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materia nº 7/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaProjeto Lei que Cria a previsão para se instituir o 13º (décimo terceiro) salário e o pagamento de férias acrescido do terço constitucional ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e aos Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres, a partir de 1º de janeiro de 2022 e dá outras providências.
native_id3758

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-11 Norma Promulgada EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 42, DE 10 NOVEMBRO DE 2021
2021-11-10 Aguardando Promulgação
2021-11-10 Proposição Aprovada em 2º Turno
2021-11-10 Proposição Aprovada em 1º Turno
2021-11-10 Inclusa na Ordem do Dia G
2021-11-10 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-11-10 Apresentada em Plenário
2021-11-09 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-11-08 Aguardando a Inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

I
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Çócerçs
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal no _J de _ de outubro de202l
"Cria a previsdo para se instituir o l3o (décimo terceiro)
salário e o pagamento de férias auescido do terço
constitucional ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e eos Vereadores da Côrnara Municipal de
Cdceres, a partir de 1o de janeiro de 2022 e dá outras
providências."
Faço saber gue a Càmwa Municipal aprovou e a, MESA DIREITORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso promulga a seguinte Emenda
à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1o O artigo 25, da Lei Orgânica Municipal de Cáceres Íica acrescido do
paúgrafo único, com a seguinte redação:
Art.25. (...):
(...)
Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento, ao Prefeito, Vice-Prefeito
Secretários Municipais e aos Vereadores da Qàmara Municipal de Cáceres, do
13" (décimo terceiro) salário e das ferias, acrescida do terço constitucional,
previstos respectivamente no artigo 7o, incisos VIII e XVII, da Constituigão
Federal, a ser regulamentados por meio de lei formal, com vigência a partir de 1o
dejaneiro de2.022.
" Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
PROTOCOLO
Em---J--J
Ilrs
Sob
No_
Ass.
x Pro eto De Lei
No/
APROVADO
Pro eto De Decreto Legislativo Presidente da
Proieto De Resolucão Càmaru
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Câmara
Emenda
publicação.
Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, - CEP: 78.210,056
Fone: (65) 3223-L707 siter
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
14.de outubrc de202l,
SANTOS
de Cáceres Vice-Presidente
D.4AZÉ,HSILVA
28 Secretaria
DOMINIGOS OLI
Tesoureiro
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
Com efeito, foi apresentado uma Indicagão por parte dos Vereadores desta Casa de
Leis, em relação a instituição do 13o salário e as férlas acrescid.a de 1/3 constitucional, a
Excolentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, ao Excelentíssimo Vice￾Prefeito Municipal Dr. Odenilson, aos Secretários Municipais e a todos os Vereadores da
Câmara Municipal de Cáceres, a partir de 1o de ianeiro de 2021, tendo como premissa, o que
restou decidido paru a Câmara Municipal de Cuiabá/lVIT e a Câmara Municipal de Alta
X'loresta/lVlT, nos julgamentos realizados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, em casos análogos, conforme documentos anexos.
Nas palavras do Excelentíssimo Relator Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em
diversos reexames de teses prejulgadas pelo TCE-MT que tratavam da vedação ao pagamento de
férias e 13o salarios aos prefeitos e vereadores, entendeu-se que há a compatibilidade entre o regime
de subsídios e os direitos sociais estendidos aos servidores,ttps modo que estes díreitos também
devem assistir aos agentes políticos/eletlvos, sob pena de negar-lhes o reconhecimento do cardter
laboral de sua ativldade", sustentou o conselheiro, vejamos a emenda da notícia publicada no site do
TCE/]vIT:
"Quinta, 7 de Maio de2020,15h01
TCE-MT entende que vereadores por Cuiabá têm direito ao 13o salário
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu, durante sessão
exhaordinaria remota rcalizada nessa quinta-feira (07), que os vereadores por
Cuiabá podem receber 13o saláriq. Por maioria dos votos, a Corte de Contas
julgou improcedente uma Representação de Natureza Interna, sob a relatoria do
conselheiro Luiz Carlos Pereira, que acompanhou o voto-vista do conselheiro
Isaías Lopes, cujo entendimento foi de que o benefício é um direito de todo
trabalhador brasileiro e, portanto, não pode ser considerado um subsídio.
