ESTADO DE MATO GROSSO
» Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 04, de 25/01/2017, que “dispõe sobre
autorização para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das
despesas fixadas pela Lei Orçamentária Anual LOA, no
exercício de 2017 e dá outras providências”.
PROTOCOLO Nº 520/2017 DATA DA ENTRADA: J3/ 02/9492
DATA DA/APROVAÇÃO:£C [05 [4/2
APROVADO /2º TURNO
E a/A) SALA DAS SESSÕES: Lo
Vice — Presidente
DATA | COMISSÕES
É Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
pq Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
5 (o (0 (O O (
oBservações: 0) NºZ.SCT DE OE DE MMEÇO De 20!
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 066/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 10 de fevereiro de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres ' nao ]
Nesta CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em/3 J0% 201 £
Senhor Presidente: Horas /2:03 Sobnº 390.
Ass, Neus Q
Protocolo Externo
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 004 de
25/01/2017, que dispõe sobre autorização para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas fixadas pela Lei
Orçamentária Anual - LOA, no exercício de 2017 e dá outras providências”, anexo.
É sabido que o Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que
define as ações a serem desenvolvidas em determinado exercício e está sujeito a ajustes
durante sua execução, por envolver objetivos e metas que se pretende alcançar por meio
evolucional, principalmente, por se tratar de um documento de estimativa de receitas e
fixação das despesas, o que torna as modificações imprescindíveis ao alcance dos seus
propósitos e, por assim ser, é que a Lei criou os créditos adicionais, estabelecido pelos
artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei 4.320/64, possibilitando ao Poder Executivo, desde que
autorizado pelo Poder Legislativo, promover reforço e a abertura de novas dotações para
ajustar o Orçamento aos objetivos estratégicos a serem atingidos.
Desta forma, com base na previsão do dispositivo Constitucional, artigo 167,
VI, nos compete reforçar a relevância deste Projeto de Lei, cuja finalidade, em suma, é a
de prover a área contábil de mecanismos para as adequações orçamentárias visando atender
necessidades mais urgentes, tais como: o remanejamento da Coordenadoria Executiva de
Trânsito da Secretaria Municipal de Fazenda para a Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos, e o projeto de construção de 03 (três) escolas estaduais, dentre as quais uma será
modelo, diferenciada das demais, o que demandará uma contrapartida maior
em torno de cinco milhões de reais; e, ainda, futuras necessidades,
Executivo quanto do Legislativo Municipal.
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0066/2017-GP/PMC — fls. 02
Diante do exposto, em face da importância do Projeto de Lei em tela,
solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em
tela, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Na oportunidade, reiteramos os nossos protestos de admiração e apreço aos
dignos componentes da Câmara Municipal de-Cáceres.
ZÃ
UZ,
Prefeito de Cáceres
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre autorização para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) das
despesas fixadas pela LOA -— Lei
Orçamentária Anual, no exercício de 2017 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir no corrente exercício
financeiro, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas fixadas pela LOA — Lei
Orçamentária Anual, Créditos Adicionais Suplementares para cobrir despesas orçamentárias do
exercício de 2017, para atender todos os órgãos das Administrações Diretas e Indiretas,
utilizando-se dos instrumentos orçamentários da transposição, remanejamento e transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, servindo como
fonte de recursos os constantes do Art. 43 e respectivos parágrafos e incisos da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Paço da Prefeitura Municipal de Cáceres — MT, em 25 de janeiro de 2017.
7 x
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ríCis Maris Cruz
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
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ESTADO DE MATO GROSSO
ARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Abs
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 43/2017.
Referência: Processo nº 520/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 04 de 21 de janeiro de 2017.
