PROTOCOLO
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Ass.:
Proieto De Lei
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APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo
Presidente da Câmara Proieto De Resolução
Requerimento
Indicação REJEITADO
MoÇão
Presidente daCâmara x Ernenda
Estado de Mato Grosso
Câmara MuniciPal de Cáceres
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA No
-
DE
-
DE OUTUBRO
DÉ.2021.
',Acrescentar e altera o dispositivo ao Art. 137 da Lei Orgânica Municipal, para tornar
obrigatorio a execução da programação orçamentária, e dá outras providências".
oS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES QUE ASSIM
SUBSCREVEM, Estado de Mato Grosso. Faço saber a todos os habitantes deste
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, com fundamentado no artigo 260 e
seguintes, do Regimento lnterno, aprovou e eu promulgo a Seguinte Ementa a Lei
Orgânica:
Art. 10 - o Art. 137 da Lei orgânica do Município de cáceres passa a vigorar
acrescido do inciso ll-A, com a seguinte redação:
"Art. 137 (...)
§ 6" - (...);
(.. )
ll-A o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 20 - o Art. 137 da Lei orgânica do Município de cáceres passa a vigorar
acrescido dos §§§§§§§ 9", 10, 11 ,12, 13, 14 e incisos correspondentes, com as seguintes
redações:
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PROTOCOLO
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Ass.:
Proieto De Lei
No/
APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo
Proieto De Resolução Presidente daCàmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
x Emenda Presidente daCàmara
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
"Art.137(,..)
(..);
s go. É obrigatória a execução da Programação incluída na lei orçamentária anual,
resultante das emendas parlamentares.
§ 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,Zyo (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo'
§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 9" deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 12. lmpedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos que
obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de
execução obrigatória, tais como:
I - Não indicação do beneficiário e respectivo valor da emenda no prazo
estabelecido.
ll - Não apresentação do plano de trabalho no prazo.
lll - Não atendimento dos ajustes solicitados pelo Poder Executivo aos beneficiários
da emenda no prazo.
lV - Desistência do ProPonente,
V - lncompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária.
Vl - lncompatibilidade do objeto indicado com o programa do Órgão ou entidade
executora.
Vll - Falta de razoabitidade dos valores, incompatibilidade do valor proposto com o
cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma
etapa útil do projeto.
Vlll - Não aprovação do Plano de Trabalho'
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PROTOCOLO
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Ass.:
Proieto De Lei
No/
APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo
Proieto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
x Emenda Presidente da Câmara
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
s 13.No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
integre a programação, na forma do §§ 9o e 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes
medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
ll - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso l, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
lll - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso ll, o
poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
imped imento seja insuPerável ;
lV - se, ate 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias apos o término do prazo previsto
no inciso lll, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 14. para 1ns do disposto nos §§ 99 e 10 deste artigo, a execução da programação
orçamentária referente as emendas parlamentares será:
| - aplicada nas seguintes áreas e nos respectivos percentuais mínimos:
a) 50% para a saÚde;
b) 50% a critério de indicações de cada vereador;
ll - demonstrada no relatório resumido da execução orçamentária de que trata o Art.
135, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria
municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e
prestação de contas;
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Ass.:
Pro eto De Lei
No/
APROVADO
Pro eto De Decreto Legislativo
Presidente da Câmara Proieto De Resolução
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente daCàmara x Emenda
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
lll - objeto de manifestação específica no parecer do Tribunal de Contas do Estado,
previsto no Art. 145, § 1';
lV - divulgadas em audiências públicas informando os órgãos e entidades
beneficiadas, e;
V - fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados
obtidos.
Art. 30- Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação'
-BRA, 1411012021
LUIZ LANDIM
VEREADOR-PV
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
JUSTIFICATIVA
A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal em tela visa tornar
obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual,
em consonância com a Emenda Constitucional n.86 de 17 de março de 2015, onde será
tratado como Orçamento lmpositivo.
Desta forma, aS emendas propostas pelos Vereadores terão a
obrigatoriedade de serem executadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo em
vista as necessidades reais de atendimento ao municÍpio e à população carente, visto que
os Vereadores são representantes do povo e conhecem as realidades locais'
principalmente nas áreas da saÚde e infraestrutura.
Com esta alteração na Lei Orgânica Municipal de Cáceres, as doações
orçamentárias aprovadas através de emendas dos Vereadores terão esta autorizaçáo e
também a obrigação legal de serem executadas.
