PROTOCOLO
Em----.|-)-
Hrs:
Sú
NO
Ass.:
Pro eto De Lei APROVADO
Pro eto De Deqeto Legislativo Presidente da
Pro eto De Resolução Càmaru
Requerimento
x IndicaÇão REJEITADO
Moção
Presidente da
Càmara
Emenda
Autores; Vereaelora Valdeniria Dutra Ferreira (PSC)
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
"Á Vereadora que abaixo subscreve solicita à nobre Mesa,
consultado o augusto e soberano Plenário, naforma regimental,
se.ia encaminhado expediente a Exma, Senhora Prefeitct
Municipal Antônia Eliene Liberuto Dias e a Secretdria
Municipal de Educaçtio Liamsra Rodrigues da Silva
consubstanciado na seguinte Proposição Plendrial'
Temática: Regulamentação por meio de Lei Formal Municipal em caráter de urgência,
urgentíssima sobre o que dispõe aLei Federal no. 1.3.722, de 4 de outubro de 20l8i "Torna
obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários
de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação btisica e de estabelecimentos de
recreaçdo infantil."
Excelentíssimo Presidente,
Solicito seja encaminhado expediente à Excelentíssima Senhora Prefeita
Municipal Antônia Bliene Liberato Dias e a Ilustríssima Secretária Municipal de Educação
Liamara Rodrigues da Silva, da presente Indicação, para que, com fundamento no artigo 48,
incisos III e IVr c/c artigo 74, inciso VII2, ambos da Lei Orgânica Municipal de Cáceres, edite
Proieto de Lei em caráter de urgência, urgentíssima, regulamentando a capacitação em noções
1Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:gs t Ltttr:ntltt
tt" ltj ,t, tl.i i..' -.)t)()i1
(...)
III , criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;rs (linr.ert.tlu n" I il rltt 0"3/l 2/2Í)Ü"1)
iV - o.gnnízaçáo administrativa, matéria orçamentária, serviço público e pessoal da administração; e»t(!:imenrltt tt" í-l dt 2$,tl2/2í]Ü5)
(...)
2 Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos
para sua fiel execução;
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No/
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino
públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreacão infantil.
Segue abaixo os fundamentos desta Indicação.
Cáceres/MT, 18 de outubro de202l.
i-t)
VALDENI ruII,WERREIRA 4-
Veieadora
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Gáceres
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
Esta Vereadora subscritora, preocupada com a questão de total ausência de
capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de
recreação infantil do Município de Cáceres, vem respeitosamente à presença de Vossas Excelências,
apresentar a presente indicação com o objetivo de sugerir a Excelentíssima Prefeita Municipal
Antônia Eliene Liberato Dias. a edição. em caráter de ureência. ureentíssima. de projeto de lei
reeulamentando esta situagão fática.
Isso porque, a nossa Lei Orgânica Municipal prevê expressamente que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de Leis que visem:
"Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:95 (Emenda no l0 de 03/12/2003)
(...)
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;98 (Emendu no 10
de 03/12/2003)
IV - organizaçáo administrativa, matéria orçamentária, serviço público e
pessoal da administração; e99 (Emenda no 13 de 20/12/2005)
(...)"
Esse entendimento, inclusive já foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal,
senão vejamos:
..EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. PRESENÇA DE SEGLTNDO PROFESSOR DE TURMA
NAS SALAS DE AULA EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BASICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCTO DE INICIATIVA
RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Proposta de conversão de referendo de
medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não
complexidade da questão de direito em discussáo e acompleta instrução dos autos,
nos termos do art. 12 daLei9,86S11999.2. Ao estabelecer a obrigatoriedade de
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Câmara Municipal de Cáceres
nto de
II. c). 3. Medida Cautelar
confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF -
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5,786 SANTA
CATARINA RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S)
:GOVERNADOI{ DO ESTADO DE SANTA CATAzuNA - Data de Julgamento
13 de setembro de 2019.)" (g0
Esse curso, inclusive, já é ministrado pelo SESI/SENAI, senão vejamos3:
Ho'rre lt, Loja ). cuR$u ttclçÓrs BÂslcAS Dn pRll\4rlRo$ ÍocopR*5 l',4§ ESCOLAS
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De§<rição: ü (rlrso F+ÍsLti (cnitúrftl 1:to6rirndlicr el-11 i1'!ro.liileÍÍí í
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ríi:ijili;iir) rl(l j.)Ir(r Uljttl)i,r^
Assim, é extremamente importante a edição de uma lei municipal regulamentando
a obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e
funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de
estabelecimentos de recreação infantil do Município de Cáceres.
3 Disponível em:.hltps_;11w-ww.sesims.comJxr/prodqto/1,1*-&-Uls-orin9çA-s::h-s-i§as-de ptimettQ-s:sp,çqlrlr rE§ esÇQlÀs
- acessado em !81 7012021.
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I Q, 'u''',*''
S rcus$ aqur Hossosscfin tFg
as escolas públicâs de educação bá§ica de santa catarina manterem a
presenca de um segundo professor de turma nas salas de aula que tivereD
alunos com diasnóstico de deficiências e transtornos especiÍicados no texto
normativo. n lei estadual. de iniciativa parlamentar. viola regra
constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo Dara
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Estado de Mato Grosso
Câmara MuniciPal de Cáceres
Segue minuta do projeto de lei em questão paru auxiliar o Poder Executivo
Municipal na edição deste projeto de lei:
MINUTA DO PROJETO DE LEI N"
_,
DE _ DE OUTUBRO DE 2021
''INSTITUI A LEI, QUE TORNA
OBRIGATÓNIA. A CAPACITAÇÃO EM
NOÇÔES BÁSICAS DE PRIMEIROS
SOCORROS DE PROFESSORES E
DEMAIS FUNCIONÁNTOS DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE RECREAÇÃO
INFANTIL, NOS MOLDES DA LEI
FEDERAL N' 13,722, DE 4 DE OUTUBRO
DE 2018."
ANTôNIA ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita do Município c1e Cáceres/MT, usando das
atribuições legais, FAZ SABER que a Càmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1o Os estabelecimentos de ensino de educação básica e o Centro pela Primeira Infância, ambos
da rede pública municipal, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação
infantil da rede privada deverão capacitarprofessores e demais funcionários em noções de primeiros
socoÍros.
§ 1" O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitaçáo e/ou à reciclagem rlos
professores e demais funcionários dos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, sem
prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2" Os referidos estabelecimentos deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas
atividades externas, pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais funcionários habilitados em
curso de noções básicas de primeiros socorros.
§ 3" As atividades externas de que trata o caput são aquelas realizadas pela
do ambiente escolar.
instituição de ensino fora
6)'
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ôi*t'kn"và (w
c a, #ff oi,T?[":'ffi t áce res
§ 4" Os professores e demais Íi-rncionários serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que
trata o caput por indicação da direção do estabelecimento, podendo os interessados voluntariamente
requerer inscrição.
§ 5" A responsabilidade pela capacitação dos professores e Íuncionários dos estabelecimentos
públicos caberáaos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2o Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais
especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos
estabelecimentos públicos, e por proÍissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados,
e têm por objetivo:
I - capacitar os professores e demais funcionários para identiflcar e agir preventivamente em
situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte rnédico especializado, local ou
lemoto, se torne possível;
II - ensinar a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam
intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;
III - capacitar os professores e os demais Íüncionários para exercer os primeiros socorros sempre
que houver qualquer acidente que exija um atendimento imediato;
IV - disponibilizar aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso
teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros.
§ 1" O conteúdo dos cursos de primeiros socoffos básicos deverá ser condizente com anatutezae a
faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação, de acordo com o
disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Ctuz
(FrocRUZ).
§ 2" Os estabelecimentos de ensino e de recreação citados deverão dispor de kits de primeiros
socorros, conforme orientação das entidades especiahzadas em atendimento ernergencial à
poptúação.