Interessado (a): Prefeito Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Francis Maris Cruz.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 04 de 21 de janeiro de 2017, que dispõe sobre
autorização para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) das despesas fixadas pela Lei Orçamentária Anual LOA, no exercício de 2017
e dá outras providências.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 08, de 27 de janeiro de 2017, é de competência
privada do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o artigo
30, inciso I da Constituição Federal e artigo 193 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
/
O art. 47 da Lei Orgânica do Município de Cáceres, determina que a
iniciativa das leis municipais, complementares ou ordinárias, exceto aquelas de competêntia
privativa, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica. O) A
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7
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, ei ty 78.200-000
Tt
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracabéres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Ademais, a matéria em questão se inseri naquelas previstas no artigo
48, da Lei Orgânica do Município de Cáceres, que prevê no inciso V, ser de iniciativa privativa
do Prefeito Municipal, a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais,
concessão de auxílio, prêmio ou subvenção.
DO VOTO DO RELATOR
Transpostas as fases preliminares estabelecidas no art. 172, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, os presentes autos foram remetidos a esta Comissão de
Constituição e Justiça para análise e emissão de PARECER.
Pois bem.
Trata o presente processo legislativo de projeto de lei, subscrito pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, onde requer autorização deste Poder
Legislativo para abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do orçamento, das despesas fixadas pela Lei Orçamentária Anual — LOA, no exercício de 2017
e dá outras providências.
Assim, visa o Poder Executivo Municipal a obtenção de autorização do
Poder Legislativo Municipal, através de Projeto de Lei, para suplementação, sendo que esse
percentual estará computado dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na
Lei Orçamentária Anual.
Quanto aos créditos suplementares, verifica-se constituírem espécie do
|
gênero créditos adicionais.
Assim dispõe a lei nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Diréito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União. dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal: A
/
S Pé 78.200-000 :
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT -,
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camar: eres.
t.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
“Art. 40 — São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. ”
“Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em: 1 — suplementares, os
destinados a reforço de dotação orçamentária; (...)”
Assim, a lei autoriza a suplementação de créditos do orçamento anual
que apresentem-se insuficientes, cabendo ao Poder Executivo, e somente ele, por força dos arts.
84, inciso XXIII, artigo 165 e artigo 166 88 e incisos, todos da Constituição Federal, constatada
a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, pode o Chefe do Poder
Executivo, deflagrar processo legislativo a fim de obter autorização legal para abertura de
crédito suplementar.
Vejamos o que está estabelecido no art. 42 da lei nº 4320/64:
“Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto do executivo. ”
A possibilidade de autorização na própria lei orçamentária encontra
amparo no art. 165, $ 8º da CF e art. 7º, I da Lei nº 4320/64:
“Art. 165 (..)
$8º - À lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho á previsão
da receita e à fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” (CF)
“Art. 7º- A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I- Abrir créditos suplementares até determinada importância, obedegidas as
disposições do art. 43;”(Lei nº 4320/64) |
Ademais, verificamos que a Lei Municipal nº 2.552 de 24 de agosto
de 2016, que estatui diretrizes para as metas e as prioridades da Administração | ública
Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2017 e dá outras providências)
em seu artigo 20, a possibilidade do Poder Executivo e Legislativo, mediante ato próprio, alterar N
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT=CEP:/18.200-000
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a programação orçamentária fixada para O exercício de 2017, até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento), no que couber.
Considerando que cabe ainda ao Poder Legislativo a análise das
justificativas apresentadas e, se julgar conveniente, autorizar a abertura do referido crédito
suplementar, passemos a sua análise.
Verifica-se que o presente projeto de lei veio acompanhado de
justificativas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo Francis Maris Cruz, onde ele
explicitou de maneira coerente, a necessidade dos créditos suplementares requeridos, pois
conforme afirmado, esses valores: “irão prover a área contábil de mecanismos para as
adequações orçamentárias visando atender necessidades mais urgentes, tais como: o
remanejamento da Coordenadoria Executiva de Trânsito da Secretaria Municipal de
Fazenda para a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, e o projeto de construção de 03
(três) escolas estaduais, dentre as quais uma será modelo, diferenciada das demais, o que
demandará uma contrapartida maior do Município, em torno de cinco milhões de reais; e
ainda, futuras necessidades, tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo Municipal”
Gustificativas apresentadas pelo Prefeito Municipal no Projeto de Lei).
