Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/_______
Hrs_______________
SobN°_____________
Ass.:______________
X Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES/MT, POR INTERMÉDIO DO VEREADOR MARCOS RIBEIRO (PSDB)
“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRAÇAS,
PARQUES, CANTEIROS, ÁREAS VERDES E
MOBILIÁRIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber, em cumprimento ao artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, que o
povo de Cáceres representado na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeita sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a adoção, por órgão, entidade ou empresa de praças, parques,
canteiros, áreas verdes e mobiliários públicos, como bancos, paradas de ônibus,
lixeiras e similares, no Município.
Art. 2º - A adoção importa em responsabilidade pela manutenção e conservação da área
ou mobiliário público adotado.
Parágrafo Único - Pode o adotante, além da conservação e manutenção, participar
financeiramente, parcial ou integralmente, na implantação de melhorias na área ou
mobiliário adotado.
Art. 3º – Toda a adoção deverá ser normatizada por Termo de Adoção elaborado pelo
Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Deverá, o Termo de Adoção, especificar o tempo que o determinado espaço
público será adotado, as responsabilidades do adotante e, em caso de adoção parcial,
do Poder Executivo.
I - Um espaço público pode ser adotado por mais de um órgão ou empresa, sendo que a
organização da parceria, com a devida responsabilidade de cada adotante, deve estar
especificada no Termo de Adoção.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a encerrar o Termo de Adoção em caso de
descumprimento do mesmo.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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Câmara Municipal de Cáceres
§ 3º - O Termo de Adoção deverá ser documento de acesso público a qualquer cidadão.
Art. 4º - É facultado ao adotante a colocação de mensagens publicitárias na área ou
mobiliário adotado, nas condições e especificações que forem estabelecidas pelo Poder
Executivo em regulamento à presente Lei, prezando pela beleza visual.
§ 1º – Em caso de adoção de rótulas e espaços que ficam às margens das vias públicas,
fica vedado toda a modificação visual que prejudique o trânsito de veículos e de
pedestres, ou qualquer inconformidade com o Código Brasileiro de Trânsito, instituído
pela Lei Nº 9.503/1997.
§ 2º - Fica vedada a veiculação de publicidade nos locais adotados com mensagens
alusivas a:
I - cunho político;
II - fumígenos e seus derivados;
III - jogos de azar;
IV - armas, munição e explosivos;
V - bebidas alcoólicas;
VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda
que por utilização indevida;
VII - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial,
sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
VIII – incitação ao ódio.
IX - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e
adolescentes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2021.
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MARCOS RIBEIRO
PSDB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é proposto vistas as possibilidades de melhorias
que podem ser realizadas no município de Cáceres por meio de parcerias públicoprivadas, bem como o incentivo ao sentimento de pertencimento do cidadão aos
espaços públicos locais.
Cáceres conta com praças, canteiros, áreas verdes, paradas de ônibus,
tudo sob a manutenção do Poder Público que, por sua vez, possui orçamento limitado.
Dadas as potencialidades turísticas e os benefícios econômicos e sociais
que a área pode desenvolver no município, faz-se necessária a manutenção permanente
dos espaços de uso comum. Os benefícios desta forma de concessão vão além do
acolhimento ao turista. Trata-se do bem-estar do cidadão cacerense, que precisa sentirse cada vez melhor e contar com espaços de lazer ou uso público que sejam propícios
para o convívio social. Para facilitar que mais empresas e órgãos possam colaborar, o
Projeto de Lei traz a possibilidade de que um local seja adotado por mais de uma
empresa e órgãos, incentivando também a confiança e parceria entre a comunidade
local.
Faz-se ressaltar que não se trata de eximir o Poder Público das funções
das quais possui atribuição, mas de prever possibilidades que permitirão o mesmo a
focar naquilo que é prioritário em parceria com as comunidades, dadas as
características reais do município.
Esta medida já é executada em outros municípios do Brasil, por
compreender que a iniciativa privada pode colaborar com o que é público, até como
forma de contrapartida pelo acolhimento do próprio povo cacerense com as empresas e
órgãos que decidirem por adotar um ou mais destes espaços.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2021.
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MARCOS RIBEIRO
PSDB
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