Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n' 1.453 1202 1 -GP/PMC Cáceres - MT, 22 de outubro de202l.
:1,:.:ÂR,q MUNtctpAL oe cAcrRrs ':* 2* r LO rzt?
A Sua Excelência o Senhor ,r*ur-!4j 4a**W
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Identificação Intcrna: Mcmorando no 3 84íÜ2PL 49281íJ912021
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrógia Corte o Projeto de Lei
Conrplementar no 010, de 2l de outubro de 2021, que "Institui o Regime de
Previdência Complemeníar no âmbito do Município de Cáceres - Mato Grosso,
/ixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo lleginte
Proprict de Previdência Social de que tratct o arÍ. 40 da Constituiçiio l|'ederal e
dá outras providências.", acompanhado de respeotiva Mensagem, em ancxo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Ilxcelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Itegirnento
Interno dessa Casa, em çarater de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, rcafirmamos os votos de cstima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
€á ANTÔNIA ELIENÉ LII}EITATO DIAS
P(9ita dc Cáccrcs
Av. Brasil, n" I l9 - Ccntlo Operacional cle Cácercs COC - Clil'} 78.2 l0-906
Cáccrcs '- MT - Blasil - I']AIIX: (065) 3223- 1500
rvrvrv.caceres. nrt. gov.br - E-mai | : gabinete.cacet'es@gmai l.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
9lçro_ n" 1.413IAU-1?DMÇ..- fls. 02
Mensagcm relativa ao Proieto de Lei Complementar n" 010. de 2l de
outubro de 2021
llxcelentíssimo Senhor Presidente da Cârnara Municipal de Cáceres, Mato
(irosso:
Senhores Vcreadores:
'l'emos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Cânrara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar no 010, de 2l de
outubro de 2021, que "Institui o Regime de Previdência Complementar no
ântbitct do Município de Cáceres Mato Grosso, fixa o li.mite máximct para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo ltegime Proprio de Previdência
Socicrl de que lrata o art.40 da Constituição Federal e dá otttras providências."
'h"ata-se de solicitação formulada pclo Instituto Municipal de
Prcvidôncia Social - PRtrVI-CACIII{ES, por intermédio clo Memorando no
30.4671202t.
O referido Projeto de Lei tem por hnalidade regulamentar o Regime
de Previdência Cornplementar, de caráter facultativo, que abrangerá os
servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do Município de
Cáceres/M1', dos Podercs Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações
pÚrblicas, clue ingressarclrl no serviço público a parlir da data de sua eficácia e
que pcrcebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo
I{egirnc Geral de Previdôncia Social - RGPS.
Visando subsidiar vossa análise, segue apenso, a Nota Técnica n.o
00112021, da Associação dos Membros dos fribunais de Contas do Brasil.
Considerando a promulgação da Emenda Constitucional no
10312019, relativa à reforma da previdência, várias disposições atinentes ao
I{cgirne dc Previdência Complementar sofreram alteração. A principal delas
refcre-se à obrigatoricdade de instituição do Itegime de Previ<tência
Av. llrasil, n" ll9 - Ccntro Opcliroional dc Chccr.cs COC- CDp 78.210-906
Cácercs MT - Ilrasil - PABX: (065) 3223-1500
rvrvrv.r:aceres.mt. gov.br - Il-mail : gabinete.caceres(?gmail.corn
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofíçio n" 1.453|2j2\-GI'}lI'}MC - fls. 03
Complementar - I{PC pelos llntes Federativos (lJnião, Ilstados, Distrito Federal
e Municípios), que deverá scr instituída, no prazo de 2 anos a partir da vigência
da IIC supra.
Ante a importância do assunto, e, na medida en-l que possibilitará o
Município a regularizar o Regirne dc Previdênoia Complemcntar, cumprindo
com a Constituição I,'ecleral, solicitamos a Vossa Excelência c dernais
vereadores que deliberem e aprovem o Projeto de I-ei Complementar no
01012021 em caráter de urgência urgcntíssima, nos tcrtnos dcl l{egimento
Interno dessa Casa.
Ao ensejo, cxtcrnamos os votos de elcvada estima e distinta
consideração.
\
ANrôNIA ril,u,;l.lu Lr liEr{^'r'o DIAS
I'rcfcitaid" Ci,"".".
Av. Ilrasil. no I l9 -Ccntro Opelacional dcCáccrcs COC -CEP 7ll.210-906
Cáccrcs M'l'- Blasil - PÂllX:(065) 3223-1500
wwrv.cacclcs.mt.gov.br - E-mail : gabinete.cacercs(rlgmail.cont
ç,ÂcE!§§
'frFr...Ti
'i{Er \#,
I],S]'ADO DI], MAI'O GROSSO
pRlir'lln'uRA MUNICIpAI »o cÁcunns
pRocuR^Dorul Gl,lrr^t, »o nruxtcÍplo
I'I{OTETO DI] LEI COMPLI.]MIiN'I'AT{ N'O1O, DI] 21 DI] OU'TUBIIO I)E 2021
"Institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Cáceres - Mato Grosso,
fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pcnsõcs pclo llegimc Próprio de
I'revidência Social de que trata o art. 40 da
Constituição Federal e dá outras providências."
A I'TTEFEI'TA MUNICII'AL DE CÁCEI{IIS, I1S'[ADO DE MATO GI{OSSO: NO USO dAS
prerrogativas quc lhe são estabcleciclas pclo art. 74, inciso IV, cla I-ei Olg,ânica Municipal, {az
saber que a Câmara Municipal de Cáccrcs-M'I', aprovará e eu sancionarei a scguintc Lci:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1o Fica instituído, no âmbito clo Município dc Cáceres/M'[', o Ilegimc dc I'revidência
Complemcntar-IIPC,aquesercÍercmos§§14, 15e16doartigo40coartig,oeoartigo202da
Constituição I;cdcral.
Art. 2" O Ilegime de Prcvidência Complcmcntar cle que trata esta L,ci, dc caráter facultaüvo,
abrange os servidores públicos ütularcs de cargos dc provimcnto efctivo do Município de
Cáceres/Ml', dos Podercs llxecutivo c Legislativo, das autarquias e fundaçõcs públicas, que
ingrressarem no scrviço público a partit da data de sua cficácia e quc pcrccbam rcmttlrcraçào
superior ao limite máximo dos benefícios pagos pclo Ilegime Gcral de I'rcvidôncia Social - IiGPS.
§ 1' O RPC será oferecido aos servidores efetivos que, anteriormente à data de que trata o caput
deste artigo, tenham sido nomeados no carg,o efetivo cle quc sejam titularcs, percebam
rcmuneração superior ao limite máximo dos bcncfícios pagos pclo I{GI'S, c que optem por aderir
ao plano de benelícios na forma dcsta Lci.
§ 2' Sem conh'apartida dos patrocinadores, o IIPC tambóm será ofcrccido aos seguintes
servidores municipais :
I - titularcs de carg,os de provimento quc ing,rcssalcm r-ro scrviço público a partir cla data dc sua
vigência e que percebam rcmuneração ir-rfcrior ao limite máximo dos bc,'uefícios pagos pelo IIGI'S;
C
II - demais servidores municipais ocupar-rtes de cmpregos pítblicos, cargos cxclusivamcnte
comissionados e aos agentes políticos, que mantêm vínculo de trabalho profissional com os
órgãos e entidades do Município de Cácercs.
§ 3' As rep,ras relativas à opcão e inscrição clos scrvidorcs l1o IIPC, são
do art. 13 desta Lci.
PROJE'IO DI] ],LI COMPLLMENTAII. N' O I O DE 2 I DD OUI'UI]IIO DE 202 I
Avelitla Ilrasil n' I I 9 - CEP-78.2 I 0-906 Irone:(0(r5) 3223-1939
Ilairro.lartlinr Cclcslc Cáccres - Matn Grosso.
aquclas tratadas a partir
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i,$ sv-q4r, 'rr.!.ilr4,e
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!]S'TAI)O DI,], MATo GROSSO
PRIi,F'}],ITURÀ M UNICIPÀL I)F] CÁCEIT.F]S
PROCUITAI)OR.IA GI.],IlÀ I, DO M UNICÍPIO
Art. 3" I'ara os cfeitos dcsta [,ei, entende-sc por:
I - patrocinadores: o Município dc Cáceres, por meio dos seus Poderes Executivo e Legislativo c
de suas autarquias e fundações, em dccorrôncia da aplicação dcsta l-ci;
II - participante: o servidor público municipal de quc trata o aff.2" desta Lei, quc aderir ao Il['C;
III - contribuição normal do patrocinador: os valorcs vcrtidos ao plano clc benefícios de
prcvidôncia complcmentar pelos patrocinadores, de forma paritária aos servidorcs cfctivos com o
objctivo dc constituir as rescrvas que garantam os benefícios contratados e custcar as despcsas dc
administração da entidadc fcchada dc previdência complementar;
IV - contribuição normal do participante: os valorcs vcrtidos ao plano de benefícios clc
prcvidôncia complcmcntar pclos participantcs quc sc vinculam ao plano nos termos do caput c §§
1o e 2o do artigo 2o, como contribuintcs ao l{cg,irnc Pr(;prio clc I'revidôncia Social - IIPPS com
rcmuneração superior ao teto quc tcnham adcrido ao plano, com o objctivo dc constituir as
rcscrvas quc garantarn os benefícios contratados e custear as dcspesas dc administração da
cntidadc fcchada dc prcvidêr-rcia complementar;
V - contribuição voluntária do participante: os valorcs vcrtidos ao plano dc bcncfícios de
prcvidêr-rcia complcmcntar dc Íorma voluntária pelos participantes, dc forma continuada ou
csporádica, com o objctivo dc ampliar as rcscrvas pcssoais constituídas no plano clc bcnefício
admirristrado pcla cnticladc fcchada cle prcvidência complementar;
VI - plano de benefícios de previdência complementar: o plano dcstinado aos servidorcs
públicos abrangidos pelo IIPC, na forma do reg,ulamento próprio - que cstabclccc o conjunto de
obrigaçõcs c clircitos derivados, do custcio c dos beneÍícios de carátcr previdenciári<r
complcmcntar - possui indcpcndôr-rcia patrimonial, contábil c financeira em relação aos demais
planos sob a administração da cntidadc, bem como em facc dc scu patrimônio não vinculado c do
patrimônio clos patrocinadores, inexistindo solidariedadc cntrc os planos, bem como do plano
com a cntidade ou seus patrocinaclores;
VII - cntidadc fechada de previdência complementar: organização privacla autorizada a instituir
c opcrar planos de bcnefícios de previdôncia complementar na forma cia Lci Complementar no
108, de 29 de maio dc 2001 e da Lci Complemcrltar n" 109, de 29 dc maio de 2001; e
VIII - remuneração: o vencimento do cargo cfctivo acrcscido das vantagens pcrmancntes que
scjam considcradas base de contribuição ao Ilcgime I']róprio dc I'revidência Social - RPPS.