Art. 3o Os estabelecimentos mencionados deverão fixar em local visível e de fácil acesso o selo de
identificação, padronizado, bem como o nome dos profissionais capacitados.
Parâgrafo único. O selo será emitido pela Secretaria Municipal cle Educação e tem a finalidade de
atestar que os funcionários dos estabelecimentos de ensino e de recreação são habilitados no curso
periódico de noções de primeiros socomos.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Art. 4o Os alunos de todos os anos da educação básica receberão lições de primeiros socoffos na
forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e
que versarão sobre:
I - a identificação de situações de emergências médicas;
II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
III - a importância da calmapara lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo;
IV - outras atividades e informações atinentes aos primeiros socorros.
Parágrafo único. Os conteúdos a seÍem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às
diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Art, 5o O não cumprimento das disposições desta lei implicará a imposição das seguintes
penalidades pela autoridade, no âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da lei;
II - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIC's, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassagão do alvará de funcionamento ou da autorrzaçáo
concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de
ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de
creche ou estabelecimento público.
Parágrafo úrnico. Considera-se reincidência o cometimento de infração de um mesmo dispositivo
legal ou regulamentar no prazo de 12 (doze) meses, contado da data da primeira autuação.
Art. 6o Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão estar integrados à rede de atenção de
urgência e emergência do Município de Cáceres e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma
unidade de saúde de referência.
Art. 8o A fiscalização desta lei, a aplicação clas penalidades dos incisos I e II do seu artigo 5o e a
instauração do procedimento para a aplicação das penalidades dispostas no inciso III do seu artigo
5o incumbem à Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância Sanitária.
Art. 8oA expedigão de instruções ou resoluções paraa execução desta lei compete ao Secretário
Municipal de Educação.
Art. 9o As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias'
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Estado de Mato Grosso
Câmara MuniciPal de Cáceres
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação'
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 18 de outubro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
Portanto, a edição deste projeto de lei e sua regulamentação será muito importante
para o nosso município, razáo pela qual pedimos o apoio dos nobres pares paru a aprovação desta
proposição.
Cáceres/MT, 18 de outubro de 2021,
VALDENI FBRREIRA
ereadora
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Fone:(65)3223-1707 site:https://www.caceres'mt.leg.br/
Ementa e Acórdão
13/09/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.786 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. PRESENÇA DE SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA
NAS SALAS DE AULA EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA.
1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em
julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da
questão de direito em discussão e a completa instrução dos autos, nos
termos do art. 12 da Lei 9.868/1999.
2. Ao estabelecer a obrigatoriedade de as escolas públicas de
educação básica de Santa Catarina manterem a presença de um segundo
professor de turma nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico
de deficiências e transtornos especificados no texto normativo, a lei
estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que
determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c).
3. Medida Cautelar confirmada. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7319-EBFF-700E-AC3E e senha 46EA-F984-59FC-F72F
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 22
Ementa e Acórdão
ADI 5786 / SC
Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro
DIAS TOFFOLI, em conformidade com a ata de julgamento e as notas
taquigráficas, por maioria, acordam em conhecer da Ação Direta,
confirmando a medida cautelar, e a julgar procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 17.143/2017 do Estado de Santa Catarina,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa
Weber e Celso de Mello.
Brasília, 13 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADI 5786 / SC
Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro
DIAS TOFFOLI, em conformidade com a ata de julgamento e as notas
taquigráficas, por maioria, acordam em conhecer da Ação Direta,
confirmando a medida cautelar, e a julgar procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 17.143/2017 do Estado de Santa Catarina,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa
Weber e Celso de Mello.
Brasília, 13 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 22
Relatório
13/09/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.786 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se
de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar,
ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, em face da Lei
17.143/2017 daquele Estado, que “dispõe sobre a presença do Segundo
Professor de Turma nas salas de aula das escolas de educação básica que integram
o sistema estadual de educação de Santa Catarina”.
Eis o teor da lei impugnada:
“Art. 1º As escolas de educação básica que integram o
sistema estadual de educação de Santa Catarina ficam
obrigadas a manter a presença do Segundo Professor de Turma
nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico de:
I - deficiência múltipla associada à deficiência mental;
II - deficiência mental que apresente dependência em
atividades de vida prática;
III - deficiência associada a transtorno psiquiátrico;
IV - deficiência motora ou física com sérios
comprometimentos motores e dependência de vida prática;
V - Transtorno do Espectro do Autismo com
sintomatologia exacerbada; e
VI- Transtorno de Déficit de Atenção com
Hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como Segundo
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
13/09/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.786 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se
de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar,
ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, em face da Lei
17.143/2017 daquele Estado, que “dispõe sobre a presença do Segundo
Professor de Turma nas salas de aula das escolas de educação básica que integram
o sistema estadual de educação de Santa Catarina”.
Eis o teor da lei impugnada:
“Art. 1º As escolas de educação básica que integram o
sistema estadual de educação de Santa Catarina ficam
obrigadas a manter a presença do Segundo Professor de Turma
nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico de:
I - deficiência múltipla associada à deficiência mental;
II - deficiência mental que apresente dependência em
atividades de vida prática;
III - deficiência associada a transtorno psiquiátrico;
IV - deficiência motora ou física com sérios
comprometimentos motores e dependência de vida prática;
V - Transtorno do Espectro do Autismo com
sintomatologia exacerbada; e
VI- Transtorno de Déficit de Atenção com
Hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como Segundo
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 22
Relatório
ADI 5786 / SC
Professor de Turma o profissional da área de educação especial
que acompanha e atua em conjunto com o professor titular em
sala de aula, a fim de atender aos alunos com deficiência
matriculados nas etapas e modalidade da educação básica
regular das escolas públicas do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Nos anos iniciais do ensino fundamental, compete ao
Segundo Professor de Turma, devidamente habilitado em
educação especial, as funções de:
I - co-reger a classe com o professor titular;
II - contribuir, em razão de seu conhecimento específico,
com a proposição de procedimentos diferenciados para
qualificar a prática pedagógica; e
III - acompanhar o processo de aprendizagem dos
educandos de forma igualitária.
§ 2º Nos anos finais do ensino fundamental e do ensino
médio, cabe ao Segundo Professor de Turma, devidamente
habilitado em educação especial, apoiar, em função de seu
conhecimento específico, o professor regente no
desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Art. 3º Constituem-se deveres e atribuições do Segundo
Professor de Turma:
I - planejar e executar as atividades pedagógicas, em
conjunto com o professor titular dos anos iniciais;
II - tomar conhecimento antecipado do planejamento do
professor regente dos anos finais do ensino fundamental e
ensino médio;
III - propor adequações curriculares nas atividades
pedagógicas;
IV - participar do conselho de classe;
V - participar com o professor titular das orientações e
assessorias prestadas pelo Serviço de Atendimento Educacional
Especializado (SAEDE) e Secretaria de Estado da Educação;
VI - participar de estudos e pesquisas na sua área de
atuação, mediante projetos previamente aprovados pela
Secretaria de Estado da Educação e Fundação Catarinense de
Educação Especial;
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADI 5786 / SC
Professor de Turma o profissional da área de educação especial
que acompanha e atua em conjunto com o professor titular em
sala de aula, a fim de atender aos alunos com deficiência
matriculados nas etapas e modalidade da educação básica
regular das escolas públicas do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Nos anos iniciais do ensino fundamental, compete ao
Segundo Professor de Turma, devidamente habilitado em
educação especial, as funções de:
I - co-reger a classe com o professor titular;
II - contribuir, em razão de seu conhecimento específico,
com a proposição de procedimentos diferenciados para
qualificar a prática pedagógica; e
III - acompanhar o processo de aprendizagem dos
educandos de forma igualitária.