DO VOTO DO RELATOR
Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente
caso e a fundamentação exposta, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 04 de 21 de janeiro de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
Lei nº 04 de 21 de janeiro de 2017. /
PA.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP! 78.200-000
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É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
)
Sala das Sessões, 06 de iarço/de 2017.
Cézare Pastor, q o-PSDB pe
CI a
PRESIDINTE
Jo Mesuta Ramsay Torres <
RELATOR
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ÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 44/2017.
Referência: Processo nº 520/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 04 de 21 de janeiro de 2017.
Interessado (a): Prefeito Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Francis Maris Cruz.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 04 de 21 de janeiro de 2017, que dispõe sobre
autorização para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) das despesas fixadas pela Lei Orçamentária Anual LOA, no exercício de 2017
e dá outras providências.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 04 de 21 de janeiro de 2017, é de competência
privada do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o artigo
30, inciso I da Constituição Federal e artigo 193 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
O art. 47 da Lei Orgânica do Município de Cáceres, determina que a
iniciativa das leis municipais, complementares ou ordinárias, exceto aquelas de competência
privativa, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito
(LL I— 1
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Municipal e aos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.
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DO VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei deu entrada nesta Casa de Leis no dia 13 de fevereiro
de 2017, sob protocolo nº 520/2017, sendo lido na sessão ordinária do dia 20 de fevereiro de
2017, e posteriormente foi encaminhado a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
A matéria, oriunda do Poder Executivo, solicita autorização para abrir,
no orçamento do Município para o exercício em curso, Créditos Adicionais Suplementares até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas fixadas pela Lei Orçamentária Anual
LOA, no exercício de 2017 e dá outras providências.
Houve parecer da CCJ pela constitucionalidade e legalidade do presente
projeto de lei.
Através da presente matéria o Poder Executivo Municipal busca
autorização legislativa para abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 25% (vinte
e cinco por cento) das despesas fixadas pela Lei Orçamentária Anual LOA, no exercício de
2017, mais especificamente para atender as necessidades mais urgentes, tais como, O
remanejamento da Coordenadoria Executiva de Trânsito da Secretaria Municipal de Fazenda
para a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, e o projeto de construção de 03 (três) escolas
estaduais, dentre as quais uma será modelo, diferenciada das demais, o que demandará uma
contrapartida maior do Município, em torno de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e,
ainda, futuras necessidades, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo Municipal.
Conforme dispõe o projeto em exame, os recursos para a abertura do
crédito suplementar, de que trata a presente matéria, a ser operada mediante decreto específico
do Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, serão utilizadas receitas
provenientes de operações financeiras previstas no artigo 43, $ 1º, da Lei 4.320/64.
Considerando que o valor a ser contabilizado, oriundo da já mencionada
operação de crédito, será investido em projetos educacionais deste município, além de outros
2
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. ESTADO DE MATO GROSSO
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remanejamentos importantes para o bom andamento e prestação do serviço público a população
cacerense, esta Comissão é favorável à aprovação da matéria, encaminhando-a para
consideração do Plenário para deliberação.
DO VOTO DO RELATOR
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela aprovação do
Projeto de Lei nº 04 de 21 de janeiro de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 04 de 21 de janeiro
de 2017.
à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis. Ed
Sala das Sessões, 06 de março de 2017.
