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materia nº 22/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaProjeto de Lei nº 22, de 13/06/2017, que "DISPÕE sobre a proibição da inauguração e a entrega de Obras Públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender a população."
native_id371

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-13 Proposição Aprovada em Turno Único U Encaminhado Autografo a Prefeitura nº 883, de 28/11/2017. E Autografo nº 020, de 20/02/2018.

Documents (1)

texto original #

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À nd
ESTADO DE MATO GROSSO
— Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
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017, que "DISPÕE
entrega de obras
'em condições de
públicas inacabadas ou que não este
| atender a população.”
PROTOCOLO Nº 139/2017. DATA DA ENTR A: 13/06 /2017.
DATA DA APROV + Ma DE
É
NA SESSÃO DE, /Z, És
APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / / SALA DAS SESSÕES: / /
Vice-Presidente
Vice-Presidente
ENCAMINHE
AUTÓGRAFO |
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
|
Fiscalização e Controle
Especial
[) Mista
OBSERVAÇÕES:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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o CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES [4 projeto Decreto Legislativo
O 3 el po1T Projeto de Resolução
O Em o los e 1? [|] Requerimento Nº
5 Horas [38 Sobnf 152 | 7 Indicação
r Ass. 6h Moção
a rotocolo Interno Emenda
— :
AUTOR: Vereador(a) José Eduardo Ramsay Torres - PSC
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO [] APROVADO
a A A / / / /
[ ]REJEITADO
Presidente da Câmara
PROJETO DELEINº. 22 DE LEI DE SuvHO DE 2017.
DISPÕE sobre a proibição da
inauguração e a entrega de obras
públicas inacabadas ou que não
estejam em condições de atender a
população.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber
que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas
inacabadas ou que não estejam em condições de atender os fins a que se
destinam.
Parágrafo único — Consideram-se como obras públicas todas as construções,
reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo poder público que
servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: | — Hospitais,
unidades de pronto atendimento, centros de saúde municipais; Il — Escolas
municipais, unidades municipais de educação infantil, creches e
estabelecimentos similares, Ill — Logradouros e equipamentos públicos; IV —
Unidades e prédios públicos.
Art. 2º Consideram-se obras públicas inacabadas, aquelas que não estão aptas
a entrar em funcionamento com sua capacidade total prevista no projeto ou
objeto.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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Art. 3º Obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas, só estarão aptas a
inauguração caso apresentem as seguintes condições mínimas de
funcionamento:
| —- Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; || - Materiais
de uso rotineiro necessários à finalidade do estabelecimento; Ill —
Equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O principal objetivo do Projeto de Lei é resguardar o interesse da população de
Cáceres, tendo em vista a necessidade de banir da vida pública, a prática
populista de entrega de obras inacabadas e/ou sem condições de atender as
suas finalidades. Enfim, combater o vício comum a um grande número de
gestores públicos: fazerem inauguração física, de prédios e instalações
inacabadas.
Aquelas obras que apresentam as estruturas físicas finalizadas, mas que não
possuem condições de receber (e atender)a população de forma adequada, ou
seja, sem estarem dotadas dos necessários equipamentos e número mínimo
de profissionais capacitados,não podem ser entregues, nem tão pouco
inauguradas.
Ressalte-se que, algumas obras, quando são inauguradas sem estarem
totalmente acabadas, geram muita expectativa e, ao mesmo tempo, frustração,
especialmente em vista da carência de serviços públicos que afeta a nossa
população em geral. Desta forma, o que se espgra é que essa expectativa seja
suprida com o atendimento integral do objetivo qual as obras inauguradas.
gssões,19 de Junho de 2017.
A Emtano Torres - PSC
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Parecer nº 158/2017. Nu
Referência: Processo nº 139/2017. o L Cd
Assunto: Projeto de Lei nº 22, de 13 de junho de 2017.
