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materia nº 37/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2017
Date 2017-10-18
EmentaProjeto de Lei nº 037, de 18 de outubro de 2017."Dispõe sobre Aplicação de percentuais de publicidade para ações e programas voltadas a prevenir a pratica de atos de corrupção."
native_id379

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-18 Proposição Aprovada em Turno Único U Projeto de Lei nº 37, de 18 de outubro de 2017. Projeto Aprovado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

4
16]
Na Sesi de? |
ESTADO DE MATO GROSSO LES LÁ PO? |
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
inteEssaDO: JOSÉ EDUARDO RAMSAY TORRES - PSC
ASSUNTO: Projeto de LEI Nº 037, DE 18/10/2017, “Dispõe sobre a
aplicação de percentuais de publicidade para ações e programas
voltadas a prevenir a prática de atos de corrupção “
E pd Dá DATA DA ENTRADA: 18/10/2017
DATA DA APROVAÇÃO: | /
lh
“APROVADO 7 1º TURNO
LIDO f E ?
. APROVADO /2º TURNO
IA RESSãO, E | - SALA DAS SESSÕES: SALA DAS SESSÕES:
—— | a A meme
DATA COMISSO
EO Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
www.camaracaceres.mt.gov.br
mm | Projeto de Lei
CÂMARA MUNICIPAL DE C, ÁCERES Projeto Decreto Legislativo
A [ ] Projeto de Resolução
Em 2 4/0 pot Requerimento Nº 03204
Horas /0:09 Sobre 90 7b beco
y loção
; [] Emenda
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO [] APROVADO |
/ /
PROTOCOLO
[| ]resEITADO
Presidente da Câmara
Dispõe sobre a aplicação de
percentuais de publicidade para ações e
programas voltados a prevenir a prática
de atos de corrupção.
]
ODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º A presente Lei disciplina a aplicação de percentuais mínimos
de publicidade para ações e programas no âmbito do Município, voltados à prevenção
de atos de corrupção.
Art. 2º Do total de recursos empregados em publicidade, serão investidos
percentuais não inferiores a 5% (cinco por cento) pelo Município, para ações e programas de
marketing voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$ 1º As ações e os programas de marketing a que se refere o caput
incluirão medidas de conscientização dos danos sociais e individuais causados pela
corrupção, o apoio público para medidas contra a corrupção, o incentivo para a
apresentação de notícias e denúncias relativas à corrupção e o desestímulo, nas esferas
pública e privada, a este tipo de prática.
$ 2º A proporção estabelecida no caput deverá ser mantida em relação
ao tempo de uso do rádio, da televisão e de outras mídias de massa.
$ 3º As ações e os programas de que trata este artigo deverão fomentar
a ética e obedecer à previsão do $ 1º, do art. 37, da Constituição da República
Federativa do Brasil, de modo que não configurem propaganda institucional de governo
ou realizações de ordem pessoal de governantes, agentes públicos ou quaisquer órgãos
da Administração Pública.
Art. 3º Em caso de não cumprimento deste Lei, as concessionárias
serão multadas em 1.000 (mil) UFM's, sem prejuízo das medidas previstas no Código
de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
duardo Torres - PSC
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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o
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Justificativa
O presente Projeto de Lei busca prevenir uma das principais mazelas
vivenciada por todos os cidadãos brasileiros frequentemente, que é a corrupção. A
obrigação de um gasto mínimo de publicidade para incentivar o desenvolvimento de
uma cultura contra a corrupção, a qual, infelizmente, apresenta-se como um fenômeno
endêmico, cuja mudança não depende apenas de acabar ou diminuir a sensação de
impunidade, como também de ações de conscientização da população.
A aceitação da corrupção na cultura social ocasiona sua assimilação
em subculturas organizacionais. Evidência reveladora dessa conclusão é a pesquisa que
mostra um índice de tolerância à corrupção política de 75 %, ou seja, 75 % dos
brasileiros admitem que seriam capazes de cometer irregularidades em cargos públicos.
Assim, paralelamente à efetividade da punição do comportamento
corrupto, deve-se realizar trabalho consistente de conscientização da população acerca
dos malefícios coletivos e individuais que a corrupção acarreta, bem como para que
reportem comportamentos corruptos. Há várias campanhas anticorrupção no mundo que
utilizaram, intensivamente, propagandas veiculadas em meios de comunicação de massa
a fim de contribuir com a mudança da cultura da corrupção pública e privada, tendo
muitas vezes uma significativa diminuição de atos corruptos.
Em assim sendo, o presente Projeto de Lei se mostra de grande valia
para toda a população cacerense.
es, 18 de Outubro de 2017.
Zé Eduarilo Torres - PSC
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 348/2017.
Referência: Processo nº 2,076/2017.
Assunto; Projeto de Lei nº 37 de 18 de outubro de 2017.
Interessado (a): Ver. José Eduardo Ramsay Torres
Assinado por: Ver. José Eduardo Ramsay Torres
I-D LATOÓRIO:
O Projeto de Lei nº 37, de 18 de outubro de 2017, dispõe sobre a aplicação de
percentuais de publicidade para a ações e programas voltados a prevenir a prática de atos de corrupção
e dá outras providências.
Este é o Relatório.
= voTO
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de todos os
assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das proposições, nos
casos especificados nos incisos 1 ao XV, do referido artigo.
O presente projeto de lei, possui 4 artigos, os quais regulamentam a
obrigatoriedade do Município em empregar percentual não inferior a 5% (cinco por cento) para ações e
programas de marketing, voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção.
Analisando detidamente o presente projeto de lei, verificamos salutar a
disposição de percentual mínimo das verbas do orçamento, pára efetivação de campanhas contra a corrupção
no município de Cáceres/MT.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Os67i , conti ro, Cáceres CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 << /SSE
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Recentemente houve uma campanha do Ministério Público Federal e de
procuradores ligados à Operação Lava Jato para tornar a corrupção um crime com punições mais severas, e
eles colheram mais de 1,5 milhão de assinaturas e agora vão apresentar, ao Congresso, um projeto de lei
sugerindo reformas.!
Ademais, essas medidas já vem sendo adotadas em outros municípios do país,
trazendo assim um maior desestímulo, nas esferas pública e privada, a esse tipo de prática.
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 37 de 18 de outubro de 2017.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 37 de
18 de outubro de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Rosinei Neves - PV
MEMBRO
| Fonte: http://g 1 .globo.com/hora | /noticia/201 6/02/campanha-contra-corrupcao-bate-meta-de-15-milhao-de-
assinaturas.htm!
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 7;
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.goV:

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