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materia nº 97/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 97 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaProjeto de Lei que Institui o 13° (décimo terceiro) salário e o pagamento de férias acrescido do terço constitucional ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e aos Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres, a partir de 1° de janeiro e 2022 e dá outras providências.
native_id3757

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-25 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 1658/2021-GP-PMC. Protocolo nº 4804/2021-CMC. LEI Nº 2999 DE 18/11/2021
2021-11-11 Aguardando Sanção
2021-11-10 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-11-10 Inclusa na Ordem do Dia
2021-11-10 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-11-10 Apresentada em Plenário
2021-11-09 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-11-08 Aguardando a Inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROTOCOLO
Em-)---J
H*
Sú
No_
Ass
x Proieto De Lei
No/
APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo Presidente da
Proieto De Resolução Càmaru
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Càmaru
Emenda
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projeto de Lei no lde _ de outubro de202l
o'Institui o l3o (décimo terceiro) saldrio e o pagarnento
de ferias stescido do terço constitucional ao Prefeito,
Vice-Prefeito e $ecretdrios Municipais e aos
Vereadores du Câmara Municipal de Cdceres, a partir
de l' de janeiro de 2022 e dá outras providências."
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBEMTO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de lvÍato Çrosso sanciono a seguinte
Lei:
Art. lo Será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e aos
Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres o 13" (décimo terceiro) salário e as férias acrescida
do terço constitucional.
§ 1" O 13" (décimo terceiro) salário correspondeú a lll2 (um doze avos), por
mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2" A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como
mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3" O 13' (décimo terceiro) salario poderá ser pago em duas parcelas, a
primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 4" O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em
que ocorrer o pagamento.
dezembro, abatida a importância da primeira parcel4 pelo valor
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Osório, centro, - CEP: 78.210.056
§ 5" A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de
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c a, "?l'ff.ii ;§L:'ffi t á ce res
Art,2o Caso o Prefeito, Vice-i'refeito, §ecretários Municipais ou o Vereador
deixem o cargo, o 13o (décimo terceiro) salario ser-lhe-á devido e pago proporcionalmente ao
número de meses de exercício no ano.
Art. 3o O período de férias acrescidas de tergo çonstitucional descrita no artigo
1o, desta Iei, conesponderá ao recesso do mês de julho de cada ano.
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias tanto da Prefeitura Municipal de Cáceres, como da Câmara Municipal de
Cáceres.
Art. 5o Esta lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2022.
de outubro de202l.
Vice-Presidente
MAZÉH SILVA
2u Secretríria
DOM SANTOS
Tesoureiro
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Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Gáceres
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
Com efeito, foi apresentado uma Indicagão por parte dos Vereadores desta Casa de
Leis, em relagão a instituigão do 13o salário e as , a
Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, ao Excelontíssimo Vice￾Prefeito Municipal Dr. Odenilson, aos Secretários Municipais e a todos os Vereadores da
Câmara Municipal de Cáceres, a partir de 1o do janeiro de 2021, tendo como premissa, o que
restou decidido paru a Câmara Municipal de Cuiabá/lVIT e a Câmara Municlpal de Alta
Floresta/lVlT, nos julgamentos realizados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, em casos análogos, conforme documentos anexos.
Nas palavras do Excelentíssimo Relator Conselheiro Lúz Carlos Pereira, em
diversos reexames de teses prejulgadas pelo TCE-MT que tratavam da vedação ao pagamento de
férias e l3o salários aos prefeitos e vereadores, entendeu-se que há a compatibilidade entre o regime
de subsídios e os direitos sociais estendidos aos servidotes, "De modo que estes direltos também
devem asslstir aos agentes pol[ticos/eletlvos, sob pena de negar-lhes o reconheclmento do cardter
laboral de sua atlvldade", sustentou o conselheiro, vejamos a emenda da notícia publicada no site do
TCE/lvÍT:
ooQuinta, 7 de Maio de2020,15h01
TCE-MT entende que vereadores por Cuiabá têm direito ao 13o salário
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu, durante sessão
extraordinfuia remota realizada nessa quinta-feira (07), que os vereadores por
Cuiabá podem receber 13o salário. Por maioria dos votos, a Corte de Contas
julgou improcedente uma Representação de Natureza Interna, sob a relatoria do
conselheiro Luiz Carlos Pereira, que acompanhou o voto-vista do conselheiro
Isaías Lopes, cujo entendimento foi de que o beneflcio é um direito de todo
trabalhador brasileiro e, portanto, não pode ser considerado um subsídio.