Interessado (a): Ver. José Eduardo Ramsay Torres
Assinado por: Ver. José Eduardo Ramsay Torres
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 22, de 13 de junho de 2017, dispõe sobre a proibição
da inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de
atender a população.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de todos
os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das proposições,
nos casos especificados nos incisos [ao XV, do referido artigo.
O presente projeto de lei foi proposto pelo Excelentíssimo Vereador José
Eduardo Ramsay Torres, o qual dispõe sobre a proibição de se realizar a inauguração e a entrega de
obras públicas inacabadas no Município de Cáceres, ou que não estejam em condições de atender a
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população.
Rua Coronel José Dulce esquin:
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Visa o ilustre Vereador em não permitir que sejam entregues obras sem as
mínimas condições de atendimento à população, principalmente em relação aos bens móveis e aos
servidores, necessários para que os serviços sejam prestados com eficiência.
O Projeto de Lei define como obra pública “todas as construções,
reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo poder público que servem ao uso direto ou
indireto da população”.
O parlamentar cita como exemplos de obras, hospitais, unidades de pronto-
atendimento e básicas de saúde, escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares.
Obras incompletas ou inacabadas seriam aquelas que não estão aptas a
entrar em funcionamento por não atenderem às exigências do projeto originário.
Pela redação do artigo 3º, se a obra estiver concluída, mas não atender ao
fim a que se destina por falta de servidores, equipamentos e materiais de trabalho, também não deve
ser inaugurada.
A emenda ao projeto de lei, apresentada pelo Excelentíssimo Vereador
Alvasir Ferreira de Alencar, criando o artigo 4º, prevê que os dispositivos do projeto de lei em
estudo, não se aplicam a inaugurações que não tenham contrapartida do Município de Cáceres.
Em analise ao presente projeto de lei, verificamos que os dispositivos não
vedam aleatoriamente a inauguração de obras públicas no município de Cáceres, pelo contrário, há
um incentivo em faze-lo, porém, respeitando o que foi proposto antes de iniciar essas construções,
que é o atendimento da população com eficiência e respeito. Pensar em sentido contrário seria um
“desrespeito ao cidadão-contribuinte”.
A emenda apresentada pelo Vereador Alvasir Ferreira de Alencar, vem
preconizar o respeito ao princípio da separaçã:
Federal.
poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição
a
A 2
Rua Coronel José Dulce esquina c. ua (eneral Osório, centro, Cáceres/MT + CEF: 78.200-000
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Ademais, a Lei Federal 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição
Federal, e dá outras providências, prevê no Capítulo II (art. 6º, $ 1º), que o serviço prestado pelo
poder público tem que ser adequado, entendendo-se serviço adequado, aquele que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.!
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade
e legalidade do Projeto de Lei nº 22, de 13 de junho de 2017 e da emenda nº 01, de 29 de junho de
2017.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei
nº 22, de 13 de junho de 2017 e da emenda nº 01, de 29 de junho de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Rosinei a da Silva — PV
— RÉLATOR
1 4rt. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
$ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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GACERES
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE TRANSPORTE, URBANISMO.
PÚBLICAS
Parecer nº 176/2017.
Referência: Protocolo nº 139/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 22 de 13 de junho de 2017.
Interessado (a): Ver. Jerônimo Gonçalves — PSB; Ver. Valter de Andiade Zacarkin —
PTB; Ver. Creude de Arruda Castrillon — PTN.
Assinado por: Ver. Zé Eduardo Torres - PSC. oh
MARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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I- DO RELATÓRIO Protocolo Inema
O Projeto de Lei nº 22 de 13 de junho de 2017, que dispõe sobre
a proibição da inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que não
estejam em condições de atender a população.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
Por intermédio da matéria sob exame, pretende os Nobres
Autores que dispõe sobre a proibição da inauguração e a entrega de obras públicas
inacabadas ou que não estejam em condições de atender a população.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
/
û
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação,
proferiu parecer pela constitucionalidade e legalidade à aprovação do presente projeto
de lei.
