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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-04
EmentaProjeto de Lei nº 01, de 04 de janeiro de 2017."Que dispõe sobre a criação competência, composição e regulamento do conselho Municipal da Cidade de Cáceres/COMCID, e dá outras Providências."
native_id372

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-18 Proposição Aprovada em Turno Único U Projeto de Lei nº 01, de 04 de janeiro de 2017. Aprovado. Oficio enviado nº 316/2017.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
cas SRS OI Ad
ZO0 02. 204%
DATA COMISSÕES
x Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Bs Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
a
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Ed
Fiscalização e Controle
UU
Especial
Mista
oBsERvAÇÕES: AOC / AA, 56I DE LI DE MARÇO DE dO 12,
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 021/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 11 de janeiro de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
Temos a satisfação de encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o Projeto de Lei nº 001 de 04/01/2017, que dispõe sobre a criação, competências,
composição e regulamento do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres-
COMCID/CÁCERES e dá outras providências. ,
Na Constituição Federal de 1988 o Brasil deu um salto quanto à participação da
comunidade nas decisões referentes ao seu desenvolvimento, e em 2001 foi promulgada a Lei
Federal nº 10.257, o ESTATUTO DAS CIDADES. A partir de então, cada cidade brasileira é
desafiada a criar seu próprio Conselho Municipal, voltado ao desenvolvimento econômico e
sustentável. O Conselho das Cidades é um órgão colegiado de natureza consultiva e
deliberativa que integra a estrutura do Ministério das Cidades e sua criação foi regulamentada
a partir do ano de 2004 com a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano — PNDU.
O Presente Projeto de Lei tem como objetivo criar O Conselho Municipal da Cidade de
Cáceres, que tem como proposito acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes
para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do
planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento
ambiental, mobilidade e acessibilidade. Tem como atribuição básica preparar, analisar,
conduzir e propor medidas de efetivação da política urbana, bem como acompanhar a
para o desenvolvimento urbano e ambiental.
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 021/2017-GP/PMC - fls. 02 — Projeto de Lei nº 01/2017
A Criação do Conselho irá possibilitar uma atuação caracterizada pela articulação e
negociação política, ação propositiva, dentre outras coisas, a construção de políticas
públicas que favoreçam o acesso a todos os munícipes.
Ante à importância do conjunto de matérias ora apresentadas, solicitamos a Vossa
Excelência e demais edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa.
Aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossas Excelências as expressões do nosso
mais profundo respeito, subscrevendo-nos.
Atenciosamente.
CIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres —- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO (Asi
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEIN?º 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre a criação, competências,
composição e regulamento do Conselho
Municipal da Cidade de Cáceres
COMCIDICÁCERES e dá outras
providências.
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º - Q Conselho Municipal da Cidade de Cáceres — COMCID/Ciáceres, é um órgão
colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo, Propositivo e fiscalizador, .
que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se Parte integrante da gestão urbana
do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Governo, assegurará a organização do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, fornecendo os
meios necessários para sua instalação e funcionamento.
promoção, compatibilização e a integração do Planejamento e das ações de gestão do solo urbano,
habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres tem as seguintes competências:
I- propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem
formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana;
H- apreciar e Propor diretrizes para a formulação e implementação
políticas de
desenvolvimento urbano e ambiental do município;
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2017.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Nl- emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano municipal;
IV- propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação,
acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;
V- promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, Municípios
vizinhos, Região Metropolitana e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e
regional de desenvolvimento urbano;
VI- elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas
câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais;
VII- tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e
gestão urbanos;
VIII- criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento
urbano;
IX- garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano do município;
X- monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em
consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de
desenvolvimento urbano;
XI- convocar, organizar e realizar as Conferências Municipais da Cidade de Cáceres;
XI- encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das
políticas setoriais em consonância com as deliberações das Conferências Municipais da Cidade de
Cáceres;
XITII- dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV- organizar as plenárias e propor a realização de estudos, pesquisas, debates,
seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento
urbano;
XV- propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação
sócio-espacial no município;
Cáceres, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos píanos, )programas,
projetos e instrumentos a eles relacionados;
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XVII- analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou
conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano;
XVII- avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou
organizações sociais desde que plenamente justificados;
XIX- criar e manter atualizado um banco de dados da cidade de Cáceres abrangendo
informações sobre uso e ocupação do solo, infraestrutura urbana, redes de serviços e
equipamentos, áreas de lazer, patrimônio ambiental e outras consideradas relevantes para
compreensão da cidade e seus bairros;
XX- promover o acesso público ao banco de dados do Conselho e fornecer informações
relacionadas às ações de Desenvolvimento Urbano adotadas pelo Poder Público;
XXI- observar o disposto na Lei nº 11.124 e legislações vigentes, no que diz respeito à
Habitação de Interesse Social;
XXII- proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências
em função dos objetivos a que visa.
Parágrafo único — As decisões do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres deverão ser
tecnicamente fundamentadas.
Art. 4º - Constituem princípios fundamentais do Conselho Municipal da Cidade de
Cáceres e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça
social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.
I- O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores
da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios,
garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;
II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e
procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos
equipamentos e serviços públicos;
HI - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho Municipal da
Cidade de Cáceres, observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de
direitos referentes a:
a) moradia condigna;
b) mobilidade urbana;
c) qualidade ambiental;
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d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;
e) serviços de saúde e educação;
f) segurança pública.
IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º do
Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º Da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01
(Estatuto da Cidade).
V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o
desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente
equilibrado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres terá sua estrutura composta por:
I- Plenário;
N — Presidência e Vice-Presidência;
II - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Setoriais;
V - Grupos de Trabalho.
Parágrafo único — A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu
exercício considerado serviço de relevante interesse público.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
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GRUEnEg
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Art. 6º - O Plenário do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, órgão superior de
decisão, será organizado obedecendo ao critério de 42,30% de representação do Poder Público
Municipal, 57,70% de representantes da sociedade civil organizada, sendo: 26,70% dos
Movimentos Sociais e Populares, 9,90% de Entidades Empresariais, 9,90% de Entidades
Sindicais, 7,00% de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa e 4,20% de Organizações
Não Governamentais (ONG's).
$ 1º - A representação do Poder Público Municipal será composta por 06 membros
(42,30%) e seus respetivos suplentes, observando-se a seguinte distribuição e composição:
I- membro nato:
a) Chefe do Poder Executivo Municipal;
II —- membros designados:
b) Secretaria Municipal de Governo;
c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
d) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo;
e) Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal;
bi) Câmara Municipal de Cáceres;
$ 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima
relacionados, assumirá a vaga no Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, o órgão cujas
atribuições sejam afins.