Durante julgamento da representação, que questionava o pagamento de l3o
salário nessa Legislatura, o relator relembrou gue, em entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), foi recoúecido ser devido e constitucional o
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
pagamento de 13o salário, bem como de l/3 de férias aos agentes políticos,
notadamente do Executivo e do Legislativo, desde que essas verbas sejam
instituídas por lei especíÍica do respectivo ente federativo, sendo vedada a
concessão automática a estes agentes.
Luiz Carlos Pereira pontuou ainda que, em diversos reexames de teses
prejulgadas pelo TCE-MT que tratavam da vedação ao pagamento de fér{as e 13o
salários aos prefeitos e vereadores, entendeu-se que há a compatibilidade entre o
regime de subsídios e os direitos sociais estendidos aos servidores.
"De modo que estes direitos também devem assistir aos agentes
políticos/eletivos, sob pena de negar-lhes o recoúecimento do caráter lúoral de
sua atividade", sustentou o conselheiro.
A Corte de Contas alertou, por sua vez, que é necessario confrontar a realidade
do município junto às diretrizes legais relativas ao quadro orçamentário￾financeiro (gastos com pessoal, previsão orçamentária, etc.) e, no caso dos
vereadores, é preciso ter atenção aos limites constitucionais do total da despesa
do Legislativo Municipal e ao próprio subsídio do vereador, além dos limites
constantes na Lei n." 101/2000.
Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
(65) 3613 7559"
A Indicação foi aprovadapela Mesa Diretora, porém, em relação ao momento de
vigência do presente projeto de lei houve divergências.
Para alguns o entendimento era de que esses «lireitos sociais deveriam incidir desde
já,vezqge encontram amparo na Constituigão Federal, Lei Orgânica Mturicipal e Regimento Intetno
clesta Casa de Leis:
Constituição Federal
Art.7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
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iffit
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de CácereE
VIII - décimo terceiro salario com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
XVII - gozo de ferias anuais remuneradas com, pelo menos, um tergo a mais do
que o salario normal;
Lei Orgânica Municipal
Art. 25. É de competência priv ativ a daCâmara Municipal :
(. ..)
XXVII - fixar o súsídio clo Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da
Câmara e Secretários Municipais, observado o que dispõe os artigos 37, incisos
X e XI, 39, § 4o, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2o, inciso I, todos da
Constituição Federal;3O (Emenda no 07 de 10/12/1998)
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres
Art.2l. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I - na parte legislativa:
(...)
d) propor a criação dos lugares necessarios aos serviços adminjstrativos, bem
como a concessão de quaisquer vantagens pecuniarias ou aumento de vencimen￾tos aos servidores do Poder Legislativo ;
e) elaborar projeto de lei para fixação ou alteração do subsídio do prefeito, do
vice-prefeito e dos secretiírios municipais;
f) elaborar projeto de resolugão para fixação ou alteração do súsídio dos
vereadores e do Presidente do Poder Legislativo Municipal numa legislatura para
vigorar na seguinte;
Porém, em consulta a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, o entendimento foi no
sentido de que este Projeto de Lei vigore a partir rle 1" dp i,aneiro de 2022.
Isso porque, o própris TCE/}vIT no julgamento do PROCESSO: 17.221-912018
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DB CONTAS AGRAVADOS: CÂMARA MUNICIPAL
DE ALTA FLORESTA, decidiu que é legal e, portanto, constitucional a instituição do l3o Salário e
Férias acrescicias de 1/3 aos Vereadores na lneslna legisl
REVISÃO DE TESE da Resolugão de Consulta no 2312012'TP:
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houve a
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal tle Gáceres
ooAnte ao exposto, denego o pedido de reconsideragão do Julgamento Singular rf
323llLcl2018 pleiteada pelo Ministério Público de Contas, cujo objetivo é ver
considerado ilegal o percebimento do décimo terceiro salario por parte dos
vereadores da Càmwa Municipal de Alta Floresta na mesma legislatura em que
aprovado.
