Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE GACERES
Ofício n" 7.457 12021-GPIPMC Cáceres - MT , 22 de outubro de 2021 .
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Càmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osorio
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Identificação Inlcrna: Mernorando no 19.006/2021. de 21106/202 I
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar no 008, de 17 de agosto de2021, que Altera o § 3o, do art. 5", da Lei
Complementar n" 48, de 05 de setembro de 2003 e revoga o art. l" da Lei
Complementar n" 154, de 24 de agosto de 2020, acompaúado de respectiva
Mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideraçáo, extensivo
aos seus nobres Pares.
ANTONIA "ft$EIIIEITE LIBERATO DIAS
l'r$ita\dc Cáccrcs
Av. Brasil, n" I l9 - Centro Opelacional de Cácercs COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PAIIX: (065) 3223- 1500
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERCS
Ofício n" 1.45112021-GÍ'IPMC - fls.02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei Complementar n'008.
de L7 de aeosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Càmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Seúores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Càmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar no 008, de 17 de agosto
de 2021, que Altera o § 3", do art. 5", da Lei Complementar no 48, de 05 de
setembro de 2003 e revoga o art. I'da Lei Complementar n" 154, de 24 de agosto
de 2020.
O presente Projeto de Lei Complementar (PLC) tem por finalidade
promover a alteração das atribuições dos Fisoais de Obras, Posturas e Defesa do
Consumidor à quanto à fiscahzaçáo do comércio local para aprtrar eventual abuso
do poder econômico e infrações a normas de defesa do consumidor.
O cargo de Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor é
regido pela Lei Complementar no 48, de 05 de setembro de 2003, sendo enquadrado
na carreira de Agente de Arrecadação e Fiscalizaçáo Municipal, de acordo com o
anexo único da Lei Complementar n" I54, de 24 de agosto de 2020 - Dispõe sobre
a alteração do art. 5o, § 3o, da Lei Complementar no 48, de 0510912003, que instituiu
o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais de Desenvolvimento
Municipal do Município de Cáceres, a fim de acrescentar atribuições de
fiscahzaçáo do comércio local para apurar eventual abuso do poder econômico e
infrações a normas de defesa do consumidor aos profi.ssionais de Agente de
Arrecadação e F is calizaçáo Municip al.
Verifica-se que a alteraçáo pretendida no bojo deste PLC, visa à
descrição pormenorízadas das atribuições do cargo de Fiscal de Obras, Posturas e
Defesa do Consumidor, QUe, na redação anterior, foram dispostas de forma
genérica, o que poderia dar margem a dúvidas quanto aos limites das atribuições do,\ ' (§\
cargo. t?
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNIGIPAL DE CACERES
Olício n" 1.45712021-GPlPMC - fls. 03
rJma vez que cabe ao ente municipal, dentro da sua autonomia
administrativa, dispor sobre alteração das atribuições de cargo público municipal
mediante lei, que passa a ter rol exemplificativo, somando-se o fato de que a
alteração proposta não ocasionará qualquer repercussão financeira paru o
Município, é que encaminhamos o PLC n" 008/2021 e solicitamos a aos nobres
parlamentares que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, após os trâmites de costume.
Para instrução deste, encaminhamos o Parecer Jurídioo n'20512021 -
PGM /ADM, da Procuradoria Geral do Município, que discorre sobre a matéria em
comento, copia anexa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
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de
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CDP 78.2 t0-906
Cáceres - MT - Brasil . PABX: (065) 3223-1500
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERI]S
PROCURADORIÀ GI]RÀI, DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' 008, pE 17 pE AGOSTO DE 2021
"Altera o § 3o, do art. 5o, da Lei Complementar no 48, de
05 de setembro de 2003 e revoga o art. 1o da Lei Complementar no L54, de 24 de agosto de 2020 ."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 7 4, inciso IV, da Lei Orgânica Municip al, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-M'l', aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. L0 O § 3o, do art. 5o, da Lei Cornplementar nn 48, de 05 de seternbro de 2003, passa a
vigoar com a seguinte redação:
"Art.5o
(.)
