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materia nº 927/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 927 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaIndica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, para que, com fundamento no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, c/c artigo 25, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal, c/c artigo 21, inciso I, alínea "d", "e" e "f", do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, em caráter de urgência, seja instituído, por meio de lei formal o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3 constitucional, a Excelentíssima Prefeita Municipal, ao Vice-Prefeito Municipal e a todos os vereadores da Câmara Municipal de Cáceres, a partir de 1º de janeiro de 2021.
native_id3760

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-09 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROTOCOLO
E^__ l_l_
Hrs:
Sob
NO
Ass.:
Proieto De Lei
No/
APROVADO
Pro eto De Decreto Legislativo Presidente da
Pro eto De ResoluÇão Càmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Câmara
Emenda
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Autores: Vereadores da Câmara Municipal de Çáceres
"Os Vereadores que abaixo subscrevem solicitam à nobre Mesa'
consultado o augusto e soberano Plenário, naforma regimental,
seja encaminhado expediente a Mesa Diretora du Câmuru
Municipal de Cdceres/lVlT, consubstanciado na seguinte
flxcelentíssimo Presidente,
Solicitamos seja encaminhaclo expediente à Mesa Diretora cla Câmara
Municipal cle Cáceres, da presente Inclicação, para que, com Íhndamento no artigo 7o, incisos Vlll
e XVII, da Constituição Fecleralt, clc artigo 25, inciso XXVII, cla Lei Orgânica Municipal2, c/c
artigo 21, inciso I, alínea "d","e" e "Í.', c1o ILegimento Interno cla CâmaraMunicipal de Cáceres3,
I
a General Osório, centro,
\l
'.r**,-r**-, I 1.UJ'
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de stla condição sociali .!ü
[7'il, - OU.,ro terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; ,tj ,\ PJ '
XVII -gozodeférias anuaisremuneradas com, pelo menos, umterço amais doqueo salário normal: ' l -{ t' '/\ /r,'lt
2 Lei Orgânica Municipal '' Lt "
Art,25. É de competência privativa da Câmara Municipal:
(...)
XXVII - fixar o subsídio do Prefeito, Viçe-Prefei
selvado o que dispõe os artigos 37, incisos X e XI,
ereadores, Presidente da Câurara e
50, inciso II, 153, inciso Ill e
Secretários MuniciPais, ob￾153, § 2", inciso l, todos da
Constituição Federat;30 (Emenda n" 07 de 10/12/l
3 Regimento Interno da Câmara Municipal de
Art, 21 , Compete privativatnente à Mesa Diretora:
I --11a parte legislativa:
(...)
Rua Coronel José Dulce
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www,caceres,mt'leg' brl
J
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
emcaráterdeurgênciaourgentíssima,sejainstituído,pormeiodeleiformalo1@eas
férias acrescida de 1/3 constitucional, a Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene
Liberato Dias, ao Excelentíssimo Vice-Prefeito Municipal Dr. Odenilson e a !q!s§ os
Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres, a partfu de 1o de ianeiro de 2021, tendo como
premissa, o que restou decidido para a Càmara Municipal de Cuiabâ/MT, no julgamento realizado
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em0710512020,emcaso análogo, senão
vejamos:
"Quinta, 7 de Maio de2020,15h01
TCE-MT entende que vereadores por Cuiabá têm direito ao 13o salário
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu, durante sessão
extraordinária remota realizada nessa quinta-feira (07), que os vereadores por
Cuiabá podem receber 13o salário. Por maioria dos votos, a Corte de Contas
julgou improcedente uma Representação de Natureza Interna, sob a relatoria do
conselheiro Luiz Carlos Pereira, que acompaúou o voto-vista do conselheiro
Isaías Lopes, cujo entendimento foi de que o benefício é um direito de todo
trabalhador brasileiro e, portanto, não pode ser considerado um subsídio.
Durante julgamento da representação, que questionava o pagamento de 1 3o salário
nessa Legislatura, o relator relembrou que, em entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF), foi reconhecido ser devido e constitqcional o pagamento de 13o
salário, bem como de L/3 de férias aos agentes políticos, notadamente do
Executivo e do Legislativo, desde que essas verbas seiam instituídas rror lei
a estes agentes.
Lgiz Carlos Pereira pontuou ainda que, em diversos reexames de teses prejulgadas
pelo TCE-MT que tratavam da veclação ao pagamento c1e férias e 13o salários aos
prefeitos e vereadores, entendeu-se que há a compatibilidade entre o regime de
subsíclios e os direitos sociais estendidos aos servidores'
$
d
d) propol a criação dos lugares necessários aos serviços admi
pecuniárias ou aumento de vencitnentos aos servidores do Pr
vos, betn coltlo a concessão de quaisquer vantagens
e) elaborar projeto de lei para fixação ou alteração do stt
Í) elaborar projeto de resolução para fixação ou alteração do
tivo Municipal numa legislatura para vigorar na segtl
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua
Legislativo;
prefeito, do vice-prefeito e dogsecretários municipais;
iaio- oo. "oaça*)tQ\e do Presidente do Poder I-eT+a<
Fone: (65) 3223-1707
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
"De moclo que estes direitos também devem assistir aos agentes políticos/eletivos,
sob pena cle negar-lhes o reconhecimento do caráter laboral cle sua atividacle",
sustentou o couselheiro.
