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materia nº 3/2021

Tipo Emenda Executivo Municipal
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, que Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cáceres - Mato Grosso, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 40 da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id3756

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 1617/2021-GP-PMC. Protocolo nº 4820/2021-CMC. LEI COMPLEMENTAR Nº 163 DE 11/11/2021
2021-11-10 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 1408/2021-SL/CMC. Protocolo nº 21506/2021-PMC.
2021-11-08 Juntado ao Projeto Matriz
2021-11-08 Apresentada em Plenário
2021-11-08 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-11-08 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n" 1.53612021-GP/PMC Cáceres - MT, 08 de novembro de202I.
A Sua Excelência o Seúor
VER. DOMINGOS OLNEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando n" 30.467. de 28109/2021
Senhor Presidente
Com fundamento no Parâgrafo lJnico do artigo 200 do Regimento
Interno da Càmara Municipal de Cáceres, submetemos à apreciação de Vossas
Excelências e à superior deliberação do Plenário Legislativo, o STIBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 010, DE 21 DE OUTUBRO
DE 2021, QUe Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Cáceres - Mato Grosso, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social de que trata o
art. 40 da Constituição Federal e dá outras providências, em anexo.
Solicitamos a juntada do referido Substitutivo ao Protocolo no
4.20312021, de2211012021, referente ao Ofício no 1 .45312021-GPIPMC.
Esclarecemos que a aLteraçáo ora proposta restringe-se, tão somente,
na exclusão integral do artigo 15 e, por conseguinte, renumeração, dos artigos
subsequentes.
Considerando que o texto do Projeto de Lei está devidamente
ao debate iniciado nessa Casa de Leis, solicitamos a Vossa Excelência
vereadores que deliberem e aprovem-no, em carétter de urgência urgentís
termos do Regimento Interno dessa Casa.
Av. Illasil, n" I l9 - Cclitro Opclacional clc Cácclcs COC Clll) 78.210-90(r
Cáccrcs M'l-- Ilrasil - I']ÂllX:(065) 3223-1500
wrvr.v.caceres.rnt.gov.br - Il-mail: gabinctc.caceres@gntiiil.cont
alinhado
e demais
a, nos
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oficio n" 1.536/2021-GPIPMC - fls.02
Ao ensejo, reafirtnarlos os votos de elevada estima e distinta consideração.
AN'roNr^ rr-l l-nlEnnl'o DrAS
Pretej/a clelCáccres
oÂ9ER§o
",fr.fiti Í*r
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ES'r'1\t)o I)u, M^]'O GROSSO
PR.IiFllI'l'UIIA M UNICIP,{t, Ut:, f;ÁCt:uPS
PROCUITAI)oITIÀ GI]ITAI, DO MUNICi PIO
PI{OIETO DE LEI COMI'LEMIjNTAI{ N'010. DE 21DIl OU'IUBIIO DI12021
"Institui o Ilegime de l'}revidência Complementar
no âmbito do Município de Cáceres - Mato ()rosso,
fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo l{egime Próprio de
Previdôncia Social de quc trata o art. 40 da
Constituição Federal c dá outras providôncias."
A PI{EFEITA MUNICIPAL DE CÁCEI{ES, I]STADO Dtr MA.I.O GITOSSO: no uso das
prcrrogativas quc the são estabclccidas pclo art. 74, inciso IV, da Lci Org,ânica Municipal, faz
saber quc a Câmara Muuicipal cle Cácercs-M'[', aprovará e cu sancionarci a seg,uintc [,ci:
CAI'ITULO I
DA INSTIT',UIÇÃO DO I{EGTME DE I'I{EVIDÊNCrA COMT LEMEN'IAI{
Art. l"u Fica instituído, no âmbito do Município dc Cáccru:sfM'I', o Ileg,imc clc I']rcvidôncia
Complementar-IIPC,aqucscrcÍercmos§§14, 15e16doartip,,o40coartig,ocoartig,o202da
Corrstitu içâo l;cdcral.
Art. 2o O Ilegimc dc Previclência Complcmcntar dc quc trata csta Lci, de carátcr facultativo,
abrange os serviclores públicos titularcs dc carg,os dc provimcnto cfctivo do Murlicípio dc
Cáceres/M'I', dos Poderes Iixccutivo e Leg,islativo, das autarcluias c Íundaçõcs públicas, quc
ingressarem no serviço público a partir da data dc sua eficácia e quc perccbarn rcmuncraçã<-l
superior ao limitc máximo dos benefícios pagos pelo Ilegirne Gcral dc l']revidôncia Social - IIGPS.