§ 3' São atribuições do Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do
Consumidor:
I - Atribuições Cerais: Executar a fiscalização, planejamento,
programaÇão, supervisão, coordenação, orientação e cont.role das
atividades no âmbito da competência municipal; constituir, mediante
lançamento, o crédito tributário referente às taxas de fiscalização de
obras, posturas e defesa do consumidor em: estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviÇos, uso e ocupação do solo, de meio
ambiente e correlato de competência do Município, multas, como
também, daqueles tributos cuja competência de fiscalização e
lançamento for outorgada através da lei ou convênio; elaborar e
proferir pareceres ou delas participar em processo administrativo
fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou
compensação de taxas de fiscalização de obras, alvarás de localização
e funcionamento, alvarás de construção, habite-se, demolição e
outras previstas na legislação de obras, meio ambiente, edificações e
das posturas em geral; proceder a orientação do sujeito passivo no
tocante à interpretação da legislação de edificação, posturas, defesa
do consumidor, meio ambiente, obras e supervisionar as demais
atividades de orientação aos contribuintes, engenheiros, arquitetos e
outros profissionais relacionados a construção civil; exercer
procedimento de fiscalização, praticando os atos definidos na
legislação específica, inclusive as relacionadas a legislação ambiental,
apreensão de bens e animais, mercadorias, documentos, materiais,
equipamentos e assemelhados; examinar, analisar e aprovar
memoriais descritivos e projetos arquitetônicos; efetuar diligências e
vistorias destinadas á verificação do cumprimento de obrigações
PRO.IETO DE LEI COMPLEMENTAR N'OO8 DE I7 DE AGOSI'O DE 2O2I
Avenida tsrasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fone/FAX: (065) 3223-1939
Bairro Jardinr Celeste - Cácercs - Mâto Crosso.
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ESTADO DIll, MATO GIIOSSO
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PROCURADOIIIA GIIIIAL DO MUNICÍPIO
previstas na legislação de edificações, ambiental e de obras; intimar,
notificar, autuar e lavrar termos que se fizerem necessários ao
desempenho da atividade fiscal; atuar como assistente nos efeitos
administrativos ou judiciais para os quais for designado;
supervisionar o compartilhamento de cadastros e demais
informações com as demais administrações da União, dos Estados e
outros Municípios, mediante lei ou convênio; elaborar minutas de
atos normativos e projetos de lei referente à matéria de obras,
posturas, defesa do consumidor, de ambiental ou edificação;
informar os débitos vencidos e não pagos para inscrição em dívida
ativa antes do termo prescricional; operar os sistemas tributários
informatizados; exercer o poder de polícia administrativa; assinar
alvarás de construção/demolição f reforrnaf ampliação, carta de
habite-se, certidões de obras e outros documentos que estiverem
previstos em I-ei ou que for de interesse do contribuinte; analisar e
instruir processos administrativos; desempenhar serviços externos
atinentes ao cargo; executar outras tarefas correlatas ao cargo.
II - Das atribuições da Postura: Fiscalizar e dar cumprimento ao
Código de Posturas Municipal, Irlano Diretor, Código Tributário e
leis correlatas; vistoriar in loco os estabelecimentos e imóveis do
município, visando dar cumprimento à legislação municipal de
obras, Código de Posturas e Código Tributário na sua área de
competência;Fiscalizar as residências e os estabelecimentos
comerciais, industriais e sirnilares, bem como os de diversões
públicas, as feiras livres e os vendedores ambulantes, no sentido de
dar cumprimento à legislação de tributos, obras e de Postura do
município. Acompanhar todo e qualquer comércio em dias de
eventos na cidade, para verificar se estão em conformidade com a
legislação de postura; Fiscalizar o funcionamento de eventos, shows,
parques de diversões, circos, festas de peão, etc., sendo eles
realizados no período diurno ou noturno; Aplicar aos infratores as
penalidades previstas nos Códigos tributários, Código de Obras e
Posturas Municipal; Regular o uso e a manutenção dos logradouros
públicos; - Vistoriar ruas, passeios públicos e estradas rurais visando
encontrar irregularidade que devam ser sanadas; Fiscalizar
propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas e frontais aos
imóveis; Determinar que os proprietários ou possuidores de imóveis
que precisem de adequações as façam conforme legislação municipal
de posturas e obras; Emitir notificações, lavrar autos de infração e
expedir multas aos infratores da legislação urbanística municipal; -
Encaminhar as notificações, pessoalmente ou por correio, àqueles
que estejam desrespeitando a Legislação de Obras e Posturas do
PROJETO DE LEI COMPLEMENI'AR N'OO8 DE I7 DE AGOSTO DE 2O2I
Avenida Brasil n' I I 9 - CEP-78.200.000 Fone/F'AX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres Mâto Grosso.