$ 3º A representação da sociedade civil será composta por 10 membros, observando-se as
seguintes disposições:
I- 04 (quatro) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta
lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia,
movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
I - 02 (dois) representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta lei
correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à
produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às
questões do desenvolvimento urbano;
HI - 01 (um) representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei
correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores
legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano;
IV - 01 (um) representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta
lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das div áreas do
conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano;
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V - 01 (um) representantes de Entidades Profissionais, que para os fins desta lei
correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de
empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede no
município;
VI - 01 (um) representantes de Organizações não Governamentais, que para os fins desta
lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área do
desenvolvimento urbano;
8 4º O quantitativo dos membros do COMCID/Cáceres será alterado automaticamente nos
termos da legislação federal e estadual pertinentes.
SUBSEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do
executivo.
Art. 8º - O representante do Legislativo Municipal será indicado pela Câmara Municipal
de Cáceres.
SUBSEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 9º - A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo
Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de Cáceres.
Art. 10 - A 1º eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as
disposições transitórias desta lei.
SUBSEÇÃO III
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DO MANDATO
Art. 11 - O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres será
de 03 anos, sendo admitida recondução.
Art. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões
consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.
$ 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar
pelo suplente.
$2-A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 13 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará
na extinção concomitante de seu mandato.
Art. 14 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da
entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver,
que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 15 - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, no Primeiro Mandato, será
presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será substituído automaticamente, em suas
ausências, pelo Vice-presidente.
Parágrafo único — A partir do Segundo Mandato, o Presidente será eleito pela maioria
absoluta dos votos dentre os membros do COMCID/Cáceres.
Art. 16 - O Vice-presidente do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres será eleito por
maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do
COMCID/Cáceres.
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SEÇÃO HI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo
Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade
das atividades do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres.
Parágrafo único — A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no
Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho Municipal da Cidade de
Cáceres e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular
estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como
acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins.
Art. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta: dos
membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos
segmentos representados no Conselho.
Art. 20 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem
direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores,
inclusive do poder legislativo.
81º - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do
Conselho Municipal da Cidade de Cáceres.
Art. 21 — Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por
integrantes de mais de uma Câmara Setorial.
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CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 22 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho Municipal da Cidade
de Cáceres, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder
Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito
constitucional de participação do cidadão.
Parágrafo único — As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa
interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza.
Art. 23 — À convocação de audiências públicas poderá ser feita:
I - Pelos membros do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres através da maioria
absoluta dos seus membros.
H - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos
eleitores do município.
Parágrafo único — Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do
Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, as audiências públicas só poderão ser convocadas e
divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 24 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão
constar do regimento interno do COMCID/Cáceres.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 — A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada
será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 45 (quarenta e cinco dias) após a
publicação desta Lei; e, realizar-se-á a eleição em até 90 (noventa) dias contados
da convocação, observando-se as seguintes disposições:
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I — será encaminhado ofício/convite às instituições regularmente constituídas no
município, que atuem nos setores respectivos às vagas existentes, que representam as
organizações da sociedade civil, nos termos dos Incisos 1 a VI do $ 3º do art. 6º desta Lei,
convocando a participarem do procedimento eleitoral para composição do COMCID/CÁCERES;
II - na eleição dos membros da sociedade civil organizada, serão votadas as organizações
que registrarem suas candidaturas, junto à Comissão Eleitoral previamente designada;
II — as inscrições de registro de candidaturas deverão integrar o titular e o suplente;
IV- no ato das inscrições de registro de candidaturas será observado sua regular
constituição, com personalidade jurídica há no mínimo 02 (dois) anos.
V- poderão votar as instituições do setor respectivo às vagas existentes, que se fizerem
presentes na data da eleição, nos termos do artigo 6º desta Lei;
VI- havendo empate de votos será declarada vencedora a candidata que possuir sua regular
constituição há mais tempo;
VII- surgindo dúvidas na interpretação das regras contidas nesta Lei, ou omissão que
necessite ser sanada acerca dos procedimentos à realização da Eleição, as mesmas serão dirimidas
pela Comissão Eleitoral previamente designada.
Parágrafo único — O Presidente do Conselho da Cidade de Cáceres constituirá, através de
Decreto, Comissão Eleitoral que será integrada pelos Delegados Eleitos na 6º Conferência da
Cidade de Cáceres, realizada na data de 23 de junho de 2016, para o processo de escolha do
segmento da sociedade civil organizada para a primeira eleição.
Art. 26 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Público Municipal será
feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior.
Art. 27 - O primeiro mandato dos membros do COMCID/Cáceres encerrar-se-á quando da
realização da Conferência da Cidade de Cáceres.
Art. 28 - O Regimento Interno do COMCID/Cáceres será aprovado pelo plenário em até
30 (trinta) dias após sua instalação.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Se janeiro de 2017.
Prefeito Municipal
10
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2017.
17/03/2017 L10257
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Mensagem de Veto nº 730 Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
Vigência providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o
previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-
estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 22 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
| — garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações;
Il — gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
HI — cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV — planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V — oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais;
VI — ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar.
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a
previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
9) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)
http:/Amww.planalto.gov.br/ccivil 03eis/LEIS 2001/L10257.htm 116
17/03/2017 110257
Seção |
Dos instrumentos em geral
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
| - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
Il — planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
HI — planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor,
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
9) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV — institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V— institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação:
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
9) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
1) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir,
p) operações urbanas consorciadas;
http:/ww.planalto.gov.br/ccivil 03eis/LEIS 2001/110257.htm
316
17/03/2017 L10257
” Seção Ill
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 72 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 52 desta Lei,
ou não sendo cumpridas as etapas previstas no $ 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo
prazo de cinco anos consecutivos.
8 120 valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 52
desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por
cento.
$ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.
$ 32 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação
de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em
títulos da dívida pública.
$ 12 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até
dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis
e) Ç; J eg;
por cento ao ano.
$ 2º O valor real da indenização:
| — refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas
pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o $ 2º do art. 5º desta Lei;
Hl — não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
$ 32º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
$ 42º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a
partir da sua incorporação ao patrimônio público.
852 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
S 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do $ 52 as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
$ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
5 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
$ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde
que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
http:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03leis/LEIS 2001/110257.htm 5ne
17/03/2017 L10257
*” 8120 direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na
forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
8 22 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
$ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a
área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
8 42 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
$ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
| — pelo advento do termo;
| — pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das
acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem
estipulado o contrário no respectivo contrato.
S 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para a qual for concedida.
$ 22 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIll
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares.
$ 12 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará
prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
S 22 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do 8 1º,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
| — regularização fundiária;
Il — execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI — constituição de reserva fundiária;
IV — ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX- (VETADO)
http:/Amww.planalto.gov.br/ccivil 03eis/LEIS 2001/110257.htm Me
17/03/2017 L10257
8 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
| — a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
Il — a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos
ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam
os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem
. contempladas. (Incluído pela Lei nº 12.836. de 2013)
Ar. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana
consorciada, contendo, no mínimo:
| — definição da área a ser atingida;
Il — programa básico de ocupação da área;
Ill — programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV — finalidades da operação;
V — estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da
utilização dos benefícios previstos nos incisos |, Il e Ill do $ 2º do art. 32 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
12.836, de 2013)
VII — forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados,
uma vez atendido o disposto no inciso Ill do $ 2º do art. 32 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
$ 12º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
$ 2ºA partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do
Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de
quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
5 12 Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em
direito de construir unicamente na área objeto da operação.