§ 1" O RI'C será ofcrccido aos scrvidorcs cfctivos quc, antcriormentc à data dc quc trata o caput
deste artig,o, tenharn sido nomeaclos no cargro efctivo dc quc scjam titulares, pcrccbam
rcmuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo IIGI'S, e que optem por aderir
ao plano dc benefícios na forma desta l,ci.
§ 2' Sem contrapartida dos patrocinadores, o l{I']C tambóm scrá ofcrcciclo aos scg,uintcs
scrvic{orcs municipais:
I - titulares de cargos de provimcnto quc ing,rcssalcm r-ro scrviço público a partir da data dc sua
vigência c quc percebam rcmuneração infcrior ao limitc máximo dos benefícios pag,os pclo IIGI'S;
e
II - dernais scrvidores municipais ocupantcs dc cmprcgos pírblicos, carg)os cxclusivamente
comissionados e aos agentes políticos, quc n-rar-rtôrn vínculo dc trabalho profissional com os
órgãos e cntidades clo Município dc Cáccrcs.
§ 3' As regras rclativas à opção e inscrição dos servidorcs no IIPC, são aquclas trata
do art. 13 desta I-ei.
PRO.II]1'O DE LI]I COMPI.,I,MI]N'fAR N" () I(] DL 2I DE OTIIUBIIO I)I] 2O2I
Avcnicla llrasil n' I I 9 ClrP?8.2 I 0-906 Ironc:(0ó5) 3223-lr939
llairro.lardiru Cclcstc Cáccrcs Malo Grosso.
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I.]S1'ADO DI] MAI'O GITOSSO
P II I.] F' Ir] I'I' tJ IIA M U N I C I PÂ I, D I' CÁ C I] IU]S
PROCURAD()IIIA GI,]ITAI, I)O MUNICiPIO
Art. 3" Para os efeitos dcsta Lei, cntende-sc por:
I - patrocinadores: o Município de Cáccrcs, por meio dos seus Podcrcs Iixccutivo c l,cgislativo c
de suas autarquias e fundaçõcs, cm decorrência da aplicação desta i,ci;
II - participante: o scrvidor pírblico rnunicipal de quc trata o art. 2" dcsta Lci, quc adcrir ao III'C;
III - contribuição normal do patrocinador: os valores verticlos ao plano de bcncfícios de
previdência complernentar pclos patrocinadores, dc forrna paritária aos servidorcs cfctivos colrr o
objctivo de constifuir as reservas que garantam os benefícios contratados c custcar as despesas dc
administração da entidade fechada de previdência complcmcntar;
IV - contribuição normal do participante: os valorcs vcrtidos ao plano clc bcnefícios de
previdência complcmentar pclos participantes quc sc vincularn ao plano n<ls tcrmos do caput e §§
7o e 2o do artigro 2o, como contribuintcs ao Ilcgrimc I']róprio dc I'rcviclência Social - IIPI']S com
rcmuneração supcrior ao tcto que tcnham aderido ao plano, com o objetivo dc constituir as
rescrvas quc garantam os bcnefícios contratados c custear as dcspcsas dc administração cla
entidadc fcchada de previdôncia complementar;
V - contribuição voluntária do participante: os valorcs vcrtidos ao plano dc bcncfícios dc:
previdência complcrncntar de forma voluntária pclos participantcs, dc forma continuacla ou
esporádica, coln o objetivo dc ampliar as rescÍvas pcssoais constituíclas no plano dc bcnefício
administrado pela cntidade fcchada dc prcvidôncia compli:rncntar;
VI - plano de benefícios de previdência complemcntar: o plano dcstinado aos scrvidorcs
públicos abrangidos pelo III'C, na forma do rcg,ulamento próprio - cluc cstabclecc o cclnjunto dc
obrigaçÕcs e dircitos derivados, do custcio c dos bcrrcÍícios dc carátcr prcvidcnciáricr
complementar - possui indcpcndôncia patrimonial, contábil c financcira cm relação aos dcmais
planos sob a administração da entidade, bem como em face dc scu patrimônio não vinculado e dcl
pah'imônio dos patrocinadores, incxistindo solidaricdade cr-rtrc os planos, bcm como clo plano
com a entidade ou seus patrocinadorcs;
VII - entidadc fcchada de previdência complementar: org,anização privacla autorizada a instituir
e operar planos de bcncfícios dc prcvidência complcmcntar na forrna da Lci Complcmentar n"
108, dc 29 de maio de 2001 e da Lci Complemcntar no 109, de 29 dc maio dc 2001; e
VIII - remuncração: o vencitncnto do cargo efctivo acrescido das vantag,clts pcrmancntcs quc
scjam consideradas base de contribuição ao l{cg,ime Próprio cle Previdôncia Social - I{PPS.
