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materia nº 78/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 78 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaProjeto de Lei n° 078, de 08 de outubro de 2021, que "Altera a Lei Municipal n° 2.162, de 12 de dezembro de 2008, alterada pela Lei n° 2.327, de 28 de maio de 2021, revoga a Lei n° 2.943, de 29 de março de 2021 e dá outras providências.
native_id3728

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-10 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 1736/2021-GP-PMC. Protocolo nº 5105/2021-CMC. Lei nº 3008 de 07.12.2021
2021-11-30 Aguardando Sanção U Encaminhamento de Ofício nº 1515/2021-SL/CMC. Protocolo nº 22878/2021-PMC.
2021-11-29 Proposição Aprovada em Turno Único APROVADO
2021-11-29 Inclusa na Ordem do Dia TRAMITANDO
2021-11-29 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITANDO
2021-11-09 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-11-08 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-11-08 Apresentada em Plenário
2021-11-05 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-11-05 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-29T22:44:39.699854-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.424/2021-GP/PMC Cáceres - MT, 18 de outubro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres — MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Memorando nº 21.284/2021, de 08/07/2021
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº
078, de 08 de outubro de 2021, que “Altera a Lei Municipal nº 2.162, de 12 de
dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 2.327, de 28 de maio de 2021, revoga a
Lei nº 2.943, de 29 de março de 2021 e dá outras providências.”, acompanhado
de respectiva Mensagem, em anexo.
T Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ão ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIÉNE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Av. Brasil. nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC— CEP 78.210-906
Cá -MT- Brasil - PABX: (065) 3223-1500
sov.br — E-mail: gabinete.cac
email.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.424/2021-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 078, de 08 de outubro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 078, de 08 de outubro de 2021,
que “Altera a Lei Municipal nº 2.162, de 12 de dezembro de 2008, alterada pela
Lei nº 2.327, de 28 de maio de 2021, revoga a Lei nº 2.943, de 29 de março de
2021 e dá outras providências. ”.
Trata-se de solicitação formulada pelo Conselho Municipal de
Educação, por intermédio do Memorando nº 21.284/2021.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade alterar a legislação
municipal, visando cumprir as disposições previstas na Lei Federal n.º 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
Visando subsidiar vossa análise, segue apenso, o Ofício n.º
40/2021/CMEC.
Ante a importância do assunto, na medida em que possibilitará o
Município a regularizar a atuação do Conselho Municipal de Educação,
solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem o
Projeto de Lei nº 078/2021 em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA Ei. v. 2IBERATO DIAS
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Av. Brasil, nº 119 - Cento O de Cáceres — COC — CEP 78210-906
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 078, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
“Altera a Lei Municipal nº 2.162, de 12 de
dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 2.327, de
28 de maio de 2021, revoga a Lei nº 2.943, de 29
de março de 2021 e dá outras providências. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação
dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal, será realizado por meio de Câmara Técnica específica prevista na estrutura do
Conselho Municipal de Educação, de competência deliberativa e terminativa, nos termos do
art. 48, caput e parágrafos, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A Câmara específica prevista no caput, de competência deliberativa e
terminativa, deverá cumprir todas as disposições previstas na Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, desde que não conflitem com os termos desta lei municipal.
Art. 2º O art. 3º, da Lei Municipal nº 2.162, de 12 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº
2.327, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com alterações no caput e o inciso II, bem como
acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Axt. 3º O Conselho Municipal de Educação de Cáceres será composto por 24
(vinte e quatro) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representando
18 segmentos, distribuídos em duas Câmaras permanentes e organizadas da
seguinte forma:
(.)
IH - A Câmara Especifica para o acompanhamento e o controle social sobre a
transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb é constituída por
13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
; básicas públicas;
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1
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(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a LEI nº 8.069, de 13
de julho de 1990, indicado por seus pares;
h) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 01 (um) representante das escolas do campo.
Parágrafo único. Para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representanté da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Art. 3º O inciso V, do art. 6º, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro de 2008, passa a:vigorar
com seguinte redação: lbeatio
V - Câmara Técnica específica para o acompanhamento e o controle social sobre a
transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb;
Art. 4º O parágrafo único, do art. 7º, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro de 2008,
alterada pela Lei nº 2.327, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com seguinte redação:
Parágrafo único. De acordo com o disposto na Lei 11.494/2007, a Câmara
Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência,
distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, terá competência deliberativa
e terminativa.”
Axt.5º O art. 11, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 2.327,
de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 11. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a
transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, tem caráter
permanente, de competência deliberativa e terminativa, com presidente, vice-
presidente e secretário (a) eleitos pela Plenária da Câmara.
8 1º O presidente e o vice-presidente da respectiva Câmara serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
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8 2º Ficam impedidos de ocupar as funções de presidente e vice-presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
$ 3º O mandato do presidente, vice-presidente e secretário (a) de que trata o caput
deste artigo, será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato.
8 4º São impedidos de integrar a Câmara a que se refere o caput deste artigo:
p 8 q p 8
1- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3e
(terceiro) grau, desses profissionais;
II - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos Poder Executivo Municipal; ou,
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O 8 2º, do art. 17, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar
com seguinte redação:
$ 2º Os membros do Conselho Municipal de Educação que compõem a Câmara
Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência,
distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, terão mandato de 04 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
1- o primeiro mandato dos membros da CACS/FUNDEB terá validade até a data
de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova Lei.
IL - a partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 04 (quatro) anos, sendo vedada
a reeleição.