§ 2º Nos anos finais do ensino fundamental e do ensino
médio, cabe ao Segundo Professor de Turma, devidamente
habilitado em educação especial, apoiar, em função de seu
conhecimento específico, o professor regente no
desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Art. 3º Constituem-se deveres e atribuições do Segundo
Professor de Turma:
I - planejar e executar as atividades pedagógicas, em
conjunto com o professor titular dos anos iniciais;
II - tomar conhecimento antecipado do planejamento do
professor regente dos anos finais do ensino fundamental e
ensino médio;
III - propor adequações curriculares nas atividades
pedagógicas;
IV - participar do conselho de classe;
V - participar com o professor titular das orientações e
assessorias prestadas pelo Serviço de Atendimento Educacional
Especializado (SAEDE) e Secretaria de Estado da Educação;
VI - participar de estudos e pesquisas na sua área de
atuação, mediante projetos previamente aprovados pela
Secretaria de Estado da Educação e Fundação Catarinense de
Educação Especial;
2
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 22
Relatório
ADI 5786 / SC
VII - sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de
aprendizagem do aluno da educação especial;
VIII - cumprir a carga horária de trabalho na escola,
mesmo na eventual ausência do aluno; e
IX - participar de capacitações na área de educação.
Art. 4º O Segundo Professor de Turma deverá ser
contratado mediante processo seletivo público, que preverá
remuneração adequada e equiparada ao professor titular
inscrito no Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual
da Secretaria de Estado da Educação (SED), de acordo com a
carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que
possua.
Art. 5º Para a contratação, posse e nomeação do Segundo
Professor de Turma deverá ser exigida devida habilitação
adequada em educação especial e seus desdobramentos.
Art. 6º Ao Segundo Professor de Turma será garantida a
capacitação e formação continuada com atividades
complementares, como cursos, palestras e seminários,
oferecidos pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo
com as necessidades e inovações que serão levadas ao seu
conhecimento.
Parágrafo único. Para o fornecimento dos cursos de
capacitação e formação continuadas, a Secretaria de Estado da
Educação poderá realizar convênios com entidades particulares
ou demais instituições públicas, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 7º O Segundo Professor de Turma não poderá ser
designado ou assumir outra função na escola que não seja
aquela para a qual foi contratado.
Art. 8º O Segundo Professor de Turma não deve assumir
integralmente o(s) aluno(s) da educação especial, sendo a escola
responsável por todos os seus alunos, nos diferentes contextos
educacionais.
Art. 9º No caso de não haver mais alunos com deficiência
na escola em que o Segundo Professor de Turma encontra-se
lotado, este poderá ser cedido para outra instituição da rede
3
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Supremo Tribunal Federal
ADI 5786 / SC
VII - sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de
aprendizagem do aluno da educação especial;
VIII - cumprir a carga horária de trabalho na escola,
mesmo na eventual ausência do aluno; e
IX - participar de capacitações na área de educação.
Art. 4º O Segundo Professor de Turma deverá ser
contratado mediante processo seletivo público, que preverá
remuneração adequada e equiparada ao professor titular
inscrito no Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual
da Secretaria de Estado da Educação (SED), de acordo com a
carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que
possua.
Art. 5º Para a contratação, posse e nomeação do Segundo
Professor de Turma deverá ser exigida devida habilitação
adequada em educação especial e seus desdobramentos.
Art. 6º Ao Segundo Professor de Turma será garantida a
capacitação e formação continuada com atividades
complementares, como cursos, palestras e seminários,
oferecidos pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo
com as necessidades e inovações que serão levadas ao seu
conhecimento.
Parágrafo único. Para o fornecimento dos cursos de
capacitação e formação continuadas, a Secretaria de Estado da
Educação poderá realizar convênios com entidades particulares
ou demais instituições públicas, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 7º O Segundo Professor de Turma não poderá ser
designado ou assumir outra função na escola que não seja
aquela para a qual foi contratado.
Art. 8º O Segundo Professor de Turma não deve assumir
integralmente o(s) aluno(s) da educação especial, sendo a escola
responsável por todos os seus alunos, nos diferentes contextos
educacionais.
Art. 9º No caso de não haver mais alunos com deficiência
na escola em que o Segundo Professor de Turma encontra-se
lotado, este poderá ser cedido para outra instituição da rede
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 22
Relatório
ADI 5786 / SC
pública de ensino regular estadual ou municipal em que exista
demanda não atendida ou para a Fundação Catarinense de
Educação Especial, que o encaminhará para uma unidade de
aprendizado especializada no ensino especial.
Parágrafo único. O Segundo Professor de Turma deve
retornar à entidade a qual está lotado assim que a mesma
matricular alunos que necessitem de educação especial.
Art. 10. Ao Segundo Professor de Turma, além dos direitos
sociais e fundamentais garantidos pela Constituição Federal e
pela legislação infraconstitucional, aplica-se a Lei federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008, bem como o limite máximo de
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos.
Art. 11. É concedida ao Segundo Professor de Turma a
gratificação de produtividade prevista na Lei Complementar nº
592, de 20 de março de 2013.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
O autor afirma que a lei questionada, de iniciativa parlamentar,
disciplina a relação entre servidores públicos e a Administração, violando
o art. 61, §1 º, II, c, da Constituição Federal, de observância compulsória
pelos Estados. Cita precedentes desta CORTE que entende suportarem
suas alegações.
Formula, ainda, pedido cautelar para suspender a eficácia da lei
atacada, alegando que a lei implica “aumento de despesas não previstas no
orçamento, isto porque, demandará, somente para atendimento de alunos com
TDAH, a contratação de 1.118 professores a um custo de R$ 40.638.226,72, ou
seja, mais de quarenta milhões de reais”.
Em 2/10/2017, por decisão monocrática ad referendum do Plenário
desta SUPREMA CORTE, concedi a medida cautelar pleiteada, para
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pública de ensino regular estadual ou municipal em que exista
demanda não atendida ou para a Fundação Catarinense de
Educação Especial, que o encaminhará para uma unidade de
aprendizado especializada no ensino especial.
Parágrafo único. O Segundo Professor de Turma deve
retornar à entidade a qual está lotado assim que a mesma
matricular alunos que necessitem de educação especial.
Art. 10. Ao Segundo Professor de Turma, além dos direitos
sociais e fundamentais garantidos pela Constituição Federal e
pela legislação infraconstitucional, aplica-se a Lei federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008, bem como o limite máximo de
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos.
Art. 11. É concedida ao Segundo Professor de Turma a
gratificação de produtividade prevista na Lei Complementar nº
592, de 20 de março de 2013.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
O autor afirma que a lei questionada, de iniciativa parlamentar,
disciplina a relação entre servidores públicos e a Administração, violando
o art. 61, §1 º, II, c, da Constituição Federal, de observância compulsória
pelos Estados. Cita precedentes desta CORTE que entende suportarem
suas alegações.
Formula, ainda, pedido cautelar para suspender a eficácia da lei
atacada, alegando que a lei implica “aumento de despesas não previstas no
orçamento, isto porque, demandará, somente para atendimento de alunos com
TDAH, a contratação de 1.118 professores a um custo de R$ 40.638.226,72, ou
seja, mais de quarenta milhões de reais”.
Em 2/10/2017, por decisão monocrática ad referendum do Plenário
desta SUPREMA CORTE, concedi a medida cautelar pleiteada, para
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 22
Relatório
ADI 5786 / SC
suspender os efeitos da lei impugnada, e determinei a adoção do rito do
art. 12 da Lei 9.868/1999.
A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina prestou
informações. Afirma a constitucionalidade da Lei 17.143/2017, ao
fundamento de que a matéria tratada na norma impugnada tem por
escopo o incremento da inclusão social de alunos com algum tipo de
deficiência, de modo que o tema não seria de competência privativa do
Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. Além disso,
sustenta que a alegada criação de despesa não seria empecilho para a
constitucionalidade da norma, sob o fundamento de que “leis cuja
aplicação acarrete despesa com repercussão no orçamento do Estado não
implicam, obrigatoriamente, que sua iniciativa deva ser do Chefe do Poder
Executivo”.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência do
pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.143/2017, uma vez
que a lei impugnada teria versado sobre matéria de iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, e c, da
Constituição Federal.