Alvasir Ferreira/de Alencar - PP
PRESIDENTE )
5 rd ,
Elias Pereirá da Silva — PT do B Claudio Tie Donatoni
RELATOR / MEMBRO
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
COMISSÃO PERMANENTE DE L
9 de Março de 201" - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XII | Nº 2.684
AÇÃO - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁCERES
AVISO DE RESULTADO PREGÃO E! ETRÔNICO Nº11/2017 - COM
REGISTRO DE PREÇO - TIPO MENOR PREÇO POR ITEM
Interessada: Sec
Objeto: Registro e Preços para futura e
especializada para fornecimento, instala.
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Municipal de Ens
no termo de re!
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CRISTIANE CEI
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as com objetivo de atender todos os prédios da Rede
o de Cáceres-MT, conforme descrição e quantitativos
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RÔNICO Nº 16-2017 COM
DE PREÇO POR MENOR PREÇO POR ITEM
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Preços para contraiação de Empresa Especializada
para atender a demanda da Se-
ibiente e Turismo, conforme es-
*eferência.
30 horário de Brasília.
e seus anexos poderão ser obti-
ie Cáceres-MT, situada à Av. Getúlio Vargas nº 1895,
1 baixadas no porta! http://www .caceres.mt.gov/licita-
J8 de março 2017.
utro, servindo como for:is de recursos os constantes do
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NICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
Nº 2.567 DE 08 DE iARÇO DE 2017
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Orçamentária Anual, Sréditos Adicionais Suplementa-
jo exercício de 2017, para aten-
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osição, remanejamento e trans-
» programação para outra ou de
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Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 08 de março de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
rg.br 31
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.568 DE 08 DE MARÇO DE 2017
“Dispõe sobre a denominação da Unidade de Saúde - Posto de Saúde
do Distrito de Horizonte D' Oeste localizada a 50 km do Município de
Cáceres”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Posto de Saúde “Lurdes Fernandes
da Cunha Picinini” o posto sem denominação, localizado na Avenida
Principal situada no Distrito do Horizonte D' Oeste.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 08 de março de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AGUAS DO PANTANAL
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 22/2016
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Nº 22/2016
O Serviço de Saneamento Ambiental Aguas do Pantanal, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ 22.794.608/0001-78, comunica
o terceiro termo aditivo:
CONTRATO Nº 22/2016
CONTRATANTE: SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO
PANTANAL
CONTRATADO: GM 10 CONSTRUTURA E INCORPORADA LTDA - EPP
OBJETO: Adequações de Serviços com reflexos financeiro ao contrato ad-
ministrativos nº 22/2016.
VALOR: R$ 8.551,97 (oito mil quinhentos e cinquenta e um reais e noven-
ta e sete centavos)
ORGÃO/UNIDADE: 18.01
FUNÇÃO PROGRAMATICA: 17.122.1101.1203
NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51.00
FONTE DE RECURSO: 100 - REC ORDINARIOS
Cáceres, 06 de fevereiro de 2017.
PAULO DONIZETE DA COSTA
Diretor Executivo
Serviço de Saneamento Ambiental Aguas do Pantanal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 18-2017 COM
REGISTRO DE PREÇO POR MENOR PREÇO POR ITEM
Interessada: Todas Secretarias Municipal
Assinado Digitalmente
COM':5ÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁCERES
AVISO D' “SULTADO PREGÃO ELETRÔNICO Nº11/2017 - COM
RE O DE PREÇO - TIPO MENOR PREÇO POR ITEM
Interessa cretaria Municipal de Educação.
Objeto: | o de Preços para futura e eventual contratação de empresa
especializ. ira fornecimento, instalação e retirada/descarte dos vidros
existentes « selas com objetivo de atender todos os prédios da Rede
Municipal d ino de Cáceres-MT, conforme descrição e quantitativos
no termo d a:
Resultadc iderando que não houve empresa interessada em
participo certame, fica declarada como DESERTA a licitação.
Local e ' efeitura de Cáceres-MT, 08 de março 2017.
CRISTIAN ALHO DE OLIVEIRA
PREGOE!
