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materia nº 1/2021

Tipo Veto (Executivo)
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei n° 070, de 25 de junho de 2021. "Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido na cidade de Cáceres e dá outras providências."
native_id3747

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-22 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 249/2022-GP-PMC. Protocolo nº 698/2022-CMC. Lei nº 3028 de de 18/02/2022.
2022-02-15 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 119/2022-SL/CMC. Protocolo nº 4578/2022-PMC.
2022-02-14 Veto Rejeitado VETO REJEITADO
2022-02-14 Inclusa na Ordem do Dia
2021-11-08 Apresentada em Plenário
2021-11-05 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-11-05 Aguardando a Inclusão no Expediente
2021-10-08 Aguardando Sanção

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-14T20:56:01.308038-04:00 Veto Rejeitado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Oflcio no Cáceres - MT, 04de novembro de 2021 . 1 .5 l6l202l-GPIPMC
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Càmara Municipal de Cáceres
Nesta
Ref.: Protocolo n" 19.6 1712021, de 08/10/2021
CÂTUARA íVIUNICIPAL DE CACERES
em Ç5 J l,l lzüél *ot" *nG
Ass.
Senhor Presidente
Acusamos o recebimento do Oficio n" 121012021-SL/CMC, por meio do
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos, paÍa autógrafo, o Projeto de Lei no 70, de
25 dejunho de 2021, de autoria do Vereador Professor Leandro dos Santos - DEM,
conforme a Lei no 2.138 de l8 de junho de 2008 que "Dispõe sobre a Proibição da
Fabricaçdo, Come.rcialização, Armazenamento, Transporte, Manuseio, Utilizaçdo, Queima e
Soltura de Fogos de Artificios de Estampido na Cidade de Cáceres e dá outras providências",
aprovado em sessão ordinária no dia 04 de outubro de202l.
Por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência o
necessário Veto Parcial ao Projeto de Lei ora epigrafado, assim como as respectivas
Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente.
ANTÔXLq. EL E,NE LIBEITATO DIAS
Prefei a unicipal de Cáceres
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223- 1500
www.cAcere§.{nt.gov.b.r - E.-Ínail : gabilete.caceres@gmail.com
;s
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
NEZOE,S DO VE,TO PARCIAL
No uso da faculdade que me confere o artigo 53, § 1" da
Lei Orgânica do Município de Câceres-MT, VETO,
Parciul ao PROJETO DE LEI Àvro 070, de 25 de iunho
de 2021, de autoriu do llustre Vereador Professor
Leandro Santos - DEM , conforme a Lei n" 2.138 de
l8 de junho de 2008, com a seguinte ementa:
" Dispõe sobre a Proibiçdo da fabricação,
Comercialização, Armazenamento, Transporte,
Manuseio, Utilização, Queima e Soltura de Fogos de
Artificios de Estampido na Cidade de Cáceres e dá
outras providências "
Excelentíssimo Seúor Presidente:
Dirijo-me à Vossa Excelênciapara comunicar-lhe que me foi enviado em
0811012021, por intermédio do oficioN" 1210/2021-SLICMC o PROJETO DE LEI N'
070, DE 25 DE JTINHO DE 2021, de autoria do Ilustre Vereador Professor Leandro
Santos-DEM , para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder Executivo
Municipal.
No uso da faculdade que me confere o artigo 53, §1'da Lei Orgânica do
Município de Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que a propositura não
detém condições de ser sancionada, sendo indeclinável a aposição de veto parcial ao
texto, por imposição constitucional, o Poder Público, em todas as esferas federativas,
possui o dever de imparcialidade ou neutralidade no que tange à livre iniciativa, não
podendo, de forma alguma, beneficiá-los ou prejudicá-los, total ou parcial*""r.S
Av Brasi,,*éll";§.1[",o-r11:i1!tff:õ::tg?i;:Ep782,0-e06 
www.caceres.mt.gov.br 
Y - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com U
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Razões do Veto ao Projeto de Lei no 7012021 - fls. 02
De se notar que o Projeto de Lei Municipal , em seu preâmbulo, proíbe o
comércio de fogos de estampido e de artificios, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, sob pena de incorrer em ofensa à competência
concorrente da União, os Estados e do Distrito Federal de legislar sobre produção e
consumo.
O que a lei deve proibir ( e tão somente ), é o manuseio, a lutilizaçáo, a
queima e a solfura, sendo legítimo o Município fazê-lo em atendimento ao bem-estar
da população local, em especial a crianças, idosos, enfermos e animais.I
Na atual forma em que se encontra a rcdação, sobremaneira em seu
preâmbulo, há espaço para suscitar eventual violação da livre iniciativa, ainda que
por via reflexa.
Não pairam dúvidas quanto ao fato de que o meio ambiente deverá, por
meio do escopo do presente Projeto, ser erigido a um valor de maior importância pela
Constituição Federal de 1988, cuja proteção é dever de todos os entes federativos,
inclusive Municípios (art. 23,YI), e constitui um dos princípios da ordem econômica
(art. 170, VI).
Sobre materia de proeminente importância, leciona Eros Grau que "o
princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser),
informando substtancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno
emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento'necessário - e indispensável - à
realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência dígna. Nutre
também, ademais, os ditames da justiça social. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de ttso comum ao povo - diz o art. 225, caput"
(2018, pp.2a8-9)
Av. Brasil, no ll9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223- 1500
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Razões do Veto ao Projeto de Lei n'34i2021 - fls. 03
Em que pese a louvável iniciativa no Nobre Edil, Julgo pelo Veto
Parcial, à luz do artigo 53, §1" da Lei Orgânica Municipal, a saber:
Art. 53. Os projetos de leis aprovados pelo Legislotivo Municipal serão
enviados ao Prefeito logo que concluída a respectiva votação, e este, aquiescendo,
sanciond-lo-d no prazo de quinze dias úteis.l06 (Emenda n" l0 de 03/12/2003)
§ 1'§e o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em Darte. inconstitucional
ou contrúrio ao interesse público, veta-lo-d, total ou parcialmente, dentro de quinze
dias úleis, contados da data em qae o tiver recebido, devendo comunicar ao
Presidente do Câmara Municipol as razões do veto no prazo de quarenta e oito
hotas, ressaltando-se q'ue, durante o recesso do Legislativo, essa comanicação
deverd ser publicoda na imprensa oficiol do município.(07 (Emenda n' 10 de
0s/12/200s).
Portanto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que
impedem a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do ilustre Vereador em
trazer tal matéria, vejo'me obrigada a vetar parcialmente o Projeto de Lei ora
epigrafado
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de
vereadores, reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada
consideração.
ANTONIA E,LI L ERATO DIAS
Prefeita Mu icipa de Cáceres
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223- 1500
www.caceres. mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com

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