8 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento
da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite
fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual,
poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.
(incluído pela Lei nº 13.089, de 2015)
Parágrafo único. As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas
interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber. (Incluído pela Lei nº 13.089, de 2015)
Seção XI
Da transferência do direito de construir
http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03eis/LEIS 2001/L10257.htm 9ne6
17/03/2017 L10257
* $32A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
$ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e
Executivo municipais garantirão:
| — a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade:
Il — a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
HI — o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
85º (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
| - com mais de vinte mil habitantes:
Il — integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
Hll — onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no $ 4º do art. 182 da Constituição
- Federal,
IV — integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V — inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de
âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande
impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de
2012)
8 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos
técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
$ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte
urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
53º As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o
plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo
poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as
rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os
órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social,
esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas
de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
| — a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compuisórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei:
Il — disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
ll — sistema de acompanhamento e controle.
http:/mww.planalto.gov.br/ccivil 03eis/LEIS 2001/110257.htm nine
471032017 — Les
pr Ill - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário,
equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de
usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
V-a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de
interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; Incluído pela
Lei nº 12.608, de 2012)
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e
cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608. de 2012)
VIl - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo
de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante
da ação do poder público.
$ 12º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às
diretrizes do plano diretor, quando houver. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
$ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da
elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.608. de 2012)
8 32 A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à
existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições. (incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
| — órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
Il — debates, audiências e consultas públicas;
HI — conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV — iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V-—(VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso Ill do art. 42
desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara
Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e
significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de
modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o
caput do art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização
financeira do aproveitamento do imóvel.
8 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da
qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03eis/LEIS 2001/110257.htm 13/16
17/03/2017 L10257
= Art. 54. O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso |, item 28, da Lei n2 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.216, de 30
de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ant. 167.
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do
parcelamento do solo ou da edificação;
Art. 56. O art. 167, inciso |, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
ai APR
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da
edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano:” (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
Ea (7 AR
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel
urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia:
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)
Ar. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 1802 da Independência e 1132 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicstú
- Martus Tavares
José Samey Filho
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o public
http:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03eis/LEIS 2001/110257. him 15116
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2017
Parecer nº 61/2017.
Referência: Processo nº 110/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 01 de 04 de janeiro de 2017.
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Relator: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em análise, de autoria do Excelentíssimo Prefeito
Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz, que pretende criar o Conselho Municipal da Cidade
de Cáceres, com suas competências composição e regulamento.
Entende o autor do Projeto de Lei, que há a necessidade da criação do
referido conselho, até para dar efetividade à Constituição Federal, quanto à participação da
comunidade nas decisões referentes ao seu desenvolvimento, tendo inclusive, no ano de 2001,
sido promulgada a Lei Federal 10.257, denominada como Estatuto das Cidades, onde desafiou
cada município brasileiro a criar seu próprio Conselho Municipal, voltado ao desenvolvimento
econômico e sustentável.
Na justificação do Projeto, conclui o autor que: “O Conselho Municipal
da Cidade de Cáceres, que tem como propósito acompanhar, estudar, analisar, propor e
aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização
e a integração do planejamento e das ações de gestão 3 solo urbano, habitação, saúde,
A
o 7 >. / Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centró. Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
4 — 77 Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 ES w.camaracaceres.mt.gov.br
v
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. Tem como atribuição básica
preparar, analisar, conduzir e propor medidas de efetivação da política urbana, bem como
acompanhar a implantação do Plano Diretor e a execução dos planos, programas e projetos
de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental”.
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
analisar a matéria sob os aspectos da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e do
mérito da matéria constitucional, a teor do disposto no art. 38, do Regimento Interno desta
Câmara Municipal.
O Projeto de Lei em estudo, está sujeito à apreciação final do Plenário
da Câmara Municipal de Cáceres, consoante o disposto no artigo 84, do Regimento Interno.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR:
Quanto à constitucionalidade formal do Projeto de Lei sob exame,
verifica-se que a proposição está em consonância com o disposto no artigo 202 da Lei Orgânica
do Município de Cáceres, que determina as comunidades organizadas do Município participarem
com representantes, na formulação e na execução das políticas, planos e orçamentos, programas e
projetos municipais e no parágrafo único deste artigo prevê que os conselhos municipais de
governo, administração, saúde, educação, e defesa do meio ambiente e de entorpecentes, terão todos
o caráter deliberativo e terão sua constituição e atribuições definidas em lei.
Sem contar que a Lei Federal nº 10.257/2001, prevê em seu artigo 5º,
que Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o
Parcela ento, a edificação ou a utilização compulsórios/do solo urbano não edificado,
2
= á
"2-2 Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Ostfio, cen , Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
/ Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 it ih 'ww.camaracaceres.mt.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da
referida obrigação.
A análise da constitucionalidade material e da juridicidade de projeto
de lei, cinge-se, no caso, à averiguação da constitucionalidade dos dispositivos nele constante,
visando a detectar se esse diploma legal está em consonância com a Lei Orgânica Municipal e
com a Constituição Federal.
Pelo que se vê do Projeto de Lei nº 001, de 04 de janeiro de 2017,
verifica-se que o Excelentíssimo Prefeito Municipal editou 29 (vinte e nove) artigos, 04 (quatro)
capítulos, todos para disciplinar o Conselho Municipal da Cidade de Cáceres.
Nessa análise, não vislumbramos, ao menos em tese, qualquer
inconstitucionalidade ao ponto de macular os dispositivos criados, tendo sido respeitados os
princípios voltados ao Conselho (arts. 1º a 4%); a organização do conselho (art. 5º); a
participação popular no Conselho (arts. 6º a 10), das audiências públicas (art. 22); além da
necessidade de se criar um regimento próprio diante das especificidades a serem tratadas por
este órgão.
À técnica legislativa do Projeto de Lei em exame não merece reparos,
eis que a proposição observou os ditames do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Pelas razões expostas, manifesto meu voto no sentido da
constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto
de Lei nº 01 de 04 de janeiro de 2017.
DO VOTO DO RELATOR
Baseando nos fundamentos acima, citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 01 de 04 janeiro de 2017.
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==" 7 Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cágerés/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwawZCamaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de
Lei nº 01 de 04 de janeiro de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, em 17 de arço de 2017.
PRESIDENTE
(E
José Eduardo Ramsay Torres —— Ruben Macedo
RELATOR sao
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
-. | ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE TRANSPORTES, URBANISMO, SERVICOS E OBRAS
PÚBLICAS
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2017
Parecer nº 62/2017.
Referência: Processo nº 110/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 001 de 04 de janeiro de 2017.
