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materia nº 239/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 239 / 2021
Date 2021-11-12
Ementa1. Considerando que a Lei Complementar 47/2003 traz, no seu Art. 39, I, a expressa referência aos 45 dias de férias dos professores em exercício, e o Art. 40 o pagamento do adicional de 1/3 correspondente ao período de férias (de 45 dias), sendo vedado o cômputo do recesso como férias (Art. 39, §1ºº, vem REQUERER justificativa para o não-pagamento integral do direito legal nos anos anteriores a 2021. 2. Requer ainda, este vereador, o encaminhamento de quaisquer pareceres internos sobre o tema 3. O impacto financeiro para o pagamento integral do terço adicional de férias e; 4. A previsão do pagamento integral no ano de 2021.
native_id3785

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-23 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 438/2022-GP-PMC. Protocolo nº 1250/2022-CMC.
2021-11-17 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 1426/2021-SL/CMC. Protocolo nº 21984/2021-PMC.
2021-11-16 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-11-16 Inclusa na Ordem do Dia
2021-11-12 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-11-12 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-16T20:46:02.825011-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO 
Projeto De Decreto Legislativo 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento 
Indicação REJEITADO 
Moção 
 Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 15 - SMA - 
Adicional de Férias.docx 
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, 
propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado 
expediente à Ilmo Secretário Municipal de 
Administração, Wilson Massahiro Kishi,
consubstanciado na seguinte Proposição 
Plenária: 
1. Considerando que a Lei Complementar 47/2003 traz, no seu Art. 
39, I, a expressa referência aos 45 dias de férias dos professores 
em exercício, e o Art. 40 o pagamento do adicional de 1/3 
correspondente ao período de férias (de 45 dias), sendo vedado o 
cômputo do recesso como férias (Art. 39, §1ºº, vem REQUERER 
justificativa para o não-pagamento integral do direito legal nos 
anos anteriores a 2021. 
2. Requer ainda, este vereador, o encaminhamento de quaisquer 
pareceres internos sobre o tema 
3. O impacto financeiro para o pagamento integral do terço adicional 
de férias e; 
4. A previsão do pagamento integral no ano de 2021. 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 15 - SMA - 
Adicional de Férias.docx 
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de 
férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 
constitucional). 
Já a Lei Complementar 47/2003, que regula as carreiras da Educação 
Municipal, traz, expressamente, quanto as férias (com destaques nossos): 
1. Gozo de 45 dias para professores (Art. 39, I); 
2. Divisão em dois períodos concessivos (Art. 39, I); 
3. Vedação ao cômputo do recesso como férias (Art. 39, §1º); 
4. Pagamento de 1/3 de salário correspondente (Art. 40) 
SEÇÃO II - DAS FÉRIAS 
Art. 39. O período de férias anuais do titular de cargo da 
Carreira dos Profissionais da Educação Municipal será de: 
I - 45 (quarenta e cinco) dias para professores, em função 
docente, de acordo com o calendário escolar, sendo 15 
(quinze) dias no término do primeiro semestre letivo e 30 
(trinta) dias no final do segundo semestre letivo: 
[...] 
§ 1º Não serão computados o período de recesso anual da 
Prefeitura municipal na totalização do período de férias do 
profissional da Educação Municipal. 
[...] 
Art. 40. Independente de solicitação, será pago ao 
Profissional da Educação Municipal, por ocasião das férias, 
um adicional de 1/3 (um terço) salário correspondente ao 
período de férias, no mês que a antecede.
Ficando lídimo e claro que ao professor, cargo em sacerdócio exercido 
por servidores públicos, tem direito a 45 dias de férias, a serem gozados 
em 2 (dois) períodos concessivos e FIXOS, sendo um período de 30 dias 
e um período de 15 dias. Claro também, que, independentemente de 
solicitação, no mês que antecede o período de 30 dias deve ser pago o 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 15 - SMA - 
Adicional de Férias.docx 
adicional de 1/3 sobre 30 dias, e no mês que antecede o período de 15 
dias, por evidente, deve ser pago o adicional de 1/3 sobre 15 dias. 
Nessa esteira, o Tribunal de Contas de Mato Grosso, por meio da 
Resolução de Consulta 01/2019, apresentada em sessão do Tribunal 
Pleno, (processo 33.991-1/2018) já decidiu (destaque nosso): 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. 
CONSULTA. PESSOAL. DIREITOS SOCIAIS. ADICIONAL DE 
1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL DE 
FÉRIAS. 1) O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre 
todo o período de férias a que o trabalhador tem direito, 
conforme estabelecido na legislação aplicável à respectiva 
categoria profissional, não estando restrito 
obrigatoriamente ao período de 30 dias. 2) Prevendo a 
legislação de regência período de 30 (trinta) dias de férias 
e 15 (quinze) dias de recesso, o cálculo do terço 
constitucional deverá recair apenas sobre o período de 30 
(trinta) dias. 3) No período de recesso o trabalhador fica 
afastado de suas atividades, podendo, contudo, ser 
convocado para o trabalho por determinação do superior. 
Por outro lado, estando em gozo de férias a convocação 
somente pode ocorrer em situações extraordinárias 
prevista na legislação. 
Tal resolução foi votada por unanimidade pelo Tribunal Pleno da corte de 
contas, sendo evidente que o pagamento de apenas um período 
concessivo aos professores é ilegal, visto que a legislação vigente atende 
a todos os requisitos considerados nos argumentos da Resolução de 
Consulta TP 01/2019. 
Diante do exposto, por medida de justiça aos profissionais da educação 
no exercício da docência, vimos requerer a justificativa para o não￾pagamento, nos anos anteriores, da integralidade das férias dos 
professores. 
Complementarmente, requeremos ainda o impacto financeiro para o 
pagamento integral, sendo certo que as respostas oriundas do Executivo 
servirão para formalizar DENÚNCIA ao Tribunal de Contas de Mato Grosso 
4 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 15 - SMA - 
Adicional de Férias.docx 
em relação às contas anuais anteriores da Prefeitura Municipal de 
Cáceres. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 
4º, do Regimento Interno desta casa. 

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