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materia nº 863/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 863 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaIndica ao Executivo Municipal a criação do Fundo Especial para construção da nova sede da Câmara Municipal de Cáceres/MT, localizada nas proximidades da Prefeitura Municipal de Cáceres, mediante a lei formal e dá outras providências.
native_id3649

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-20 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2021-10-18 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-10-18 Inclusa na Ordem do Dia
2021-10-18 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-10-18 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-18T20:12:50.421270-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PROTOCOLO
E^-l-)-
Hrs:
Sú
NO
err.,
Proieto De Lei
No/
APROVADO
Projeto De Decreto
Legislativo Presidente da
Proieto De Resolução Càmara
Requerimento
I Indicação REJBITADO
Moção
Presidente da
Càmara
Emenda
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Gáceres
"Dispõe sobre a Indicação à Excelentíssinta
Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias,
sobre a criação do Fundo Especial para ct
corustruçõro da nova sede da Câruara Municipal
de Cáceres/MT, localizada nas proxiruidades cla
Pref'eitura Municipal de Criceres, ntediqnte lei
.forrual e díi outras providências. "
Bxcelentíssimo Presidente,
Solicitamos seja oficiado à Excelentíssima Prefeita Municipal
Antônia Eliene Liberato Dias, da presente Indicaçáo,para que, com fundamento no
artigo 134, inciso 1, clc artigo 138, inciso IX, ambos da Lei Orgânica Municipall, e
em carétter de urgência, urgentíssima, encaminhe a esta Casa de Leis, Proieto de
Lei com o objetivo de Instituir o Fundo Especial da Câmara Municipal de
1Art. 134. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:249 (Enrenda n" I0 de 03/1 2/2003)
I - O orçamento fiscal do executivo e do legislativo, seus fundos, órgãos e entidades cla administração clireta
e indireta, inclusive as fundações rnantidas pelo poder público;
Art. 138. São vedados:
()
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização do Legislativo;
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Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Cáceres
CáceresiMT, nos termos do Art. 71, da Lei Federal No 4,320, de 17 de Março de
1964.
Por oportuno, segue a Minuta do Projeto de Lei em anexo, como forma
de facilitar o encaminhamento desta Proposição.
O Tribunal de Çontas do Estado de Mato Grosso já decidiuno seguinte
sentido, em relação a instituição de Fundos Especiais:
10. FUNDO ESPECIAI, Fundo Especial. Criação por autorização
legislativa. Inscrição no CNPJ.
1. A criação de fundo especial exige autorização legislativa específrca,
a qual deverá dispor sobre seus objetivos, subordinação, atribuições,
origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados, orçamento,
responsáveis, contabilidade e respectivas prestações de contas, flos
termos preconizados pelos artigos 7l a74 da Lei n' 4.320164.
2. Os fundos especiais são unidades orçamentárias e não se revestem
de personalidade jurídica, vinculando-se à estrutura organizacional da
Administração Direta ou de entidade da Administração Indireta do
respectivo ente federado instituidor, sendo obrigatória sua inscrição no
CNPJ por exigência da Instrução Normativa RFB no 1,47012014.
(Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline
Jacobsen. Acórdão n'7912015-SC. Julgado em 04i0812015. Publicado
no DOC/TCE-MT em 3ll0Sl20l5. Processo n" 2.250-012014).
Paru avalízar esse raciocínio, pacífltco e consolidado no Direito
Financeiro, transcrevo, por oportuna a lição do nobre doutrinador Flávio Çru2, em sua
Obra o'Comentários à Lei no 4.32011964 -Normas Gerais de Direito Financeiro":
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Gâmara Municipal de Gáceres
"Fundo não é uma entidade jurídica, [...], é um tipo de gestão
administrativa e Íinanceira de recursos ou conjunto de recursos
vinculados ou alocados a uma área de responsabilidade, para
cumprimento de objetivos especíÍicos, mediante a execução de
programas com ele relacionados. .... O fundo não possur
personalidade jurídica própria, vinculando-se ao órgão a que
pertença..." Grifei.
No caso em apreço, a presente Indicação visa que o Poder Executivo
Municipal institua o Fundo Especial da Càmara Municipal de Cáceres, sem
personalidade jurídica, destinado à gestão de recursos financeiros com a finalidade
construção de sua novq sede, alem de aquisição de outros equiparuentos necessírrios
a execução de seus serviços.
O fundo será composto pela economia orçamentária relativa a
dotações atribuídas ao Poder Legislativo Municipal e pelos rendimentos de
aplicaçãofinanceira dos recursos depositados em conta especffica do Fundo, ficando
autorizada sua inclusão na Lei Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, limitada sua existência ao cumprimento do objeto estabelecido
no referido diploma legaI, que tem como limite o dia 3111212024.
Segue anexo a minuta do proieto de lei, QUo poderá auxilíar a
Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias e a Procuradoria
Municipal, na edição do projeto de lei indicado.
