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materia nº 903/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 903 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaQue seja encaminhado a esta Casa de Leis, o projeto de lei em anexo, que autoriza e regulamenta, por parte do Município de Cáceres, a permuta entre Servidores Públicos Municipais com outros Municípios de Mato Grosso, diante da necessária iniciativa do Executivo.
native_id3715

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-14 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2021-11-11 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2021-11-08 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-11-08 Inclusa na Ordem do Dia
2021-11-05 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-11-04 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-08T19:47:09.685133-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs___________Sob N°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Decreto 
Legislativo Presidente da 
Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da 
Emenda Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 39 - Eliene - 
Permuta de Servidores.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, 
propõe ao augusto e soberano plenário, na forma 
regimental, que seja encaminhado expediente à 
Excelentíssima Prefeita Eliene Liberato, 
consubstanciado na seguinte proposição 
plenária: 
Que seja encaminhado a esta Casa de Leis, o projeto de lei em anexo, que 
autoriza e regulamenta, por parte do Município de Cáceres, a permuta entre 
Servidores Públicos Municipais com outros Municípios de Mato Grosso, diante 
da necessária iniciativa do Executivo. 
Sala das sessões, 03 de novembro de 2021
 
 
 
 
 
Ver. Cézare Pastorello – Solidariedade
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 39 - Eliene - 
Permuta de Servidores.docx
LEI N. _________de __________________de 2021 
Autoriza o Poder Público Municipal a 
permutar servidores deste Município com 
outro Município e dá outras providências. 
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO 
GROSSO aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar Servidores do 
Município Cáceres com Servidores lotados, efetivamente, em outros Municípios. 
Art. 2º - O pedido de permuta contemplará prioritariamente o interesse público, 
a necessidade do serviço e a aceitação expressa dos servidores, devendo ser 
protocolado em ambos os municípios nos mesmos termos. 
Art. 3º - A vigência das permutas será de dois anos, renováveis no interesse da 
administração pública. 
Art. 4º - Cada Município permutante suportará os pagamentos dos vencimentos 
dos respectivos servidores, sem prejuízo das vantagens inerentes ao respectivo 
Plano de Carreira, bem como a contagem do tempo de serviço pela efetividade 
comunicada pelo outro, nos termos da legislação municipal que estão sujeitas em 
seu Município de origem. 
Art. 5º - A permuta somente será autorizada após análise criteriosa da Secretaria 
Municipal competente e se dará mediante decisão do Executivo Municipal. 
Art. 6º - Os permutantes deverão pertencer ao mesmo grau de instrução e se 
encontrarem disponibilizados para o exercício efetivo do cargo. 
Art. 7º - O Município Cáceres reserva-se o direito de cancelar a permuta e 
requerer o retorno imediato do seu Servidor, em caso de comprovada inaptidão 
profissional do outro Servidor com ele permutado, facultando o mesmo direito 
ao outro Município conveniado. 
Art. 8º - A permuta somente será autorizada para servidor efetivo, estável, tendo 
já cumprido estágio probatório, com outro servidor do mesmo cargo, igual 
qualificação e similar aptidão funcional. 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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Permuta de Servidores.docx
Art. 9 – Somente poderão ser estabelecidas permutas com servidores de outros 
Municípios no Estado de Mato Grosso. 
Art. 10 – A permuta somente será efetivada após a conclusão de todos os 
trâmites legais envolvendo as partes interessadas. 
Art. 11 – A permuta não será deferida a Servidor que se encontrar com processo 
administrativo disciplinar em andamento, ou com decisão final por sua punição. 
Art. 12 – A decisão do Executivo Municipal sobre o pedido de permuta, após 
comunicada ao Servidor permutado e ao outro Município, será publicada por 
Decreto do Executivo. 
Parágrafo Único – O Termo de Permuta firmado entre os Municípios deverá 
seguir os moldes da Minuta, anexa, a presente Lei. 
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Antônia Eliene Liberato Dias 
Prefeita Municipal 
Sala das Sessões, 03 de novembro de 2021. 
Cézare Pastorello – SD 
Vereador 
4 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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Permuta de Servidores.docx
ANEXO I 
TERMO DE PERMUTA 
TERMO QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT E O MUNICÍPIO 
DE ..........................-MT, VISANDO A 
PERMUTA DE SERVIDORES. 
MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 
03.214.145/0001-83, com sede na v. Brasil nº 119 Bairro Jardim Celeste Cáceres - MT, CEP 
78210-906, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Antônia Eliene Liberato 
Dias, (qualificação a preencher), nesta cidade e o MUNICÍPIO DE ............................., Pessoa 
Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº ..............................., com sede 
............................., neste ato representado pelo Prefeito(a) Municipal, Senhor(a) 
........................................, portador(a) da Carteira de Identidade nº .........................e CPF nº 
..............................., residente e domiciliado(a) ..........................., na cidade de .........................., 
objetivando a Permuta de Servidores, conforme Lei Municipal Nº ..............., celebram o 
presente Termo mediante as Cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo tem por objeto a permuta do(a) Servidor(a) Público(a) 
Municipal Senhor(a) ................................................................, detentor(a) do cargo de 
................................................. do Município de ............................ e residente no Município de 
................................., pelo(a) Servidor(a) Público(a) Municipal Senhor(a) 
........................................................, detentor(a) do mesmo cargo de .............................. do 
Município de ............................... e residente no Município de ............................................... 
CLÁUSULA SEGUNDA – Os Servidores permutados atuarão de acordo com a respectiva 
habilitação junto as Secretarias dos Municípios permutantes. 
CLÁUSULA TERCEIRA – Cada Município permutante permanecerá responsável pelo pagamento 
dos vencimentos dos Servidores permutados, os quais também não terão qualquer prejuízo das 
vantagens inerentes ao Plano de Carreira a que pertencem, e também na contagem do tempo 
de serviço de acordo com a Lei Municipal que estão sujeitos no Município de origem. 
CLÁUSULA QUARTA – Os Servidores permutados ficam sujeitos às regras e normas disciplinares, 
bem como às orientações técnicas do Município em que exercem suas atividades, além da 
obrigação de prestar serviço nos locais em que forem indicados, com a carga horária contratual 
de origem. 
 