Portaria n
ECHL 2 mA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO “ELICIT: CÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16-2017 COM
RE 'STRO PREÇO POR MENOR PREÇO POR ITEM
Interessac S 1 Municipal de Indústria e Comércio, Meio Ambien-
tee Turisn
Objeto: R reços para contratação de Empresa Especializada
em Confe: ao féus e Medalhas para atender a demanda da Se-
cretaria de indús “omércio, Meio Ambiente e Turismo, conforme es-
pecificaçõe» con neste Termo de Referência.
Realização: 21 o de 2017 às 08:30 horário de Brasília.
Observação: A
dos, na Prefeitur
CEP: 78200.000
cao/.
»ntendo o Edital e seus anexos poderão ser obti-
iceres-MT, situada à Av. Getúlio Vargas nº 1895,
xadas no portal http://www .caceres.mt.gov/licita-
Local e Data: Pr
Débhora Belussi
PREGOEIRA OF
Portaria nº 559 2
1 de Cáceres-MT, 08 de março 2017.
x
SECRETARIA » PAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
L 567 DE 08 DE MARÇO DE 2017
“Dispõe sobre à ção para abertura de Créditos Adicionais Su-
plementares até de 25% (vinte e cinco por cento) das despe-
sas fixadas pel Lei Orçamentária Anual, no exercício de 2017
e dá outras prov Td
O PREFEITO Mt 1L DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerr. que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgáãr cipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, apr: + sanciono a presente Lei.
Artigo 1º - Fica o
financeiro, até o |
das pela LOA — L
res para cobrir d
der todos os órg
dos instrumentos
ferência de recur
um órgão para o
Artigo 43 e respe:
ço de 1964.
«ecutivo, autorizado a abrir no corrente exercício
5% (vinte e cinco por cento) das despesas fixa-
rentária Anual, Créditos Adicionais Suplementa-
orçamentárias do exercício de 2017, para aten-
'ministrações Diretas e Indiretas, utilizando-se
»s «la transposição, remanejamento e trans-
na categoria de programação para outra ou de
ido como fonte de recursos os constantes do
yrafos e incisos da Lei nº 4.320, de 17 de mar-
diariomunicipal.o org.br
9 de Março de 2017 * Jornal Ofisial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XII | Nº 2.684
lartigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 08 de março de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.568 DE 08 DE MARÇO DE 2017
“Dispõe sobre a denominação da Unidade de Saúde - Posto de Saúde
do Distrito de Horizonte D' Oeste localizada a 50 km do Município de
Cáceres”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Posto de Saúde “Lurdes Fernandes
da Cunha Picinini” o posto sem denominação, localizado na Avenida
Principal situada no Distrito do Horizonte D' Oeste.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º « Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 08 de março de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AGUAS DO PANTANAL
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 22/2016
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Nº 22/2016
O Serviço de Saneamento Ambiental Aguas do Pantanal, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ 22.794.608/0001-78, comunica
o terceiro termo aditivo:
CONTRATO Nº 22/2016
CONTRATANTE: SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO
PANTANAL
CONTRATADO: GM 10 CONSTRUTURA E INCORPORADA LTDA - EPP
OBJETO: Adequações de Serviços com reflexos financeiro ao contrato ad-
ministrativos nº 22/2016.
VALOR: R$ 8.551,97 (oito mil quinhentos e cinquenta e um reais e noven-
ta e sete centavos)
ORGÃO/UNIDADE: 18.01
FUNÇÃO PROGRAMATICA: 17.122.1101.1203
NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51.00
FONTE DE RECURSO: 100 - REC ORDINARIOS
Cáceres, 06 de fevereiro de 2017.
PAULO DONIZETE DA COSTA
Diretor Executivo
Serviço de Saneamento Ambiental Aguas do Pantanal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 18-2017 COM
REGISTRO DE PREÇO POR MENOR PREÇO POR ITEM
Interessada: Todas Secretarias Municipal
Assinado Digitalmente