Assim, pedimos o apoio dos Nobres pares, para aprovação desta
Sala das Sessões, 14 de outubro de202I.
Indicação.
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DOMINIGOS /
Presidente da Càmaru
CE
1o Secretário
NEGAÇÃO
Tesoureiro
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
ipal de Cáceres
ISAIAS BEZBRRA
Vice-Presidente
}.{AZÉ}dSILVA
2u Secretária
IBRA DOS SANTOS
Câmarã MuniciPal de Cácerer
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Câmara Municipal de Cáceres
ANEXO I
MINUTA DO PROJETO DE LEI No 
_, 
DE _ DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de
Cáceres/MT, nos termos do Lrt, 71, da Lei Federal
No 4.320, de 17 de Março de 1964.
A PREFEITA MLINICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO
de suas atribuições legais, faz saber que a Càmara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei.
Art. 1o Fica instituído o Fundo Especial da Càmara Municipal de Cáceres/MT, de
caréúer financeiro, euo tem por objetivo a reahzação de despesas de capital, que não
possam ser absorvidas pelos recursos de programação orçamentârta anual.
§ 1" O Fundo não possui natureza executora e nem personalidade contábil
independente, sendo contabilmente centralizado naunidade orçamentátriadaCàmara
Municipal, representado por conta bancâria no ativo circulante.
§ 2" O valor do orçamento do Fundo Especial terá como base o montante dos recursos
que o Poder Legislativo devolve ao Poder Executivo Municipal ao final de cada
exercício financeiro, sempre no mês de dezembro.
Art.2o O Fundo Especial de que trata o art. 1o desta Lei terá vigência até 31 de
dezembro de 2024, e tem por objetivo assegurar recursos para construção do novo
prédio sede do Poder Legislativo Municipal,na forma prevista no artigo 3o, desta Lei.
Parâgrafo único. Os bens adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao
patrimônio da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 3o Para fins de atendimento do objeto do Fundo Especial deverão ser pagos com
os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Cáceres/MT o abaixo
discriminado:
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c a,n #ffi 
'[?[":'ã:b 
á ce re s
I - execução de todos os projetos necessários à conclusão da construção do edificio
sede do Poder Legislativo;
II - contrataçáo de pessoa jurídica devidamente habilitada nos termos da Lei de
Licitações e Contratos, e suas alterações para execução da conclusão da Obra da sede
do Poder Legislativo;
III - acompaúamento e execução por engenheiros e/ou arquitetos habilitados;
IV - aquisição de materiais e serviços necessários à execução da conclusão da obra;
V - aquisição de mobiliário, utensílios, eletroeletrônico e equipamento de informática
entre outros;
VI - aquisição de equipamento e materiais permanentes;
VII - outras despesas necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo.
Art,4'Constitui recursos do Fundo Especial a economia das interferências financeiras
recebidas do Poder Executivo Municipal, observado que:
I - Os eventuais rendimentos de aplicações financeiras poderão ser utilizados pela
Càmaru Municipal de Cáceres;
II - Serão considerados apenas no exercício de ocorrência dos repasses, para efeito da
verificação do limite de gastos do Poder Legislativo previsto no art. 29-A da
Constituição Federal;
III - Serão depositados e movimentados em conta corrente bancátrta específica em
instituição financeira oficial, sendo controlados pelo codigo de fonte e grupo de
receitas;
IV - Somente poderão ser utilizados para a realizaçáo de despesas inerentes aos
objetivos previstos no art. 2o desta Lei.
Art. 5o O Fundo Especial terá vigência limitada ao cumprimento dos objetos de sua
uiaçáo, e, ao final serão devolvidos ao Poder Executivo, eventuais sobras de recursos,
apuradas em balanço patrimonial.
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Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Cáceres
Art. 6o O Fundo Especial da Càmaru Municipal de Cáceres/MT, teú como
representante legal e ordenador de despesas, o Presidente da Càmara Municipal de
Cáceres.
Art. 7o Aplicam-se ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Cáceres/MT as leis
federais n's 4,320, de l7 de março de 1,964, 8.666, de 2L de junho de 1993, com suas
alterações,14.133, de 1o de abril de 2021, e a Lei Complementar Federal no 101 , de 4
de maio de 2000.