Art. 4" O Município dc Cácercs ó o rcprcscntante clo plano de bencfícios de prcvidôncia
complcmentar c1o rcgrimc c1c prcviclôncia complcmcntaÍ, tcndo os I'oderes Ilxccutivo e
Lcgislativo, as autarquias c fundaçõcs públicas a rcsponsabilidadc pelo patrocínio cm rclação aos
participantcs definidos no caput e no § lo clo art. 2o desta Lei, rcspcctivamcnte de acordo com a
invcstid ura dcls participantcs.
§ 1" A rcprcscntação dc cluc trata estc arti5,,o comprccrrdc poderes para a cclebração de convênicr
de adesão, contratos, seus distratos e aditivos, manifestação accrca da aprclvação, liquidação,
saldamcnto, altcração ou retirada dc pah'ocínio do plano de ber-rcfícios de previdôncia
complcmentar e dcmais atcls correlatos.
§ 2" Compctc ao Chcfc do Iixccutivo Municipal os atos dcscritos no parágrafo anterior, os quais
poderão ser delegados mediante I)ecreto.
PROJETO DI] LEI COMPLEMEN'IAR N" O IO DI] 2I DI] OUI'UBRO DE 2O2I
Avenida Brasil n'I l9 CEP-78.210-906 I'one:(Oó5) 3223-1939
Bairro Jardinr Celesle Cácercs Malo Grosso.
oÀ9ERc§
'(-flulr{fur 'r,.!.:1;l,r f#í'
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ITS'I'ADO DI' MATO GITOSSO
PR.UI'EI'l'UIrA MUNICIPAI, Dn CÁCUUUS
pnocuR^rx)ru^ GEn^r, »o uuNtcipto
Art. 5o O regime de previdência complemcntar de que trata csta l-ci scrá ofcrccido por meio de
adesão a plano de benefícios de previdência complemcntar já existente ou po1' meio da criação de
plano de benefícios dc previdência complementar, administrado por entidadc fechacla de
previdência complcmcntar.
CAI'I'TULO II
DA LIMITAÇÃO DOS I}ENEFÍCIOS DO IU'PS
Art. 6o Aplica-sc o limitc máximo dos bencfícios pag,os pclo RGI'S às aposentadorias e pcnsões a
sclem concedidas pelo I{PPS do Município dc Cáccres ao scrvidor titular cle carg,o cfctivo quc
ing,ressar no serviço público municipal e a scus dcpcndentcs, indcpcndcntemer-rtc clc sua adcsão
ao plano de benefícios do regime de que trata esta Lci, a partir da data dc cficácia do III'C.
Parâgrafo único. O limite dc que trata este artigo não se aplica ao scrvidor que tenha sido
norneado antes da data de eficácia do Ill'C c cuja remuneração venha a ultrapassar, após essa
data, o refcrido limite máximo dc bencfíci<-rs do IIGPS em razão dc modificaçõcs decorrcntes c1e
lei, tais como reajustc, revisão, reenquadrarncnto ou evolução na carreira.
Art.7" O limite rnáximo dos bcnefícios pagos pclo IIGI'}S será iguahncntc aplicaclo à basc de
contribuições do RPPS do Município dc Cáccrcs, dos rcspcctivos scrvidores e dos cntes
empregadores.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCN COMPLEMENTAR
Scção I
Das l)isposições Gerais
Art. 8n O plano de benefícios de prcvidôncia complementar estará descrito em rcgulamento,
observadas as disposições das leg,islaçõcs nacionais aplicávcis, c dos atos normat'ivos dccorrentcs
dcsses diplomas legais, c clcverá ser ofcrccido a toclos os scrvidorcs, emprcg,ados pírblicos e
membros de que trata o art.2" desta [,ci.
Art. 9o O Município de Cácercs somentc poderá ser patrocinador dc plano dc bcnefícios dc
previdôr-rcia complernentar cstruturado na moclalidade dc contribuição dcfinida, cujos bencfícios
programados tenham scu valor permanentcmcntc ajustado à rcserva constituícla em favor do
participantc, inclusive na fasc de percepÇão dc benefícios, considerando o resultado Iíquido de
sua aplicação, os valorcs aportados, resgatados e/ou portados e os bcncfícios pagos.
§ 1' O plano de que trata o caput desti: artig,o clcvcrá prcvcr"bcncfícios não prog,ramados dc risc<l
dcsde quc:
I - assegure, pelo tr-tenos, os benefícios decorrentcs dos eventos ir-rvalidez c morte do participante;
I']ROJITIO DII LEI COMPI.EMIiNI'AR N' 010 DE 2I Dll OU'IUURO DII 202I
Avcnida Brasil n" I l9 - CllP78.2l0-906 Irone:(0(r5) 32.23-1939
lJairro.Íardinr Cclcstc Cáccrcs Mato Grosso.
ÇÂcER§§
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u,s]'ÂDO DI.t M^1'() (;RoSSO
,l,llldlllJ;Yili#^"àiÍ.1iii;llt',i,-:l,iilà
II - scja estruturado unicamente com basc cm rcscrva acumulada em favor clo participantc.
§ 2' Na g,cstão dos benefícios clc quc trata o § 1'dcste artigo, o plano de benefícios dc plcvidôncia
complerncntar podcrá prcvcr a contratação clc cobertura de risco adicional junto a socicdadc
scguladora, clcsdc que tcnha custcio espccífic<1.
§ 3" O plano de quc trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivôncia do
assistido, desdc que contratada junto a socicdadc seguradora.
§ 4' A aplicação dos recursos g,arantidorcs corrcspondentes às reservas, provisões e aos fundos
do plano dc quc trata o caput clcvcrão scr rcalizadas conforme diretrizes estabelecidas pclo
Conselho Monetário Nacional e normatização federal, devendo a entidade fcchada de
previdôncia complemcntar respcitar a política anual dc investimentos e prestar contas
rcgularmente aos patrocinadores c participantcs do plano de benefício.
Seção II
Do Patrocinador
Art. L0 O Município dc Cáccrcs, por mcio dos Podcrcs Ilxccutivo e l,egislativo, das autarquias c
fundaçercs dc clircito pírblico, ó o responsávcl pclo aporte de contribuiçõcs c pclas transfcrôncias
das contribuiçÕcs dcscontadas dos scus rcspectivos servidores ao plano dc bcnefícios de
plevidôncia complcmcntar prcvidcnciários, obscrvado o disposto nesta l-ci, no convênio de
adesão e no rcspcctivo regulamento.
§ 1' As contribuiçõcs dcvidas pclos patrocinadorcs deverão ser pagas pclas rcspccüvas er-rtidades
cmprcgacloras cm rclação aos seus rcspcctivos participantcs, c cm hipótcsc alguma podcrão scr
supcriores às contribuiçÕcs normais dos participantcs.
§ 2' O cntc cmprcg,ador scrá consiclcrado inadimplente em caso clc descumprimento dc qualquer
obrigação prcvista no convônio dc adcsãc) c no rcgrulamcnto Plano dc Ilcncfícios de I'revidência
Oomplcmcntar.
Art. 11 Sem prcjuízo de responsabilização e das demais penalidades prcvistas nesta Lei e na
lcgislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos
acróscimos, nos tcrmos do rcgulamcrrto do respcctivo Plano de Ilencfícios de Prcvidôncia
Complcrncntar.
Art. 12 I)cvcrão cstar prcvistas, cxprcssamcntc, no convônio dc adesão ao Plano de Ilcncfícios dc
Prcvidôncia Complcmcntar administrado pcla cntidade fechada de previdência complcmcntar,
cláusulas quc cstabclcÇam no mínimo:
I - a não existôncia dc solidariedade do Município dc Cáccres/M1', enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores, instituidorcs, averbadores, planos dc bcnefícios e enticladc
fcchada dc prcvidência complementar;
II - mccanismos para o gcrenciamento do envio dc informaçõcs cle participantes e assistidos c
para o pagamcnto ou rcpassc das contribuiçõcs;
PROJETO DE LI]I COMPLEMI]N'IAII N' O IO DE 2I DII OUTUI]RO DE 2O2I
Avenida lJrasil n'I l9 CEP78.2l0-906 |onc:(065) 3223-1939
Bairro Jardirn Celeste - Cácercs Mâto Grossô.
C,ÁcERc.§
.frl}!ü{tu,, 'i,.!.:lrl,r
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u,s't^Do t)Fl, M^To Gnosso
,llllâflll^yili.Y^'àlÍ#iílli,',i.::ilff
III - quc o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pclo
pah'ocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuiçõcs, a ser
realizado pelo Ilnte Irederativo;
V - regras, ptazos e proccdimentos quc pcrmitam controlar c cvidencial cvcntual devolução
valor de aporte financeiro, cfctuado a título dc adiantamento dc contribuiçoes, realizado pclo
Ilnte Federativo;
VI - as diretrizes com relação às condições de retirada cle patrocínio ou rescisão contratual e
transfcrôncia dc gcrenciarrrento da administração do plano clc ber-rcfícios dc prcvidência
complemcntar previder-rciário; e
VII - o compromisso cla enticiade Íechada dc previdência complcmcntar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano cle benefícios de previdência complemcntar sobre o
inadimplemento de patrocinador cm prazo superior a 90 (novcnta) dias no pagamento ou repassc
de contribuições ou quaisquer obrigaçõcs, scrn prcjuízo das dcmais providôncias cabíveis.
Seção III
Da inscrição dos Participantes no RPC
Art. 13 Podcm sc inscrevcr como participantcs do Plano dc lJcncfícios dc Prcvidôncia
Complementar todos os servidorcs municipais do Município dc Cáccrcs/M'l' abrangidos pclo
caput, §§ 1" e 2o do art. 2o desta Lei.
Art, 14 Os scrvidores referidos no caput do art. 2o dessa I-ci quc vcnharn a ingrcssar no scrviço
público a partir do início da eficácia do IIPC dc que trata csta Lci, corn rcmuneração superior act
limitc máximo estabelecido para os bcncfícios do IIGPS, scrão automaticarnerrte inscritos no
respectivo I'lar-ro de Iler-refícios de I'rcvidência Complementar dcsde a data de entrada em
exercício.