Art. 4u O Município dc Cácercs ó o reprcsentante do plarlo dc bcncfícios dc prcvidência
complemcntar do rcgrimc de pri:vidôr-rcia cornplcmcntar, tcnclo os l'odcrcs I]xccutivo e
Legislativo, as autarquias e fundaçÕes públicas a lcsponsabilidadc pclcl patrocínio em relação aos
participantcs dcfinidos no caput e no § ln do art. 2" dcsta Lci, rcspcctivamentc dc acorclo com a
investidura dos participantcs.
§ 1' A reprcsentação de quc trata cste artig,o comprcer-rde podercs para a celcbração dc convônio
dc adesão, contratos, scus distratos c aclitivos, manifcstaç:ão accrca cla aplovação, liquidação,
salclamcnto, alteração ou retiracla dc patrocínio do plano dc bcncfícicts de plevidôncia
complementar c demais atos crtrrclatos.
§ 2" Compete ao CheÍe do Iixecutivo Municipal os atos
poderão scr dcleg,ados mcdiante I)ccrcto.
dcscritos no parág,rafo antcrior, os quais
I)RO.I[I'o DI] I,IlI COMPI-I]MENI'AR N'()I() I)D 2I DI] oI]TIJI]Ro DI] 202]
Âvenida []rasil n' I l9 CI]P78.2l0-906 Ironc:(065) 3223-1939
Bairro Jardinr Celeste Cáccres Mâto Grosso.
oAc-ER§o
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I],S'I'AI)O DIt MA'I'O (;ROSSO
PRE,l'll,I't'uIl^ M uNIcI pAt, »t; cÁct:ul,s
pnocurrADot{tA GFltr^L llo ntuNlciplo
Art. 5" C) reg,imc cle prcvidôncia complcmentar dc quc trata csta l,ci scrá ofercciclo por meio dcr
adcsão a plano de ber-refícios de previdôncia complcmcntar já c'xistcntc ou por mcio cla criação clc
plano de benefícios de prcvidôncia complcmcntar, administrado por cntidadc fcchada cle
previdência complcmentar.
CAI'Í'TUI,O II
DA LIMI'IAÇÃO DoS IluNIlIrÍCroS I)o Rt PS
Art. 6u Aplica-sc o limitc máximo dos bcncfícios pag,os pclo I{GI'S às aposentaclorias c pensõcs a
sercm concedidas pelo III']PS do Município de Cáccrcs ao scrvidor titular dc carg,o cfctivo quc
ingrcssar no scrviço público municipal c a scus dcpcnclentcs, inclcpcrrclcntc-'rncntc dc sua adcsãcr
ao plano dc bencfícios do reg,imc de que trata csta Lci, a partir da data dc cficácia clo Il[,C.
I']arágrafo único. O limitc dc que trata cstc artig,o não sc aplica ao sr-.rvidor quc tcr-rha sido
nomeado antes cla data de cficácia do IIPC c cuja rcmuncraçã<t venha a ultrapassar, após cssa
data, o refcrido limitc máximo de bcncfícii:s do IIGI'S c'm razão de modificaçÕcs dccorrentcs dc
lei, tais como reajustc, rcvisão, rccnquaclramcnto ou cvolução ua can.cira.
Art. 7" O limite máximo dos benefícios pagos pclo IIGI'S scrá ig,ualmcntc apiicado à basc clc
contribuiçõcs do llI'I'S do Município de Cácercs, dos rcspcctivos serviclorcs c dos entcs
empregadorcs.
CAPÍTULO ilI
DO PLANO DE BENEFÍCTOS DE PREVIDÊruCN COMPLEMENTAR
Seção I
Das l)isposições Gerais
Art. 8" O plano dc bcnefícios dc previdôncia complcmcntar cstará clcscrito cm rcgulamento,
observadas as disposiçÕes das lcgislações nacionais aplicávcis, c dos atos normativ<;s clccorrcntcs
desses diplomas legais, e dcverá scr oÍerecido a todos os sc'rviclorcs, cmprcgados pírblicos c
membros de quc trata o art.2" desta Lci.
Art. 9o O Município cle Cáccres somcnte poclcrá scr patrocinador dc plano clc bencfícios ilc
prcvidêr-rcia complementar estruturado na modalidadc de contribuição cleíinida, cujos bcr-rcfícios
progrramados tcnham seu valor pcrmanentcmcnte ajustado à rescrva constituída cm favor do
participante, inclusive na Íase cle pcrccpÇão dc bcncfícios, considcrandcl o rcsultado líquiclo cie
sua aplicação, os valorcs aportados, rcsgatados c/ou portados c os bcni:fícios pag,os.
