Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs___________Sob N°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Decreto
Legislativo Presidente da
Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da
Emenda Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 39 - Eliene -
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O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao augusto e soberano plenário, na forma
regimental, que seja encaminhado expediente à
Excelentíssima Prefeita Eliene Liberato,
consubstanciado na seguinte proposição
plenária:
Que seja encaminhado a esta Casa de Leis, o projeto de lei em anexo, que
autoriza e regulamenta, por parte do Município de Cáceres, a permuta entre
Servidores Públicos Municipais com outros Municípios de Mato Grosso, diante
da necessária iniciativa do Executivo.
Sala das sessões, 03 de novembro de 2021
Ver. Cézare Pastorello – Solidariedade
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LEI N. _________de __________________de 2021
Autoriza o Poder Público Municipal a
permutar servidores deste Município com
outro Município e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO
GROSSO aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar Servidores do
Município Cáceres com Servidores lotados, efetivamente, em outros Municípios.
Art. 2º - O pedido de permuta contemplará prioritariamente o interesse público,
a necessidade do serviço e a aceitação expressa dos servidores, devendo ser
protocolado em ambos os municípios nos mesmos termos.
Art. 3º - A vigência das permutas será de dois anos, renováveis no interesse da
administração pública.
Art. 4º - Cada Município permutante suportará os pagamentos dos vencimentos
dos respectivos servidores, sem prejuízo das vantagens inerentes ao respectivo
Plano de Carreira, bem como a contagem do tempo de serviço pela efetividade
comunicada pelo outro, nos termos da legislação municipal que estão sujeitas em
seu Município de origem.
Art. 5º - A permuta somente será autorizada após análise criteriosa da Secretaria
Municipal competente e se dará mediante decisão do Executivo Municipal.
Art. 6º - Os permutantes deverão pertencer ao mesmo grau de instrução e se
encontrarem disponibilizados para o exercício efetivo do cargo.
Art. 7º - O Município Cáceres reserva-se o direito de cancelar a permuta e
requerer o retorno imediato do seu Servidor, em caso de comprovada inaptidão
profissional do outro Servidor com ele permutado, facultando o mesmo direito
ao outro Município conveniado.
Art. 8º - A permuta somente será autorizada para servidor efetivo, estável, tendo
já cumprido estágio probatório, com outro servidor do mesmo cargo, igual
qualificação e similar aptidão funcional.
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Art. 9 – Somente poderão ser estabelecidas permutas com servidores de outros
Municípios no Estado de Mato Grosso.
Art. 10 – A permuta somente será efetivada após a conclusão de todos os
trâmites legais envolvendo as partes interessadas.
Art. 11 – A permuta não será deferida a Servidor que se encontrar com processo
administrativo disciplinar em andamento, ou com decisão final por sua punição.
Art. 12 – A decisão do Executivo Municipal sobre o pedido de permuta, após
comunicada ao Servidor permutado e ao outro Município, será publicada por
Decreto do Executivo.
Parágrafo Único – O Termo de Permuta firmado entre os Municípios deverá
seguir os moldes da Minuta, anexa, a presente Lei.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal
Sala das Sessões, 03 de novembro de 2021.
Cézare Pastorello – SD
Vereador
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ANEXO I
TERMO DE PERMUTA
TERMO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT E O MUNICÍPIO
DE ..........................-MT, VISANDO A
PERMUTA DE SERVIDORES.
MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº
03.214.145/0001-83, com sede na v. Brasil nº 119 Bairro Jardim Celeste Cáceres - MT, CEP
78210-906, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Antônia Eliene Liberato
Dias, (qualificação a preencher), nesta cidade e o MUNICÍPIO DE ............................., Pessoa
Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº ..............................., com sede
............................., neste ato representado pelo Prefeito(a) Municipal, Senhor(a)
........................................, portador(a) da Carteira de Identidade nº .........................e CPF nº
..............................., residente e domiciliado(a) ..........................., na cidade de ..........................,
objetivando a Permuta de Servidores, conforme Lei Municipal Nº ..............., celebram o
presente Termo mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo tem por objeto a permuta do(a) Servidor(a) Público(a)
Municipal Senhor(a) ................................................................, detentor(a) do cargo de
................................................. do Município de ............................ e residente no Município de
................................., pelo(a) Servidor(a) Público(a) Municipal Senhor(a)
........................................................, detentor(a) do mesmo cargo de .............................. do
Município de ............................... e residente no Município de ...............................................
CLÁUSULA SEGUNDA – Os Servidores permutados atuarão de acordo com a respectiva
habilitação junto as Secretarias dos Municípios permutantes.
CLÁUSULA TERCEIRA – Cada Município permutante permanecerá responsável pelo pagamento
dos vencimentos dos Servidores permutados, os quais também não terão qualquer prejuízo das
vantagens inerentes ao Plano de Carreira a que pertencem, e também na contagem do tempo
de serviço de acordo com a Lei Municipal que estão sujeitos no Município de origem.
CLÁUSULA QUARTA – Os Servidores permutados ficam sujeitos às regras e normas disciplinares,
bem como às orientações técnicas do Município em que exercem suas atividades, além da
obrigação de prestar serviço nos locais em que forem indicados, com a carga horária contratual
de origem.
CLÁUSULA QUINTA – Os Municípios permutantes deverão fornecer, mensalmente, à Secretaria
Municipal de Administração do Município de origem, o controle de efetividade dos Servidores
cedidos por permuta.
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CLÁUSULA SEXTA – A vigência do presente Termo de Permuta será pelo período de 02 (dois)
anos, podendo ser ou não prorrogado ou cessado a qualquer tempo, de acordo com o interesse
das partes, à critério do Executivo Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os Municípios permutantes poderão rescindir o Termo a qualquer tempo,
podendo ser revogado se houver interesse das partes integrantes, a qualquer momento ou por
interesse público.
CLÁUSULA OITAVA – As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Cáceres-MT,
para dirimir eventuais litígios decorrentes da aplicação deste Termo.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, acompanhado das testemunhas abaixo firmadas.
Cáceres-MT, ......... de ............................. de 20 ........
Município de Cáceres
MUNICÍPIO DE ...............................
Testemunhas:
1ª .......................................
2ª .....................................
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JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, cumpre salientar que o presente projeto de lei encontra guarida na Lei Orgânica
Municipal, no seu artigo 6º, X, pois trata-se de organização do quadro, sem criação de despesas
ou nenhum ônus para o município e sem invadir a competência privativa do Executivo prevista
no Art. 48, II, uma vez que não afeta não o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
ou aposentadoria.
Para a execução dessa lei, o gestor municipal será demandado, tratando-se de previsão legal
cuja ausência, atualmente, fundamente as negativas de concessão de permuta entre servidores,
mesmo quando há o evidente interesse público.
Salienta-se também que caberá ao gestor municipal fazer a análise de oportunidade e
conveniência da permuta, exercendo a sua discricionariedade, não se exigindo, para tanto,
fundamentação em caso de deferimento ou indeferimento. Portanto, o presente diploma não
cria, nem sequer, obrigações a serem cumpridas.
Para além disso, a permuta entre servidores, temporária ou não, oxigena os quadros com boas
práticas, trocas de experiência e são, na sua totalidade, requeridas por servidores que mantém
vínculo com os municípios pretendidos. Assim, quando o Município de Cáceres autoriza uma
permuta, troca um servidor que tem a sua cabeça na cidade pretendida por um filho de Cáceres
que volta para casa, promovendo inequívoco bem-estar social.
Pelo presente, espero a análise minuciosa e bem pretendida dos meus pares vereadores e a
sanção sem demora da nossa prefeita.
Sala das Sessões, 03 de novembro de 2021.
Cézare Pastorello – SD
Vereador