Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
X Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTORES: CÉZARE PASTORELLO (SD) e MARCOS RIBEIRO (PSDB)
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 38 - Eliene - Suspensão IPTU
Progressivo.docx
Os Vereadores Cézare Pastorello, Solidariedade,
e Marcos Ribeiro (PSDB) propõem ao augusto e
soberano plenário, na forma regimental, que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita Eliene Liberato, consubstanciado na
seguinte proposição plenária:
Que seja REVOGADO o Decreto 492 de 11 de setembro de 2020, que elegeu,
arbitrariamente, sem fundamentação ou estudo, os bairros e logradouros
para incidência do IPTU Progressivo previsto na nefasta Lei Complementar
148 - Novo Código Tributário de Cáceres, e, por consequência, seja também
revogado o Art. 28, parágrafo único do Decreto 123 de 21 de janeiro de 2021,
pelas fundamentações que acompanham a presente indicação.
Sala das sessões, 27 de outubro de 2021
Ver. Cézare Pastorello
Solidariedade
Ver. Marcos Ribeiro
PSDB
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 38 - Eliene - Suspensão
IPTU Progressivo.docx
JUSTIFICAÇÃO
O Novo Código Tributário de Cáceres, aprovado no apagar das luzes do ano
de 2019, trouxe dispositivos que autorizaram que decisões discricionárias,
sujeitas à fundamentação, se tornassem verdadeiras decisões arbitrárias,
como, por exemplo, a definição de áreas para incidência de IPTU progressivo
por mero decreto, sem nenhuma deliberação colegiada, fundamentada ou
pautada em critérios objetivos, bastando ao prefeito “querer” e incluir
determinado bairro ou logradouro na incidência do IPTU Progressivo.
Vale apontar, que mesmo com tal faculdade dada ao chefe do Executivo, na
oportunidade este não a exerceu da forma correta, uma vez que não
estabeleceu os parâmetros exigidos no Art. 14, §7º do próprio Código
Tributário, limitando-se a definir, ouvindo-se lá se sabe que vozes,
determinados bairro e logradouros.
Em que pese as notificações terem sido válidas, os notificados não possuem
parâmetros objetivos para atender a “função social da propriedade”, prevista
na Constituição Federal e no Estatuto das Cidades.
Ainda na seara da inconveniência administrativa do Decreto 492, o prefeito
da época incluiu bairros que não possuem nem sequer infraestrutura
suficiente, por parte do Município, que justifique a definição de área
prioritária para incidência do IPTU Progressivo, tal como pavimentação,
drenagem ou mesmo aproveitamento das áreas públicas adjacentes.
Para além disso, passamos por um período ainda pandêmico, com sérias
limitações de acesso a crédito e mão de obra, sendo temeroso qualquer tipo
de investimento, sem a segurança do retorno inconteste da normalidade das
atividades.
Por corolário, uma vez revogado o Decreto 492/2020 faz-se necessária
também a revogação do Art. 28, parágrafo único do Decreto 123/2021.
Ver. Cézare Pastorello
Solidariedade
Ver. Marcos Ribeiro
PSDB