§ 1' O plano dc que trata o caput dcstc artigo dcverá prcvcr bcncfícios não
dcsde quc:
I - asseg,urc, pclo menos, os bencfícios clccorrcntes dos cvcntos invalidcz c
C
PRO.[il'O Dt] t-tit coMpt_LMI:Nt AR N. 010 DL 2 I I)Ii OtJt t]BI{O I)I] 202 I
Avcnida Urasil n' I l9 (ltlP-78.210-90(r I;onc:(0(>5) 3221-1939
l]airro.lardin Cclcste Cilccrcs Malo (irosso
programados de risco
morte do participante;
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us't'At)o l)u M^t'o GRosso
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II - scja estruturado unicatnentc com basc cür rcscrva acumulada cm favor do participante.
§ 2'Na gestão dos benefícios dc quc trata o § 1o destc artig,o, o plano dc bcncfícios dc prcvidôncia
cornplementar poderá prever a contratação de cobertura dc risco adicional junto a socicdade
seguradora, desde que tenha custci<t espccífico.
§ 3' O plar-ro de quc trata o caput dcstc artig,o podcrá prcvcr c<>bcrtura clc sobrevivôncia do
assistido, descle quc contratada junto a sociedade scp,;uradora.
§ 4" A aplicação dos rccursos g,arantidorcs col'r'cspondcntcs às rcscrvas, provisõcs c aos funclos
do plano de quc trata o caput dcvcrão scr rcalizadas conformc dirctrizcs cstabclccidas pekr
Consclho Monctário Nacional c normatização federal, devcndo a entidade fechada dc
previdência complcmentar rcspcitar a política anual dc invr:stimcrrtos c prestar contas
rcgularmente aos patrocinadorcs e participantes do plano de bcncÍício.
Seção II
I)o I')atrocinador
Art. 10 O Município de Cácercs, por meio dos I'oclcrcs lixecutivo c Lcg,islativo, das autarquias r:
fundaçõcs dc direito pírblico, ó o rcsporrsávcl pclo aporte dc contribuiçÕi:s c pclas transfcrôncias
das contribuições descontadas dos seus rcspcctivos scrvidores ao plano dc bencfícios dc
previdência complemcntar prcvidcnciários, obsc:rvado o disposto ni:sta Lei, no couvônio dc
adesão c no respcctivo reg,ulamento.
§ 1' As contribuiçõcs devidas pelos patrocinadorcs deverão ser pagas pelas rcspectivas entidadcs
emprcgadclras cm lclação aos sous rcspectivos participantes, c cm hipótesc algruma poderão ser
superiorcs às contribuiçõcs normais dos participantcs.
§ 2' O cntc empregador scrá consideraclo inadimplcntc em caso dc dcscumprimento dc qualquer
obrigração prevista no convônio de adcsão c no rcgulamento Plano dc lJcncfícios dc Prcvidôncia
Complemcntar.
Art. 11 Scm prcjuízo de responsabilização e das dcmais penalidaclcs prcvistas ncsta Lci c na
legislação aplicávcl, as contribuições rccolhidas com atraso estarão sujcitas à atualização c aos
acróscimos, nos terrnos do regulamcnto do rcspcctivo Plarro dc Ilcncfícios de Prcvidência
Complerncntar.
Art. 12 I)evcrão estar prcvistas, cxprcssamcntc, no convônio dc adcsãcl ao Plano dc llcncfícios dc
Previdôncia Complcmentar administrado pcla entidadc fcchada cle previdôncia compk-.mcntar,
cláusulas que estabcleçam no mínimo:
I - a uão cxistôncia cle solidaricdaclc do Município clc Cáccres/M'l', cncluanto patrocinador, cm
rclação a outros patrocir-radores, instituidorcs, averbadorcs, planos dc bcrrcfícios e entidade
fcchada clc prcvidência complcmcntar;
II - mecanistnos para o gerenciamcnto do er-rvio dc informaçeics cle participantcs c
para o pagrramento ou repassc das contribuiçõcs;
PRO.IIIfOI)I, I,t'I COMPI,I'MI]N]'AI{N'OIOI)]i2IDI]oIJl'IJBItOI)Ii2O2I
Avcrrida []rasil n" I I 9 CIlP78.2 I 0-90(> I:onc:(065) 3223- I 939
Ilairro Jardinr Celcstc (láccrcs Mato Grosso.