A Procuradoria-Geral da República também se manifestou pela
procedência da ação, ponderando ser “inconstitucional lei estadual de
origem parlamentar que, ao dispor sobre ensino inclusivo, cria cargo de segundo
professor de turma, definindo-lhe regime jurídico e estabelecendo atribuições para
a administração pública, com aumento de despesa”, e afirmando que o
regramento da matéria seria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, c, c/c art. 84, II e VI, a, da
Constituição Federal.
É o relatório.
5
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ADI 5786 / SC
suspender os efeitos da lei impugnada, e determinei a adoção do rito do
art. 12 da Lei 9.868/1999.
A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina prestou
informações. Afirma a constitucionalidade da Lei 17.143/2017, ao
fundamento de que a matéria tratada na norma impugnada tem por
escopo o incremento da inclusão social de alunos com algum tipo de
deficiência, de modo que o tema não seria de competência privativa do
Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. Além disso,
sustenta que a alegada criação de despesa não seria empecilho para a
constitucionalidade da norma, sob o fundamento de que “leis cuja
aplicação acarrete despesa com repercussão no orçamento do Estado não
implicam, obrigatoriamente, que sua iniciativa deva ser do Chefe do Poder
Executivo”.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência do
pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.143/2017, uma vez
que a lei impugnada teria versado sobre matéria de iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, e c, da
Constituição Federal.
A Procuradoria-Geral da República também se manifestou pela
procedência da ação, ponderando ser “inconstitucional lei estadual de
origem parlamentar que, ao dispor sobre ensino inclusivo, cria cargo de segundo
professor de turma, definindo-lhe regime jurídico e estabelecendo atribuições para
a administração pública, com aumento de despesa”, e afirmando que o
regramento da matéria seria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, c, c/c art. 84, II e VI, a, da
Constituição Federal.
É o relatório.
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Relatório
ADI 5786 / SC
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Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 22
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
13/09/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.786 SANTA CATARINA
V O T O
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a inicial se volta contra lei estadual sob a
alegação de vício formal de iniciativa para deflagrar processo legislativo,
de modo que a controvérsia não se revela de maior complexidade. Assim,
já aperfeiçoado o contraditório formal e colhidas manifestações da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (doc. 12), da
Advogada-Geral da União (doc. 20) e da Procuradoria-Geral da República
(doc. 24), mostra-se conveniente e oportuno, por imperativo de celeridade
processual, o conhecimento pleno do mérito da ação direta por este
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Anoto, a esse respeito, que a conversão de julgamento cautelar em
deliberação de mérito não é medida inédita neste Plenário, tendo sido
adotada para o benefício da entrega satisfatória da jurisdição, entre
outros, nos seguintes casos: ADI 4.163, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
Tribunal Pleno, DJe de 1º/3/2013; ADI 4.925, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 10/3/2015; ADI 5.253, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/2017; ADI 4.788 AgR, Rel. Min. EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2017.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina,
em face da Lei 17.143/2017 daquele Estado, que “dispõe sobre a presença do
Segundo Professor de Turma nas salas de aula das escolas de educação básica que
integram o sistema estadual de educação de Santa Catarina”.
O Autor afirma que a lei questionada, de iniciativa parlamentar,
disciplina a relação entre servidores públicos e a Administração, violando
o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, de observância compulsória
pelos Estados. Cita precedentes desta CORTE que entende suportarem
suas alegações.
Pois bem. A observância do regramento constitucional concernente
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Supremo Tribunal Federal
13/09/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.786 SANTA CATARINA
V O T O
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a inicial se volta contra lei estadual sob a
alegação de vício formal de iniciativa para deflagrar processo legislativo,
de modo que a controvérsia não se revela de maior complexidade. Assim,
já aperfeiçoado o contraditório formal e colhidas manifestações da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (doc. 12), da
Advogada-Geral da União (doc. 20) e da Procuradoria-Geral da República
(doc. 24), mostra-se conveniente e oportuno, por imperativo de celeridade
processual, o conhecimento pleno do mérito da ação direta por este
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Anoto, a esse respeito, que a conversão de julgamento cautelar em
deliberação de mérito não é medida inédita neste Plenário, tendo sido
adotada para o benefício da entrega satisfatória da jurisdição, entre
outros, nos seguintes casos: ADI 4.163, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
Tribunal Pleno, DJe de 1º/3/2013; ADI 4.925, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 10/3/2015; ADI 5.253, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/2017; ADI 4.788 AgR, Rel. Min. EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2017.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina,
em face da Lei 17.143/2017 daquele Estado, que “dispõe sobre a presença do
Segundo Professor de Turma nas salas de aula das escolas de educação básica que
integram o sistema estadual de educação de Santa Catarina”.
O Autor afirma que a lei questionada, de iniciativa parlamentar,
disciplina a relação entre servidores públicos e a Administração, violando
o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, de observância compulsória
pelos Estados. Cita precedentes desta CORTE que entende suportarem
suas alegações.
Pois bem. A observância do regramento constitucional concernente
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 22
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ADI 5786 / SC
ao processo legislativo é necessária para a preservação da integridade do
ordenamento jurídico como um todo. Conforme deixei consignado em
sede doutrinária:
“O respeito ao devido processo legislativo na elaboração
das espécies normativas é um dogma corolário à observância do
princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente, uma
vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa, senão em virtude de espécie normativa
devidamente elaborada pelo Poder competente, segundo as
normas de processo legislativo constitucional, determinando,
desta forma, a Carta Magna, quais os órgãos e quais os
procedimentos de criação das normas gerais, que determinam,
como ressaltado por Kelsen, não só os órgãos judiciais e
administrativos e o processo judicial e administrativo, mas também os
conteúdos das normas individuais, as decisões judiciais e os atos
administrativos que devem emanar dos órgãos aplicadores do direito”
(Curso de direito constitucional. 33ª ed. São Paulo, Atlas, 2017, pp.
677/678).
Leis produzidas com a inobservância das regras do processo
legislativo estão sujeitas ao controle de constitucionalidade exercitado
pelo Poder Judiciário, podendo ser declaradas formalmente
inconstitucionais.
A Constituição prevê regras específicas de iniciativa para o processo
legislativo em matérias determinadas, como é o caso daquelas previstas
no art. 61, § 1º, que arrola as hipóteses em que somente é dado ao
Presidente da República deflagar o processo legislativo.
A participação do Chefe do Poder Executivo no processo legislativo
constitui um dos importantes mecanismos de freios e contrapesos, como
bem salientam ERNEST FINCHER (The president of the United States. New
York: Abelard-Schuman, 1955. p. 92) e THOMAS COOLEY (The general
principles of constitutional Law in the United States os America. 3. ed. Boston:
Little, Brown and Company, 1898, p. 119), e sempre deve ser analisada
como hipótese excepcional, relativa e taxativa, para que não extrapole a
2
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Supremo Tribunal Federal
ADI 5786 / SC
ao processo legislativo é necessária para a preservação da integridade do
ordenamento jurídico como um todo. Conforme deixei consignado em
sede doutrinária:
“O respeito ao devido processo legislativo na elaboração
das espécies normativas é um dogma corolário à observância do
princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente, uma
vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa, senão em virtude de espécie normativa
devidamente elaborada pelo Poder competente, segundo as
normas de processo legislativo constitucional, determinando,
desta forma, a Carta Magna, quais os órgãos e quais os
procedimentos de criação das normas gerais, que determinam,
como ressaltado por Kelsen, não só os órgãos judiciais e
administrativos e o processo judicial e administrativo, mas também os
conteúdos das normas individuais, as decisões judiciais e os atos
administrativos que devem emanar dos órgãos aplicadores do direito”
(Curso de direito constitucional. 33ª ed. São Paulo, Atlas, 2017, pp.