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Relator: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em análise, de autoria do Excelentíssimo Prefeito
Municipal de Cáceres, Francis Maris Cruz, pretende criar o Conselho Municipal da
Cidade de Cáceres — COMCIDE e dá outras providências.
Entende o autor do Projeto de Lei, que há a necessidade patente
em se regulamentar o Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, para atender ao
comando constitucional, previsto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e na Lei
Federal nº 10.257/2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências.
Na justificação do Projeto, o Chefe do Poder Executivo Municipal
expõe de forma clara e para a criação deste Conselho Municipal,
Ve pet |
à Core osé Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ressaltando a importância do mesmo, vez que irá propiciar o acesso dos cidadãos e da
sociedade civil organizada na elaboração das políticas públicas do município de
Cáceres.
Compete a esta Comissão de Transporte, Urbanismo, Serviços e
Obras Públicas analisar a matéria relacionada a proposições e assuntos que concorram
para a elaboração de leis de Zoneamento Urbano e Ordenamento do Uso e Ocupação do
Solo, proposições e assuntos relativos a serviços e obras públicas e ao seu uso € gozo,
consoante dispõe o artigo 42, incisos IV e V, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres.
É o relatório.
IL- VOTO DO RELATOR:
Objetiva-se com o presente projeto de lei em regulamentar o
Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, garantindo o acesso de qualquer cidadão,
sindicato, associação, partidos políticos, entidades representativas, a informações sobre
atos do Governo Municipal e das entidades por ele controladas relativas às gestões de
interesse público na forma prevista na Lei Orgânica.
Sob a ótica desta Comissão, e atento ao âmbito ao qual devemos
situar este nosso estudo, consideramos a iniciativa perfeitamente plausível, e não
vislumbramos quaisquer objeções quanto à pretensão, uma vez que a medida é sensata,
e possibilitará a implementação de um Conselho Municipal TA para a nossa
de, cujos preceitos s ditames constitucionais. po
2
oii (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.. mt, red
GACERES
VA Mbda
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Necer-
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim sendo, acolhemos a iniciativa em seus termos, e
concluímos este nosso juízo votando pela pertinência da propositura.
DO VOTO DO RELATOR
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação
do Projeto de Lei nº 001 de 04 de janeiro de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 001 de 04
de janeiro de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, em )! de março de 2017.
po job
Creude de Arruda Castrillon
PRESIDENTE
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
4 de Abril de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XII | Nº 2.702
[Funcão: Jo4 Administração ns
|Subfunção: 129 — Administração de Receitas 4
IPrográmia: ita Gestão da Secretaria Municipal de Fa- |
ProjlAtividade: Eis Manutenção e Enc. Com as Atividades da |
eatda Desnoss |Fonto de Fiscursos o r
Natureza da Despesa
'3.3.90. Aplicações
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(Subtotal.
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iFonte de Recursos
t
(0.1.00 Recursos Ordinários
Total das Anulaçõe:
ET
Artigo 4º- A ação contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial, passa a |
integrar a Lei nº 2.555, de 19 de dezembro de 2016-LOA/2017, Lei nº 2. i
552, de 24 de agosto de 2016, alterada pela Lei nº 2.557, de 19 de dezem-
bro de 2016-LDO/2017.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no corrente -
exercício financeiro as dotações criadas nesta Lei até o limite de 60% (ses-
senta por cento) do valor fixado no artigo 1º.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas |
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 31 de março de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.570 DE 29 DE MARÇO DE 2017
Altera o nome da Rua dos Cesteiros, no bairro Cavalhada, para Rua |
Sérgio Olavo Weber.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS- Í
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, .
Inciso Vl, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos |
termos dos artigos 22, 25, inciso XXV, e 89, parágrafo único, dispositivos
todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono.
CAPÍTULO | - DA POLÍTICA DO VOLUNTARIADO E EXERCÍCIO DA |
CIDADANIA
Artigo. 1º Passa a denominar-se Rua Sérgio Olavo Weber a rua atual- |
mente denominada Rua dos Cesteiros — bairro Cavalhada, nesta cidade
de Cáceres-MT. |
Artigo. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
* Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 29 de março de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
“| Artigo. 1º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres - COMCID/Cá-
“| ceres, é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consul-
“Itivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador, que reúne representantes do
| poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura admi-
| nistrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante
“| da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana.
Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Governo, assegurará a organização do Conselho Municipal
da Cidade de Cáceres, fornecendo os meios necessários para sua instala-
“| ção e funcionamento.
: Artigo. 2º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres tem por objetivo
acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o de-
senvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integra-
| ção do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação,
“| saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
Artigo. 3º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres tem as seguintes
“| competências:
I- propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos pro-
“| gramas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Muni-
“| cipal relacionados à Política Urbana;
|| Il- apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das po-
'| líticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município;
IlI- emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Fe-
“| deral nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos
| relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;
“| IV- propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementa-
“| ção, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;
V- promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Es-
tado, Municípios vizinhos, Região Metropolitana e a sociedade, na formu-
lação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento ur-
bano;
VI- elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento
|| e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com
'| os demais Conselhos Municipais;
VIl- tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas
“| do planejamento e gestão urbanos;
VIII- criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de de-
senvolvimento urbano;
“| IX- garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de
'| desenvolvimento urbano do município;
|| X- monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento mu-
nicipal em consonância com as deliberações dos processos participativos
“| relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano;
|| XI- convocar, organizar e realizar as Conferências Municipais da Cidade
PREFEITO MUNICIPAL
e
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.569 DE 29 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a criação, competências, composição e regulamento do |.
Conselho Municipal da Cidade de Cáceres-COMCID/CÁCERES e dá|.
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de|.
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. |
CAPÍTULO |
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS ||
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“| de Cáceres;
- XIl- encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimen-
' to urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações
' das Conferências Municipais da Cidade de Cáceres;
* XIIl- dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV- organizar as plenárias e propor a realização de estudos, pesquisas,
debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política mu-
* nicipal de desenvolvimento urbano;
XV- propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando comba-
ter a segregação sócio espacial no município;
XVI- acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor
* Participativo de Cáceres, bem como a legislação correlata, zelando pelo
Assinado Digitalmente
4 de Abril de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XIH| Nº 2.702
cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles rela-
cionados;
XvVIl- analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, im-
pactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de |
Planejamento Urbano;
XvVIII- avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivídu-
os ou organizações sociais desde que plenamente justificados;
XIX- criar e manter atualizado um banco de dados da cidade de Cáceres
abrangendo informações sobre uso e ocupação do solo, infraestrutura ur-
bana, redes de serviços e equipamentos, áreas de lazer, patrimônio am-
biental e outras consideradas relevantes para compreensão da cidade e
seus bairros;
XX- promover o acesso público ao banco de dados do Conselho e fornecer
informações relacionadas às ações de Desenvolvimento Urbano adotadas |
pelo Poder Público;
XXI- observar o disposto na Lei nº 11.124 e legislações vigentes, no que
diz respeito à Habitação de Interesse Social;
XXII- proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de su-
as competências em função dos objetivos a que visa.