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I],S'I'ADO DI.] MAI'O (;ITOSSO
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III - que o valor correspondcnte à atualização monctária c aos juros suportados pclo
patrocinador por atraso de pag,amcnto ou dc rcpassc de contribuiçõcs scrá rcvcrtido à conta
individual do participante a quc sc rcfcrir a contribuição cm atraso;
IV - evcntual valor dc aporte financciro, a títu1o dc adiantamcnto dc cor-rtribuiçõcs, a scr
realizado pclo IJnte lrcdcrativo;
V - regras, ptazos e proccdimcntos quc pcrmitam controlar c cvidcnciar evcntual devolução
valor dc aportc Íinanceiro, efctuado a título dc acliantamcrrto clc contribuições, rcalizado pelo
Er-rte ]rederativo;
VI - as diretrizes com relação às condiçÕes dc rctirada dc patrocínio ou rcscisão contratual c
transferência de g,ercnciamcnto da aclministração do plano de bi:ncfícios de previdôncia
complementar previdenciário; e
VII - o comprornisso da cr-rtidadc fcchada dc previdôncia complcmcntar dc informar a todos os
patrocinadorcs vinculados ao plano dc bcncfícios de prcvidôncia complemcrrtar sobre o
inadimplcmento dc patrocinaclor cm prazo superior a 90 (novcnta) dias no paÍlamento ou repassc
de contribuições ou quaisqucr obrigações, sem prcjuízo das dcmais providências cabíveis.
Seção III
Da inscrição dos Participantes no RPC
Art. 13 Podem se inscrevcr como participar-rtcs do Plano de llencfícios clc I'rcvidência
Complementar todos os servidorcs municipais do Município dc Cáccrcs/M'l' abrang,idos pclo
caput §S 1" e 2" do art. 2o dcsta Lei.
Art. 14 Os scrvidores referidos no caput do art. 2n dcssa J-i:i quc vcnham a ing,rcssar no scrviço
público a partir do início da eficácia do III'C de que trata esta I-ei, com rcmuneração superior ao
limite máximo estabclecido para os bcncíícios do RGI'S, serão automaticarnente inscritos r-ro
respectivo I'lano de Ilenefícios dc Prcvidôncia Complementar dcsdc a data dc cntrada em
exercício.
§ 1' Ii facultado aos servidores rcferidos no caput dcstc artigo manifcstarem a ausência c1e
interesse em aderir ao I'lano dc llerrefícios de Prcvidência Complementar patrocinado pelcr
Município dc Cáceres, scndo scu silôncio ou inércia, no prazo dc novcnta dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artig,o, rcconhccida como accitação tácita à inscrição.
§ 2' Na hipótesc dc a manifcstação clc que trata o § 1o destc arti5,,o ocorrer no prazo de até
novcnta dias da data da inscrição automática, fica asscgurado o direito à restituição intcg,ral das
contribuições vcrtidas, a ser paSra em ató scssenta dias do pedido clc anulação atualizadas nos
termos do rcgulamcnto.
§ 3" A anulação da inscrição prcvista no § 1u dcste artig,o c a rcstituição prcvista no § 2" dcstc
artigo não constitucm resgate.
§ 4'No caso dc anulação da inscrição prevista no § 1" destc artig<-r, a contribuição aportada pclcl
patrocinador será dcvolvida à rcspcctiva fonte pag,adora no mcsmo prazo da dcvolução da
PRO.Ilifo DII Lil COMPLEMIIN]AR N'010 DII 2l I)11 Otil'UBI{0 I)ti 2021
Âvcnida Brasil n" I 19 CEP-78.210-906 Fonc:(065) 3223-1939
[]airro .lardinr Cclcstc Cáce rcs -. Mato Grosso.
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ll,SL'^D() I)ll, MÀ'l'O GllOSSo
,illlà ü [i^',iH.trà [.T i í 3 t',i-: : 
"1ff, contribuição aportada pelo participantc.
§ 5' Sem prejuizo ao prazo para rnanifcstação da ausência clc intercsse cm aderir ao plano dc:
benefícios de previdência complemcntar, fica assegurado ao participantc o dircito dc requcrer, a
qualquer tcmpo, o cancclamcnto de sua inscrição, nos tcrmos do rcgulamcnto I)lano dc ller-reíícios
de Previdência Complcmcntar.
§ 6' 'l'ambém scrá asscgurado o direito à inscrição ao serviclor nomcado após a data de eiicácia
do III']C ao qual vcnha a scr aplicado o lirnite máximo dos bcncfícios pag,os pclo l(GI']S cm razãcr
dc modificaçõcs clccorrentes dc lei, tais como rcajustc, revisão, rccnquadramcnto ou cvolução na
carreira.