Desta forma, os motivos tratados no presente projeto de lei são
relevantes e pertinentes, já que, trazem proposições e assuntos relativos a serviços e
obras públicas no Município de Cáceres, matéria esta de competência de análise por
esta Comissão, conforme preceitua o artigo 42, inciso V, do Regimento Interno.
O presente projeto de lei, determina que o Gestor Público que
venha inaugurar obras públicas e nesse mister, tenha a responsabilidade de entregar
obras acabadas e prontas para uso e fruição da população desta cidade.
O principal objetivo do presente Projeto de Lei é resguardar o
interesse da população de Cáceres, tendo em vista a necessidade de banir da vida
pública, a pratica populista de entrega de obras inacabadas ou sem condições de
atender as suas finalidades.
Uma das diretrizes deste projeto de Lei é direcionar o Gestor
Público na administração da res pública, o respeito aos princípios da administração
pública sendo eles moralidade, boa-fé, a legalidade entre outras, a fim que o interesse
da coletividade seja alcançado.
Assim sendo, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 22 de 13
de junho de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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At
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
A comissão de Transporte, Urbanismo, Serviços e Obras
Públicas, acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de
Lei nº 22 de 13 de junho de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, PR 10 AA to ge 2017.
Casti
Vereador - Piix.
2017/2020
Creude de Arruda Castrillon - PTN
PRESIDENTE
RELATOR
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EP
ÉTICA E TRANSPARÊNCIA A SERVIÇO DO POVO
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretoria da Câmara Municipal
de Cáceres — MT. o RAL DE CÁCERES
Vereador Domingos Oliveira dos Santos EM AE IOR 12 14
Ref. Projeto de Lei nº 22 de 13/06/2017 “ IS LU0Q Sobr* pal
PEDIDO DE VISTAJRELATÓRIO |
Senhor Presidente
O pedido de vistas deste vereador teve objetivo de aprofundar
análise quanto ao mérito do Presente Projeto de Lei que visa “proibir a
inauguração de obras públicas inacabadas”.
Pois bem, a conclusão que me veio deste pedido de vista e que
trago a discussão com os ilustres pares é de que ainda que se reconheça a boa
intenção do autor do projeto — Vereador Zé Eduardo Torres — PSC com sua
propositura, tenho que a lei, caso aprovada, na prática nada acrescentara.
A inauguração é apenas uma solenidade. A inauguração é
consequência de ato administrativo anterior, regulado por lei, que é o ato
escrito de RECEBIMENTO DA OBRA pelo poder público.
Ou seja, para inaugurar uma obra inacabada, primeiro a
administração teria que emitir um falso ato de RECEBIMENTO DA OBRA e isto
é crime nas esferas penal e administrativa. Caso o servidor responsável e o fiscal
da obra ATESTAR o recebimento de obra inacabada, todos, inclusive o prefeito
estarão cometendo serio ato de improbidade administrativa, cuja vigilância o
LEGISLATIVO tem o dever e obrigação institucional de fiscalizar.
Com todo respeito, não é preciso mais uma lei, porquanto já existe
norma legal que regulamenta e pune o recebimento de obra inacabada.
ÉTICA E TRANSPARÊNCIA A SERVIÇO DO POVO
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Neste sentido:
Art. 73 da Lei 8.666/93: Executado o contrato, o seu objeto será
recebido: Inciso |, “b” - “definitivamente, por servidor ou comissão
designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos
termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei”.
Por outro lado, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/92) não perdoa o servidor ou o Agente Público ou Político que no exercício
da função comete ato de improbidade administrativa.
Desta maneira, considerando que somente pode ser
inaugurada obra que esteja definitivamente concluída e recebida pelo Poder
Público, o vereador que tiver conhecimento de inauguração de obra inacabada,
tem o dever e a obrigação INSTITUCIONAL de denunciar o fato. Portanto, não
é necessário mais uma lei, pois isto seria legislar sobre fato absolutamente óbvio,
já devidamente regulamentado.
