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materia nº 899/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 899 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaQue seja REVOGADO o Decreto 492 de 11 de setembro de 2020, que elegeu, arbitrariamente, sem fundamentação ou estudo, os bairros e logradouros para incidência do IPTU Progressivo previsto na nefasta Lei Complementar 148 - Novo Código Tributário de Cáceres, e, por consequência, seja também revogado o Art. 28, parágrafo único do Decreto 123 de 21 de janeiro de 2021, pelas fundamentações que acompanham a presente indicação.
native_id3708

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-09 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 1726/2021-GP-PMC. Protocolo nº 5099/2021-CMC.
2021-11-05 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2021-11-03 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-11-03 Inclusa na Ordem do Dia
2021-11-03 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-11-03 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-03T21:27:21.879782-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara 
Requerimento 
X Indicação REJEITADO
Moção 
Emenda Presidente da Câmara 
AUTORES: CÉZARE PASTORELLO (SD) e MARCOS RIBEIRO (PSDB) 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 38 - Eliene - Suspensão IPTU 
Progressivo.docx 
Os Vereadores Cézare Pastorello, Solidariedade, 
e Marcos Ribeiro (PSDB) propõem ao augusto e 
soberano plenário, na forma regimental, que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita Eliene Liberato, consubstanciado na 
seguinte proposição plenária: 
Que seja REVOGADO o Decreto 492 de 11 de setembro de 2020, que elegeu, 
arbitrariamente, sem fundamentação ou estudo, os bairros e logradouros 
para incidência do IPTU Progressivo previsto na nefasta Lei Complementar 
148 - Novo Código Tributário de Cáceres, e, por consequência, seja também 
revogado o Art. 28, parágrafo único do Decreto 123 de 21 de janeiro de 2021, 
pelas fundamentações que acompanham a presente indicação. 
Sala das sessões, 27 de outubro de 2021 
 
 
 
Ver. Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Ver. Marcos Ribeiro 
PSDB 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 38 - Eliene - Suspensão 
IPTU Progressivo.docx 
JUSTIFICAÇÃO 
O Novo Código Tributário de Cáceres, aprovado no apagar das luzes do ano 
de 2019, trouxe dispositivos que autorizaram que decisões discricionárias, 
sujeitas à fundamentação, se tornassem verdadeiras decisões arbitrárias, 
como, por exemplo, a definição de áreas para incidência de IPTU progressivo 
por mero decreto, sem nenhuma deliberação colegiada, fundamentada ou 
pautada em critérios objetivos, bastando ao prefeito “querer” e incluir 
determinado bairro ou logradouro na incidência do IPTU Progressivo. 
Vale apontar, que mesmo com tal faculdade dada ao chefe do Executivo, na 
oportunidade este não a exerceu da forma correta, uma vez que não 
estabeleceu os parâmetros exigidos no Art. 14, §7º do próprio Código 
Tributário, limitando-se a definir, ouvindo-se lá se sabe que vozes, 
determinados bairro e logradouros. 
Em que pese as notificações terem sido válidas, os notificados não possuem 
parâmetros objetivos para atender a “função social da propriedade”, prevista 
na Constituição Federal e no Estatuto das Cidades. 
Ainda na seara da inconveniência administrativa do Decreto 492, o prefeito 
da época incluiu bairros que não possuem nem sequer infraestrutura 
suficiente, por parte do Município, que justifique a definição de área 
prioritária para incidência do IPTU Progressivo, tal como pavimentação, 
drenagem ou mesmo aproveitamento das áreas públicas adjacentes. 
Para além disso, passamos por um período ainda pandêmico, com sérias 
limitações de acesso a crédito e mão de obra, sendo temeroso qualquer tipo 
de investimento, sem a segurança do retorno inconteste da normalidade das 
atividades. 
Por corolário, uma vez revogado o Decreto 492/2020 faz-se necessária 
também a revogação do Art. 28, parágrafo único do Decreto 123/2021. 
 
Ver. Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Ver. Marcos Ribeiro 
PSDB 
 

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