Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 15 - SMA -
Adicional de Férias.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado
expediente à Ilmo Secretário Municipal de
Administração, Wilson Massahiro Kishi,
consubstanciado na seguinte Proposição
Plenária:
1. Considerando que a Lei Complementar 47/2003 traz, no seu Art.
39, I, a expressa referência aos 45 dias de férias dos professores
em exercício, e o Art. 40 o pagamento do adicional de 1/3
correspondente ao período de férias (de 45 dias), sendo vedado o
cômputo do recesso como férias (Art. 39, §1ºº, vem REQUERER
justificativa para o não-pagamento integral do direito legal nos
anos anteriores a 2021.
2. Requer ainda, este vereador, o encaminhamento de quaisquer
pareceres internos sobre o tema
3. O impacto financeiro para o pagamento integral do terço adicional
de férias e;
4. A previsão do pagamento integral no ano de 2021.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de
férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3
constitucional).
Já a Lei Complementar 47/2003, que regula as carreiras da Educação
Municipal, traz, expressamente, quanto as férias (com destaques nossos):
1. Gozo de 45 dias para professores (Art. 39, I);
2. Divisão em dois períodos concessivos (Art. 39, I);
3. Vedação ao cômputo do recesso como férias (Art. 39, §1º);
4. Pagamento de 1/3 de salário correspondente (Art. 40)
SEÇÃO II - DAS FÉRIAS
Art. 39. O período de férias anuais do titular de cargo da
Carreira dos Profissionais da Educação Municipal será de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias para professores, em função
docente, de acordo com o calendário escolar, sendo 15
(quinze) dias no término do primeiro semestre letivo e 30
(trinta) dias no final do segundo semestre letivo:
[...]
§ 1º Não serão computados o período de recesso anual da
Prefeitura municipal na totalização do período de férias do
profissional da Educação Municipal.
[...]
Art. 40. Independente de solicitação, será pago ao
Profissional da Educação Municipal, por ocasião das férias,
um adicional de 1/3 (um terço) salário correspondente ao
período de férias, no mês que a antecede.
Ficando lídimo e claro que ao professor, cargo em sacerdócio exercido
por servidores públicos, tem direito a 45 dias de férias, a serem gozados
em 2 (dois) períodos concessivos e FIXOS, sendo um período de 30 dias
e um período de 15 dias. Claro também, que, independentemente de
solicitação, no mês que antecede o período de 30 dias deve ser pago o
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adicional de 1/3 sobre 30 dias, e no mês que antecede o período de 15
dias, por evidente, deve ser pago o adicional de 1/3 sobre 15 dias.
Nessa esteira, o Tribunal de Contas de Mato Grosso, por meio da
Resolução de Consulta 01/2019, apresentada em sessão do Tribunal
Pleno, (processo 33.991-1/2018) já decidiu (destaque nosso):
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL.
CONSULTA. PESSOAL. DIREITOS SOCIAIS. ADICIONAL DE
1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL DE
FÉRIAS. 1) O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre
todo o período de férias a que o trabalhador tem direito,
conforme estabelecido na legislação aplicável à respectiva
categoria profissional, não estando restrito
obrigatoriamente ao período de 30 dias. 2) Prevendo a
legislação de regência período de 30 (trinta) dias de férias
e 15 (quinze) dias de recesso, o cálculo do terço
constitucional deverá recair apenas sobre o período de 30
(trinta) dias. 3) No período de recesso o trabalhador fica
afastado de suas atividades, podendo, contudo, ser
convocado para o trabalho por determinação do superior.
Por outro lado, estando em gozo de férias a convocação
somente pode ocorrer em situações extraordinárias
prevista na legislação.
Tal resolução foi votada por unanimidade pelo Tribunal Pleno da corte de
contas, sendo evidente que o pagamento de apenas um período
concessivo aos professores é ilegal, visto que a legislação vigente atende
a todos os requisitos considerados nos argumentos da Resolução de
Consulta TP 01/2019.
Diante do exposto, por medida de justiça aos profissionais da educação
no exercício da docência, vimos requerer a justificativa para o nãopagamento, nos anos anteriores, da integralidade das férias dos
professores.
Complementarmente, requeremos ainda o impacto financeiro para o
pagamento integral, sendo certo que as respostas oriundas do Executivo
servirão para formalizar DENÚNCIA ao Tribunal de Contas de Mato Grosso
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em relação às contas anuais anteriores da Prefeitura Municipal de
Cáceres.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e
4º, do Regimento Interno desta casa.