§ 1" É facultado aos servidores refcriclos no caput dcste artig,o manifcstarcm a ausência de
intcrcsse cm aderir ao I'lano dc l]cncfícios de I'rcvidôncia Complementar patrocinado pi:lo
Município dc Cáccres, sendo scu silôncio ou inórcia, no prazo dc novcnta dias após sua inscrição
automática na forrna do caput deste artigo, reconhccida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2" Na hipótese de a maniÍcstação clc cluc trata o § 1n clcstc artigo ocorrcr no prazo de ató
novcnta dias da data da inscrição autornática, fica asseg;ttrado o dircito à rcstituição ir"rtegral das
contribuiçõcs vertidas, a ser paga cm ató scsscnta dias do pcdido dc anulação atualizadas uos
termos clo regulamcnto.
§ 3" A anulação da inscrição prevista no § 1o deste artigo e a restitttição prcvista no § 2o deste
artigo não constituern lesgate.
§ 4" No caso dc anulação da inscrição prcvista no § 1o clcste artig,o, a contribuição aportada pelo
pah'ocinador seÍá devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo ptazo da devolução da
PROJE'IO DII l,lrl COMPI-EMENI'^R N' 010 DII 2 I DE OUTUIIRO DII 202 I
Avcnida Brasil rr" I l9 CIllr78.2l0-90(> Fone:(065) 3223-1939
[]airro .larclinr (lclcstc Cáccres -- Mato Gtosso.
,:,111'à'ülJ^',Xl,.HtllJIii;lli,',i.-!ltill;à
contribuição aportada pelo participantc.
§ 5' Scrn prcjuízo ao prazo para manifestação da ausôncia dc intcrcssc cm adcrir ao plano de
bcncfícios dc prcvidôncia complemcntar, fica asscg,urado ao parücipantc o dircito de rcqucrcr, a
qualquer tcmpo, o cancclamcnto clc sua inscrição, nos tcrmos do rcgulamcnto Plano dc llcnefícios
de Prcvidôncia Complementar.
§ 6" '['ambóm scrá asscgurado o dircito à inscrição ao serviclor nomeado após a data de cficácia
clo I{l'C ao qual vcnha a scr aplicado o limitc máximo dos bencfícios pagos pelo ItGI']S cm razão
dc moclificaçeics clccorrcntes de lei, tais como rcajustr-', revisão, recnquadramcnto ou evolução na
carreira.
Art. 15 Os servidores titulares clc cargos efetivos que tenham sido nomeados antes do início da
vigência do TII'C c pcrcebam remuneração supcrior ao limitc máximo dos benefícios pagos pelo
IIGPS, rcfcridos no §1" do art.2" dcssa ),ei, podcrão optar por adcrir ao Plano cle Ilenefícios de
Prcvidôncia Complcmcntar.
§ 1' A opção dc que trata estc artigo ó irrcvogávcl e irretratável, e deverá ser exercida no prazo dc
atô 24 (vintc c quatro) mcscs, contados a partir do início da eficácia do I{I']C.
§ 2' Os scrvidores qrlc cxclcclcm a opçãc) a quc se referc este artigo farão jus às contribuiçoes
normais do patrocinador c a Íeserva de mig,ração, calculada com base nas conh'ibuições
rccolhidas ao IIPITS dc Cáccres, conforme condiçõcs c critórios cstabclccidos ncsta Lci;
Art. 1,6 Irodcrá pcl"marlcccl' inscrito no rcspcctivo Plano dc Ilcncfícios dc Prcvidência
Complcmcntar o participantc a que se rcfere o capu! §§ 1" c 2o do art. 2o desta I-ei, que:
I - estcja ccdido a outro órgão ou cntidade da administração pública direta ou inclireta da União,
IJstados, Distrito i,'ederal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II - csteja afastado ou liccnciado do cargo cfetivo temporariamentc, com ou scm recebimento de
rcmuncração, inclusivc para o excrcício dc marrtactr clctivo em qualqucr dos entcs da fcderação;
III - optar pclo bcncfício proporcional cliferido ou autopatrocínio, na forma do rcgulamento do
plalro de bencfícios dc previdôncia complementar; e
IV - rcceba, ainda que em determinadas competôncias, remuneração infcrior ao limitc máximo
dos bcnefícios pagos pclo ITGPS em razão dc clcduções lcgais ou c1e variação da jornada dc
trabalho, nos casos previstos em lei.
§ 1" O rcgulamcnto do Plano dc Ilenefícios dc I'reviclôncia Complementar disciplinará as rcgras
para a manutcnção do seu custcio, obscrvada a lcgrislação aplicável.
§ 2o I Iavcnclo ccssão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidacle c1o patrocinador cm
rccolher jnnto ao ccssionário c l'cpassar a contribuição ao Plano clc llcncfícios de I'rcvidôncia
Complemcntar, nos mcsmos níveis e condiçõcs que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamcnto do respectivo plano.
PITOJI'Í'O DE l.l1l COMPI.EMEN'IAR N" 0 l0 DI] 2 I DE OUI'UBRO DE 202 I
Avenicla Ilrasil n" I I 9 CtlP-7U.2 I 0-906 Irone:(065) 3223-1939
Bairro Jardinr Celeste Ciicercs Mato Grosso.
!,ÀcERt§
'ír-Ytt Í#l'
:w
!ts'r'^t)o I)It M,{'t'O Gltosso
PR.I,]I'EI1'URA MUNICIPAI, DI] CÁCI]RI,]S
PROCURAD()R.IÀ GI,]RAI, DO MUNICÍPIO
§ 3' Ilavendo cessão com ônus para o ccdcnte, o patrocinador arcará com a sua contribuição acr
plano de benefícios de prcvidôncia complementar.
§ 4' O patrocinador arcará com a sua contribuição, somentc, quando o afastamento ou a licença
do cargo cfctivo se dcr sem prejuízo do rcccbimcnto da rcmuncraçào.
Art. 17 Os dernais participantes a que se refere o § 2' do art. 2" desta Lei, podcrão sc insclever r-Lo
plano de benefícios de previdência complementar, a qualquer tcmpo, não seudo-lhe dcvida
qualqucr corltribuição do patrocinador.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 18 As contribuiçõcs norrnais clos pattocinad«>res e do participante incidirão sobrc a base dc
cálculo das contribuições ao IIPPS estabclccidas crn Lei, quc cxcedcr o limitc máximo dos
benefícios pagos pelo IIGPS, observado o clisposto uo inciso XI do art. 37 cla Corlstituição Ircdcral.
§ 1" A alíquota da contribuição do participar-rtc será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do I'lano de Ilenefícios dc I'rcvidência Complemcntar.
§ 2" Os participantcs poderão realizar contribuiçõcs facultativas ou adicionais, de caráter
voluntário, sem contrapartida dos patrocinadorcs, na forma do rcgulamento do Plano de
Ilenefícios de I'revidência Complementar.
Art. 19 Os patrocinadores somentc sc responsabilizarão por raaltzar contribuições em
contrapartida às cor-rtribuições normais dos participantes quc atcudam, cumulativamcntc, às
seguintes condições:
I - sejam scgurados do III']PS c tcnham aderido ao III'C, na forma prcvista no capute § 1" do art.
2" desta l-ei; e
II - reccbam subsídi<>s ou 1'cmurlcraçàcl quc cxcecla o limitc máximo a quc sc rcfcrc o art. 6o dcsta
Lci, observado o disposto no inciso XI do art. 37 c1a Constituição lederal.
§ 1' A contribuição do patrocinador scrá paritária à do participante, obscrvadas as condições
previstas no caput deste artig,o c no reg,ulamcnto do Plano dc lJer-refícios dc Previdência
Complementar, e r-rão poderá exceder ao pcrcentual de 8,5% (oito inteiros c cinco dócimos por
cento).
§ 2' Os demais participantcs quc nãcl sc cnquaclrern cumulativamente nas condições previstas
nos incisos I c lI cleste artigo não terão direito à contrapartida dos patrocinadores.
§ 3" Sem preju.izo ao disposto no caput destc artigo, o respectivo órgão patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições dcscontadas diretamcnte cla remuncração ou subsídio dos
PROlli'lO I)E LEI CrOMI'>l-liMIiNl AI{ N' 010 Dtr 2l DII OU'IUtll{O DD 202 I
Avcnicla Brasil n' I l9 CIIP-711.210-906 l;onc:(065) 3223-1939
Ilairro Jarrlinr Cclcstc Ciiccrcs Mâto Grosso.
!lS1'AD() Dll, M,,\'l'O GIT.OSSO
,l,lllJill.l',ir,.H'àlÍJ,ili;l]k',i.-::tillà
demais participantcs a clc vinculados, que não farão jus a qualquer contribuição dos
patrocinadores, conforme disposto no § 2" do art. 2u e art. 15 desta Lei.
§ 4o Scm preluizo às dcmais penalicladcs c rcspollsabilic{adcs prcvistas ncsta Lci c na lcgislação
aplicávcl, as contribuiçõrcs rccolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e
consectários cle mora estabelecidos no rcgrularncnto c no plano de custeio do rcspcctivo plano dc
benefícios clc previdôncia complemcntar, ficanclo o Mur-ricípio de Cáceres dcsde já autorizado a
adotar as providôncias nccessárias para o reg,ular adimplemento de suas obrigações junto ao
Plano de IJenefícios de I'revidência Complcmcntar.
Art. 20 A cnticladc fcchada dc prcviclôncia complcmentar administradora do I'lano clc Ilcnefícios
de I'revidêrrcia Complcmcntar manterá controle individual das rescrvas constitrrídas cm nome do
participantc c rcgistro das contribuições dcste c dos patrocinaclores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 2L A escolha da entidadc fechada de previdência complcmentar rcsponsávcl pela
administração clo I'lano dc Ilenefícios clc Prcvidência Complementar será preccdida dc processo
scletivo conduziclo com impcssoalidadc, publicidade e transparôncia c quc contcmple rcquisitos
de qualificação tócr-rica c cconomicidade indispcnsávcis à garantia da boa gestão dos planos de
bcnefícios.
§ 1' A relação jurídica com a entidadc fcchada dc previdência complcmcntar será formalizada
por convônio cie adcsão, com vigência pot prazo indcterminado.
§ 2' O proccsso scletivo poclcrá scr realizado cm coopcração com outros Municípios desde que
scja demonstraclo o efetivo cumprimcnto dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 3' I)o proccsso sclctivo somente poderá participar errtidade fechada de prcvidência
complementar que já administrc planos dc prcvidência constituídos como dc contribuição
dcfinida.