Durante julgamento da representagão, que questionava o pagamento de 13o
salário nessa Legislatura, o relator relembrou gue, em entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), foi recoúecido ser devido e consütucional o
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(r\ 4
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
pagamento de 13o salário, bem como de l/3 de férias aos agentes políticos,
notadamente do Executivo e do Legislativo, desde que essas verbas sejam
instituídas por lei específica do respectivo ente federativo, sendo vedada a
concessão automática a estes agentes.
Luiz Carlos Pereira pontuou ainda que, em diversos reexaÍnes de teses
prejulgadas pelo TCE-MT que tratavam da vedação ao pagaÍnento de férias e 13o
salários aos prefeitos e vereadores, entendeu-se que há a compatibilidade entre o
regime de subsídios e os direitos sociais estendidos aos servidores.
"De modo que estes direitos também devem assistir aos agentes
políticos/eletivos, sob pena de negar-lhes o recoúecimento do caráter laboral de
sua atividade", sustentou o conselheiro.
A Corte de Contas alertou, por sua vez, que é necessário confrontar a realidade
do município junto às diretrizes legais relativas ao quadro orçamentário￾financeiro (gastos com pessoal, previsão orçamentiíria, etc.) e, no caso dos
vereadores, é preciso ter atenção aos limites constitucionais do total da despesa
do Legislativo Municipal e ao próprio subsídio do vereador, além dos limites
constantes na Lei n." l0l/2000.
Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento
S ecretaria de Comunicação/TCE-MT
(6s) 3613 75s9"
A Indicagão foi aprovadapela Mesa Diretora, porém, em relação ao momento de
vigência do presente projeto de lei houve divergências.
Para alguns o entendimento era de que esses direitos sociais deveriam incidir desde
jâ, vez que encontram amparo na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno
desta Casa de Leis:
Constituição Federal
Art.70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
----**
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Fone:(65)3223-t707 site:https://www.caceres.mt.leg.brl
...)
Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Gáceres
VII - décimo terceiro salârio com base na remuneragão integral ou no valor da
aposentadoria;
XVII - gozo de ferias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
Lei Orgânica Municipal
Art. 25. E de competência privativa daCàmaruMunicipal:
(...)
XXVII - fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da
Câmara e Secretários Municipais, observado o que dispõe os artigos 37, incisos
X e XI, 39, § 4o, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2o, inciso I, todos da
Constituição Federal;3 0 (Emenda no 07 cle 10/12/lggS)
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres
Lrt,2!. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I - na parte legislativa:
(...)
d) propor a criação dos lugares necessarios aos serviços administrativos, bem
como a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimen￾tos aos servidores do Poder Legislativo;
e) elaborar projeto de lei para fixação ou alteração do subsídio do prefeito, do
vice-prefeito e dos secretários municipais;
f) elaborar projeto de resoluçáo paru fixação ou alteração do subsídio dos
vereadores e do Presidente do Poder Legislativo Municipal numa legislatura para
vigorar na seguinte;
Porém, cm consulta a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, o entendimento foi no
sentido de que este Proieto de Lei visore a partir de 1o de ianeiro de 2022.
Isso porque, o próprio TCE/IvIT no julgamento do PROCESSQ: 17,221-912018
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS AGMVADOS: CÂITIANE MLINICIPAL
DE ALTA FLORESTA, decidiu que é legal e, portanto, co a instituição do 13o salário e
Férias acrescidas de ll3 aos Vereadores na mesma legi idade em que houve
REVISÃO DE TESE da Resolugão de Consulta no 231201
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Estado de lv'lato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
ooAnte ao exposto, denego o pedido de reconsideruçáo do Julgamento Singular no
323llLcl2018 pleiteada pelo Ministério Público de Contas, cujo objetivo é ver
considerado ilegal o percebimento do décimo terceiro salário por parte dos
vereadores da Câmara }vÍunicipal de Alta Floresta na mesma legislatura em que
aprovado.