(...)
c) propor REYISÃO DE TESE contida na Resolução de Consulta no 2312012-
TP. no que t4nee a ultima parte do iteq «gt'. que trata da observância do
princípio da anterioridade tle legislatura nara a nercepção de férias e 13o
salário dos Vereadores. com base nas razõ,qs qgntidas na integra deste voto."
(e0
No que se refere ao momento do pagamento, dos
Tribunais de Contas do nosso país, que esse pagamento deve se dar apenas a partir de l" de janeiro de
2022.É o que restou decidido pelo TCM/PA:
EMENTA: CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTMTIVO,
FINANCEIRO. PANDEMIA DO "NOVO CORONAVÍRUS" (COVID-Ig).
VEDAÇÔES DO ART. 8o DA LEI COMPLEMENTAR N' 17312020. AUMENTO
DE SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS NO E)GRCÍCIO DE 2021.
IMPOSSIBILIDADE.
l. Os subsídios dos agentes políticos (vereadores, secretários, vice-prefeito e
prefeito), observados os preceitos e limites consignados pelas Constituições
Federal, Estadual e Leis Orgânicas Municipais, deveriam ser fixados em ato
próprio, em2020, paÍa a legislatura subsequente (202112024), entretanto, os efeitos
financeiros de eventuais majoragões ficam suspensos até 3111212021, passando a
vigorar apartfu de 0110112022.
2. Os efeitos Íinanceiros de eventuais maioracõe
31/1212021. não podendo tais restrições sererT mantidas em período posterior.
em respeito às, vedacões cqntidas no inciso I. dg art. 8o.,da LC n.o 173/2020.
3. Deverão ser praticados. até 31/1212021., os mesmos valores de subsídios
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Câmara Municipal de Gáceres
independentemente da previsão e incidência de novos atos de fixacão. (Processo
n!:202100t23-OO Assunto: Consulta Órgão: Prefeitura Municipal de Placas) (GF)
Essa também foi a decisão adotada pelo TCE/RS, que elaborou a NOTA
TÉCNICA N" 004/2020 - ASSUNTO: Fixação dos Subsídios dos Agentes PolÍticos Municipais
para a Legislatura202l-2024 em face da Lei Complementar no 173120202
"(...) Assim, na hipótese de a realidade local comprovar a pertinência cle que o novo
valor Íixado paÍa subsídio seja superior ao montante vigente em 2020 (sempre
mediante estudos de impacto orçamentário-financeiro e previsão em lei
orçamentfuia), indica-sg que esse gzazlzrn prgduza efeitos somente após 1o de
ianeiro de 2022 e,. parF tanto. que esta m,pdulag,ã,o esÍeia expressa na porma de
fixação dos subsídiqs Dara q próxiFra lesislatura.
Compreende-se, por fim, que o teor disposto nesta Nota Técnica faz deferência ao
necessiírio zelo com a gestão fiscal a partir dos postulados da Lei Complementar
n'17312020, ao mesmo tempo em que preserva a competência constitucional de
fixação de subsídios (e da anterioridade) e prima pela autonomia municipal de
deliberação a partir de suas particularidades e necessidades locais. (...)" (gf)
Assim, o início da vigência da lei que prevê o pagamento do 13o corrcsponde ao
mffco temporal normativo apartir do qual tal vantagem poderá ser paga. Além disso, a lei que fixar o
benefício deve atender todas as condigões para sua validade: a previsão da despesa na Lel de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA), o atendimento às
disposições dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRf) e o respeito aos limites do
artigo 29-A e parágrafo 1" da CF/88, o qpe restou demonstrÇdo no presente Proigto de Lei.
Portanto, pedimos o apoio dos nobres pares pafa a aprovação desta proposição.
Sala das 4 de outubro de202l.
OLIVIERA
Muni de Cáceres Vice-Presidente
MAZÉH SILVA
2u Secretária
DOMINI
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iffi
Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal cle Cácercs
Tesoureiro
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