V - Grupos de Trabalho.
Parágrafo único — A função do membro do Conselho não será remunera-
da, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse públi-
co.
SEÇÃO!
DO PLENÁRIO
Artigo. 6º - O Plenário do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres,
órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de
* 42,30% de representação do Poder Público Municipal, 57,70% de repre-
sentantes da sociedade civil organizada, sendo: 26,70% dos Movimentos
Sociais e Populares, 9,90% de Entidades Empresariais, 9,90% de Entida-
des Sindicais, 7,00% de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesqui-
sa e 4,20% de Organizações Não Governamentais (ONG's).
| 81º- A representação do Poder Público Municipal será composta por 06
membros (42,30%) e seus respetivos suplentes, observando-se a seguinte
distribuição e composição:
| - membro nato:
a) Chefe do Poder Executivo Municipal;
| 1 - membros designados:
Parágrafo único — As decisões do Conselho Municipal da Cidade de Cá- |
ceres deverão ser tecnicamente fundamentadas.
Artigo. 4º - Constituem princípios fundamentais do Conselho Municipal da |
Cidade de Cáceres e orientadores do seu programa de ação, a participa- |
ção popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a fun-
ção social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.
1- O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos |
diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões
e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade,
diversidade e pluralidade;
I- O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de me-
didas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pe-
la população às informações, aos equipamentos e serviços públicos;
Ill - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho
Municipal da Cidade de Cáceres, observando-se o marco regulatório dos |
sistemas nacional e internacional de direitos referentes a:
a) moradia condigna;
b) mobilidade urbana;
c) qualidade ambiental;
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;
. e) serviços de saúde e educação;
f) segurança pública.
IVO princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no
parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º
Da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade).
V- O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como |
o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e
ecologicamente equilibrado.
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Artigo. 5º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres terá sua estrutura
composta por:
1 - Plenário;
41 — Presidência e Vice-Presidência;
Ill - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Setoriais;
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| b) Secretaria Municipal de Governo;
| c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
d) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo;
e) Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal;
f) Câmara Municipal de Cáceres;
' 82º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos
acima relacionados, assumirá a vaga no Conselho Municipal da Cidade de
Cáceres, o órgão cujas atribuições sejam afins.
* 83º A representação da sociedade ci l será composta por 10 membros,
| observando-se as seguintes disposições:
1-04 (quatro) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que
| para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de
moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e de-
' mais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
* 11 - 02 (dois) representantes de Entidades Empresariais que para os fins
| desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do
empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvi-
mento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvi-
mento urbano;
HI - 01 (um) representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta
| lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais
sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às ques-
tões de desenvolvimento urbano;
| IV - 01 (um) representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que
para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros
de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão
do desenvolvimento urbano;
V - 01 (um) representantes de Entidades Profissionais, que para os fins
desta lei correspondem às entidades representativas de associações de
| profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Con-
selhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município;
VI - 01 (um) representantes de Organizações não Governamentais, que
| para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legal-
mente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano;
$ 4º O quantitativo dos membros do COMCID/Cáceres será alterado auto-
maticamente nos termos da legislação federal e estadual pertinentes.
SUBSEÇÃO |
Ê
25 Assinado Digitalmente
4 de Abril de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.702
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
Artigo. 7º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nome-
ados pelo chefe do executivo.
Artigo. 8º - O representante do Legislativo Municipal será indicado pela
Câmara Municipal de Cáceres.
SUBSEÇÃO ll
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
* Artigo. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maio-
ria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-
' se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conse-
'* lho.
* Artigo. 20 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras
* Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados
| nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo.
Artigo. 9º - A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será |
convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Con-
ferência da Cidade de Cáceres.
Artigo. 10 - A 1º eleição dos membros do conselho será realizada de acor-
do com as disposições transitórias desta lei.
SUBSEÇÃO III
DO MANDATO
de de Cáceres será de 03 anos, sendo admitida recondução.
$1º - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento
interno do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres.
Artigo. 21 — Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporá-
: rio formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial.
Í CAPÍTULO II
| DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
| Artigo. 22 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho
| Municipal da Cidade de Cáceres, buscarão sempre favorecer a coopera-
Artigo. 11 - O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal da Cida- |
| o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito consti-
em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas |
' qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou dis-
no mesmo ano.
fizer representar pelo suplente.
ção entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover
Artigo. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta fucional de participação do cidadão.
Parágrafo único — As audiências públicas assegurarão a participação de
S 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se * criminação de qualquer natureza.
| Artigo. 23 — A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
$2-A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do |
É da maioria absoluta dos seus membros.
Poder Executivo Municipal.
Artigo. 13 - A perda do vinculo legal do representante com a entidade re- |
| to) dos eleitores do município.
.|presentada implicará na extinção concomitante de seu mandato.
Artigo. 14 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda |
do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade |
suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de re- |
| de 15 (quinze) dias.
presentantes, titular e suplente.
SEÇÃO!
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
| - Pelos membros do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres através
!l - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cen-
Parágrafo único — Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo
Plenário do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, as audiências pú-
blicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima
Artigo. 24 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências
' públicas deverão constar do regimento interno do COMCID/Cáceres.
Mandato, será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será |
substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente.
Artigo. 16 - O Vice-presidente do Conselho Municipal da Cidade de Cáce-
Artigo. 15 - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, no Primeiro | CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
| Artigo. 25 — A primeira eleição dos conselheiros representantes da socie-
“Parágrafo único — A partir do Segundo Mandato, o Presidente será eleito
pela maioria absoluta dos votos dentre os membros do COMCID/Cáceres. |
res será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para |
* |- será encaminhado oficio/convite às instituições regularmente constituí-.
um mandato coincidente com o do COMCID/Cáceres.
SEÇÃO Il
DA SECRETARIA EXECUTIVA
lo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e ope-
racional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho Municipal | as organizações que registrarem suas candidaturas, junto à Comissão
da Cidade de Cáceres.
Parágrafo único — À composição e competência da Secretaria Executiva | Wll- as inscrições de registro de candidaturas deverão integrar o titular e o
serão definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Artigo. 18 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho Mu-
dade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em
até 45 (quarenta e cinco dias) após a publicação desta Lei, e, realizar-se-á
a eleição em até 90 (noventa) dias contados a partir da data da convoca-|
ção, observando-se as seguintes disposições:
das no município, que atuem nos setores respectivos às vagas existentes,
* que representam as organizações da sociedade civil, nos termos dos Inci-
| sos | a Vl do $ 3º do art. 6º desta Lei, convocando a participarem do pro-
Artigo. 17 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pe- |
cedimento eleitoral para composição do COMCID/CÁCERES;
* W — na eleição dos membros da sociedade civil organizada, serão votadas
' Eleitoral previamente designada;
' suplente;
nicipal da Cidade de Cáceres e possuem caráter permanente, tendo co- |
mo objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer
sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como |
acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências | VI- havendo empate de votos será declarada vencedora a candidata que
afins.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
IV- no ato das inscrições de registro de candidaturas será observado sua
' regular constituição, com personalidade jurídica há no mínimo 02 (dois)
anos.