Não foi previsto no projeto o termo "sob pena de incorrer em crime de
responsabilidade", diante da interpretação feita pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu
que os crimes de responsabilidade são de competência legislativa da União, não podendo
os Estados e Municípios criarem tipos prevendo esses crimes.
A orientação está
na jurisprudência da Suprema Corte,
consolidada na Súmula 722\STF, hoje prevalecente
que conduz ao reconhecimento de que não assiste,
obNo
Ass.:
Proieto De Lei APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo
Proieto Presidente da Câmara l)e Resolução
Requerimento
Inclicação REJEITADO
Moção
Presidente daCàmara l Emenda
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
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Ass.:
Proieto De Lei
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APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo
Presidente da Câmara Proieto De Resolução
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da Câmara x Emenda
ao Estado membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência
para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de
infrações administrativas ou político - administrativas) quanto o respectivo procedimento
ritual:
.DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO s 30 Do ART. 136-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE
RONDÔNIA, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO
21,DE23.O8.2OO1,EQUEDEFINECOMO.CRIMEDE
RESPONSABILIDADE DO GOVERNO DO ESTADO, .A NÃO
EXECUÇÂO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRH, DECORRENTE
DE EMENDAS PARLAMENTARES"
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22'
INCISO !, E 85, PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A jurisprudência do S. T.F. é firme no sentido de
que compete à lJnião tegistar sobre crime de responsabilidade (art'22, l,
e art. 85, parágrafo único, da C.F)
2. No caso, a norma impugnada violou tais
disposifivos.
3. Ação Direta de lnconstitucionalidade iulgada
procedente.
4. Ptenário. Decisão unânime.'
(ADL2-532/RA" Ret' Min. SyDNEY SANCHES -
grifet).
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lí
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Utilizando o exercício passado para exemplo da execução desta
emenda, a receita corrente líquida do ano de 2016 do município de Cáceres/MT, totalizou o
valor estimado de R$ 74.785.000,00 (setenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco
mil reais), portanto, conforme esta proposta de emenda à LOM, 1,2o/o resultaria no valor de
Rg 897.420,00 (oitocentos e noventa e sete mil quatrocentos e vinte reais) para ser
aplicado em emendas dos Vereadores'
Com isto, cada Vereador poderia propor emendas ao orçamento do
municÍpio, no total de R$ S9.B28,0O (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e oito reais)
dando destinação à verba, sendo obrigatória sua execução.
Lembrando que metade deste valor deverá ser destinada à saúde, ou
seja, no exemplo o valor de R$ 2g.g14,OO (vinte e nove mil novecentos e quatorze reais) e
o restante para outras despesas de competência municipal com manutenção de atividades
e obras de infraestrutura.
caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos,
poderá ser alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da emenda proposta'
Estas emendas terão dotação orçamentária específica no orçamento do
Município para melhor controle de sua execução e posterior prestação de contas.
Esta regra será seguida em todos os exercícios financeiros do município
de Cáceres/MT.
obN"
Ass.:
Proieto De Lei
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API{OVADO
Proieto I)e Decreto Legislativo
Proieto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
x Emenda Presidente daCàmara
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Estado de Mato Grosso
Câmara MuniciPa! de Gáceres
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obNo
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Proieto De Lei
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APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo
Proieto De Presidente da Câmara Itesolução
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da Câmara x Emenda
Por fim, foi alterada a data da entrega da LDO, para o primeiro ano de
exercÍcio do mandato do Chefe do Poder Executivo, vez que o PPA é norteio a LDO, logo o
primeiro deve ser entregue antes ou a menos, no mesmo prazo concomitante com a
entrega desses projetos de lei orçamentárias.
Assim, peço que o apoio dos nobres pares para aprovação do presente
projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Cáceres-MT-BRA, 14t1012021
Í,UIZ LANDIM
ç-@-- .zM--
lsaias Bezerra
Vice- Presiden te / 2e2t - 2OZ2
Vereador CIDADANIA
Câmara Municipal de Cáceres
Câmara Municipal de Cáceres
Domingos
Marcos Ribeiro
Vereador'PSDB
. ltlánEa Rosr .ã ll"rrídn-psa
c àmar a M unili o ?)ffe r es
Câmara MuniciBal de Cáceres
ffiãmaRuaGeneralosório,centro,Cáceres/MT_CEP:78.210.056
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