(...)
c) propor REYISÃO DE TESE contida na Resolução de Consulta n" 2312012-
TP. no que tange a ultima, parte do item 'íc". que trata da ebservância do
nrincípio da anterioridade de legislptura para a percepcão de férias e 13o
salário dos Vereadoros. com base nas razões çontidas na integra deste voto."
(e0
No que se refere ao momento do pagamento, dos
Tribunais de Contas do nosso país, que esse pagamento deve se dar apenas apafifu de lo de janeiro de
2022. É o qu" restou decidido pelo TClvíPA:
EMENTA: CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,
FINANCEIRO. PANDEMIA DO "NOVO CORONAVÍRUS" (COVID-I9).
VEDAÇÕES DO ART. 8" DA LEI COMPLEMENTAR N' 173t2020. AUMENTO
DE SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS NO EXERCÍCIO DE 2021.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os subsídios dos agentes políticos (vereadores, secretários, vice-prefeito e
prefeito), observados os preceitos e limites consignados pelas Constituições
Federal, Estadual e Leis Orgânicas Municipais, deveriam ser fixados em ato
próprio, em 2020, paru a legislatura subsequente (202112024), entretanto, os efeitos
financeiros de eventuais majorações ficam suspensos até 3111212021, passando a
vigorar a partir de 0110112022.
2. Os efeitos financeiros Se eventuais majqrações ficam suspensos até
31/1212021. não podendo tais restrições serem manJidas em período nosterior.
em respeito às vedações contidas no inciso I. dp artr 8o. da LC n.o 173/2020.
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Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Gáceres
indppendentemgnte da previsão e inpidêpciF 4e novos atos de Íixacã0. (Processo
n.o:202100123-00 Assunto: Consulta Orgão: Prefeitura lvÍunicipal de Placas) (GF)
Essa também foi a decisão adotada pelo TCE/RS, que elaborou a NOTA
TÚCNICA N'004/2020 - AS§UNTO: F'ixação dos subsídios dos Agentes políticos Municipais
para a Legislatura202l-2024 em face da Lei complementar no 173t2020t
"(...) Assim, na hipótese de a realidade local comprovar a pertinência de que o novo
valor fixado para subsídio seja superior ao montante vigente em 2020 (sempre
mediante estudos de impacto orçamentário-financeiro e previsão em lei
orçamentaria), indicf-se que esse g.{razlírra pfoduza efpitos somente após 1o de
ianeiro de 2022 e. pa.ra tapto. que esta r4odglagjf,o esÍei.a expressa na norma de
fixação dos subsidios para a Bróxima legislatura.
Compreende-se, por fim, que o teor disposto nesta Nota Técnica faz deferência ao
necessiírio zelo com a gestão fiscal a partir dos postulados da Lei Complementar
n'17312020, ao mesmo tempo em que preserva a competência constitucional de
fixagão de subsídios (e da anterioridade) e prima pela autonomia municipal de
deliberação a partir de suas particularidades e necessidades locais. (...)" (g0
Assim, o início da vigência da lei que prevê o pagamento do l3o corresponde ao
maÍco temporal normativo apartir do qual tal vantagem poderá ser paga. Além disso, a lei que fixar o
benefício deve atender todas as condições para sua validade: a previsão da despesa na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA), o atendimento às
disposições dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o respeito aos limites do
artigo 29-A e paúgrafo l" da CF/88, o que restou demonstrado no presente Projeto de Emenda à
Lei Orgânica Municipal.
Portanto, pedimos o apoio dos nobres paÍes paÍa a aprovação desta proposição.
Sala
DOMINIGOS OLI
Presidente da Câmara
14 de outubro de202l.
Vice-Presidente
:
SANTOS
ipal de Cáceres
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
MAZEH SITVA
2u Secretâria
Tesoureiro
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