677/678).
Leis produzidas com a inobservância das regras do processo
legislativo estão sujeitas ao controle de constitucionalidade exercitado
pelo Poder Judiciário, podendo ser declaradas formalmente
inconstitucionais.
A Constituição prevê regras específicas de iniciativa para o processo
legislativo em matérias determinadas, como é o caso daquelas previstas
no art. 61, § 1º, que arrola as hipóteses em que somente é dado ao
Presidente da República deflagar o processo legislativo.
A participação do Chefe do Poder Executivo no processo legislativo
constitui um dos importantes mecanismos de freios e contrapesos, como
bem salientam ERNEST FINCHER (The president of the United States. New
York: Abelard-Schuman, 1955. p. 92) e THOMAS COOLEY (The general
principles of constitutional Law in the United States os America. 3. ed. Boston:
Little, Brown and Company, 1898, p. 119), e sempre deve ser analisada
como hipótese excepcional, relativa e taxativa, para que não extrapole a
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 22
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ADI 5786 / SC
concessão constitucional transformando-se em usurpação da competência
legiferante do Poder Legislativo (DONALD ROBISON. To the Best of my
ability: the presidency the constitution. New York: W. W. Norton &
Company, 1987, p. 115), com clara afronta à Separação de Poderes, como
pondera KENT A. KIRWAN (The use and abuse of Power: the Supreme
Court and separation of powers. The Annal of the American Academy of
Political and Social Science, Philadelphia, nº 537, p. 77, jan. 1995).
As hipóteses constitucionais de iniciativa privativa de lei do Chefe
do Poder Executivo, seja no Estado, seja no Município, devem seguir o
parâmetro federal, não podendo ser interpretadas extensivamente no
sentido de suprimir a competência legiferante do Poder Legislativo, sob
pena de desrespeito às regras interpretativas relativas à separação de
poderes, ignorando o “conceito orgânico do direito”, que necessita, em
sua hermenêutica, como ensinado por VICENTE RAÓ, da “apuração do
conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas” (O direito e a vida
dos direitos. São Paulo: Max Limonad, 1952. v. 2, p. 542).
Entre as hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República
para o processo legislativo, estabelecidas na Constituição Federal, e
aplicadas simetricamente aos demais entes da Federação, estão as
seguintes:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
3
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ADI 5786 / SC
concessão constitucional transformando-se em usurpação da competência
legiferante do Poder Legislativo (DONALD ROBISON. To the Best of my
ability: the presidency the constitution. New York: W. W. Norton &
Company, 1987, p. 115), com clara afronta à Separação de Poderes, como
pondera KENT A. KIRWAN (The use and abuse of Power: the Supreme
Court and separation of powers. The Annal of the American Academy of
Political and Social Science, Philadelphia, nº 537, p. 77, jan. 1995).
As hipóteses constitucionais de iniciativa privativa de lei do Chefe
do Poder Executivo, seja no Estado, seja no Município, devem seguir o
parâmetro federal, não podendo ser interpretadas extensivamente no
sentido de suprimir a competência legiferante do Poder Legislativo, sob
pena de desrespeito às regras interpretativas relativas à separação de
poderes, ignorando o “conceito orgânico do direito”, que necessita, em
sua hermenêutica, como ensinado por VICENTE RAÓ, da “apuração do
conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas” (O direito e a vida
dos direitos. São Paulo: Max Limonad, 1952. v. 2, p. 542).
Entre as hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República
para o processo legislativo, estabelecidas na Constituição Federal, e
aplicadas simetricamente aos demais entes da Federação, estão as
seguintes:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ADI 5786 / SC
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais para a organização
do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para a reserva.” (grifo nosso)
No julgamento da ADI 2.867 (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de
9/2/2007), firmou-se a seguinte tese: A locução constitucional regime
jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que
disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais,
mantidas pelo Estado com os seus agentes. A distinção foi explorada com
percuciência pelo Min. CELSO DE MELLO no julgamento da ADI 776 (DJ
de 27/5/1994), quando discriminou as matérias que deveriam ser
incluídas na cláusula de reserva de iniciativa tratada no art. 61, § 1º, II, c,
da CF (grifos aditados):
“Não se pode perder de perspectiva, neste ponto e
especialmente no que concerne ao sentido da locução
constitucional regime jurídico dos servidores públicos , que esta
expressão exterioriza o conjunto de normas que disciplinam os
diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais,
mantidas pelo Estado com os seus agentes.
Trata-se, em essência, de noção que, em virtude da
extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as
regras pertinentes (a) às formas de provimento; (b) às formas de
nomeação; (c) à realização do concurso; (d) à posse; (e) ao
exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de dispensa de
ponto e de contagem de tempo de serviço; (f) às hipóteses de
4
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Supremo Tribunal Federal
ADI 5786 / SC
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais para a organização
do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para a reserva.” (grifo nosso)
No julgamento da ADI 2.867 (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de
9/2/2007), firmou-se a seguinte tese: A locução constitucional regime
jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que
disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais,
mantidas pelo Estado com os seus agentes. A distinção foi explorada com
percuciência pelo Min. CELSO DE MELLO no julgamento da ADI 776 (DJ
de 27/5/1994), quando discriminou as matérias que deveriam ser
incluídas na cláusula de reserva de iniciativa tratada no art. 61, § 1º, II, c,
da CF (grifos aditados):
“Não se pode perder de perspectiva, neste ponto e
especialmente no que concerne ao sentido da locução
constitucional regime jurídico dos servidores públicos , que esta
expressão exterioriza o conjunto de normas que disciplinam os
diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais,
mantidas pelo Estado com os seus agentes.
Trata-se, em essência, de noção que, em virtude da
extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as
regras pertinentes (a) às formas de provimento; (b) às formas de
nomeação; (c) à realização do concurso; (d) à posse; (e) ao
exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de dispensa de
ponto e de contagem de tempo de serviço; (f) às hipóteses de
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 22
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ADI 5786 / SC
vacância; (g) à promoção e respectivos critérios, bem como
avaliação do mérito e classificação final (cursos, títulos,
interstícios mínimos); (h) aos direito e às vantagens de ordem
pecuniária; (i) às reposições salariais e aos vencimentos; (j) ao
horário de trabalho e ao ponto, inclusive os regimes especiais
de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de serviço,
gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações
remuneradas; (l) às férias, licenças em geral, estabilidade,
disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e proibições;
(n) às penalidades e sua aplicação; (o) ao processo
administrativo.”
No presente caso, observo que a lei impugnada, de iniciativa
parlamentar, estabeleceu a obrigatoriedade de as escolas públicas de
educação básica de Santa Catarina manterem a presença de um segundo
professor de turma nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico
de deficiências e transtornos especificados no texto normativo (art. 1º). A
lei define as funções do segundo professor de turma (art. 2º), seus deveres
e atribuições (arts. 3º e 8º), trata de sua contratação (arts. 4º e 5º), de sua
capacitação e formação continuada (art. 6º), de sua designação e lotação
(arts. 7º e 9º), de seus direitos sociais, inclusive limitação da carga horária
(art. 10) e de gratificação de produtividade (art. 11).
Ao assim dispor, a lei em análise usurpou iniciativa legislativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida para o Presidente da
República no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, aplicado
simetricamente a todos os entes da Federação.
A jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § 1º, II, c, da
Constituição Federal, veda que os demais legitimados para o processo
legislativo proponham leis que disponham sobre servidores públicos, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Veja-se, a esse respeito, o precedente a seguir ementado:
“EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Lei
5
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Supremo Tribunal Federal
ADI 5786 / SC
vacância; (g) à promoção e respectivos critérios, bem como
avaliação do mérito e classificação final (cursos, títulos,
interstícios mínimos); (h) aos direito e às vantagens de ordem
pecuniária; (i) às reposições salariais e aos vencimentos; (j) ao
horário de trabalho e ao ponto, inclusive os regimes especiais
de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de serviço,
gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações
remuneradas; (l) às férias, licenças em geral, estabilidade,
disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e proibições;
(n) às penalidades e sua aplicação; (o) ao processo
administrativo.”