CLÁUSULA QUINTA – Os Municípios permutantes deverão fornecer, mensalmente, à Secretaria 
Municipal de Administração do Município de origem, o controle de efetividade dos Servidores 
cedidos por permuta. 
 
5 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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Permuta de Servidores.docx
CLÁUSULA SEXTA – A vigência do presente Termo de Permuta será pelo período de 02 (dois) 
anos, podendo ser ou não prorrogado ou cessado a qualquer tempo, de acordo com o interesse 
das partes, à critério do Executivo Municipal. 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – Os Municípios permutantes poderão rescindir o Termo a qualquer tempo, 
podendo ser revogado se houver interesse das partes integrantes, a qualquer momento ou por 
interesse público. 
 
CLÁUSULA OITAVA – As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Cáceres-MT, 
para dirimir eventuais litígios decorrentes da aplicação deste Termo. 
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual 
teor e forma, acompanhado das testemunhas abaixo firmadas. 
 
 
Cáceres-MT, ......... de ............................. de 20 ........ 
 
 
 
Município de Cáceres 
 
 
 
 
 
MUNICÍPIO DE ............................... 
 
 
Testemunhas: 
 
1ª ....................................... 
 
2ª ..................................... 
6 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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Permuta de Servidores.docx
JUSTIFICAÇÃO 
Inicialmente, cumpre salientar que o presente projeto de lei encontra guarida na Lei Orgânica 
Municipal, no seu artigo 6º, X, pois trata-se de organização do quadro, sem criação de despesas 
ou nenhum ônus para o município e sem invadir a competência privativa do Executivo prevista 
no Art. 48, II, uma vez que não afeta não o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
ou aposentadoria. 
Para a execução dessa lei, o gestor municipal será demandado, tratando-se de previsão legal 
cuja ausência, atualmente, fundamente as negativas de concessão de permuta entre servidores, 
mesmo quando há o evidente interesse público. 
Salienta-se também que caberá ao gestor municipal fazer a análise de oportunidade e 
conveniência da permuta, exercendo a sua discricionariedade, não se exigindo, para tanto, 
fundamentação em caso de deferimento ou indeferimento. Portanto, o presente diploma não 
cria, nem sequer, obrigações a serem cumpridas. 
Para além disso, a permuta entre servidores, temporária ou não, oxigena os quadros com boas 
práticas, trocas de experiência e são, na sua totalidade, requeridas por servidores que mantém 
vínculo com os municípios pretendidos. Assim, quando o Município de Cáceres autoriza uma 
permuta, troca um servidor que tem a sua cabeça na cidade pretendida por um filho de Cáceres 
que volta para casa, promovendo inequívoco bem-estar social. 
Pelo presente, espero a análise minuciosa e bem pretendida dos meus pares vereadores e a 
sanção sem demora da nossa prefeita. 
Sala das Sessões, 03 de novembro de 2021. 
Cézare Pastorello – SD 
Vereador 

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