V- poderão votar as instituições do setor respectivo às vagas existentes,
que se fizerem presentes na data da eleição, nos termos do artigo 6º desta
Lei;
| possuir sua regular constituição há mais tempo;
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4 de Abril de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.702
VII- surgindo dúvidas na interpretação das regras contidas nesta Lei, ou|. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
omissão que necessite ser sanada acerca dos procedimentos à realiza- PORTARIA Nº. 177 DE 03 DE ABRIL DE 2017.
ção da Eleição, as mesmas serão dirimidas pela Comissão Eleitoral previ- | A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA,no uso das atribuições que
amente designada. | lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei
Parágrafo único — O Presidente do Conselho da Cidade de Cáceres cons- | nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de feve-
tituirá, através de Decreto, Comissão Eleitoral que será integrada pelos | reiro de 2011, alterado através do Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013,
Delegados Eleitos na 6º Conferência da Cidade de Cáceres, realizada na | e:
data de 23 de junho de 2016, para o processo de escolha do segmento da | CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge-
sociedade civil organizada para a primeira eleição. * ralsob nº. 14441, de 29 de março de 2017,
Artigo. 26 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Públi- * RESOLVE:
co Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da ele
ção citada no artigo anterior.
| Art.1º Designar a servidora JAQUELINE CONCEIÇÃO CARDOZO -Auxi-
| liar Administrativo, para exercer as funções de Chefe da Divisão de Fiscali-
Artigo. 27 - O primeiro mandato dos membros do COMCID/Cáceres | zação Tributária, na Secretaria de Fazenda, Município de Cáceres, Estado
encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade de Cáce-|. de Mato Grosso, a partir de 03 de abril de 2017.
res. i
| Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo. 28 - O Regimento Interno do COMCID/Cáceres será aprovado pelo
plenário em até 30 (trinta) dias após sua instalação. Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de abril de 2017.
Artigo. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas | MARLI FATIMA FERREIRA DE LIMA
as disposições em contrário. ' Secretária Municipal de Fazenda
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 29 de março de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
| Afixado em: 03.04.17.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº. 173 DE 31 DE MARÇO DE 2017.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA,no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei
NR | nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de feve-
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA,no uso das atribuições que | reiro de 2011, alterado através do Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013,
lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei e
nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de feve-
reiro de 2011, alterado através do Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013,
e:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº. 176 DE 03 DE ABRIL DE 2017.
* CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge-
ral sob nº. 14396, de 29 de março de 2017,
* RESOLVE:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge- |
ral sob nº. 14441, de 29 de março de 2017, Art.1º Designar a servidora IZABEL CRISTINA FRANÇA DA SILVA — Au-
RESOLVE: xiliar de Serviços Gerais, para responder pelo cargo de Coordenação de
Inspeção Tributária, da Secretaria de Fazenda do Município de Cáceres,
Art.1º Revogar a Portaria nº 190 de 03 de abril de 2016, que designou a | Estado de Mato Grosso, em substituição a titular que encontra de Licença
servidora IZABEL CRISTINA FRANÇA DA SILVA — Auxiliar de Serviços | Maternidade, a partir de 03 de abril de 2017.
Gerais, para exercer as funções de Chefe da Divisão de Fiscalização Tri- |
butária, na Secretaria de Fazenda, Município de Cáceres, Estado de Mato |
Grosso, a partir de 03 de abril de 2017. | Prefeitura Municipal de Cáceres, 31 de março de 2017.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. | MARLI FATIMA FERREIRA DE LIMA
Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de abril de 2017. Secretária Municipal de Fazenda
MARLI FATIMA FERREIRA DE LIMA | Afixado em: 31.03.17.
Secretária Municipal de Fazenda
Afixado em: 03.04.17.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 142 DE 29 DE MARÇO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal
e-a SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009,
alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de
2013, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Geral sob nº. 14047 de 28 de março de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º Acrescentar a carga horária do contrato por prazo determinado, em caráter de excepcional interesse público, com vínculo previdenciário ao Re-
gime Geral de Previdência Social - INSS e Regime Jurídico Estatutário — Lei Complementar nº. 25, de 27.11.97, da senhora abaixo relacionada, lotada
na Secretaria Municipal de Educação.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 27 Assinado Digitalmente
3,3.90. Aplicações
Diretas picação '
Artigo 4º- A ação contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial, passa à
integrar a Lei nº 2,555, de 19 de dezembro de 2016-LOA/2017, Lel nº 2,
582, de 24 de agosto de 2016, alterada pela Lei nº 2.567, de 19 de dezem-
bro de 2016-LDO/2017.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no corrente
exercício financeiro as dotações criadas nesta Lei até o limite de 80% (ses
senta por cento) do valor fixado no artigo 1º.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres » MT, 31 de março de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
aerea eee meme remememmmmm
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2,570 DE 29 DE MARÇO DE 2017
Altera o nome da Rua dos Cesfeiros, no bairro Cavalhada, para Rua
Sérgio Olavo Weber.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso Vil, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos artigos 22, 25, inciso XXV, e 89, parágrafo único, dispositivos
todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono.
CAPÍTULO |! - DA POLÍTICA DO VOLUNTARIADO E EXERCÍCIO DA
CIDADANIA
Artigo. 1º Passa a denominar-se Rua Sérgio Olavo Weber a rua atual»
mente denominada Rua dos Gesteiros = bairro Cavalhada, nesta cidade
de Cáceres-MT.
Artigo. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 29 de março de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.569 DE 29 DE MARÇO DE 2017
| Dispõe sobre a criação, competências, composição e regulamento do
| Conselho Municipal da Cidade de Cáceres-COMCID/ICÁCERES e dá
outras providências.
jo PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
| no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
| IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal! de
| Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
|carituLO!
| DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
|
diariomunicipal.orgimi/amm = ww amm.org.br
é de Abril de 2047 + Jornal Oficial Eletrônico dos Munisípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII [Nº
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Artigo. 1º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres - COMCID/Cá-
ceres, é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consul-
tivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador, que reúne representantes do
poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura admi-
nistrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante
da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Politica Urbana.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Governo, assegurará a organização do Conselho Municipal
da Cidade de Cáceres, fornecendo os meios necessários para sua instala-
ção e funcionamento,
Artigo. 2º « O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres tem por objetivo
acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o de-
senvolvimento urbano, visando à promoção, eompatibilização e a integra-
ção do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação,
saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
Artigo, 3º » O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres tem as seguintes |
competências: |
- propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos pro-|
gramas a asrem formulados pelos órgãos da Administração Pública Muni-
cipal relacionados à Política Urbana;
ll: apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das po-
lítiças de desenvolvimento urbano e ambiental do município;
Ill. emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Fe-
deral nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; |
|
IV- propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementa-,
ção, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental
V» promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Es-
tado, Municípios vizinhos, Região Metropolitana e a sociedade, na formu-
lação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento ur-
bano;
Vi- elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento
e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com
os demais Conselhos Municipais;
VIl- tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas
do planejamento e gestão urbanos;
Vilt- criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de de-
senvolvimento urbano;
IX- garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano do município; |
nicipal em consonância com as deliberações dos processos participativos
relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano;
XI convocar, organizar e realizar as Conferências Municipais da Cidade
de Cáceres; |
XIl- encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimen- |
to urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações |
das Conferências Municipais da Cidade de Cáceres;
Xill- dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV- organizar as plenárias e propor a realização de estudos, pesquisas, |
debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política mu-;
nicipal de desenvolvimento urbano; |
XV- propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando comba-;
ter a segregação sócio espacial no município;
XVl- acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor
Participativo de Cáceres, bem como a legislação correlata, zelando pelo
Assinado Digitalmente
E de ABA de 2017 « Jomal Oflial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO Xi
eee
cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles rela |
cionados;
XvIl- analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, im- |
pactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de |
Planejamento Urbano; |
XVIII- avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por individu- H
os ou organizações sociais desde que plenamente justificados; i
i
XIX- criar e manter atualizado um banco de dados da cidade de Cáceres
abrangendo informações sobre uso e ocupação do solo, infraestrutura ur-
bana, redes de serviços e equipamentos, áreas de lazer, patrimônio am-
biental e outras consideradas relevantes para compreensão da cidade e
seus bairros;
XX- promover o acesso público ao banco de dados do Conselho e fornecer
informações relacionadas às ações de Desenvolvimento Urbano adotadas
pelo Poder Público;
XXI- observar o disposto na Lei nº 11,124 e legislações vigentes, no que
diz respeito à Habitação de Interesse Social;
i XXIl- proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de su»
| as competências em função dos objetivos a que visa.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Municipal da Cidade de Cá
ceres deverão ser tecnicamente fundamentadas.
Artigo. 4º - Constituem princípios fundamentais do Conselho Municipal da
Cidade de Cáceres e orientadores do seu programa de ação, a participa-
ção popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a fun-
ção social da propriedade e o desenvolvimento sustentável,
1- O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos |
diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões |
e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, |
diversidade e pluralidade; |
11 - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de me-
didas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pe-
la população às informações, aos equipamentos e serviços públicos;
Ill - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho
Municipal da Cidade de Cáceres, observando-se o marco regulatório dos
sistemas nacional e internacional de direitos referentes a:
a) moradia condigna;
c) qualidade ambiental;
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;
e) serviços de saúde e educação;
f) segurança pública.
IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no
parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art, 2.
Da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade).
V-0O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como
o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e
ecologicamente equilibrado.
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO |
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1
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i
|
|
|
|
i
|
b) mobilidade urbana; |
|
|
Artigo. 5º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres terá sua estrutura
composta por:
|- Plenário;
41 - Presidência e Vice-Presidência;
Ill - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Setoriais;
diariomunicipal.org/mtamm + www amm,org.br
conse
| acima
| Cáceres, o órgão cujas atribuições sejam afins. !
| 84º O quantitativo dos membros do COMCID/Cáceres será alterado auto-
mm pprarmmesememeemeeas
[Nº 2,702
V « Grupos de Trabalho.
Parágrafo único = A função do membro do Conselho não será remunera-
da, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse públi-
co.
SEÇÃO! |
DO PLENÁRIO |
Artigo. 6º - O Plenário do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres,
órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de
42,30% de representação do Poder Público Municipal, 57,70% de repre-|
sentantes da sociedade civil organizada, sendo: 26,70% dos Movimentos |
Sociais e Populares, 9,90% de Entidades Empresariais, 9,90% de Entida-
des Sindicais, 7,00% de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesqui-|
sa e 4,20% de Organizações Não Governamentais (ONG's).
$ 1º - A representação do Poder Público Municipal será composta por 06;
membros (42,30%) e seus respetivos suplentes, observando-se a seguinte,
distribuição e composição: |
| - membro nato: Í
a) Chefe do Poder Executivo Municipal;
1 - membros designados:
b) Secretaria Municipal de Governo;
c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
d) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo;
e) Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal;
f) Câmara Municipal de Cáceres; |]
|
8 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos!
relacionados, assumirá a vaga no Conselho Municipal da Cidade de;
|
8 3º A representação da sociedade civil será composta por 10 membros, |
observando-se as seguintes disposições:
í
1- 04 (quatro) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que;
para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de;
moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e de-,
mais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano; |
|! - 02 (dois) representantes de Entidades Empresariais que para os fins,
desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do
empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvi-;
mento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvi-:
mento urbano; |
WI - 01 (um) representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta
lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais
sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às ques-
tões de desenvolvimento urbano;
IV - 01 (um) representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que
para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros
de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão
do desenvolvimento urbano;
V - 01 (um) representantes de Entidades Profissionais, que para os fins
desta lei correspondem às entidades representativas de associações de
profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Con-
selhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município; |
VI - 01 (um) representantes de Organizações não Governamentais, que
para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legal-
mente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano;
maticamente nos termos da legislação federal e estadual pertinentes.
SUBSEÇÃO |
Assinado Digitalmente
letrônico dos Muni
pias do Estado de Mato
caramee emma
seen
Grasso * ANO XII | Nº 2.702
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
Artigo. 7º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nome-
ados pelo chefe do executivo.
Artigo. 8º - O representante do Legislativo Municipal será indicado pela
Camara Municipal de Cáceres.
SUBSEÇÃO Ii
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Artigo. 9º - A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será
convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Con-
ferência da Cidade de Cáceres.
Artigo. 10-A 1º eleição dos membros do conselho será realizada de acor-
do com as disposições transitórias desta lei.
SUBSEÇÃO Ill
DO MANDATO
Artigo. 11 - O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal da Cida-
.|de de Cáceres será de 03 anos, sendo admitida recondução.
Artigo. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta
em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas
no mesmo ano.
g 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se
fizer representar pelo suplente.
$2--A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Artigo. 13 - A perda do vínculo legal do representante com à entidade re-
. presentada implicará na extinção concomitante de seu mandato.
Artigo. 14 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda
do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade
suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de re-
presentantes, titular e suplente.
SEÇÃO!
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Artigo. 15 - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, no Primeiro
Mandato, será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será
substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente.
* |Parágrafo único — A partir do Segundo Mandato, o Presidente será eleito
pela maioria absoluta dos votos dentre os membros do COMCID/Cáceres.
Artigo. 16 - O Vice-presidente do Conselho Municipal da Cidade de Cáce-
res será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para
um mandato coincidente com o do COMCID/Cáceres.
