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materia nº 238/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 238 / 2021
Date 2021-11-12
Ementa1. Considerando a Lei Federal 11.738/2008, a Lei Complementar Municipal 47/2003 e a Lei Ordinária Municipal 1.931/2005, todas SEM DISTINÇÃO entre professores efetivos e sob contrato temporário na concessão de horas-atividades, vem requerer justificativa para o não-pagamento das horas atividades aos professores sob contrato temporário, em efetivo exercício da docência, nos termos do §1º, Art. 28 do Estatuto dos Servidores da Educação. 2. Complementarmente, requer ainda, este vereador, o impacto financeiro para o pagamento das horas-atividades dos professores sob contrato temporário neste município.
native_id3778

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-01 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 0493/2022-GP-PMC. Protocolo nº 1318/2022-CMC.
2021-11-17 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 1420/2021-SL/CMC. Protocolo nº 21976/2021-PMC.
2021-11-16 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-11-16 Inclusa na Ordem do Dia
2021-11-12 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-11-12 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-16T20:46:02.639952-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO 
Projeto De Decreto Legislativo 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento 
Indicação REJEITADO 
Moção 
 Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 14 - SME - Hora 
Atividade.docx 
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, 
propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado 
expediente à Ilma Secretária Municipal de 
Educação, Liamara Rodrigues da Silva,
consubstanciado na seguinte Proposição 
Plenária: 
1. Considerando a Lei Federal 11.738/2008, a Lei Complementar 
Municipal 47/2003 e a Lei Ordinária Municipal 1.931/2005, todas 
SEM DISTINÇÃO entre professores efetivos e sob contrato 
temporário na concessão de horas-atividades, vem requerer 
justificativa para o não-pagamento das horas atividades aos 
professores sob contrato temporário, em efetivo exercício da 
docência, nos termos do §1º, Art. 28 do Estatuto dos Servidores da 
Educação. 
2. Complementarmente, requer ainda, este vereador, o impacto 
financeiro para o pagamento das horas-atividades dos professores 
sob contrato temporário neste município. 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 14 - SME - 
Hora Atividade.docx 
JUSTIFICAÇÃO
Os professores contratados sob o regime da Lei Ordinária Municipal 
1.931/2005 exercem, em sala de aula, as mesmas funções e atividades 
dos professores que substituem. No entanto, desde a administração 
passada são obstados de perceber a remuneração pela hora-atividade, 
como se, diferentemente dos professores substituídos, não a praticassem 
na preparação de aulas, de material pedagógico, correções e auto￾capacitação. 
Há de se observar que os professores substitutos são abrangidos pela Lei 
do Piso do Magistério (Lei 11.738/08), que no seu Art. 1º diz o seguinte: 
“Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os 
profissionais do magistério público da educação básica”. E, mais adiante, 
no § 4º do art. 2º ela diz: “Na composição da jornada de trabalho, 
observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para 
o desempenho das atividades de interação com os educandos”,
exclusivamente os profissionais no exercício da docência. Como vê, este 
aspecto da lei abrange todos os profissionais do magistério da educação 
básica pública, não permitindo essa discriminação. 
A própria Lei Complementar 47/2003, ao prever o cumprimento da hora￾atividade, não faz essa distinção, reservando-se em declarar que a hora￾atividade é devida ao Profissional da Educação, em efetivo exercício da 
docência, (§1º do Art. 28), não cabendo, sob interpretação NENHUMA, 
que efetivo exercício tenha alguma relação com o regime jurídico do 
servidor, seja ele “efetivo” ou temporário, visto que ambos estão em 
efetivo exercício da docência. 
Desta forma, está nítida a legalidade e obrigatoriedade do pagamento das 
horas-atividades aos profissionais sob contrato temporário, em 
dissonância com o que vem, até hoje, sendo praticado no município. 
Não conceder ao profissional temporário o devido terço de horas￾atividades constitui-se verdadeira exploração, pois 2 profissionais de 30 
horas semanais fazem o trabalho, em sala de aula, de 3 professores 
substituídos. 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 14 - SME - 
Hora Atividade.docx 
Considerando ainda, que a administração pública pode rever, a qualquer 
tempo, seus atos, já requeiro também o impacto financeiro da justa 
substituição, com a previsão das horas-atividades, dos professores, de 
modo a evitarmos a exploração dos temporários, conforme demonstrada, 
e melhorarmos a qualidade da educação aos nossos munícipes. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 
4º, do Regimento Interno desta casa. 

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