Art. 8o Fica autorrzada a inclusão do fundo especial instituído por este Lei, no Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para o
exercício de2022,
Art. 9o Apos a crtaçáo do fundo especial, de posse da lei de criação, a Càmara
Municipal de Cáceres deverá providenciar a inscrição do respectivo fundo junto ao
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob responsabilidade da Receita
Federal do Brasil, em obediência a Instrução Normativa RFB 1.47012014, e observar
a tabela de natureza jurídicapara definição do referido cadastro.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cáceres/MT, 15 de outubro de202l.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
Ref. Indicaçáo da Mesa Diretora da Càmara Municipal de Cáceres aprovada em
Plenário por todos os Membros do Poder Legislativo Municipal
Autor: Poder Legislativo Municipal
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
EXPOSTÇÃO DE MOTTVOS
O Projeto de Lei ora proposto visa assegurar ao Poder Legislativo do
Município de Cáceres a totalidade dos recursos financeiros necessários à construção
e reequipamento da estrutura Íísica da nova sede da Càmara Municipal de Cáceres,
tendo em vista a situação precâría em que se encontram as instalações Íisicas atuais,
em condições inadequadas àutilizaçáo e até mesmo insalubres para uso dos vereado￾res, servidores, autoridades e a população que freqüenta o imóvel.
Via de regra os recursos economizados em um exercício financeiro
pelo Poder Legislativo devem ser devolvidos ao seu final para os cofres da Prefeifura
Municipal. O Fundo Financeiro para construção do prédio da Càmara Municipal ex￾cepciona esta situação, sendo inclusive uma forma paru garantir os recursos para este
tipo de investimento.
E muito comum que, ao longo do exercício, o Poder Legislativo não
execute todo o orçamento. Como Íegra gerul, em caso de sobras, estas, bem como os
respectivos rendimentos, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo.
No entanto, cumpre esclarecer que, o TCE-MT, por meio da Resolu￾ção de Consulta n' 312011, permitiu que a Càmara Municipal possa executar as obras
de reforma ou ampliação da sua sede com dotação e recursos próprios, hipótese em
que as despesas estarão incluídas no limite de gastos do Poder Legislativo Municipal
(artigo 29-A, CF), senão vejamos:
"RESOLUÇÃO DE CONSULTA N" 3/201L
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM.
CONSULTA. CÂUANA MLNICIPAL DE SANTA CARMEM.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
BEM PUBLICO. REFORMA E AMPLIAÇÃO REALIZADAS
PELA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. 1) E possível que a Prefei￾tura Municipal realize, com dotação e recursos próprios, a refonna
e/ou ampliação da sede da Càmara Municipal, pois trata-se de patri￾mônio do município. Para tanto, é necessário que haja previsão nas
peças de planejamento orçamentário; e, 2) A Câmara Municipal
pode executar as obras de reforma ou ampliação da sua sede com
dotação e recursos próprios" hipótese em que as despesas estarão
incluídas no Iimite de sastos do Poder Lesislativo Municipal (ar￾tigo 29-4. CF). ou ainda. poderá Íirmar acordo para rateio das
despesas com a Prefeitura Municipal" caso em questão incluídas
nos limites de gastos com o Legislativo somente as despesas reali￾zadas pela Câmara.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo no 17,261-812010"
(e0
Assim, a críaçáo de um Fundo Financeiro ou Fundo Especial, o qual,
observadas as regras estabelecidas pela propria Resolução de Consulta n' 312011, per￾mítirâque as sobras do Poder Legislativo não sejam devolvidas ao executivo, devendo
ser aplicadas na referida obra.
E o fundamento legal está previsto nos artigos 71 a74, da Lei Federal
n"" 4.320 I 19 64, senão vej amos :
"Dos Fundos Especiais
Art.71,. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas
que por lei se vinculam àrealização de determinados objetivos ou ser￾viços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
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c a, #'ffi ,[?L:']:b á ce re s
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos
especiais far-se-á através de dotação consignadanalei de Orçamento
ou em créditos adicionais.
Art.73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo
positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar norÍnas
peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer
modo, elidir a competência especifrca do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente."
Sobre a uiaçáo de funções especiais o Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso já decidiu no seguinte sentido:
1.0. FUNDO ESPECIAL Fundo Especial. Criação por autorização
legislativa. Inscrição no CNPJ.
1. A criação de fundo especial exige autoúzaçáo legislativa específica,
a qual deverá dispor sobre seus objetivos, subordinação, atribuições,
origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados, orçamento,
responsáveis, contabilidade e respectivas prestações de contas, nos
termos preconízados pelos artigos 7l a74 da Lei n' 4.320164.
2. Os fundos especiais são unidades orçamentárias e não se revestem
de p ersonalidade jurídica, vinculando-se à .rt*turu or ganizactonal da
Administração Direta ou de entidade da Administração Indireta do
respectivo ente federado instituidor, sendo obrigatória sua inscrição no
CNPJ por exigência da Instrução Normativa RFB no 1.47012014.
(Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline
Jacobsen. Acórdão n'7912015-SC. Julgado em 04/0812015. Publicado
no DOC/TCE-MT em 3110812015. Processo no 2,250-012014).
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Portanto, observados os parâmetros determinados pela referida Reso￾lução de Consulta, a constituição do fundo financeiro é a forma legal mais eftcaz,
eficiente e efetiva de garantir os recursos pára o início e conclusão de obras envol￾vendo a nova sede do Poder Legislativo.
Cáceres/MT, 15 de outubro de2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
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