PROTOCOLO
Em-J-J
Hrs:
Sú
NO
Ass.:
Proieto De Lei
No/
APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo Presidente da
Proieto De Resolução Càmaru
Requerimento
Indicação REJBITADO
Moção
Presidente da
Cãmara
x Emenda
ESTADO DE IúATO GROSSO
CÂmeRA MUNIGIPAL DE CACERES
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal no de de Novembro de 2021.
Autor: Vereador Thomas Canellas Deluque e outros
ooAltera o inciso III, do § 3o do artigo 88 da Lei Orgânica
Municipal, que prevê sobre a licença-prêmio do servidor público
rnunicipal".
AMESA DrREroM ol cÂannl MWTaIPAL DE cÁczrus, ESTÁDo DE
MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 42, § 3o, da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
ter a seguinte ril;;.;
A redação do inciso III, § 3o, do arrigo gg, da Lei orgânica Municipal,
"Art. 88 (...)
(...)
§ 3". (...)
III - licença prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de
efetivo exercício no serviço público municipal, observadas as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, permitida a sua conversão em pecúnia, de
acordo com a discricionaridade de cadaum dos Poderes constituído no Município de
passa a
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Cáceres, conforme a necessidade da função de cada servidor."
)rRua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório RES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6562 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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de 2022.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂUNRA MUNICIPAL DE CACERES
Art. 20.Esta Emenda à Lei Orgânica Ivlunicipal entra em vigor apartir de 1o de janeiro
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2021.
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Thomas Canellas Deluque
Vereador
lsaias Bezerra
v i.e' àiãtú u nre t 2o27' ?a22
Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fa:< 3223-6562 - Site: www.carnaÍacaceres.mt.gov.br
Manga Rosa
Santos
ESTADO DE MATO GROSSO cÂueRA MUNTcTPAL DE cAcERES
JUSTIFICATIVA:
Nobres Vereadores,
Com efeito, a alteraçâo do § 4o do artigo 6o, da Lei Complementar no 120 de 2l de
dezembro de 2017 que "Dispõe sobre a Instituição do Plano de Carga, Carreira e Vencimento dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Cáceres - MT e úá outuas providências ", se faz
necessária para adeqú-la ao Estatuto dos Servidores do Município (Lei Complementar no 25/1997),
oue nermite a conversio de licence-nrêmio em necúnia. senão veiamos:
ooSubseção IX
Da licença-prêmio por assiduidade
Art. 101. Após cadaquinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável fará jus
a 03(três) meses de licença, atíttúlo de prêmio pôr assiduidade, a ser gozada com a
remuneração do cargo, pagos nos meses da licença.
§ 1" Em caso de intemrpção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem
do novo quinquênio começaráLno dia em que o servidor reassumir o exercício.
§ 2'A licença prêmio poderá ser permitida sua conversão em espécie, parcial ou
total.Z2 (Vide Emenda L,O, no 10 de 03/12/2003),
§ 3" O servidor poderá requerer oporfunamente o gozo da licença-prêmio ao superior
imediato, por inteiro ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. (Auescido pela
LC no 152 de 15/06/2020)
§ 4' A licenga somente poderá ser interrompida por motivos de calamidade pírblica,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo
r-. superior de interesse público. (Acrescido pela LC n" 152 de l5/06/2020)"
l
O TCE/IVÍT editou Resolução de Consulta a respeito do tema, autorizando a
conversõo da liceuça-prêmio em pecúnia, mediante lei:
..RESOLUÇÃO DE CQNSULTA N',23/2014 - TP
Tb
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DEMATO GROSSO
cÂMARA MUNTcTPAL DE cÁcEREs
EMENTA: CÀú{RÂ MUNICIPAL DE ITANHAI.TCÁ. CONSUI,TA. PESSOAL.
LICENÇA,S E AFASTAMENTO. ITCSNÇA-PRÊI\,ÍTO. FORMAS DE
coNcgssÃo E possrBrLrDADE DE couvpnsÃo EM pBcúNn.
NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATM. Às formas de concessío de licencanrêmio. bem como a auúorizasão e a definigõo de possíveis limites oara
conversão do benofíciq em oecúniâ. d.evem estrr orêvistos em lei do ente
concessor. TRIBUTAÇÃO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇAPR.Êl',flo coNvERTIDA EM PECÚMA. NÃo rNcIDÊNcIA. o pagamento a
ftulo de conversão em pecúnia de ücença-prêmio en Í42.ãa do não gozo por
necessidade da Administuação nêo está sujeito à incidência do Imposto de Renda
mesmo que o pagamento ocorra durante o vínculo funcional do beneficiário, nos
termos da Súmula no 136 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo
n" 15.206-4D014."
Assim, cousiderando ser este também um direito dos servidores da Câmara
Municipal de Cáceres, e havendo incongruência entre ambos os dispositivos legais, faz-se
necessária a alteração do inciso III, do § 3'o, do artigo 88, da Lei Orgânica Municipal, adequando-o ao
que dispõe o do § 2'do artigo l0l, da Lei Complementar n" 25 de 27 de novembro de 1997.
E, para não deixar dúvidas, a vigência desta proposição se dará apenas a partir
de 0l/0112022, considerando o que dispõe o aúigo 8o da Lei Federal 17312020.
Por todos esses motivos, peÇo o apoio dos nobres pares, para a aprovação desta
proposição.
lsaias Bezerra --.-§ala das Sessões, 04 de novembro de 202L.
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Canel[as Deluque
Vereador
a Coronel José Dulceo esquina com Rua General.Osório
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one: (65) 3223-1707 - Fa"x 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br