Art. 7º O Capítulo III, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro de 2008, passam a vigorar
com as seguintes alterações e inclusões:
Capítulo TI
DA CÂMARA ESPECÍFICA PARA O ACOMPANHAMENTO E O CONTROLE
SOCIAL SOBRE A TRANSFERÊNCIA, DISTRIBUIÇÃO E A APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DO FUNDEB
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af a a man ae caca pacas a
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transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb incorrer na
situação de afastamento definitivo previsto no art. 10, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente. PERO IR
n
Art. 21-E. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Câmara
Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência,
distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 21-F. As reuniões ordinárias da Câmara Específica para o acompanhamento e
o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do
Fundeb, serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus
membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 21-G. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre
a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 21-H. A atuação dos membros desta Câmara ocorrerá da seguinte forma:
1 - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
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transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, não contará com
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências da Câmara e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, deverá ceder a referida
Câmara um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Câmara.
Art. 21-. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a
transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb poderá, sempre
que julgar conveniente:
1- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos
do Fundo.
Art. 21-K. Durante o prazo previsto no art. 17, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente deverão se reunir com os membros da
Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a
transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse
da Câmara.
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Art. 21-L. Ficam excepcionalmente prorrogados os mandatos dos atuais membros
que compõe o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização dos Profissionais de
Educação- CACS/FUNDEB, nomeados pelo Decreto nº 473 de 27 de maio de 2021,
com edição de um novo ato do Executivo Municipal designando os conselheiros
para a nova composição da Câmara Específica para o Acompanhamento e o
Controle Social sobre a Transferência, Distribuição e a Aplicação dos Recursos do
Fundeb, definida na estrutura de composição do CMEC, assegurando a
continuidade das atividades desta Câmara e do CMEC/MT.
Art. 21-M. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre
a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, integrante do
CMEC, funcionará respeitando os dispositivos que trata esta Lei e o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Educação de Cáceres/MT. ”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.943,
de 29 de março de 2021 que instituiu o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização dos Profissionais de
Educação- CACS/FUNDEB.
Cáceres, MT, 08 de outubro de 2021.
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Edo tao de Cáceres
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- CONSELHO. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CÁC
Ofício nº 040/2021/CMEC (f. nº 07) Cáceres-MT, 08 de julho de 2021.
A Senhora
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
Senhora Secretária
Cumprimento-a, respeitosamente, vimos informar Vossa Senhoria,
quanto a deliberação da Câmara de Educação Básica - CEB do dia 07 de julho
de 2021, no tocante a implementação da Lei nº. 2.943/2021 - Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação —- CACS/FUNDESB, do Município de Cáceres-MT.
Na reunião de posse desta Câmara, fomos informados da deliberação
no tocante a reintegração da atual composição do CACS FUNDEB para o
Conselho Municipal de Educação. Diante desta informação solicitamos com
maior brevidade esclarecimentos e quais encaminhamentos já foram tomados
sobre a situação apresentada em tela, ressaltando que:
1. A atual composição do CACS FUNDEB, não foi comunicada sobre os
procedimentos que a Secretaria Municipal de Educação estava conduzindo para
a implementação necessária fixada pela Lei n. 14,113/2020;
2. Com a alteração de Câmara para Conselho do FUNDES, será obrigatoriamente
a alteração da estrutura funcional do Conselho Municipal de Educação de
Cáceres-MT/CMEC-MT, conforme prevista na Lei nº. 2327/2012;
3. Há possibilidade explicita na Lei Federal para instituir Câmara do FUNDEB,
e integrar ao CMEC-MT;
Ante o exposto, vistumbramos a necessidade de implementação para
cumprimento da Lei Federal nº. 14.113/2020, todavia, sem a instituição de um
novo Conselho, ressaltamos que de acordo com o art. 48, permite a instituição -
de Câmara do FUNDEB e integra-la ao Conselho Municipal de Educação,
vejamos:
Ay. Brasil, 119- Vila Mariana - Fone: (65) 3223-1500 RAMAL 1537 CEP. 78200-000 - Cáceres Mato Grosso
; e-mail; cmec.caceresmtwOhoimail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
* Ofício nº 040/2021/CMES (1 nºo2) Cáceres-MT, 08 de julho de 2021.
Art. 48. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local
específica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de
Educação, com instituição de câmara específica para o acompanhamento
e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
* recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do caput e nos 88
1,2%, 4º e 5º do art. 34 desta Lei.
Portanto, este Órgão necessita urgentemente manifestação de Vossa
Senhoria nos termos da legalidade a viabilidade em reavaliar. e propor a alteração
da Lei 2.943 de 29 de março de 2021, para substituir a redação da respectiva
Lei que cita Conselho por Câmara, e integra-la ao Conselho Municipal de
Educação de Cáceres. 7
Outrossim, informamos que este Órgão se encontra inviabilizado nã
condução e nas deliberações, pois as reuniões do Conselho Pleno, estão
impedidas de serem realizadas em plenárias ordinárias, diante da ausência de
parte do colegiado (CÂMARA DO FUNDEB) e executar suas atribuições, e
competências, conforme lei específica, cujo qualquer ato se torna ilegítimo
perante a situação apresentada, diante da criação do novo Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS/FUNDEB.
Aguardamos com urgência o envio dos possíveis encaminhamentos e
esclarecimentos ora pleiteados, para que possamos deliberar sobre a presidência
deste Órgão.
Certo do pronto atendimento, agradecemos antecipadamente e
colocando-nos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas e/ou
informações, caso necessário. E
Atenciosamente, :
Profº AU Souza
Conselheira eleita Presidente
Câmara de Educação Básica
Av. Brasil, 119 - Vila Mariana - Fone: (65) 3223-1500 RAMAL 1537 CEP, 78200-000 - Cáceres Mato Grosso
ai!.com

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