Seção VI
I)o Acompanhamento do l(egime de I'revidência Complementar
Art. 22 O I'ocler Ilxccutivo do Município dc Cáccrcs instituirá um comitê para rcalizar o
acompanhamento e fiscalização clo III'C, a fim de atender os termos da legislação vigcntc c
acompanhar a situação c rcsultados do I'lano dc Ilcncfícios de Previdôncia Complementar.
Parágrafo único. Compctc ao comitê acompanhar a gcstão do I'lano de Ilenefícios de Previdôncia
Complementar, evidenciando a evolução das adesões, a qualidade no atendimento prcstado, os
resultados obtidos, os programas ou ir-riciativas para orientação dos servidores e as
PROJEIO DII l.lrl COMPLEMIIN'IAR N' 010 I)E 2l DII OU'IUBRO I)I1 2021
Àr,enida Brasil n' ll9 CIllU8.2l0-906 lronc:(0ó5) 3223-1939
Bairro Jarclim Cclcslc Cáccrcs Malo Grosso.
!ls'l'^D() DI,l, M^'l'O GROSSO
,lLlãü il^Ylii.Y^'à ffi.T i í ll i,:i-: : llx à
clcmonstrações financeiras e contábcis anuais, bern corno manifcstar-se sobrc alteraçõcs no
regulamento do plano e recomendar a transferência de gerenciamento, além de outras atribuiçÕes
e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
Art. 23 O comitô tcrá composição paritária r:r-rtre reprcscntantcs dos participantcs c dos
patrocinadores, devcndo scr constituído por 4 (quatro) mcmbros, para manclato dc 2 (dois) anos.
§ 1" Caberá ao I'refeito Municipal, por meio de decreto, desigrnar os membros do comitê e o seu
Presidente, que terá, alóm de seu, o voto de qualidadc.
§ 2' Os membros do cornitê deverão tcr formação superior complcta e scrern qualificados para o
desempenho de suas atividadcs.
§ 3" Será de responsabilidade do Município de Cáceres, qualiÍical'c, caso seja exigido, custear o
atendimento aos requisitos tócnicos e cxpcriôncia profissional dcfinidos na forma clo § 2" deste
artig,o.
CAPITUI-O IV
DISPOSI(IÕES UNAIS Il TRANSI'r'OI{IAS
Art.24 As nomcaçÕcs de tlovos scrviclorcs dc cargo cfctivo do Municípicl dc Cáccres/M'I'quc:
possuam o subsídio ou a remuncração do cargro acima dos valorcs do limite máximo estabclccido
para os benefícios de aposentadorias c pensões do Ilegime Geral de I'rcvidôncia Social, ficam
condicionadas ao início c1a eficácia do IIPC prcvisto na forma do parágrafo único do art. 28 desta
Lei, ressalvadas as norneações das árcas dc cducação e saúdc.
Art. 25 As dcspesas decorlentcs da cxccução da prescntc Lci oncrarão as dotaçõcs próprias dcr
orçamento vigente do Município, suplernentadas, se necessário.
§ 1'Os aportcs à eniidade Íechada dc prcvidêr-rcia complcmentar dc que trata o artig,o 10 deverão
ser pagos corn recursos do orçamcnto di: cada um dos podcrcs c entidades indicados no artigo 2o.
§ 2" Fica o Poder Ilxccutiv<t autorizado a proÍrover aporte inicial para atender às despesas
decorrentcs da adesão ou da instituição clo I'lano dc l]cnefícios dc I'rcvidôncia Complcmcntar de
que trata esta Lei, observaclo o limite cle ató R$ 30.000,00 (trinta mil rcais), mediante a abertura,
ern caráter cxccpcional, de créditos cspcciais, a título dc adiantamento de contribuições.
§ 3' O valor do adiantamento a que se rcícre o parágrafo anterior será objcto dc compeusaçãcl
futura, mensalmente, até a liquidação do saldo, conforme regras quc deverão estar cxpressas no
cor-rvênio de adcsão.
t\rt.26llsta Lci cntra cm vigor na data dc sua publicação.
PROJEI'O t)li l.lll coMPl.llML.Nl AIi N' 0 l0 DII 21 Dt, OUI'UIlRo DII 202 I
Avcnida Brasil n" I l9 CElr78.2l0-t)06 Itone:(065) 3?-23-1939
Bairro.lardinr Cclcste Cáceres Malo Grosso.
oÂcERês,
êJ\,Jlúú,U., 'l{.!.r1r1,. .i*íl\'#,'
EST^DO DE M^TO GROSSO
,l,l11'à' f, IJXill,.Y^"à l,!ili i; ll t :i.-: 3 ill à
Parâgrafo único. O IIPC terá eficácia a partir da data da publicação da autorização, pelos órgãos
fiscalizadores de que trata a l,ci Complemcntar r-to 109, de 29 cle maio de 2001, e do convênio cle
adcsão do Município cle Cáceres ao plano de benefícios de previdência complementar privado
administrado pela entidadc fcchada de previdôncia complcmentar.
Cácercs/ M' I', 21 de outubro de 2021.
ANTONIA ELI BEI{ATO DIAS
Prefeita M de Cáceres
PRO.IEI'O DE LEI COMPI,IJM}JN'IAÍT N'OIO DI] 21 DE OUI'UBRO DE 2O2I
Avenida llrasil n" I l9 CI1lL78.2l0-906 Fonc:(065) 3223-1939
Bairro Jardinr Ccleste Cáceres Mato Grosso.
NE
nicipa\
10
AT R I CO N l t,t,,t,,'li rl'r;rr^'
Brasília, 12 de abril de 2021.
NorA rÉcucR Ne oo1/2021
Assunto: Forma de Contratação de Entidade de Previdência Complementar para a implantação
do Regime de Previdência Complementar (RPC) nos Entes Federativos (União, Estados, DF e
Municípios)
A ASSOCIAçÃO OOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATR|CON, pessoa
jurídica de direito privado, entidade de classe de âmbito nacional, com sede em Brasília-DF, vem,
por meio da presente Nota Técnica, apresentar argumentos e conclusões relacionados à forma
de contratação de Entidade de Previdência no âmbito do Regime de Previdência Complementar
pelos Entes Federativos, tendo em vista as alterações trazidas pela Emenda Constitucional ne
103, de 12 de novembro de 2019.
l. Da formação do Grupo de Trabalho
t. A ATRICON, por intermédio da Portaria no 11/2020, publicada em 22 de dezembro de
2020, designou os componentes de comissão multisetorial encarregada de elaborar Nota
Técníca acerca da formo de contratoçõo de entidades de previdência do Regime de Previdência
Complementar, conforme exigido pela Emenda Constitucional n' 1.03/20L9, Foi estabelecido o
prazo de 60 dias, contados a partir do dia t1".01.21", para realização dos trabalhos e apresentação
da minuta de Nota Técnica, Em sequência, a portaria n" 03/2021 estendeu o prazo para o
término dos trabalhos por mais 21 dias, período em que o debate foi ampliado por intermédio
de consultas direcionadas à especialistas do segmento de previdência pelos membros do GT. O
grupo técnico contou com a participação dos Conselheiros Domingos Taufner - TCE-ES
(Coordenador); Ronaldo Oliveíra -TCE-MT; Alexandre Sarquis -TCE-SP; da Auditora de Controle
Externo Janaína Bulhões - TCE-RN, além dos representantes indicados pela Secretaria de
Previdência do Ministério da Economia, Frederico Araújo, Lílian Almeida e Marcia Romera.
ll. Das alterações promovidas pela Emenda Constitucional ne 1O3l2Ot9
2, Com a promulgação da Emenda Constitucional ne tO3/2019, relativa à reforma da
previdência, várias disposições atinentes ao Regime de Previdência Complementar sofreram
alteração. A princípal delas refere-se à obrigatoriedade de instituição do Regime de Previdência
Complementar - RPC pelos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
3. Diferentemente do previsto anteriormente no art. 40 da Constituição Federal, todos os
entes federativos que possuam Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS deverão instituir,
no prazo de 2 anos a partir da data de entrada em vigor da Emendal, o RPC para seus servidores
1 Nos termos do art. 9e, § 6s da EC nq rc3/201"9,1"3/11,/2021,,
AT R I CO N 1,,,*ll;ii:';r^'
públicos de cargo efetivo. o que antes era uma possibilidade tornou-se uma obrigatoriedade.
Vide quadro abaixo:
4, Anteriormente à EC pe 1,03/201.9, somente Entidades Fechadas de previdência
Complemenlar de notureza pública (EFPC-NP) podiam administrar os planos de previdência do
RPCpatrocinadospelosEntesFederativos, Apartirdapromulgaçãoda ECnpL03/20L9,retirouse a necessidade de ser uma EFPC-NP, instituída com governança estabelecida pela Lei
Complementar ns 1'08/200I e sujeitas a determinados princípios e controles aplicados à
Administração Pública (concurso público, licitação, dentre outros estabelecidos na lei do Ente
Federativo)e íncluiu-se a possibilidade de a administração ser realizada por Entidade Aberta de
Previdência Complementar (EAPC) e demais EFPC que não possuem a natureza pública com
governança estabelecida pela LeiComplemenlar ns tO8/200L. Ou seja, após a EC ne tO3/2OLg,
o RPC pode ser instituído por meio de: EFpC; EFpC-Np; e EApC, Vejamos:
5. o art.2o2, §§ 4s e 5s da CF/88 dispõe que leicomplementar disciplinará a relação entre
os Entes Federativos, Autarquias e Estatais, enquanto patrocinadores de planos de benefícios
previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
Texto cla CF-/88 ANTES cla EC t03tz0t9 Texto da CF/88 APOS aEC t}3/ZOt§
Arr.40 [...]
§ l4 - A Urúcio, os Estaclos, o Distrito F-ecleral
a os Mtuticí1tios, desde que instituam regime
de prcvidência cornplemenlar pot.o os. .t(,tr.\
re.sltecli.vo,; sarviclore,y titulare ,ç cLe cargo
eJ'etivo, poderão fixar, poro o valor clas
cqtos e nÍ otlo t' icr,s e p e n^sõ e s a s e renl
concecliclas pelo reginte cle clue trata esta
cLrtigo, o lintite ntáxi.rtto e,çrabelaciclo portL os
be neJ'ício,r clo raginte geral de pravicLência
sociol cla clue traÍa o ort. 201.
Arr.40 [...]
§14. A União, os Estctclos, o Distrito Fecleral
e o.s Mtuticí1tios instituirão. por lei de
in i c i at iv ct clo r e s p e c t i t,o P o cle r Ex e c ut i tt o,
regime de previdência contplementar para
serviclores priblicos ocltpcuúes cle cargo
afetitto, observaclo o lintita ntáxinto dos
benafícios clo Regime Geral de Previclêncicr
Social poro o val.or clas aposentadorias e das
pensões em reginrc próprio cle previclência
,çociol, resscLlvaclo o clisposÍo no st6.