A Corte de Contas alertou, por sua vez, qlle é necessário confrontar a realidade do
município junto às diretrizes legais relativas ao quadro orçamentário-financeiro
(gastos com pessoal, previsão oÍçamentária, etc.) e, l1o caso dos vereadores, é
preciso ter atenção aos limites constitucionais do total da despesa do Legislativo
Municipal e ao próprio subsídio do vereaclor, além clos limites constantes na Lei
n." 101/2000.
Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
(6s) 3613 7sse"
Segue al1exo o vídeo clo julgamento do processo para conhecimento de toclos os
pares, e, também a minuta do proieto de lei, que poderá auxiliar a Mesa Diretora desta Casa, ua
edição do projeto de lei inclicado:
Projeto de lei no_, de de outubro cle202l
"lnstilui o 13" (décitno lerc'ciro) salário e o pagantento dc i
.férias acrescirJo clo lerço constitucional ao Prefeito c 1 
.
Vice-Prefeito Municipqis e a lodos os Vereqdores da ,i
Câmara lt{unicipal de Cáceres, a portir de l" de ianeiro
dc 2021 ." It \.
Art. 1. Será pago ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipais e aos Vereadores cla fi ,.1\
Câmara Mulicipal c1e Cáceres o 13" (décirno terceiro) salário e opagamenlo de o\,'
,t
férias acrescido do terço constitucional. il{ç
§ 1"O 13"(décimoterceiro)saláriocorrespondeúatl1,2(umdozeavos),poruês +'l*, 4
de efetivo exercício, da remuneração delQa em dezembro do ano correspondente.
§ 2" A fração igual ou suPerior a 15 ( ias de exercício será t
mês integral, paraefeito do parágrafo
Rua Coronel José Dulce esquina
Lr
Fone: (65) 3223- site: https:/, ,caceres.mt,leg. br/
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
§ 3" O 13" (décimo terceiro) salário poderá ser pago em cluas paÍcelas, a primeira
até o dia 30 (trinta) de iunho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
ano.
§ 4" O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração clo mês etn
que ocorrer o pagamento.
§ 5" A segunda parcela será calculada com base uo subsídio em vigor no mês de
dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art.2o Caso o Prefeito, Vice-Prefeito Municipais ou o Vereador deixem o cargo,
o 13o (decimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcioualmente ao nútmero cle
meses de exercício no ano.
Art. 3o O períoclo de férias acrescidas de terço constitucional descrita no artigo 1o,
desta lei, corresponderá ao recesso do mês de julho de cada ano.
Art. 4o As clespesas clecorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias tanto da Prefeitura Municipal cle Cáceres, como da Câmara
Municipal de Cáceres.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data cle sua publicação, com efeitos retroativos
enr 1o de janeiro de 2027."
07 de outubro de202l.
ISAIAS BEZtrRRA
Vereador
VALDENIRIA DUTRA FERRERIA
RIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/M'f - CEP: 78.210'056
Fone:(65)3223-1707 site:https://www.caceres.mt.leg.brl
[.
Estado de Mato Grosso
Gâmara MuniciPal de Cáceres
RELLO MARQUES DE PAIVA
DOMINGOS O
Vereador
PROFESSOR LEANDRO
Vereador
MARCOS RIBEIRO
Vereador
I
LACERDA DO AKI
Vereador
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT-CEP: 78'210.056
Fone:(65)3223-t707 site:https://www.caceres,mt.leg'br/
1{*,* "a 
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l(
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Justificativa:
A presente indicação visa a sugerir a Mesa Diretora da Cãmara Municipal de
Cáceres,ainstituiçãopormeiodeleiformalo13@eas@
constitucional, a Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, ao
Excelentíssimo Vice-Prefeito Municipal Dr. Odenilson e a todos os Vereadores da Câmara
Municipal de Cáceres, a partir de 1' de ianeiro de 2021, tendo como premissa, o que restou
decidido paÍaaCàmaruMunicipal de Cuiaba/MT, no julgamento rcalizado pelo Egrégio Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso em0710512020, em caso análogo, conforme declinamos acima.
Nas palavras do Relator Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em diversos reexames
de teses prejulgadas pelo TCE-MT que tratavam da vedação ao pagamento de férias e 13o salários
aos prefeitos e vereadores, entendeu-se que há a compatibilidade entre o regime de subsídios e os
direitos sociais estendidos aos servidores."De modo que estes direitos também devem assistir aos
agentes políticos/eletivos, sob pena de negarJhes o reconhecimento do cardter laboral de sua
atividade", sustentou o conselheiro.
Assirn, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação.
Segue anexo o vídeo do julgamento do processo julgado pelo TCE/M'I' e a Minuta
do Proieto de Lei, para conhecimento de todos os pares.
Cáceres/MT, 07 de outubro de202l.
ISAIAS BEZERRA
Vereador
VALDENIRIA DUTRA FERRERIA
Vereador
-
Fone:(65)3223-1707 site:https://www.caceres,mt'leg.brl
GA ROSA
Vereadora
li
, r'llr Úi! \::':r1 <Idi§r.yrÍ)'., S"Ái*#F rwffi\ \k#/
Estado de Mato Grosso ' Câmara Municipal de Cáce?es 
.,-
.,,'.L i
FRANCO V O CEBALHO DA CUNHA
Vereador
DOMINGOS OLIV
Vereador
PROFESSOR LEANDRO
Vereador
LAIZ LANDIM
ARCOS RIBEIRO
Vereador
LACERDA DO AKI
Vereador
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78'210'056
Fone:(65)3223-t707 site:https://www.caceres.mt.leg.br/
MARQUES DE PAIVA
Vereador --1r-).,t /
,.irrfuto/ +rêsToR JUrfroR
U vereaclor
CEZARE P

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