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ESTÀDO DE MATO GROSSO
PRE,I.'EITURA MUNICIPAL DE CÁCEIi.ES
PROCURADORIA GIIRAT, DO MUNICÍPIO
município; Reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em
desacordo com as normas estabelecidas na legislação urbanística
municipal, as edificações clandestinas, a formação de favelas e os
agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do
Município; Fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou
ern andamento, abrangendo tarnbém demolições, terraplenagens,
parcelamento do solo, a colocação de tapumes, andaimes, telas,
plataforrnas de proteção e as condições de segurança das edificações;
Fiscalizar o cutnprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano
Diretor Participativo e da Lei Municipal de Parcelarnento do Solo;
Comunicar aos responsáveis pelas irregularidades em construções
ou reformas ou que estejam sendo feitas em desconformidade da Lei
Municipal de Posturas e Obras, para que sejam adequadas sob pena
de paralisação/embargo; Embargar obras que estejam em desacordo
colrr o Código de Posturas e legislação de obras do município;
Realizar vistoria para a expedição de ltabite-se das edificações novas
ou reformadas; Vistoriar imóveis em construção, verificando se os
projetos estão aprovados e com as licenças devidas; Executar outros
serviços correlatos requisitados ou determinados pelo Superior
Hierárquico; Dirigir veículo pertencente à Prefeitura no exercício de
suas funções; Elaborar relatório de fiscalização; Orientar as pessoas e
os profissionais quanto ao cumprimento da legislação; Apurar as
denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas;
Executar outras ativiclades correlatas.
III - Das Atribuições de Defesa do Consumidor: Fiscalizar os
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço,
privado e público, no âmbito do Município de Cáceres Estado do
Mato Grosso, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção
e defesa do consumidor; examinar documentos fiscais, livros
comerciais e de estoques e promover exames contábeis para apuração
de infração contra o consumidor; efetuar diligências no atendimento
de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente
aquelas que necessitam de verificação in loco, com vistas à
comprovação da possível prática infracional; cumprir as diligências
requisitadas pela autoridade competcnte; Íiscalizar as empresas/
coletar documentos, dados e informações para fins de instruir
procedimentos administrativos, após a solicitação dos Conciliadores
de Defesa do Consumidor; lavrar Autos de Constatação, os quais
poderão ser convertidos, de ofício, em Autos de Infração, hipótese
em que deverá ser expedida notificação ao estabelecimento, nos
termos do art. 42 do Decreto Federal n' 2.181/97; lavrar Autos de
Infração, de Apreensão e 'fermo de Depósito por infringência às
PROJETO DE LEI COMPLEMEN1'AR N'OO8 DE I7 DE AGOSI'O DE 2O2I
Avcni<la Brasil n" l l9 - CE,P-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáccres Mato Grcsso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAT, »r cÁcrRns
PnocuRADoRIÂ cERAI no uuucÍpro
normas previstas na legislação consumerista; proceder à notificação
das empresas, com fulcro no § 4'do art. 55 da Lei Federal n'8.078/90,
solicitando a apresentação de documentos ou informações
necessárias à apuração de práticas infracional contra a classe
consumerista; proceder à notificação dos estabelecimentos, nos
termos do art. 42 do Decreto Lei no 2.181,/97, oportunizando prazo
de dez (10) dias para apresentação de defesa escrita, com relação ao
processo administrativo instaurado; proceder à inutilização de
produtos que sejam impróprios ao uso e consumo, nos termos do
inciso III do art. 56 da Lei Federal no 8.078/90; interditar
estabelecimentos, nos termos do inciso X do art. 56 da Lei Federal no
8.078/90, por decisão da autoridade administrativa do órgão de
defesa do consumidor; requisitar auxílio policial nos casos de
impedimento à aplicação da legislação consumerista; emitir
relatórios sobre as atividades executadas; participar de cursos,
palestras, congressos e outros eventos, visando ao intercâmbio de
experiências em proteção e defesa do consumidor; ministrar
palestras nas instituições de ensino; executar outras tarefas correlatas
que lhe forem determinadas.
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando o art. l-o da Lei Complementar no 154, de 24 de agosto de2020.
Cáceres/MT, em 17 de agosto de 2021.
ANTÔNIA IBERATO DIAS
Prefeit al de Cáceres
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' OO8 DE I 7 DE AGOSTO DE 202 I
Avenida Brasil n', I I 9 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Ce leste - Cácercs Mato Grcsso.
ELIENE