Texto da CF/88 ANTES da EC 10312019 Texto da CF/88 APOS aEC 103/20t9
Arr.40 [...]
§ 15. O reginte de previdência
contplementar de que trcúa o §14 será
instituído por lei cl.e inicicrtittcL ckt respecÍivo
Pocler E.recutivo, observacl.o o cLispo,sto uo
(1rt. 202 e seus pcLrrígrcrfos, t1o que cor,tber,
por intermédio de entidades fechadas de
previdêncict c orttplementar, de natureza
pública, clue oferecerão cto,ç respectivos
yt a rl ic i1t trnt e.s p lono s tle b e n efíc io s,t o m e nt e
ncr m o da l.i cl ct cle t L e c o n t r i. b ui ç ão clefi n i cla.
Art.40 [,..]
§15. O regime de previdência complementar
de que trata o § 14 oferecerá plano de
benefícios sonxente na modalidade
contribuição definida, observard o disposto
no art. 202 e serd efetivado por intermédio
de entidade fechada de previdência
complementar ou de entidade aberta de
previdê ncia c omple me ntar.
ATR ] CO N l,,m'*i;r'r;rr^''
6. A relação entre as EFPC que contam com patrocínio público está disciplinada na Lei
Complementar ne l-08, de 2001-. Além disso, as Entidades e Planos seguem subsidiariamente o
regramento estabelecido na Lei Complementar IO9/2001-. Conforme art. 33 da EC 1,03/201,9,
enquanto não for disciplinada a forma de atuação das EAPC na administração dos planos dos
entes federativos, tal atividade permanecerá sendo exercida unicamente pelas EFPC, seja esta
de natureza pública ou não.
Art. j3. Até que seja disciplinodo o relaçõo entre a Uniõo, os Estados, o
Distrito Federol e os MunicÍpios e entidades obertos de prevídêncio
complementor na formo do disposto nos §§ 4s e 5e do qrt. 202 dq Constituição
Federol, somente entidodes fechodos de previdêncio complementor estão
qutorizados q odministrar planos de benefícios patrocinados pela Uniõo,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economiq mista e empresas controlqdas direta ou
i n d i reto m e nte (g rifo nosso ).
7. Cumpre registrar que substitutivo adotado pela Comissão Especial que analisou a
Proposta de Emenda à Constituição - PEC ns 287 /20L6 2 previa no § 15-A do art. 40 que "somente
mediante prévio licitoçõo o Uniõo, os Estodos, o DÍstrito Federal e os Municípios poderõo
potrocinor plonos de previdêncio de entidades fechodos de previdência complementor que nõo
tenhom sido criadas por esses entes ou planos de previdêncio de entidades abertos de
previdência complementar." De igual modo, a PEC ns 06/201,9, no texto original enviado pelo
Executivo previa de forma expressa no § 15 a figura da licitação, nos seguintes termos: "...bem
como, por meio de licitaçõo, o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de
previdêncio complementor nõo instituído pelo ente federativo ou por entidode oberto de
previdêncio complementar". A retirada dessa obrigação de licitação do texto final da Emenda
Constitucion al np 1,03/2019 aprovado pelo Congresso Nacional indica uma reflexão e decisão do
constituinte quanto à inadequação desse modelo para a seleção das entidades de previdência
complementar.
ilt. Das características do Regime de Previdência Complementar
8. lmportante esclarecer alguns aspectos atinentes ao RPC, sobretudo com relação aos
princípios a ele aplicados, os quais são definidos pelo art. 202 da Cf lB8, a saber: o RPC é privado,
contratual, facultativo e autônomo em relação aos demais regimes de previdência social.
9, O objetivo principal do RPC destinado aos entes públlcos ou a servidores públicos de
cargo efetivo é o pagamento de uma renda mensal de aposentadoria. O método utilizado para
o financiamento das aposentadorias é o da capitalização individual, e não o da repartição, como
ocorre no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de capitalização coletiva, que tem sido
promovida pela regulação dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) para o alcance do
equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art.40 da Constituição Federal. Na capitalização do
2https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop mostrarintesra?codteor=1557096&filename=SBT
A+7+P 8C287 76+%3D%38+p EC+287 / 2076
ATR I CO N 1,,,,*,lll;'r';lr^'
RPC é constituída uma reserva de recursos por meio do somatório das contribuições e dos
rendimentos em nome do participante.
10. A relação contratual derivada da adesão a um plano de previdência complementar é de
natureza civil, não integrando, em hipótese alguma, o contrato de trabalho do participante,
conforme previsto no § 2e do art. 202 da Constituição Federal e já decidido pelo STF (Recurso
Extraordinário ns 586.453).
Art. 202. O regime de previdêncio pilvada, de coráter complementar e
orgonizado de forma outônoma em relaçõo ao regime geral de previdência
social, será focultativo, baseodo na constituiçõo de reservas que gorantam o
benefício contratado, e regulado por leí complementar.
§ 1" A leí complementar de que troto este artigo ossegurqrá ao participonte de
planos de benefícios de entÍdqdes de prevídência privodo o pleno ocesso às
informações relotivas à gestõo de seus respectivos planos.
§ 2" As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuois
prevístas nos estatutos, regulamentos e plonos de benefícios das entidades de
previdência privada não integram o controto de trabalho dos participontes,
assim como, à exceçõo dos benefícios concedidos, não integram a remuneraçõo
dos participantes, nos termos da lei (grifo nosso).
11. Regulado pela LeiComplementar n" l-09, de 29 de maio de 2001, o RPC é subdividido em
dois segmentos: o dos planos abertos de previdência, operados por EAPC, e seguradoras, que,
em regra, têm finalidade lucrativa; e o dos planos fechados de previdência, administrados por
EFPC, sem finalidade lucrativa.
1,2. Em se tratando de EFPC, a LC ns 109, de 2001-, define que a condição de patrocinador de
um plano será efetivada por intermédio da celebração de um convênio de adesão entre o
patrocinador (Ente Federativo) e a EFPC.
l-3. Observa-se que a relação aqui firmada se enquadra no conceito de convênio específico
estabelecido para o universo de previdência complementar, denominado convênio de adesdo,
no qual existe a convergência de interesses dos partícipes, com o fim comum de ofertar e gerir
planos de previdência complementar.
14. Conforme definido pelo órgão regulador das EFPC, o Conselho Nacional de Previdência
Complementar-CNPC, por intermedio da Resolução CGPC ns 08, de l-9 de fevereiro de 2004,
que dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos,
regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão, consta que esse último instrumento,
dentre outras caracterÍsticas, deverá ser celebrado por prazo indeterminado, conforme
transcrito abaixo:
"Art. 3p O convênio de adesõo devera conter:
I - qualificaçõo das partes e seus representqntes legais;
ll - indicaçõo do plano de benefícios a que se refere a adesõo;
lll - cláusulas referentes aos direitos e às obrigações de patrocinodor ou
instituidor e da entidade fechado de previdência complementar;
lV - cláusulq com indicoção do início do vigêncio do convênio de odesão;
AT R I CO N I *,**ll:ii:lr^'
V - cláusulo com indicação de que o prdzo de vigência será por tempo
indeterminodo;
Vl - condiçõo de retirodo de patrocinador ou instituidor;
Vll - previsõo de solidariedade ou nõo, entre patrocinadores ou entre
instituidores, com relaçõo oos respectivos planos;
Vlll - foro para dirimir todo e quolquer questionamento oriundo do convênio
de odesõo" (grifo nosso).
1-5. A gestão de entidades e planos de benefícios é complexa, exige equipe técnica
qualificada e possui uma série de custos operacionais que, a depender da quantidade de
servidores, torna Inviável a criação de uma entidade de previdência específica para o Ente
Federativo. Nesse contexto, a maior parte das Unidades Federadas não terão escala suficiente
para criarem as suas próprias entidades de previdência complementar, hipótese na qual a
adesão a Entidades já estabelecidas se apresenta como melhor solução.
16, É importante também destacar que a Resolução CNPC ns 35, de 20 de dezembro de 2019,
estabeleceu critérios mínimos de criação de EFPC para patrocinadores públicos, A Resolução
exige a adesão de 10 mil participantes para criação de EFPC e para a criação de planos, faz-se
necessária a apresentação de estudo de viabilidade que comprove o equilíbrio de receitas e
despesas, sob o risco de oneração em demasia do participante do plano e, consequentemente,
de redução de sua reserva previdenciária.
17. Desta maneira, para os 2.155 MunicÍpios que possuem RPPS, a situação mais comum será
a de adesão a plano de benefícios multipatrocinados em uma entidade já existente.
Sobre o embasamento legal a ser observado para a contratação de Entidade Fechada
de Previdência Complementar
18. No tocante à ampliação das possibilidades de escolha provocada pelas as alterações
constitucionais, algumas questões surgem sobre o processo de contratação da entidade:
. Qual o embasamento lega! para a contratação da entidade? A Leide Licitações
deve ser aplicada? Qual a forma de contratação: chamamento, concorrência,
dispensa, inexigibilidade, ou está integralmente regida pela LC t0912001?
. Um processo de seleção público deve ser realizado?
. Há carência de regulamentação sobre o tema?
19. Com vistas a dar maior segurança jurídica no processo de contratação da entidade e
melhor interpretar as questões apresentadas e auxiliar o entendimento das Cortes de Contas,
esta seção e as próximas analisarão as questões elencadas.
20, De plano, interessa anotar que o regime estabelecido pela Lei 8.666/93 constitui norma
geral de licitações públicas e de contratos administrativos, a ela devendo aderir tanto a forma
dos negócios jurídicos da administração pública quanto ao rito de escolha das contrapartes, em
regra.
tv.
ATR I CO N 1,,**lli;l';*^'
21. Nada inibe, entretanto, a superveniência de norma especÍfica que venha a regular tais
temas, seja em virtude do objeto pretendido - tal como serviços de publicidade'-, seja em
virtude da pessoa jurídica interessada -tal como na lei das estataisa, - seja ainda em virtude da
circunstâncía que motiva as contratações-tal como nas compras emergenciais da pandemias.
22. Tais normas específicas podem, ademais, limitar-se a regulartão somente um dostemas
(forma do negócio jurídico ou procedimento de escolha) legando o outro à norma geral. Em tais
casos, a Lei 8.666/93 se erige como subsidiária, gozando de eficácia plena na ausência de
d ispositivos específicos.