No presente caso, observo que a lei impugnada, de iniciativa
parlamentar, estabeleceu a obrigatoriedade de as escolas públicas de
educação básica de Santa Catarina manterem a presença de um segundo
professor de turma nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico
de deficiências e transtornos especificados no texto normativo (art. 1º). A
lei define as funções do segundo professor de turma (art. 2º), seus deveres
e atribuições (arts. 3º e 8º), trata de sua contratação (arts. 4º e 5º), de sua
capacitação e formação continuada (art. 6º), de sua designação e lotação
(arts. 7º e 9º), de seus direitos sociais, inclusive limitação da carga horária
(art. 10) e de gratificação de produtividade (art. 11).
Ao assim dispor, a lei em análise usurpou iniciativa legislativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida para o Presidente da
República no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, aplicado
simetricamente a todos os entes da Federação.
A jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § 1º, II, c, da
Constituição Federal, veda que os demais legitimados para o processo
legislativo proponham leis que disponham sobre servidores públicos, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Veja-se, a esse respeito, o precedente a seguir ementado:
“EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Lei
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 22
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ADI 5786 / SC
Complementar Estadual 170/98, do Estado de Santa Catarina,
que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino: artigo 26, inciso
III; artigo 27, seus incisos e parágrafos; e parágrafo único do
artigo 85: inconstitucionalidade declarada. II. Prejuízo, quanto
ao art. 88 da lei impugnada, que teve exaurida a sua eficácia
com a publicação da Lei Complementar Estadual 351, de 25 de
abril de 2006. III. Processo legislativo: normas de lei de
iniciativa parlamentar que cuidam de jornada de trabalho,
distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da
educação e uso dos espaços físicos e recursos humanos e
materiais do Estado e de seus municípios na organização do
sistema de ensino: reserva de iniciativa ao Poder Executivo
dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico
dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c). (ADI 1.895, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, Dj de 2/8/2007, grifo
nosso).”
No mesmo sentido: ADI 3.792, Rel Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, DJe de 1º/8/2017; RE 583.231 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, DJe de 2/3/2011; ADI 2.420, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, DJ de 8/4/2005.
Entendo, dessa forma, que, a despeito do louvável propósito de
promoção do ensino inclusivo e de tutela, em escolas públicas
catarinenses, de alunos com deficiência, a lei em exame, de iniciativa
parlamentar, padece de vício formal de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente ação direta,
CONFIRMANDO A MEDIDA CAUTELAR, e a JULGO PROCEDENTE,
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.143/2017 do Estado de
Santa Catarina.
É o voto.
6
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Supremo Tribunal Federal
ADI 5786 / SC
Complementar Estadual 170/98, do Estado de Santa Catarina,
que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino: artigo 26, inciso
III; artigo 27, seus incisos e parágrafos; e parágrafo único do
artigo 85: inconstitucionalidade declarada. II. Prejuízo, quanto
ao art. 88 da lei impugnada, que teve exaurida a sua eficácia
com a publicação da Lei Complementar Estadual 351, de 25 de
abril de 2006. III. Processo legislativo: normas de lei de
iniciativa parlamentar que cuidam de jornada de trabalho,
distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da
educação e uso dos espaços físicos e recursos humanos e
materiais do Estado e de seus municípios na organização do
sistema de ensino: reserva de iniciativa ao Poder Executivo
dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico
dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c). (ADI 1.895, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, Dj de 2/8/2007, grifo
nosso).”
No mesmo sentido: ADI 3.792, Rel Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, DJe de 1º/8/2017; RE 583.231 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, DJe de 2/3/2011; ADI 2.420, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, DJ de 8/4/2005.
Entendo, dessa forma, que, a despeito do louvável propósito de
promoção do ensino inclusivo e de tutela, em escolas públicas
catarinenses, de alunos com deficiência, a lei em exame, de iniciativa
parlamentar, padece de vício formal de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente ação direta,
CONFIRMANDO A MEDIDA CAUTELAR, e a JULGO PROCEDENTE,
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.143/2017 do Estado de
Santa Catarina.
É o voto.
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Voto Vogal
13/09/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.786 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
VOTO DIVERGENTE
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: A presente ação direta
de inconstitucionalidade impugna a Lei nº 17.143/2017 do Estado de
Santa Catarina, a qual dispõe sobre a presença do segundo professor de
turma nas salas de aula das escolas de educação básica, que integram o
sistema estadual de educação de Santa Catarina, quando nelas houver
alunos com diagnóstico de deficiências nela especificadas.
A questão constitucional trazida a esta Corte, na presente ação
direta, cinge-se à configuração, ou não, de vício de iniciativa, sob o
argumento de que o projeto que deu origem à norma impugnada foi de
origem parlamentar, sendo certo que, por dispor a lei estadual sobre a
relação entre servidores públicos e a Administração, configura-se afronta,
por simetria, ao disposto no artigo 61, §1º, II, “c”, da Constituição da
República.
O Autor, Governador de Santa Catarina, afirma que “Extrai-se, (...),
da ADI 2.873, cuja relatora é a Ministra Ellen Gracie que ‘dentre as regras
básicas do processo legislativo, de observância compulsória pelos Estados, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos
Poderes, encontram-se as previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 61, §1º, II, da
CF, que determinam a iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo na
elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de
Supremo Tribunal Federal
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13/09/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.786 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
VOTO DIVERGENTE
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: A presente ação direta
de inconstitucionalidade impugna a Lei nº 17.143/2017 do Estado de
Santa Catarina, a qual dispõe sobre a presença do segundo professor de
turma nas salas de aula das escolas de educação básica, que integram o
sistema estadual de educação de Santa Catarina, quando nelas houver
alunos com diagnóstico de deficiências nela especificadas.
A questão constitucional trazida a esta Corte, na presente ação
direta, cinge-se à configuração, ou não, de vício de iniciativa, sob o
argumento de que o projeto que deu origem à norma impugnada foi de
origem parlamentar, sendo certo que, por dispor a lei estadual sobre a
relação entre servidores públicos e a Administração, configura-se afronta,
por simetria, ao disposto no artigo 61, §1º, II, “c”, da Constituição da
República.
O Autor, Governador de Santa Catarina, afirma que “Extrai-se, (...),
da ADI 2.873, cuja relatora é a Ministra Ellen Gracie que ‘dentre as regras
básicas do processo legislativo, de observância compulsória pelos Estados, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos
Poderes, encontram-se as previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 61, §1º, II, da
CF, que determinam a iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo na
elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 22
Voto Vogal
ADI 5786 / SC
cargos dos servidores públicos civis e militares.”
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência
do pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, em parecer
assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EDUCAÇÃO. LEI 17.143/2017 DO ESTATO DE SANTA
CATARINA. OBRIGATORIEDADE DE UM SEGUNDO
PROFESSOR EM SALA DE AULA QUE TENHA ALUNO COM
DEFICIÊNCIA OU TDAH. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA
PARLARMENTAR QUE, AO DISPOR SOBRE ENSINO
INCLUSIVO, ESTABELECEU REGIME JURÍDICO DE
SERVIDOR PÚBLICO E CRIOU ATRIBUIÇÕES PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM AUMENTO DE
DESPESA. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR
VÍCIO DE INICIATIVA. 1. O imperativo do ensino inclusivo em
todos os níveis de educa- ção obriga a que escolas (públicas ou
particulares) assegurem recursos que eliminem barreiras e
promovam inclusão. A presença de um profissional de apoio
em sala de aula objetiva conferir às pessoas com deficiência real
acesso ao direito fundamental à educação, em todas as suas
facetas e potencialidades. 2. É inconstitucional lei estadual de
origem parlamentar que, ao dispor sobre ensino inclusivo, cria
cargo de segundo professor de turma, definindo-lhe regime
jurídico e estabelecendo atribuições para a administração
pública, com aumento de despesa. 3. Processo legislativo de lei
que disponha sobre regime jurídico de servidor, que crie
atribuições para a administração pública e do qual decorra
aumento de despesa é da iniciativa exclusiva do chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 61-§1.º-II-c c/c art. 84-II e VI-a da
Constituição, aplicável aos Estados-membros por se tratar de
regra observância obrigatória pelas ordens jurídicas parciais. –
Parecer pela procedência do pedido.