Isto é tanto verdade que quando se fala de LEI proibitiva de
inauguração, a finalidade de leis desta natureza é a de impedir a promoção
pessoal da autoridade pública, que lhe possa trazer algum tipo de benefício em
detrimento de outrem, com quebra de isonomia entre pessoas, em determinada
competição. É o caso de proibir inauguração em período eleitoral, para que o
candidato que seja agente público não se beneficie de inaugurações para se
promover, em detrimento de outro candidato que por não ser agente público, não
tem obra para inaugurar.
Veja que a preocupação é com o princípio da isonomia ou
igualdade de competição.
Neste tipo de lei não há qualquer preocupação com
execução ou recebimento de obra, cuja matéria é de natureza eminentemente
br
”
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES
ÉTICA E TRANSPARÊNCIA A SERVIÇO DO POVO
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contratual, regulada pela lei de licitações e contratos administrativos. Só se pode
inaugurar obra acabada e recebida, sob pena de responder o Agente por crime
de improbidade administrativa.
Para finalizar, existem casos de obras que são executadas
por etapas, de maneira que só se ingressam nas etapas seguintes, depois de
recebidas e inauguradas as etapas anteriores.
O Projeto de autoria do ilustre Vereador Zé Eduardo Torres
não prevê esta hipótese.
Pelo contrario, o projeto de lei 22 de 13/06/2017 considera-
se obra inacabada inclusive aquelas com “estrutura finalizada” e recebida pelo
Poder Público, estando, todavia, desprovida de materiais de uso rotineiro. Na
maioria dos casos, entretanto, o recebimento da obra não se mistura com a
aquisição dos equipamentos. De tal sorte, o recebimento e inauguração é
condição imprescindível, para na sequência instaurar novo Procedimento
Administrativo para aquisição do material indispensável para colocar o serviço
público em funcionamento.
Há na legislação Administrativa Contratual, também, o
chamado recebimento provisório previsto na lei de licitações — artigo 73. Este
recebimento provisório tem, sobretudo, a finalidade de conjugar e atestar o
recebimento da obra física de engenharia, reservando o recebimento definitivo
para depois de instalados os equipamentos para funcionamento do serviço
público.
Como visto, nada escapa da legislação que regulamenta o
processo de licitação e de contratação de obras e serviços público.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES po]
ÉTICA E TRANSPARÊNCIA A SERVIÇO DO POVO vo
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Com estas considerações, mantenho posição firme contrario
à aprovação da presente lei, na certeza de que ser inócua para a finalidade
proposta.
au |
Claudio He o) en toni - PSDB
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INTERESSADO - Ver. Alvasir Ferreira de Alencar.
É assunto - Projeto de Emenda nº 01 de 29 de junho de 2017, que
“Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 22 de 13 de junho de 2017.”
PROTOCOLO Nº 369/2017. DATA DA ENTRADA: 29 /06 /2017.
ã DATA DA APROVAÇÃO: / fu.
“APROVADO /2º TURNO | |
SALA DAS SESSÕES: — / /
LIDO |
APROVADO / 1º TURNO
NA SESSÃO DE:Q 4/03 / 17 )
SALA DAS SESSÕES: /
“Vice-Presidente * Vice-Presidente
DATA COMISSÕES
| Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
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OBSERVAÇÕES:
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Presidente da Câmara
Autores: Alvasir Ferreira de Alencar Partido: PP
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lein. 22 de 13 de
junho de 2017.
Dê-se ao art. 4º, do Projeto de Lei n 22, de 13 de junho de 2017, a seguinte
redação:
Artigo 4º - Esta Lei não se aplica a indugurações que não tenham
contrapartida do Município de Cáceres.
Com a presente alteração ão original do artigo 4º do Projeto de
Lei supramencionado passa a constarno artigo 5º;
Salá das Sessões, 29 de Junho de 2017.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motia - Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - www.camaracaceres.mt.goy - E-mail: emcacereMterra.com.br

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