23. Após analisarmos o arcabouço normativo, pensamos ser inquestionável a existência de
norma específica aplicável ao negócio jurídico em tela6, estipulando expressamente a forma
prescrita, qual seja, o convênio de adesão7. Assim, fica afastado o regime do contrato
administrativo. Disposições acerca da duração do acordo, sua interrupção, multas, rescisões e
sua extinção ou emenda, portanto, devem recorrer a essa regulamentação específíca.
24. A investigação do mesmo arcabouço não ofereceu, entretanto, respostas satisfatórias às
dúvidas acerca das regras aplicáveis para a forma de escolha da entidade fechada a ser
contratada pelo Ente público. De fato, a norma é integralmente silente, por não ter sido sua
preocupação. Não é possível - e nem conveniente - inferir intenções desse silêncio. A única
disposição que exsurge é a competência do patrocinador para escolher a entídade de
previdência fechada e a definição pelo uso do convênio de adesão, conforme redação da Lei
Com ple me ntar 1,09 / 2001,:
Art. 1"3. A formolizoção do condição de potrocinador ou instituidor de um
plono de benefício dor-se-á medionte convênio de odesão o ser celebrodo
entre o potrocinodor ou instituidor e o entidqde fechodo, em relaçõo a
cada plano de benefícios por esta administrqdo e executodo, mediante
prévia autorizaçõo do órgõo regulador e fiscalizador, conforme
regulamentaçõo do Poder Executivo.
§ 1p Admitir-se-á solidoriedade entre potrocinadores ou entre instituidores,
com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no
convênio de adesõo.
§ 2e O órgõo regulador e fiscaliza dor, dentre outros requisitos, estabelecerá
o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano
de benefício (grifo nosso).
25. Outros efeitos, não se os reconhecem nas Leis Complementares 1,081200L e 109/2001.,
uma vez que não cuidaram de afastar a necessidade nem a conveniência da Iicitação, não
abordam procedimentos de escolha ou de habilitação, nem parecem pretender fazê-lo - ainda
que tacitamente. As leis não estão aptas, por si mesmas, a assentar a conclusão de que a
3lei 1,2.23212010 - Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública
de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências,
4 rei r:.a03/zot6.
5 Lei 1,4,065/2020.
b Refcrimo-nos à Lei Complementar 1"091200t e a Resolução CGPC 8/2004.
7 Obleto do art. 13 da Lei Complementar t091200L e do art. 3s da Resolução CGPC 8l2OO4.
AT R I CO N l,,t*llin'*r^'
contratação é - ou que devia ser - direta. O paradigma normativo considerado inicialmente,
portanto, é a possibilidade de aplicação da regra geral, mesmo que de forma subsidiária.
26. Tal conclusão se alcança, repise-se, independentemente da forma adotada pelo negócio
jurídico ou do custo que o eventual procedimento licitatório teria, mormente nos pequenos
municípios brasileiros em que empecilhos de toda sorte atribulam a seleção de um prestador de
serviços com quem estabelece-se duradoura relação jurídica de trato sucessivo, A análise se
deixará guiar pelos ditames da norma geral, para o descortino paulatino da solução,
27. Em uma investigação lateral sobre procedimentos de escolha, além daqueles constantes
na norma geral, consideramos outras normas, nenhuma delas se conformando. O objeto não é
comum, o que afasta o pregão, nem se insere na relação daqueles admitidos pelo art. l-s da lei
do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), afastando-o também8.
28. Ademais, é de se concluir pela inaplicabilidade do regime preconizado pela Lei
1,3.01,9/201,4 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), bem como do
chamamento público na roupagem por ela estabelecido (art. 23). Assim se conclui por três
motivos. Em primeiro, há inadequação subjetiva, posto que as Entidades de Previdência
Complementar não preenchem os requisitos exigidos das Organizações da Sociedade Civil. Por
segundo, há inadequação objetiva, ou seja, o objeto social das Entidades de Previdência não se
insere entre aqueles que a lei reputa como sendo atividade do terceiro setor. Por terceiro, enfím,
o rito ali disposto é inadequado, posto que, vocacionado por tema diverso, não guarda nenhuma
afinidade com a previdência complementar, lançando exigências tais como prévio plano de
trabalho (arl.22) com relação de metas, parâmetros e projetos a executar, necessidade de a
organização prestar contas (art.69), bem como diversas sanções aplicáveis (art.73), Tal
conclusão não significa, entretanto, que o tÍtulo "chamamento público" não possa ser
empregado - desde que genericamente adotado -, nem que pontos de similaridades entre os
dois ritos não surjam. Além disso, no Chamamento Público todas as interessadas que se
apresentarem teriam a favor de si adjudicado o direito de contratar com a administração
pública, o que não é possível na previdência complementar, que preconiza unicidade de
Entidade Fechada,
8 Art. 1n É instituído o Rcgimc Difercnciado dc Contrataçõcs Públicas (RDC),
realizacão:
l- dos Jogos OlÍmpicos e Paraolímpicos de 201.6, constantes da Cartcira de Projctos Olímpicos a scr dcíinida pcla Autoridadc Pública Olímpica (Âl,O);
e
ll - da Copa das Confcderaçõcs da Fedcraçâo lntcrnacional de Futcbol Associação - Fifa 2013 c da Copa do Mundo fita 2O14, dcfinidos pelo Grupo
Executivo - Gccopa 2014 do Comitô Gestor instituído para definir, aprovarc supcrvisionJr rs açócs prcvistas no Plano Estratógico das Açõcs do Govcrno
Brasilciro para a rcalização da Copa do Mundo Fiía 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-sc, no caso dc obras públicas, às constantcs da matriz dc
responsabilidades celcbrada entrc a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
lll - de obras de infracstrutura c dc contratação de serviços para os acroportos das capitais dos Estados da l'edcração distantcs ate 350 km (trelcntos
e cinquenta quilômctros) das cidades sedcs dos mundiais rcferidos nos incisos I e ll.
lV - das ações integrantcs do Programa de Accleração do Crcscimcnto (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SLlS.
Vl - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de pcnais e de unidades de
atendimento socioeducativo;
Vll das ações no ámbito da segurança pública;
Vlll - das obras e serviços de cngenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação dc infraestrutura logísticaj c
lX - dos contratos a que se refere o art, 47-4.
X - das açôes em órgãos e entidades dedicados à ciôncia, à tecnologia e à inovação. t...)\4_L?&SUZO|Z
Art, 1e Para aquisição de bens e servicos comqqs, poderá ser adotada a licitação na modalidade dc pregão, quc será rcgida por esta L-ci. !9i
70.52O/2OO2.
ATR I CO N l,',Í }ri;'i,'r;*^'
29. Essa breve digressão propicia a conclusão de que não restam normas específicas de
contratação a ponderar: o parâmetro normativo relevante recaisobre uma avaliação da norma
geral. Cabe, no entanto, ainda outra digressão, avaliar se o advento da nova lei de licitações
estaria a autorizar nova abordagem acerca do assunto.
A' Avaliação preliminar: da possibilidade de aplicação da Nova Lei de Licitações
30, Anovaleidelicitações,Lei 1,4.133/202l,sancionadaem0Ldeabril de2O2i.,nãoparece
alterar o panorama anteriormente traçado. Em primeiro lugar, há uma longa vacatio legis
prevista:
Art. 1.9i. Revogam-se:
I - os arts. 89 a L08 da Lei np 8.666, de 21 de junho de 1993, na dato de
publícação desta Lei;
ll - q Lei ne 8.666, de 27 de junho de 1993, a Lei ne 10.520, de 17 de julho de
2002, e os orts. 7" q 47-A da Lei ne 72,462, de 4 de ogosto de 2017, opós
decorridos 2 (dois) onos do publicoção oficial desto Lei (grifo nosso).
31. Tendo em vista que a janela para estruturação das operações de escolha finda, conforme
art.9e, § 6s, da ECns 1'03/2019, no prazo máximo de 2 anos da data de sua entrada em vigor,
prazo esse peremptório, uma vez que deitado com a definitividade da Emenda Constitucional,
há o limite cravado em1'3/1,I/2021. Tal brevidade sugere que se recorra à leique é conhecida e
está em vigor.
32. Em segundo lugar, ainda que se socorra da nova lei de licitações, uma vez que há um
regime de aproximação, ao dispositivo 191:
Art. 19L. Ate o decurso do prazo de que trota o inciso il do caput do art. 19i, a
Administração poderá optor por licitsr ou controtar diretqmente de qcordo
com estq Lei ou de ocordo com os leis citadqs no referido inciso, e a opção
escolhida deverá ser indicodq expressomente no editql ou no aviso ou
instrumento de controtoção direta, vedodo a oplicação combinodo desto Lei
com os citqdas no referido inciso.
33. Em primeira análise, colhemos a reiteração dos instítutos da inexigibilidade (art. 74) e da
dispensa de lícitação (art.75) na nova lei com poucas alterações, de forma que pouco
acrescentam em possibilidadese. De fato, são muito sirnilares aos seus equívalentes na Lei
8.666/93, de forma que o estudo aqui articulado não se perde, posto que as considerações
acerca da contratação direta da nova legislação se mantêm.
B. Avaliação sobre o enquadramento como dispensa de licitação
34. O arl.24 da Lei de Licitações busca congregar diversas hipóteses subjetivas e objetivas
que autorizam a contratação direta sob o nomeniuris "dispensa de licitação". Em análise a todas
e A íntegra dos artigos 74 c 75 da Nova Lei de Licitações pode scr acessada em: http://www.planalto.eov.brlccivil 03/ ato2019-
2022/2021/lei/114733.htm{:-:text=Art.%zoL%c2%BA%2o1sÍa%2oLei%2oestabelece.e%2odos%?owunic%ca%ADpios%Zc%2}e%
20abranse%3A&texl=ll%2o%2D%20os%20íundos%z}esoeciais%zoe,ou%z}indiretamente%2ooela%2}Administra%C3%A7%çg%A
3o%20P%C3%BAblica.
ATR I CO N 1,,**Xi:lx,:r^'
as circunstâncias que autorizam o rito expedito, exsurge o inciso Vlll como possível incurso, com
a seguinte redação:
Art. 24. É dispensóvel o licitoçõo:
t...1
Vlll - pora o aquisiçõo, por pessoa jurídico de direito público ínterno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgõo ou entidode que integre a
Administroçõo Públicq e que tenho sido criodo poro esse fim específico em data
anterior à vigência desto Lei, desde que o preço contratado seja compatÍvel com
o praticado no mercado;10
35. Nada obstante, tendo em vista que um dos requisitos a ser preenchido pelo tipo é de que
o contratado integre a Administração Pública, entidades privadas não podem particlpar,
restringindo a competitividade. Ademais, o requisito de que a criação tenha se dado para o fim
específico, a exclusão de outras entidades ainda que integrantes da Administração Pública11
parece constituir empecilho relevante a considerar. Parece autorizada, a criação de uma
entidade local especialmente para funcionar como Entidade Fechada para aquele ente, sendo,
então, contratada diretamente sob esse fundamento.