Art. 15 Podcrá permanecer inscrito no respectivo I'lano dc IJcncfícios de l'revidêrrcia
Complemcntar o participante a quc se rcfcrc o caput, §§ 1" c 2n do art. 2" desta Lci, que:
I - estcja cedido a outro órgão ou cntidadc da administração pública clircta ou indirc,'ta cla União,
Ilstados, I)istrito Iiedcral e Municípios, inclusivc suas ernpresas pírblicas c socicdadcs dc
economia mista;
II - csteja afastado ou liccr-rciado do cargo cfctivo tcmporariamcntc, com ou scm rcccbimento dc
remuncração, inclusive para o cxcrcício de mantarlo clctivo cm qualqucr clos cntes da fcderação;
III - optar pelo bcnefício proporciclr-ral cliferido ou autopatrocínio, na forma clo rcgularncnto do
plano dc benefícios de prcvidôncia complcmentar; c
IV - receba, ainda que cm dcterminadas compctôncias, remuncração inferior ao limitc máxim<;
clos benefícios pagos pclo ITGPS cm razão cle dcduções leg,ais ou dc variação da jornada de
trabalho, nos casos previstos cm lei.
§ 1' O regulamcnto do Plano de lleneÍícios dc Prcvidôncia Complcmcntar disciplinará as rcgras
para a manutcnção do scu custcio, observada a legrislação aplicávcl.
§ 2" Ilavcndo ccssão com ônus para o cessionário subsistc a respor-rsabilidadc do patrocinador cm
recolher junto ao cessionário e rcpassar a contribuição ao Plano de IlcncÍícios dc I'rcvidôncia
Complementar, nos mcslrlos nívcis c condições quc scriam dcvidos pclo patrocinador, na forma
dcfinida no regrulameuto do rcspectivo plano.
§ 3u Ilavendo ccssão com ônus para o cedentc, o patrocinador arcará com a sua contribuição acr
plano de bcncfícios dc previdência complementar.
§ 4' O patrocinador arcará com a sua contribuição, somcnte, quando o afastamcnto ou a liccnça
do cargo efetivo sc dcr sern prcjuízo do reccbimento da rcmuncraçàcl.
Art. 16 Os dcmais participantes a quc se referc o § 2o do art. 20 dcsta l,ci, poderão se inscrevcr no
plano de bencfícios de prcvidência complcrncntar, a qualqucr tcrnpo, não scndo-lhe dcvida
qualqucr contribuição do patrocinador.
Seção IV
PRO.IIITO DE LIJI COMPI-EMI]N1'AR N" ()IO DI] 2I DI] OUI'UBRo DI',?.0?-1
Àvcnida Ilrasil n" l I9 Clllr78.2l0-90(r Ironc:(065) 32?-3-1939
Bairro Jardinr Cclestc - Cáccrcs Matô Grosso. $\
\#
us't'^t)o Dr,t M^To Gllosso
P II!] I' !] I 1' U ITA M TJ N I C I PA I, I) I.] CÁ C I R I,] S
PIIOCURADoI{IA GII]IU\I, DO MUNICÍPIO
I)as Contribuições
Art. 17 As contribuiçõcs normais dos patrocinadorcs e clo participante inciclirão sobrc a base cle
cálculo das cot-rtribuições ao III'}PS cstabclccidas r:m Lei, cluc cxccclcr o lirnitc máxirno dos
benefícios pagos pelo IlGI'>S, obscrvado o disposto no inciso XI clo art. 37 da Corrstituição Ircclcral.
§ 1" A alíquota da contribuição clo participantc scrá por clc dcÍiniila, obscrvaclo o clisposto rro
rcgulamcnto do I'lano dc Ilencfícios dr: Irrcvidôncia Complemcntar..
§ 2' Os participantcs podcrão realizar contribuições facultativas ou aclicior-rais, dc caráter
volur-rtário, scm contrapartida dos patrocinadores, na Íorma clo rcg,ulamcr-rto clo Plano dc:
Ilcncfícios de Prcvidêucia Cornplcmcntar.
Art. L8 Os patrocinadorcs sorncntc sc rcsponsabilizarã<'t por rr,alizar contribuiçõcs c,m
contrapartida às contribuiçocs normais clos participantcs qui: atcndam, cnrnulativamcr-rtc, às
seguintes coudiçõcs:
I - sejam scgurados do [{PPS c tenham aclcriclo ao llI'C, na forma prcvista ncl caput c § 1" dcl art.