2
Supremo Tribunal Federal
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ADI 5786 / SC
cargos dos servidores públicos civis e militares.”
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência
do pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, em parecer
assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EDUCAÇÃO. LEI 17.143/2017 DO ESTATO DE SANTA
CATARINA. OBRIGATORIEDADE DE UM SEGUNDO
PROFESSOR EM SALA DE AULA QUE TENHA ALUNO COM
DEFICIÊNCIA OU TDAH. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA
PARLARMENTAR QUE, AO DISPOR SOBRE ENSINO
INCLUSIVO, ESTABELECEU REGIME JURÍDICO DE
SERVIDOR PÚBLICO E CRIOU ATRIBUIÇÕES PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM AUMENTO DE
DESPESA. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR
VÍCIO DE INICIATIVA. 1. O imperativo do ensino inclusivo em
todos os níveis de educa- ção obriga a que escolas (públicas ou
particulares) assegurem recursos que eliminem barreiras e
promovam inclusão. A presença de um profissional de apoio
em sala de aula objetiva conferir às pessoas com deficiência real
acesso ao direito fundamental à educação, em todas as suas
facetas e potencialidades. 2. É inconstitucional lei estadual de
origem parlamentar que, ao dispor sobre ensino inclusivo, cria
cargo de segundo professor de turma, definindo-lhe regime
jurídico e estabelecendo atribuições para a administração
pública, com aumento de despesa. 3. Processo legislativo de lei
que disponha sobre regime jurídico de servidor, que crie
atribuições para a administração pública e do qual decorra
aumento de despesa é da iniciativa exclusiva do chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 61-§1.º-II-c c/c art. 84-II e VI-a da
Constituição, aplicável aos Estados-membros por se tratar de
regra observância obrigatória pelas ordens jurídicas parciais. –
Parecer pela procedência do pedido.
2
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 22
Voto Vogal
ADI 5786 / SC
É, em síntese, o relatório.
Em respeitosa divergência ao entendimento do Ministro Relator,
Alexandre de Moraes, no presente feito, entendo que a irresignação do
Autor não merece prosperar.
A norma estadual impugnada, ao contrário do que afirma a parte
autora, constitui típica norma de proteção aos direitos das pessoas com
deficiência, deslocando-se, portanto, do ambiente normativo de iniciativa
reservada ao chefe do Poder Executivo, para inserir-se entre aquelas
normas viabilizadoras de políticas públicas que concretizam diretamente
os comandos constitucionais inseridos, tanto no art. 24, XIV (competência
concorrente para proteção e integração social das pessoas com
deficiência), quanto no art. 23, II, (competência comum para cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com
deficiência), não submetendo, pois, às exigências especificadas no art. 61,
§1º, II, “c”, da Constituição da República, por não se tratar de norma que
disciplina servidores públicos, seu regime jurídico e consectários.
Resta nítido, portanto, como premissa central aqui posta, que se
trata de legislação típica regulamentadora de direito das pessoas com
deficiência, porquanto mesmo diante de uma análise menos verticalizada,
em termos de compreensão hermenêutica, já é possível chegar à
conclusão de que se trata de norma cuja teleologia é proteger e integrar
socialmente as crianças e adolescentes com deficiência que sejam
frequentadores da rede de ensino estadual.
Conforme afirmei por ocasião do julgamento da ADI 5.357/MC-Ref,
a atuação do Estado na inclusão das pessoas com deficiência, quer
mediante o seu braço Executivo ou Legislativo, pressupõe a maturação do
entendimento de que se trata de ação positiva em uma dupla via.
Ressalto aqui, como o fiz no julgamento da ADI 5.357/MC-Ref , que
3
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ADI 5786 / SC
É, em síntese, o relatório.
Em respeitosa divergência ao entendimento do Ministro Relator,
Alexandre de Moraes, no presente feito, entendo que a irresignação do
Autor não merece prosperar.
A norma estadual impugnada, ao contrário do que afirma a parte
autora, constitui típica norma de proteção aos direitos das pessoas com
deficiência, deslocando-se, portanto, do ambiente normativo de iniciativa
reservada ao chefe do Poder Executivo, para inserir-se entre aquelas
normas viabilizadoras de políticas públicas que concretizam diretamente
os comandos constitucionais inseridos, tanto no art. 24, XIV (competência
concorrente para proteção e integração social das pessoas com
deficiência), quanto no art. 23, II, (competência comum para cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com
deficiência), não submetendo, pois, às exigências especificadas no art. 61,
§1º, II, “c”, da Constituição da República, por não se tratar de norma que
disciplina servidores públicos, seu regime jurídico e consectários.
Resta nítido, portanto, como premissa central aqui posta, que se
trata de legislação típica regulamentadora de direito das pessoas com
deficiência, porquanto mesmo diante de uma análise menos verticalizada,
em termos de compreensão hermenêutica, já é possível chegar à
conclusão de que se trata de norma cuja teleologia é proteger e integrar
socialmente as crianças e adolescentes com deficiência que sejam
frequentadores da rede de ensino estadual.
Conforme afirmei por ocasião do julgamento da ADI 5.357/MC-Ref,
a atuação do Estado na inclusão das pessoas com deficiência, quer
mediante o seu braço Executivo ou Legislativo, pressupõe a maturação do
entendimento de que se trata de ação positiva em uma dupla via.
Ressalto aqui, como o fiz no julgamento da ADI 5.357/MC-Ref , que
3
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 22
Voto Vogal
ADI 5786 / SC
essa atuação não apenas diz respeito à inclusão das pessoas com
deficiência, mas também, em perspectiva inversa, refere-se ao direito de
todos os demais cidadãos ao acesso a uma arena democrática plural. A
pluralidade - de pessoas, credos, ideologias, etc. - é elemento essencial da
democracia e da vida democrática em comunidade.
Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos
dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica
nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V,
208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244.
Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito
à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na
atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto
formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a
igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a
bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas
que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta.
Não há dúvidas sobre a importância da repartição de competências
como corolário do princípio federativo, nem se olvida da relevância das
reservas de iniciativa, no âmbito do processo legislativo, para a harmonia
e independência entre as funções de poder, porém, se é certo que se prevê
como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e
igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem
como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário
gratuito e compulsório, é igualmente certo haver autorização
constitucional para a mais ampla solidariedade, no âmbito da República
Federativa, para a missão de concretizar tal desiderato.
A Lei Federal nº 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as
escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no
ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o
4
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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ADI 5786 / SC
essa atuação não apenas diz respeito à inclusão das pessoas com
deficiência, mas também, em perspectiva inversa, refere-se ao direito de
todos os demais cidadãos ao acesso a uma arena democrática plural. A
pluralidade - de pessoas, credos, ideologias, etc. - é elemento essencial da
democracia e da vida democrática em comunidade.
Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos
dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica
nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V,
208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244.
Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito
à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na
atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto
formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a
igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a
bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas
que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta.
Não há dúvidas sobre a importância da repartição de competências
como corolário do princípio federativo, nem se olvida da relevância das
reservas de iniciativa, no âmbito do processo legislativo, para a harmonia
e independência entre as funções de poder, porém, se é certo que se prevê
como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e
igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem
como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário
gratuito e compulsório, é igualmente certo haver autorização
constitucional para a mais ampla solidariedade, no âmbito da República
Federativa, para a missão de concretizar tal desiderato.
