acúmulo de funções. Vereador e Tesoureiro Pelos entendimentos do TCE/MT,
considerando as várias ftrnções exercidas pelo Vereador, sendo as típicas as de I'ISCALIZAR e
LEGISLAR, o acírmulo pelo tnesmo agente político, das furnções de Vereador e de'fesottreiro na
Câmara Municipal de Cáceres não seria o mais recomendado.
E ainda, esta Casa de Leis recebeu em 13109112021 o Oficio n"
12712021i 'pJC/cAC - SIMp: 002372-01212021, de lol09l2o2l, do Excelentíssimo Promotor de
Justiça Dr. Augusto Lopes Santos, solicitando informações clesta Casa de Leis, sobrc as providências
legais enr relação ao caÍgo de Tesoureiro, oportunidade em que foi encatninhado cópia da Portaria cle
Instauração da Notícia de Fato e da Itepresentação cie Natureza Interna do TCE/MT no 4. 126-212019,
açinra retratada,qne tratam da necessidacle de regulamentação clo cargo de Tesoureiro nesta Casa de
Leis.
A criação de mais rrma vaga para o cargo de Assessor Técnico Parlamentar, de
plovimento comissionado, se faz necessário diante do aumento clo serviço neste segmento, sendo que
foi constatado que apenas 01 (um) único servidor não está conseguindo suprir as demandas da Cârnara
Municipal de Cáceres, principalmente dos trabalhos relacionados a assessoria dos 15 (quinze)
pallamentares desta Câmara Municipal, sendo que Suas funções são as seguintes:
"Assessor Técnico Parlamentar: Coordenar o apoio às atividades do plenário; res￾ponsabilizar-se pelo gerenciamento dos serviços de som e gravação das reuniões da
Câmara de Vereadores, das audiências públicas e sirnilares, providenciando sua
transcrição quando necessário, em articulação com os setores correspondentes da
departamento de imprensa; fazer registrar e arquivar as gravações originais das ses￾sões e fornecer cópias mecliante solicitação por escrito, em articulação com os se￾tor.es correspondentes do departamento de imprelsa; realizar o planejamento das
atividades políticas, administrativas, sociais, de relações pÍrblicas e de cerimonial
do plenário, dispondo sobre as dependências da Câmara, abertura, fechamento e
autorização de uso para finalidacles inerenteys-.atividades parlamentares e/ott
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Munícipes; rnanter, conservar e controlar equipamentos sob sua responsabilidade;
recepcionar visitantes, prestando-lhes o apoio necessário durante sua permanência
na Casa;manter atualizado cadastro de nomes, telefones e endereços de autoridades;
coordenar a visitação de alunos de estabelecimentos de ensino e comunidade em
geral, às dependências da CàmaraMunicipal, expondo sua organização e o seu fun￾cionamento; assessorar nas solenidades, sessões itinerantes e clemais eventos do
Poder Legislativo, assim como na expedição de convites e outras providências ne￾cessárias ao Íiel cumprimento das ações; coordenar as atividades de hastear e baixar
as bandeiras em locais pré - determinados; exercer outras atividades correlatas."
Ressaltasseaindaserárealizadoo@demonstraltdoquea
Cârnara Municipal de Cáceres possui condições Í'rnanceiras e orçanlentárias para t criação clos
referidos cargos.
Por frm, destaca-se que os instrumentos que acompanhaln o presente projeto cle lei
detalham os motivos, hnalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição, e, com
amparo nestes, recomenda-se a observância do trâmite (regime) urgência previsto no Regimento
Intemo daCàmara Municipal de Cáceres/MT.
Atenciosamente,
Gabinete {o Presidente da Cârnara Municipal de Cáceres, em 08 de otttubro cle
2021,
DOMINGOS OLIV SANTOS
Presidente daCàmara unicipal de Cáceres Vice-Presidente
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E ainda. a visência desta tei ficou agendada para o dia 1o de ianeiro de 2022.
considerando as vedações contidas no artigo 8o. da Lei Complementar Federal no 17312020.
SAIAS BEZERRA
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GÂMARA MUNICIPAL DE CAC
NÁAZÉIdSILVA
2u Secretária
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cÂUNNA MUNICIPAL DE CACERES
I'ARECER DA MESA DIRETOITA:
Plocesso Administrativo ne xx
Requerente(s): Verearlor Luiz Landim/Mesa Diretora
Interessado(s): Cârnara Municipal de Cáceres
Assunto(s): Processo I-egislativo.