2o dcsta Lei; c
II - reccbam subsídios oll rcrnllncraçào quc exccda o limitc máximo a qllc sc rr:fcrc o art. 6" clcsta
Lci, obscrvado o clisposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Iredcral.
§ 1" A contribuição do patrocinador scrá paritária à do participantr:, obscrvadas as condiçõcs
previstas no caput destc artigo c r1o reg,ulamcnto do l)lano cle l]encfícios dc' Prcvidência
Complementar, e não poclcrá cxccder ao percentual de 8,5% (oito intciros c cinco décimos por
cento).
§ 2' Os demais participantes que não se enquadrcm cumulativamcntc nas condiçõcs previstas
nos incisos I e II destc artig,o não tcrão dircito à contrapartida clos patr<lcinadores.
§ 3" Scm prejuizo ao disposto no caput dcstc artigo, o respcctivo órg;ão patrocinador clevcrá
rcalizar o l'epaÍisc das contribuições dcscontadas diretamcntc da rr:muncração clu subsídio clos
dcmais participantes a clc viuculados, cluc não farão jus a qualqucr contribuição dos
patrocinadores, conforrne disposto no § 2" do art. 2o c art. lS dcsta Lci.
§ 4" Scm prejuizo às dcmais pcnalidadcs c rcsponsabilidaclcs previstas ncsta Lci c na legislação
aplicávcl, as cotlfuibuiçõcs rccolhidas com atraso cstarão sujcitas à atualização monetária c:
conscctários de rnora cstabelccidos ncl rcg,ularnento c no plano clc custcio do rcspectivo plano dc
bcucfícios de prcvidôncia courplcrncntar, ficando o Município dc Cáccrcs clcsclc já autorizaclo a
adotar as proviclôncias ncccssárias para o rcg,ular adirnplcmi:nto cle suas obrigaçõcs junto ao
I'lano dc lJenefícios de Prcvidência Complcmentar.
Art. 19 A entidade fechada de previdência complementar administradora do I'lano de lJenefícios
de Previdência Complementar manterá controle individual das reservas constituídas em ngryrc do
pRo.rEro DE LEr ..M.LEMENT'^R N" 0 r 0 D, 2 r DE ouruB*o DE 2021 ffi/
Avenida Brasil n' I 19 -CEP-78.210-906 Fone:(065) 3223-1939 hSN'l
Bairro Jardinr Celesre - Cáceres Maro Grosso. W l
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PR.OCU IIADoIUA GIr]IIA I, IIII N,I UN IT; Í P I<I
participantc e reg,istro das contribuiçÕes dcste c clos patrocinaclores.
Seção V
I)o Processo de Selcção da llntidade
Art. 20 A cscolha da cntidadc ícchada dc pri:vidôncia cornplcmcntar rcsponsávcl pcla
administração do I'lano dc llencfícios dc Previdôncia Complcmentar scrá prccedida de proccsso
seletivo cot-rduzido com impcssoalicladc, publicidade c transparôncia c quc corrtcmple requisitos
dc qualificação tócnica c cconomicidaclc indispcnsávcis à g,arantia cla boa g,cstão clos planos dc
bencfícios.
§ 1" A rclação jurídica com a cntidadc fechada de previdôr-rcia compk:rncntar scrá formalizacla
por convênio de adcsão, com vigôncia por prazo indctcrminado.
§ 2" O proccsso sclctivo podcrá scr rr:alizado crn coop(:ração com outros Municípicls dcsclc quc
seja dcmonstrado o cfctivo cutnprimcnto clos rcquisitos cstabclccick>s r-rcl caput clcstc artig,o.
§ 3' Do processo seletivo somente poderá participar entidaclc fcchada dc previdôncia
complcmcntar quc já admirristrc plancls clc prcvidôncia constituídos como dc contribuição
dcfinida.
Seção VI
Do Acompanhamento do I{egime de Previdência Oomplementar
t\tt. 21- O I'oder llxecutivo do Município dc Cáccres instituirá um comitô para rcalizar o
acompanharnento c Íiscalização do IIPC, a fim dc atcndcr os tcrmos da lcgislação vigcrrtc c
acompanhar a situação e rcsultaclos do Plano de llcncfícios dc I'revidôncia Complcmcntar.