C. Avaliação sobre o enquadramento como inexigibilidade de licitação
36. Os casos de inviabilidade de competição - que se confundem com os casos de
inconveniência jurídica da competição - congregam-se ao art.25 e são intitulados
"inexigibilidade de licítação". Contrariamente ao arl.24, em que se reputa a lista como relação
fechada de casos típicos, há apenas a exemplificação de casos. O rol é chamado de
"exemplificativo". Mesmo assim, dentre os casos, desponta o inciso ll, que exibe a seguinte
redação:
Art. 25. É inexigível a licitaçõo quando houver ínviabilidade de competiçõo, em
especiol:
t...1
ll - pora o controtoção de serviços técnícos enumerodos no ort, L3 desta Lei, de
noturezq singulor, com profissionois ou empresos de notória especializaçõo,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgaçõo; Lei
8.666/199s
37. O primeiro requisito é que o serviço técnico esteja enumerado no art. L3 da Lei
8.666/1993, De plano, anotamos que é assente na doutrina a compreensão de que a relação de
serviços técnicos constantes dos incisos do dispositivo não é exaustival2. Assim, ainda que não
figure textualmente no art. 13, cabe perguntar: a atividade da EFPC adere ao conceito de serviço
10 Na nova Lei, art. 73. lX - para a aquisição, por pessoa.jurídica de dircito público intcrno, dc bens produzidos ou scrviços prcstados
por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para essc fim espccífico, desdc que o prcço
contratado seja compatível com o praticado no mercado;
11 Atualmente, 12 entidades de natureza pública oferecem planos para Entes Fedcrativos.
12 Por exemplo, Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17a ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, pp. 284/286. Em especial: "Dcve reconhecer-se que os incisos do art. 1.3 comportam intcrpretação ampliativa para
casos assemelhados. As hipóteses ali foram previstas em termos genéricos, de moldc a atingir outras situações que delas se
aproximem."
AT R I CO N l,'*,*ll*iil':l^'
técnico profissional especializado? Quanto a isso, percebe-se certa proxímidade ao inciso lll
(assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias)13, pois este remete
à assessoria financeira. Ademais, ainda que não se aproxime tanto do enunciado mencionado,
a atividade de EFPC certamente é profissional, especializada e técnica.
38. O segundo requisito é que a contratação sustente natureza singular. Novamente muito
se debate na doutrina acerca de como se apreciaria tal adjetivo. Pondera-se, entretanto, que a
contratação possivelmente será a única do gênero na expectativa de vida laboral dos segurados.
Enquanto unicidade se contrapõe àquilo que é assíduo, reiterado ou usual, parece, já
semanticamente, preenchido o mencionado requisito.
39. O terceiro e último requisito para a ínexigibilidade em testilha é a notória especialização
do contratado. Antes de prosseguir diretamente ao requisito do caso, cumpre observar que os
arts, 32 e 71 da Lei Complemenlar 1,09/2001 bem esclarecem que as EFPC têm excluída a
prestação de quaisquer serviços diversos dos de administração e execução de planos de
benefícios de natureza previdenciária, o que depõe a favor de uma extraordinária
es pecia lização.
Art. 32. As entídades fechodos têm como objeto a odministroçõo e execuçõo de
planos de benefícios de natureza previdenciária.
Paragrofo único. É vedodo às entidades fechodas o prestoção de quoisquer
serviços que não estejom no âmbito de seu objeto, observqdo o disposto no
ort. 76.
t..l
Art. 71. É vedodo às entidodes de previdêncio complementar reolizqr
quoisquer operoções comerciois e finonceiras:
I - com seus administrodores, membros dos conselhos estqtutórios e respectivos
cônjuges ou companheiros, e com seus parentes oté o segundo grau;
ll - com empresq de que participem as pessoas o que se refere o inciso anterior,
exceto no caso de participaÇõo de ate cinco por cento como acionistq de
empresa de capital aberto; e
lll - tendo como contrqparte, mesmo que indiretamente, pessoqs físicos e
jurídicos o elas ligadas, no forma definida pelo órgõo regulador.
Parágrafo único. A vedaçõo deste artigo nõo se aplico ao patrocinador, oos
participantes e oos assistidos, que, nessa condiçõo, reolizarem operações com
a entidade de previdência complementar (grifo nosso).
40. Ademais, a nova Leide Licitações oferece uma definição para notória especialização, que
pode, inclusive, servir de guia na busca por uma Entidade Fechada:
Art.6p. [...] XIX - notóriq especiolizoção: qualidade de profissionol ou de
empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho onterior, estudos, experiência, publicações, organizaçõo,
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionodos com suas
atividodes, permite inferir que o seu trobalho e essencial e reconhecidamente
adequodo à plena satisfação do objeto do contrato (grifo nosso),
13 Equivalentemcntc, na nova [-ci: Art. 6c Para os fins desta l-ei, consideram-se: [,,.] XVlll - serviços tócnicos espccializados de
natureza predominantemcntc intelectual: aquelcs realizados em trabalhos relatívos a: [...] c) assessorias e consultorias técnicas e
auditorias financeiras e tributárias:
AT R I CO N l,'',,**^ll;:l'rur^'
4L. Ressalta-se que a avaliação de que uma licitação é inexigível não se incompatibiliza
com a conclusão de que é necessário um processo formal de escolha, inclusive com
cotejamento de estruturas e custos de operacionalização. Além da necessidade de que a
escolhida para o convênio de adesão preencha o requisito de notória especialização, como visto
acima, o art. 26 é repleto de outras exigências, tais como motivações, divulgação prévia e
justificativa de preços1a.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. L7 e no inciso lll e seguintes
do art. 24, qs situoções de inexigibilidade referidos no ort. 25,
necessariomente justificadas, e o retardamento prevísto no final do paragrafo
único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicodos, dentro de 3 (três) diqs, à
autoridade superior, poro rotificação e publicoção no imprenso oÍiciol, no
prazo de 5 (cinco) dios, como condição pqrq o eficácio dos qtos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidode ou de
retardamento, previsto neste ortigo, será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos:
I - caracterizaçõo da situoçõo emergenciol, calamitosa ou de grove e iminente
risco à seguronço público que justifique o dispensa, quondo for o caso;
ll - rqzão do escolhq do lornecedor ou executonte;
lll - justificotivo do preço.
lV - documento de aprovaçõo dos projetos de pesquisa aos quais os bens serõo
alocados. Lei 8.666/199j (grifo nosso).
42. Em uma análise restrita à "forma de contratar" e partindo-se do pressuposto que se
recorrerá à Lei Geral, estão presentes para o caso em análise, qual seja o da contratação de
entidade de previdência complementar pelo Ente, os requisitos para o possívelenquadramento
como contratação direta por inexigibilidade.
43. No entanto, avalia-se que a aplicação desse enquadramento seria apenas uma
aproximação em relação à "forma de contratar" uma vez que a Lei Geral foi formulada para
contratos administrativos que visam a disciplinar relações contratuais e não de parceria, ou seja,
possuem escopo diferente, mas, em especial, porque dele poderia ser extraída
equivocadamente a interpretação de que serão aplicadas as normas da Leide Licitações não só
à forma de contratação das entidades, mas, também, à execução, ao acompanhamento e ao
controle do convênio de adesão, aspectos já regulados por Lei Específica, quais sejam a LC 108
1a Novamente, não muito diferente dos requisitos da nova Lei, confira, ao art.71:
Seção I Do Processo de Contratação Direta
Art.71. O processo de contratação direta, que compreende os casos de incxigibilidade c dc dispensa de licitação, deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência,
projeto básico ou projeto executivo;
ll - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lci;
lll - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidosj
lV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a scr assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
Vl - razão da escolha do contratado;
Vll -justificativa de preço;
VIll - autorização da autoridade competente,
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial.
ATRI CO N I l**,*§::'**^'
e a LC l-09, ambas de 2001-. Acresce-se a isso a opção do legislador constituinte, ao disciplinar a
matéria, de retirar do texto da Emenda Constitucional 1-03/20L9 a obrigação de licitação,
conforme referido no item 7 desta Nota Técnica.
44. Portanto, conclui-se que o modelo de convênio de adesão do art. l-3 da LC 1,091200Lé
incompatível com qualquer procedimento licitatório estabelecido na legislação vigente. Ainda
que se buscasse a Lei Geral, para esse enquadramento, a contratação seria equiparada à
inexigibilidade.
45. Nesse caso, na ausência de norma regulamentando de forma explícita a forma da
referida contratação a orientação da ATRICON é que o Ente Federado realize processo de
seleção público preservando os princípios constitucionais e basilares da Lei Geral como a
transparência, a economicidade, a eficiência e a publicidade. Na seção de orientações, a
aplicação prática desses princípios será mais bem explorada.
46. A recomendação de um processo público decorre ainda dofato de existira possibilidade
de o Ente Federado podercomparar propostas, principalmente a partirdo estabelecimento da
Emenda L03/201,9, em que passou a ser autorizada a atuação de forma ampla de todas as
entidades fechadas que operam neste segmento. No entanto, o segmento detém características
muito específicas que trazem dificuldades de estabelecimento de critérios objetivos de escolha
sendo nesse caso, indispensável a motivação, a apresentação das razões e fundamentações da
escolha de uma proposta em detrimento de outra.
D. Sobre o prazo do convênio de adesão
47. Já concluímos em outras linhas que, por serem normas específicas, são aptas a regular a
forma do negócio jurídico de interesse a Lei Complementar 10912001, e a Resolução CGPC 08,
de 19 de fevereiro de 2004. Esses normativos se estruturam em torno da noção de prazo
indeterminado para a vigência dos convênios de adesão, sendo, cláusula razoável a se
contemplar. Tal se dá a despeito da norma geral, que veda expressamente tal possibilidade (art.
57, § 3e, da Lei 8.666/1"993), tolerando-os que a duração se estenda pelo prazo máximo de até
60 meses.
48. Não poderia se aceitar diversamente, uma vez que as características dos planos de
previdência complementar envolvem investimentos de longo prazo, custeio administrativo
estimado atuarialmente, tornando inadequada a comparação de planos de horizontes tão
curtos, como 60 meses. A natureza previdenciária requer previsibilidade e prazo elastecido nos
contratos, seja no Regime Geral de Previdência Social, nos Regime Próprios de Previdência Social
e no Regime de Previdência Complementar.