Ementa:
1. Deflagração cle processo legislativo por parte da Mesa Diretora da Cârnara
Municipal de Caceres viscmdo a edição de Lei Complementar Municipal
crianrJo o cargo eJ'etivo de Técnico eru InJbrntáticu, criação de mais uma vaga
de Assessor Téutico Parlumentar, de caráter comissionado, e a criação dcr
Função Gratificadu cle Tesoureiro no âmbito da Cíiruara Municipal de
Cáceres, sendo qLrc o cargo cle Tesoureiro se deu após Indicação ctpresentada
pelo Excelentíssimo Verear.lor Lyiz Landim, aprovada em Plencirio.
2. Regulamentação clo cargo se 3o Secretario da Mesa Diretora'
3. Considerações,
r.1. BREyE C6NTEyTIJALTZAÇÃ9 E AUTORIZAÇÃ9 DA MESA
DIRETORA
A solicitação ementada, e, bem assim, procedidos os necessálios atos de
fort-talizaçáo/instrução, ocol'reu cot11 o encaminhamento da questão a Mesa Diretora, pela Indicação
do Excelentíssimo Vereador Landim, sobre o cargo de Tesoureiro, que foi aprovada em Plenário desta
casa de Leis. 
vrvquvr lsrrs.rr' --- - ' -L-' 
"{ I
A necessidade dos cargos de Técnico em Infolmática e Assessor Técnico
pallamentar foi feito apos a oitiva clos serviclores desta Casa de I eis, em especial a servidora
ROBERTA KELLY DA ROCHA BREVES REIS, ANAIiSIA EM TECNOIOgiA DA INfbTMAçãO, qIIE SE
encontra sobrecarregzrda com os serviços de T.I., vez que tem que auxiliar todos os l5 (quinze)
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Vereadores, os respectivos gabinetes, além de outros setores desta Casa de Leis, necessitando de mais
um servidor para auxiliá-la.
Em relação a uiaçáo de mais uma vaga de Assessor Técnico Parlamentar, veriÍica￾se que avagaestá sendo ocupada atualmente pelo servidor DARLAN BRUNEL DE CARVALHO,
nomeado pela PORTARIANo l}0l2}2l, de 05 de abril de 2021, que também relatou que se encontra
sobrecarregado com as suas atribuições, necessitando de ajuda de mais um servidor.
Nesta etapa, o que consta no expediente administrativo foi objeto de análise pela
Mesa Diretora.
Verificando-se que este expediente se eucontra regttlarmente formalizado e
instrnído com Llma gama cle clocumentos e inforrnações acostados pelo órgão c1o Poder Legislativo
que providenciou a abertura cleste processo e a Assessoria Jurídica desta Casa foi incumbicla da
efetivação das atividades, estudos e atos necessários ao aparelhamento prévio desencadeamento do
objetivado expediente legislativo a ser snbmetido ao Plenário do Poder Legislativo clo Município de
Cáceres, a Mesa Diretora,
Destacamos aqui o artigo 21, inciso I, alínea "m" do Regirnento Interno, que prevê:
"Art. 21. Compete privativatnente à Mesa Diretora:
I - na Parte legislativa:
(...)
m) ernitir parecer sobre as proposições que visem a modiÍicar o Regirnento Interno /
ou os seliços administrativos da Câmara Municipal. fuáw'
N'
por conseguinte, tenclo em conta que para acatamento lfotmalização do intento se
faz necessária a remessa de proposta legislativa ao Plenário da Cârnara Municipal de Vereadoles de
Cáceres, sucessivarnente a realizaçáo de diligências e de renniões das Comissões Permanentes
competentes, foi providenciada a elaboração da atinente minuta cle Projeto de Lei (PL) e do Parecer
prévio da Mesa Diretora, que é favor'ável à sua edição, atendendo ao princípio da legalidade.
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Escorreita ainda a previsão no artigo 7o, do presente projeto de lei complementar,
sobre a vigência da lei, que ficou agendada para o dia 1" de janeiro de 2022, considerando as
vedações contidas no artigo 80. da Lei Complementar Federal no 173/2020.
Observamos ainda a juntada do Impacto Orçamentário, o que demonstla que a
Câmara Municipal de Cáceres observott a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todos esses motivos, a aprovação desta Proposição é muito irnportante, r'àzáo
pela qual, à unanin-riclade, os Membros cla Mesa Diretora aprovam a presente alteração.
Atenciosamente.
Gabinete c1o Presidente cla Câmara Municipal de Cáceres, em 08 cle outubro cle
2021.
DOMINGOS OLI
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Vice-Presidente
ZÉH SILVA
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Tesoureiro

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