SEÇÃO Ill
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo. 17 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pe-
lo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e ope-
racional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho Municipal
da Cidade de Cáceres.
Parágrafo único — À composição e competência da Secretaria Executiva
serão definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Artigo. 18 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho Mu-
nicipal da Cidade de Cáceres € possuem caráter permanente, tendo co-
mo objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer
sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como
acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências
afins.
diariomunicipal.org/mtamm * vam w amm.erg.br
| Municipal da Cidade de Cáceres,
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! o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito con:
em em
Artigo. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maio-
ria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-
se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conse-
lho.
Artigo, 20 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras |
Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados
nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo.
81º - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento
interno do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres.
Artigo, 21 - Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporá-
rio formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial. |
CAPÍTULO lt
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Artigo. 22 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho
Hi
|
buscarão sempre favorecer a coopera-,
ção entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover,
sti- |
tucional de participação do cidadão.
|
|
sem distinção ou dis-|
|
Parágrafo único — As audiências públicas assegurarão a participação de
qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado,
criminação de qualquer natureza.
Artigo. 23 — A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
| - Pelos membros do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres através
da maioria absoluta dos seus membros. i
1! - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no minimo, 1% (um por cen-!
to) dos eleitores do município. !
Parágrafo único — Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo
Plenário do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, as audiências pú-|
blicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima!
de 15 (quinze) dias. |
Artigo. 24 - Os requisitos para à convocação e realização das audiências!
públicas deverão constar do regimento interno do COMCID/Cáceres.
CAPÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo. 25 — A primeira eleição dos conselheiros representantes da socie-;
dade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em
até 45 (quarenta e cinco dias) após a publicação desta Lei; e, realizar-se-á!
a eleição em até 90 (noventa) dias contados a partir da data da convoca-
ção, observando-se as seguintes disposições:
| - será encaminhado ofício/convite às instituições regularmente constitui-
das no município, que atuem nos setores respectivos às vagas existentes, ,
que representam as organizações da sociedade civil, nos termos dos Inci-
sos | a VI do $ 3º do art. 6º desta Lei, convocando a participarem do pro-
cedimento eleitoral para composição do COMCIDICÁCERES,
1! - na eleição dos membros da sociedade civil organizada, serão votadas,
as organizações que registrarem suas candidaturas, junto à Comissão,
Eleitoral previamente designada; H
ll — as inscrições de registro de candidaturas deverão integrar o titular e o
suplente; |
IV- no ato das inscrições de registro de candidaturas será observado suaí
regular constituição, com personalidade jurídica há no mínimo 02 (dois)
anos.
V- poderão votar as instituições do setor respectivo às vagas existentes, |
que se fizerem presentes na data da eleição, nos termos do artigo 6º desta
Lei;
Vl- havendo empate de votos será declarada vencedora a candidata que;
possuir sua regular constituição há mais tempo;
Assinado Digitalmente
ese re esameemee
ipios do Estado de Mato G
DD
“a de Abril de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Mun
luz surgindo dúvidas na interpretação das regras contidas nesta Lei, ou |, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
omissão que necessite ser sanada acerca dos procedimentos à realiza- PORTARIA Nº. 177 DE 03 DE ABRIL DE 2017.
ção da Eleição, as mesmas serão dirimidas pela Comissão Eleitoral previ-|; A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA,no uso das atribuições que
amente designada. lhe confere a Lei nº, 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei
nº 2,258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de feve-
reiro de 2011, alterado através do Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013,
e:
Parágrafo único - O Presidente do Conselho da Cidade de Cáceres cons-
tituirá, através de Decreto, Comissão Eleitoral que será integrada pelos
Delegados Eleitos na 6º Conferência da Cidade de Cáceres, realizada na
data de 23 de junho de 2016, para o processo de escolha do segmento da
| sociedade civil organizada para a primeira eleição.
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge-
ral sob nº. 14441, de 29 de março de 2017,
RESOLVE:
Art.1º Designar a servidora JAQUELINE CONCEIÇÃO CARDOZO -Auxi-
liar Administrativo, para exercer as funções de Chefe da Divisão de Fiscali-
zação Tributária, na Secretaria de Fazenda, Município de Cáceres, Estado
de Mato Grosso, a partir de 03 de abril de 2017.
Art,2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de abril de 2017.
MARLI FATIMA FERREIRA DE LIMA
Secretária Municipal de Fazenda
Afixado em: 03.04.17.
Err
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº. 173 DE 31 DE MARÇO DE 2017.
Artigo. 26 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Públi-
co Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da elei-
| ção citada no artigo anterior.
|
| Artigo. 27 - O primeiro mandato dos membros do COMCID/Cáceres
encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade de Cáce-
tres.
Artigo. 28 - O Regimento Interno do COMCID/Cáceres será aprovado pelo
plenário em até 30 (trinta) dias após sua instalação.
Artigo. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 29 de março de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Ear esemesemm Ds
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA,no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei
nº 2,258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de feve-
reiro de 2011, alterado através do Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013,
e:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº. 176 DE 03 DE ABRIL DE 2017.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA,no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei
nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de feve-
reiro de 2011, alterado através do Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013,
e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge-
ral sob nº, 14396, de 29 de março de 2017,
RESOLVE:
Art,1º Designar a servidora IZABEL CRISTINA FRANÇA DA SILVA — Au-
xiliar de Serviços Gerais, para responder pelo cargo de Coordenação de
Inspeção Tributária, da Secretaria de Fazenda do Município de Cáceres,
Estado de Mato Grosso, em substituição a titular que encontra de Licença
Maternidade, a partir de 03 de abril de 2017.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge-
ral sob nº. 14441, de 29 de março de 2017,
RESOLVE:
Art.1º Revogar a Portaria nº 190 de 03 de abril de 2016, que designou a
servidora IZABEL CRISTINA FRANÇA DA SILVA — Auxiliar de Serviços
Gerais, para exercer as funções de Chefe da Divisão de Fiscalização Tri-
butária, na Secretaria de Fazenda, Município de Cáceres, Estado de Mato
Grosso, a partir de 03 de abril de 2017. Prefeitura Municipal de Cáceres, 31 de março de 2017.
MARLI FATIMA FERREIRA DE LIMA
Secretária Municipal de Fazenda
Afixado em: 31.03,17.
ES erre
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de abril de 2017.
MARLI FATIMA FERREIRA DE LIMA
Secretária Municipal de Fazenda
Afixado em: 03.04.17.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 142 DE 29 DE MARÇO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal
ea SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009,
alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de
2013, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Geral sob nº. 14047 de 28 de março de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º Acrescentar a carga horária do contrato por prazo determinado, em caráter de excepcional interesse público, com vínculo previdenciário ao Re-
gime Geral de Previdência Social - INSS e Regime Jurídico Estatutário — Lei Complementar nº. 25, de 27.11.97, da senhora abaixo relacionada, lotada
na Secretaria Municipal de Educação.
diariomunicipal.org/mt/amm * www, ammorg.br 27 Assinado Digitalmente

open original →