Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 14 - SME - Hora
Atividade.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado
expediente à Ilma Secretária Municipal de
Educação, Liamara Rodrigues da Silva,
consubstanciado na seguinte Proposição
Plenária:
1. Considerando a Lei Federal 11.738/2008, a Lei Complementar
Municipal 47/2003 e a Lei Ordinária Municipal 1.931/2005, todas
SEM DISTINÇÃO entre professores efetivos e sob contrato
temporário na concessão de horas-atividades, vem requerer
justificativa para o não-pagamento das horas atividades aos
professores sob contrato temporário, em efetivo exercício da
docência, nos termos do §1º, Art. 28 do Estatuto dos Servidores da
Educação.
2. Complementarmente, requer ainda, este vereador, o impacto
financeiro para o pagamento das horas-atividades dos professores
sob contrato temporário neste município.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICAÇÃO
Os professores contratados sob o regime da Lei Ordinária Municipal
1.931/2005 exercem, em sala de aula, as mesmas funções e atividades
dos professores que substituem. No entanto, desde a administração
passada são obstados de perceber a remuneração pela hora-atividade,
como se, diferentemente dos professores substituídos, não a praticassem
na preparação de aulas, de material pedagógico, correções e autocapacitação.
Há de se observar que os professores substitutos são abrangidos pela Lei
do Piso do Magistério (Lei 11.738/08), que no seu Art. 1º diz o seguinte:
“Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica”. E, mais adiante,
no § 4º do art. 2º ela diz: “Na composição da jornada de trabalho,
observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para
o desempenho das atividades de interação com os educandos”,
exclusivamente os profissionais no exercício da docência. Como vê, este
aspecto da lei abrange todos os profissionais do magistério da educação
básica pública, não permitindo essa discriminação.
A própria Lei Complementar 47/2003, ao prever o cumprimento da horaatividade, não faz essa distinção, reservando-se em declarar que a horaatividade é devida ao Profissional da Educação, em efetivo exercício da
docência, (§1º do Art. 28), não cabendo, sob interpretação NENHUMA,
que efetivo exercício tenha alguma relação com o regime jurídico do
servidor, seja ele “efetivo” ou temporário, visto que ambos estão em
efetivo exercício da docência.
Desta forma, está nítida a legalidade e obrigatoriedade do pagamento das
horas-atividades aos profissionais sob contrato temporário, em
dissonância com o que vem, até hoje, sendo praticado no município.
Não conceder ao profissional temporário o devido terço de horasatividades constitui-se verdadeira exploração, pois 2 profissionais de 30
horas semanais fazem o trabalho, em sala de aula, de 3 professores
substituídos.
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Considerando ainda, que a administração pública pode rever, a qualquer
tempo, seus atos, já requeiro também o impacto financeiro da justa
substituição, com a previsão das horas-atividades, dos professores, de
modo a evitarmos a exploração dos temporários, conforme demonstrada,
e melhorarmos a qualidade da educação aos nossos munícipes.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e
4º, do Regimento Interno desta casa.