A Lei Federal nº 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as
escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no
ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o
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Voto Vogal
ADI 5786 / SC
ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Ressalte-se que, não obstante o serviço público de educação ser
vinculado aos orçamentos específicos, apresenta-se também obrigatório
para todos os entes da federação não apenas o cumprimento das normas
gerais de educação nacional, mas também aquelas que, autorizadas
diretamente pela própria Constituição, densifiquem os diversos
comandos constitucionais de proteção integral da criança e adolescente,
notadamente se com deficiências.
Não se pode, assim, pretender entravar a concretização
constitucional de direitos fundamentais, com base em leitura de regras do
processo legislativo formal que acabe por negar tais direitos, pois só
assim, será possível afirmar que repartir competências compreende
compatibilizar interesses para reforçar tanto federalismo quanto o
princípio da separação de poderes, em uma dimensão realmente
cooperativa e difusa.
Rechaçar a centralização em um ou outro ente ou órgão é
imprescindível para que, por meio do bom funcionamento harmônico das
competências legislativas e executivas, sejam otimizados os fundamentos
(art. 1º) e objetivos (art. 3º) da Constituição da República.
Nesse contexto, a proteção à pessoa com deficiência, em sentido
mais amplo, e das crianças e adolescentes, em sentido mais específico,
está em sintonia com o cuidado à sua saúde, assistência pública e
proteção, resguardando o direito fundamental à dignidade da pessoa
humana e de inclusão social, no modelo de Estado Social e Democrático
de Direito.
Ao construir uma rede interligada de competências, o Estado se
compromete a exercê-las para o alcance do bem comum e para a
satisfação dos direitos fundamentais. E, nesse contexto, é necessário
5
Supremo Tribunal Federal
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ADI 5786 / SC
ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Ressalte-se que, não obstante o serviço público de educação ser
vinculado aos orçamentos específicos, apresenta-se também obrigatório
para todos os entes da federação não apenas o cumprimento das normas
gerais de educação nacional, mas também aquelas que, autorizadas
diretamente pela própria Constituição, densifiquem os diversos
comandos constitucionais de proteção integral da criança e adolescente,
notadamente se com deficiências.
Não se pode, assim, pretender entravar a concretização
constitucional de direitos fundamentais, com base em leitura de regras do
processo legislativo formal que acabe por negar tais direitos, pois só
assim, será possível afirmar que repartir competências compreende
compatibilizar interesses para reforçar tanto federalismo quanto o
princípio da separação de poderes, em uma dimensão realmente
cooperativa e difusa.
Rechaçar a centralização em um ou outro ente ou órgão é
imprescindível para que, por meio do bom funcionamento harmônico das
competências legislativas e executivas, sejam otimizados os fundamentos
(art. 1º) e objetivos (art. 3º) da Constituição da República.
Nesse contexto, a proteção à pessoa com deficiência, em sentido
mais amplo, e das crianças e adolescentes, em sentido mais específico,
está em sintonia com o cuidado à sua saúde, assistência pública e
proteção, resguardando o direito fundamental à dignidade da pessoa
humana e de inclusão social, no modelo de Estado Social e Democrático
de Direito.
Ao construir uma rede interligada de competências, o Estado se
compromete a exercê-las para o alcance do bem comum e para a
satisfação dos direitos fundamentais. E, nesse contexto, é necessário
5
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Voto Vogal
ADI 5786 / SC
avançar do modo como a repartição de competências há tempos é lida – a
partir de um modelo estanque que se biparte no sentido horizontal ou
vertical, ou ainda, em competência legislativa ou administrativa – para
um modelo em que o princípio informador seja a máxima efetividade dos
direitos fundamentais como critério de distribuição destas competências,
sempre consideradas como parcelas do Poder.
Em concreto, tem-se que as obrigações impostas pela Lei nº
17.143/2017 do Estado de Santa Catarina são adequadas ao fim de
reconhecer, proteger e garantir às pessoas com deficiência direito ao
acesso e acolhimento no espaço público, especialmente o ambiente escolar
fundamental; necessárias porque atendem, de forma proporcional, ao
bem jurídico da dignidade da pessoa humana e inclusão social; e, por fim,
apresentam-se razoáveis por dar concretude à proteção
constitucionalmente estabelecida, beneficiando difusamente parcela
significativa da população do estado membro.
Determinando-se a igualdade e equilíbrio entre os órgãos que
exercem diferentes funções do Poder Republicano, a Constituição ressalta
a necessidade de maximização do exercício destas competências para que
o Estado cumpra seu desiderato de pacificação e satisfação social.
É este novo olhar que se propõe a partir da ordem inaugurada pela
Constituição Federal de 1988. Uma mirada voltada para a otimização da
cooperação entre os entes federados e aos seus diversos agentes políticos;
a maximização do conteúdo normativo dos direitos fundamentais; o
respeito e efetividade do pluralismo com marca característica de um
Estado Republicano brasileiro.
Diante do exposto, por rejeitar tanto o argumento do vício de
iniciativa (não se trata da situação normativa prevista no art. 61, §1º, II,
“c”, da Constituição da República), quanto o argumento de contrariedade
à jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (considero aqui o
6
Supremo Tribunal Federal
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avançar do modo como a repartição de competências há tempos é lida – a
partir de um modelo estanque que se biparte no sentido horizontal ou
vertical, ou ainda, em competência legislativa ou administrativa – para
um modelo em que o princípio informador seja a máxima efetividade dos
direitos fundamentais como critério de distribuição destas competências,
sempre consideradas como parcelas do Poder.
Em concreto, tem-se que as obrigações impostas pela Lei nº
17.143/2017 do Estado de Santa Catarina são adequadas ao fim de
reconhecer, proteger e garantir às pessoas com deficiência direito ao
acesso e acolhimento no espaço público, especialmente o ambiente escolar
fundamental; necessárias porque atendem, de forma proporcional, ao
bem jurídico da dignidade da pessoa humana e inclusão social; e, por fim,
apresentam-se razoáveis por dar concretude à proteção
constitucionalmente estabelecida, beneficiando difusamente parcela
significativa da população do estado membro.
Determinando-se a igualdade e equilíbrio entre os órgãos que
exercem diferentes funções do Poder Republicano, a Constituição ressalta
a necessidade de maximização do exercício destas competências para que
o Estado cumpra seu desiderato de pacificação e satisfação social.
É este novo olhar que se propõe a partir da ordem inaugurada pela
Constituição Federal de 1988. Uma mirada voltada para a otimização da
cooperação entre os entes federados e aos seus diversos agentes políticos;
a maximização do conteúdo normativo dos direitos fundamentais; o
respeito e efetividade do pluralismo com marca característica de um
Estado Republicano brasileiro.
Diante do exposto, por rejeitar tanto o argumento do vício de
iniciativa (não se trata da situação normativa prevista no art. 61, §1º, II,
“c”, da Constituição da República), quanto o argumento de contrariedade
à jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (considero aqui o
6
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Voto Vogal
ADI 5786 / SC
julgamento da ADI n. n. 5.357/MC-Ref), julgo IMPROCEDENTE o
pedido desta ação direta de inconstitucionalidade.
É como voto.
7
Supremo Tribunal Federal
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ADI 5786 / SC
julgamento da ADI n. n. 5.357/MC-Ref), julgo IMPROCEDENTE o
pedido desta ação direta de inconstitucionalidade.
É como voto.
7
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Extrato de Ata - 13/09/2019
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.786
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta,
confirmando a medida cautelar, e julgou procedente o pedido
formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
17.143/2017 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de
Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen
Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7F78-18AC-8EA7-ECB2 e senha 399A-6025-0968-E9A6
Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.786
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta,
confirmando a medida cautelar, e julgou procedente o pedido
formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
17.143/2017 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de
Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen
Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
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