ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROTOCOLO
Em____/____/_____
Hrs_______________
SobN°_____________
Ass.:_____________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
X Presidente da Câmara
Emenda
Autor: Ver. Eng.º Celso Silva Partidos: REPUBLICANOS
O Vereador que abaixo subscreve propõe à nobre
Mesa, consultado o augusto e soberano Plenário, na forma
regimental, consubstanciado na seguinte Proposição
Plenária.
Temática: Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº
008/2021 que "Altera o art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 48, de 05/09/2003 e o
Art. 1°, da Lei Complementar n°154/2020, a fim de alterar as atribuições de
fiscalização do comércio local para apurar eventual abuso do poder econômico e
infrações a normas de defesa do consumidor aos profissionais de Agente de
Arrecadação e Fiscalização Municipal."
Art. 1º O art. 5º, § 3º da Lei Complementar nº 48, de 05/09/2003, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 5º ...
(...)
§ São atribuições do Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor:
I – Atribuições Gerais: Executar a fiscalização, planejamento, programação,
supervisão, coordenação, orientação e controle das atividades no âmbito da
competência municipal; constituir, mediante lançamento, o crédito tributário referente
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às taxas de fiscalização de obras, posturas e defesa do consumidor em:
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, uso e ocupação do solo, de
meio ambiente e correlato de competência do Município, multas, como também,
daqueles tributos cuja competência de fiscalização e lançamento for outorgada
através da lei ou convênio; elaborar e proferir pareceres ou delas participar em
processo administrativo fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou
compensação de taxas de fiscalização de obras, alvarás de localização e
funcionamento, alvarás de construção, habite-se, demolição e outras previstas na
legislação de obras, meio ambiente, edificações e das posturas em geral; proceder a
orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação de edificação,
posturas, defesa do consumidor, meio ambiente, obras e supervisionar as demais
atividades de orientação aos contribuintes, engenheiros, arquitetos e outros
profissionais relacionados a construção civil; exercer procedimento de fiscalização,
praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive as relacionadas a
legislação ambiental, apreensão de bens e animais, mercadorias, documentos,
materiais, equipamentos e assemelhados; examinar, analisar e aprovar memoriais
descritivos e projetos arquitetônicos; efetuar diligências e vistorias destinadas á
verificação do cumprimento de obrigações previstas na legislação de edificações,
ambiental e de obras; intimar, notificar, autuar e lavrar termos que se fizerem
necessários ao desempenho da atividade fiscal; atuar como assistente nos efeitos
administrativos ou judiciais para os quais for designado; supervisionar o
compartilhamento de cadastros e demais informações com as demais
administrações da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou
convênio; elaborar minutas de atos normativos e projetos de lei referente à matéria
de obras, posturas, defesa do consumidor, de ambiental ou edificação; informar os
débitos vencidos e não pagos para inscrição em dívida ativa antes do termo
prescricional; operar os sistemas tributários informatizados; exercer o poder de
polícia administrativa; assinar alvarás de construção/demolição/reforma/ampliação,
carta de habite-se, certidões de obras e outros documentos que estiverem previstos
em Lei ou que for de interesse do contribuinte; analisar e instruir processos
administrativos; realizar cálculos e lançamentos do ISSQN das obras;
desempenhar serviços externos atinentes ao cargo; executar outras tarefas
correlatas ao cargo.
Justificativa:
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A sugerida emenda aditiva trará inúmeros benefícios à
administração pública municipal. Em primeiro momento, conferirá economia em
recursos públicos, evitando deslocamentos desnecessários ao local da obra,
geradora de impostos(ISSQN), pois o mesmo fiscal terá também atribuição de
efetuar os cálculos, evitando gasto com pessoal, patrimônio e insumos. Temos ainda
eficiência na oferta do serviço público nesta área, já que os processos tramitarão de
forma mais célere e desburocratizada.
Diante do exposto, solicito que seja acolhida a referida emenda
aditiva, analisada, aprovada pelos nobres colegas e sancionada pelo executivo
municipal.
Sala das Sessões, 3 de novembro de 2021.
Ver. Eng.º Celso Silva – REPUBLICANOS
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