49. lmpõe-se concluir mais uma vez que predomina a regulamentação estabelecida pela
legislação do Regime de Previdência Complementar, e que esta preconiza o prazo
indeterminado da relação jurídica entre a EFPC e o patrocinador público,
50. Tal indeterminação de prazo, anote-se, não inviabiliza a rescisão do convênio de adesão
com a EFPC, desfazimento este regulamentado na possibilidade de transferência de
AT R I CO N l,i***,ill;:l'r*:r^'
gerenciamento do plano para outra EFPC, por prerrogativa do patrocinador a qualquer tempo.
Essa operação é disciplinada pela Resolução CNPC 25, de L3 de setembro de2017,
V. Da Orientação
51. Por todo o exposto, relativamente ao procedimento de escolha de Entidade de
Previdência Complementar pelos entes federativos e com base na análise ampla da legislação,
a conclusão é a de que a contratação em voga não se enquadra em qualquer rito estabelecido
pela legislação em vigor devendo os princípios de uma contratação pública serem preservados
e sempre alicerçados no regramento estabelecido pela LeiComplementar l-08 e l-09, ambas de
200L, que regulam o caráter suigeneris do objeto previdenciário,
52. Na ausência de regramento específico, em análise à LeiGeral, avalia-se que o regramento
tem analogia à inexigibilidade. No entanto, avalia-se que a aplicação desse enquadramento seria
apenas uma aproximação em relação à "forma de contratar" uma vez que a Lei Geral foi
formulada para contratos administrativos que visam a disciplinar relações contratuais e não de
parcerias e do próprio convênio de adesão.
53. Neste caso, para a contratação de Entidade de Previdência os princípios constitucionais
de uma contratação pública devem ser necessariamente observados como o da moralidade,
impessoalidade, publicidade, transparência e economicidade, aplicando-se um processo de
seleção público com instrução processual diligente e devidamente motivado.
54. Outrossim, havendo diversas entidades aptas a oferecer planos a Entes Federativos,
atualmente cerca de 40 entidadesls, a forma de justificar a escolha seria a realização de processo
de seleção transparente e motivado, com fundamentação pautada por critérios de qualificação
técnica e economicidade e contendo as razões de escolha de uma entidade em detrimento de
outras alternativas, principalmente levando em consideração que há diferença das condições
econômicas nas propostas.
55. Recomenda-se, a fim de garantir o cumprimento dos princípios da impessoalidade e
transparência, a constituição de grupo de trabalho com servidores do órgão responsável pela
área de pessoal do Ente, por representante do RPPS e de seus colegiados e dos demais Poderes
para participarem de todo o processo de implantação, que se inicia com a elaboração do Projeto
de Lei e finda com a assinatura do convênio de adesão com a Entidade selecionada.
56. Este grupo iniciaria os trabalhos a partir da realização de um estudo prévio que percorra
as características e complexidades do Ente, da sua massa de servidores e do potencial esperado
de ingresso no RPC, da remuneração média desses servidores e dos impactos esperados no RPPS
decorrentes da implantação,
15 A Secretaria da Previdência publica em seu sítio eletrônico lista dc EFPC que demonstraram intercssc em administrar planos dc
Entes Federativos que pode ser acessado em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/maisinformacoes/arquivos/guiaentidades listaefpcmultip 20-11.pdf
ATR I CO N I **:**i;i'**^'
57. Os princípios da impessoalidade e publicidade serão observados necessariamente pelo
acolhimento e recebimento de diferentes propostas.
58. Não há como se estabelecer o formato exato para a seleção, uma vez que a legislação é
silente neste aspecto. No entanto, o processo de escolha pode envolver os seguintes
exped ie ntes:
a) Publicação de edital/termo para que as EFPC apresentem propostas especificando o
objeto a ser contratado e o potencial de participantes a ingressar no plano e contendo
a especificação de requisitos técnicos e econômicos mínimos a serem apresentados
pelas Entidades;
Elaboração de quadro comparativo das condições econômicas das propostas,
qualificação técnica e plano apresentados ao Ente;
Motivação da escolha de determinada entidade em face das demais propostas
a prese ntada s.
59, A recomendação é que o processo esteja minimamente instruído com aspectos
relevantes como:
. avaliaÇão do processo de governança e experiência técnica das entidades;
r a coÍllprovação da qualificação da diretoria e demais responsáveis pela gestão da
entidade;
o o histórico de rentabilidade obtido nos planos de benefícios, a política de investimento
e o desempenho da EFPC;
. a análise da estrutura de custeio da entidade16;
. os controles internos e processos de gestâo de riscos da EFPC;
. análise da economicidade da proposta escolhida, sendo o Ente capaz de comparar e
simular as diferentes propostas apresentadas bem como solicitar que a EFPC torne
transparentes todos os custos, inclusive o da gestão de ativos17.
60. Sobre este último ponto, destaca-se que, ao final de 2019, foi constituido grupo de
trabalho no âmbito do CNPC e coordenado pela Secretaria de Previdência que apresentou,
dentre outros temas, o Guia da Previdência Complementar dos Entes Federativos com
orientações para a implantação em que se destaca critérios mínimos a serem observados pelos
Entes na escolha de uma EFPC. A título de recomendação, seria oportuno que a Secretaria de
Previdência realizasse maior detalhamento neste Guia dos critérios a serem observados como
forma de melhor orientar os Entes neste processo de escolha, indicando meios de ateste de
aspectos relacionados a experiência, qualificação e boas práticas de governança que devem ser
observados no processo de escolha da EFPC.
b)
c)
16 o llmite anual de rccuTSos prudenciais de atendimento do PGA de entidades fcchadas que possuam patrocínio majoritariamente
público, de quc trata a l-ci Complementar nq 108/2001, considerado pclo perccntual do patrimônio administrado pela entidade, é
dctcrminado pela Resolução CGPC n'29 dc 31 de agosto de 2,009, em seu artigo 6s:
"... O limite anual de recursos destinados pclo con.junto dos planos de bcnefícios executados pela EFPC dc que trata a Lei
Complementar ng 1.08, dc 2-001., para o plano dc gestão administrativa, observado o custeÍo pelo patroclnador, participantes e
assistidos, ó um entre os seguintes:
I -taxa de administração de até 1% (um por ccnto); ou
ll - taxa de caTrcgamcnto de alé 9Yo (novc por cento). Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da EFPC deve estabelecer o limite
de que trata o caput."
ri lmportante esclarecer que qualquer aporte à EFPC pelo patrocinador público pode acontecer tão somente na condíção de
patrocinador e como adiantamento de contribuições futuras, não podendo Ente alocar recursos fora dessa condição.
AT R I CO N 1,,'tr*,ill;ii'r,rr^''
6L. Recomenda-se que os critérios apresentados pela Secretaria da Previdência, no seu Guia
de Orientações, sejam devidamente utilizados pelos Tribunais de Contas no seu processo de
fiscalização uma vez que este é o órgão técnico e que tem a missão de formulação de política
para o segmento e tendo em vista que não cabe a esta Associação explicitar aspectos técnicos
específicos do negócio em análise,
62. Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice
em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou
fazendo uso, no que couber, da documentação produzida em processo realizado por outro Ente.
Cabe clarificar que esta possibilidade não se trata da formação de consórcio nos termos da Lei
Lt.L07, de 06 de abril de 2005. Trata-se apenas da cooperação para a escolha de entidade de
forma coletiva para a adesão a um único plano de benefícios, em que serão firmados convênios
de adesão distíntos por patrocinador. Dessa forma, vários entes federativos poderão se agrupar
para formar um processo singular de adesão a um plano multipatrocinado, podendo obter maior
economicidade e ganho de escala.
63, Para os Municípios que não possuem servidores com remuneração superior ao teto do
RGPS, importante destacarque o Ente Federativo permanece com a obrigação de aprovara Lei
de lmplantação do RPC, para que, caso venha a ter o Ingresso de servidores nessa condição,
possa prontamente realizar o processo de seleção de Entidade e manter sua regularidade
previdenciá ria.
64. Por fim, é importante que o Ente estabeleça processo formal de acompanhamento da
gestão do plano após a contratação, designando formalmente os responsáveis que exercerão
esse papel. Avalia-se que o Conselho Deliberativo do RPPS possa contribuir neste processo.
Vl. Recomendação de Regulamentação Posterior
65. Conforme observado nas seções anteriores, a avaliação é que seria recomendável uma
melhor clarificação dessa modalidade de contração em Lei Complementar. Dessa forma,
apresenta-se à Secretaria de Previdência, a título de colaboração, proposta de artigo a constar
de alteração da Lei Complementar 1.08/200L ou até mesmo da Lei de Responsabilidade
Previdenciária de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição, que clarifique a forma de
contratação da entidade de previdência por seleção, bem como reforce o convênio de adesão
como instrumento jurídico da relação entre o patrocinador e a entidade de previdência, além
da indeterminação do prazo de sua vigência.
66. Vejamos:
Art. XX A seleçõo e contrataçõo da entídade responsável pela gestõo do regime
de previdêncio complementor observorá o disposto nas leis complementares de
que troto o ort. 202 do Constituição Federol e os seguintes diretrizes:
l- o processo se dorá por seleçõo pública e observará príncipalmente critérios
que considerem q tronspqrêncio, o qualificoçõo técnica, o impessoolidqde e o
economicidade;
ll - será formalizado convênio de adesõo, com vigência por prazo
indeterminodo.
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67. Não há, no sistema jurídico nacional, uma forma expressa para o Ente Federado realizar
a contratação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC quando da
instituição, por lei, do Regime de Previdência Complementar, exigida pela Emenda
Constitucion al n" 1.03/201,9.
68. O objeto contratado não se enquadra na Lei de Licitações, mas guarda proximidade com
a forma de contratação direta por inexigibilidade. Neste caso, as Leis Complementares l-08 e
109, ambas de 2001, de fato, terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar
em processo licítatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios
constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que
demonstre conhecimento e capacidades para a gestão dos passivos e ativos do regime de
previdência complementar.
69. Impõe-se concluir que predomina a regulamentação estabelecida pela legislação do
Regime de Previdência Complementar, sendo o convênio de adesão por prazo indeterminado o
instrumento devido.
70. A seção V desta Nota Técnica apresenta orientações e recomendações detalhadas sobre
a devida instrução processual,
g*.-'*:l*1
Fábio Túlio Filgueiras Nogueira
Presidente