Parâgrafo único. Compete ao comitê acompanhar a g,cstão do Plano clc ller-rcfícios dc Prcvidência
Complcmentar, cvidenciando a cvolução clas adesõcs, a qualicladr: no atcndirncr-rto prcstado, os
rcsultados obtidos, os p1'o[,)ralnas oll iniciativas para orii:ntação clos scrviclorcs e as
demor-rstrações linancciras c contábeis anuais, bcm corno manifcstar-sc sclbrc altcraçocs n<r
regrulamcnto do plano e recornendar a transferência de gcrcnciamento, alóm dc outl'as ah'ibuiçocs
e rcsponsabilidadcs definidas cm rc6,,ularnr-.nto na forma do caput.
Art. 22 O comitô tcrá composição paritária cr-rtrc rcprcscntantes clos participantes c dos
patrocinadorcs, devendo scr constituído por 4 (quatro) membros, para manclato dc 2 (clois) anos.
§ 1' Cabcrá ao Prcfeito Municipal, por mcio de dccrcto, dcsig,nar os mcmbros do comitô c o scu
Presidentc, que terá, além de seu, o voto de qualidade.
§ 2o Os membros do comitê deverão ter formação superior complcta e serem qualifica;f
desempenho de suas aüvidades. 
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f*rI pRoJEToDELET coMpLEMENT^RN"0l0DE2l DEouruBRoDE202l \L/- \
Avenida Brasil n" I 19 CEP-78.210-90ó Fone:(065) 3223-tg3g \
Bairro Jardinr Ccleste - Cáccrcs Mato Gtosso. 
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PRI,]I'I]I1'URA M UNICIPAI, D F] CÁC F]III.]S
PROCUII.ADoIUÂ GI]RAI, DO M UNICÍPIO
§ 3' Será de responsabilidadc clo Município dc Cáceres, qualificar c, caso scja exig,ido/ custcar o
atcndimento aos rcquisitos tócnicos e cxpcriôncia profissional clcÍir-riclos na Íorma clo § 2o dcstc
arügo.
CAI)Í.I.ULO IV
DrsPoslÇctris rlNnrs ri'flrANSr'[ÓRrAS
Art. 23 As nomeaçõcs de novos servidores de cargcl cfctivo do Município de Cáceres/M'f quc
possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo cstabelecido
para os bcnefícios dc aposcntadorias e pcrlsõcs do Ileg,imc Gcral clc Pri:vidôncia Social, ficam
condicionadas ao início da cficácia do III'C previsto na forrna do parág,rafo írnico do art. 28 dcsta
I-ei, rcssalvadas as nomcações das áreas dc cducação c saírdc.
Art. 24 As clcspesas dccorrentes da exccução da prescntc Lci oncrarão as clotaçõcs próprias clo
orçamento vigcntc do Município, suplcmentadas, sc ncccssário.
§ 1' Os aportes à entidade fcchada dc prcvidôncia cornplcmcntar clc quc trata o artig,o 10 dcverão
scr pagos com recuÍsos do orçamcnto dc cada um dos podcrcs c entidadcs ir-rdicados no artigo 2".
§ 2' liica o I'odcr lixccutivo autorizado a promovcr aportc inicial para atcndcr às dcspcsas
decorrcntcs da adcsão ou da ir-rstituição do I'lano de llcncfícios de Prcviclôncia Complementar dc
quc trata esta Lei, obscrvado o limitc dc ató It$ 30.000,00 (trinta mii rcais), mcdiantc a abcrtura,
em caráter cxcepcional, de créditos especiais, a título clc adiantamcnto clc contribuiçôcs.
§ 3" O valor do adiantamento a que sc rcfcrc o parágrafo anterior será objcto dc compcnsaçào
futura, mensahncnte, até a liquidação do saldo, conforme rcg)ras quc clevcrão esterr cxprcssas no
convênio de adesão.
Art. 25 lista Lei entra em vig,or na data de sua publicação.
I']arágrafo único. O RI')C tcrá eficácia a partir da data da publicação da autorização, pclos órp,ãos
fiscalizadores de que trata a Lci Complcmentar n" 109, de29 de maio dc 2001 , a do convônio dc
adesão do Município dc Cáccrcs ao plano dc bcncfícios de previdôncia complementar privado
administrado pela entidade fechada de previclêr-rcia complemcntar.
Cáccrcs/M' l', 27 de outubro dc 2027.
ANTÔNIA EL
Prefeita M
BETTATO DIAS
I de Cáceres
PROJETO I)li LIll COMPI.IIMIIN'IAR N' 010 DU 2l DU OUTUI]RO DIr 202 I
Avcnida []rasil n" 1 l9 CEIr78.2l0-906 Fonc:(065) 32?-3-193t)
Bairro Jardinr Celestc Cáccres. Mâto Grosso.
ENI]

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