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materia nº 28/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-08-10
EmentaProjeto de Lei nº 28 de 10 de agosto de 2017."Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento ."
native_id381

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-10 Proposição Aprovada em Turno Único U Projeto de Lei nº 28, de 10 de agosto de 2017."Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento."

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO )
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - JOSÉ EDUARDO RAMSAY TORRES
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 28, de 10/08/2017, Dispõe sobre a
proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica |
e água, em caso de corte de fornecimento por falta de
pagamento.
|
PROTOCOLO Nº 1040/2017. DATA DA ENTRADA: 10/08/2017.
DATA DA APROVAÇÃO». /--- /-—-,
APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: — /
APROVADO /2º TURNO
DATA COMISSÕES
bz Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente A 1
Fiscalização e Controle
Especial á
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OBSERVAÇÕES:
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
www.camaracaceres.mt.gov.b
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[24 Prot Moção
An ocolo Interno [O Emenda
AUTOR: Vereador(a) José Eduardo Ramsay Torres - PSC
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO
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[] APROVADO
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[ ]REJEITADO
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEINº Z$ DEJO DEOXK DE2017.
DISPÕE sobre a proibição de
cobrança de taxa de religação de
energia elétrica e água, em caso de
corte de fornecimento por falta de
pagamento.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber que a Câmara
Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica proibido a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de
fornecimento de energia elétrica e agua da cidade de Cáceres, por atraso no pagamento das
respectivas faturas.
Parágrafo único — Esta proibição não se aplica em caso de interrupção de fornecimento aludidos
serviços requerida pelo consumidor.
Art. 2º No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do debito que originou o
corte, a concessionaria terá que restabelecer o fornecimento de energia elétrica e agua, sem
qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o pagamento
e a solicitação de religação que poderá ser feita pelo consumidor pessoalmente ou via telefone.
Art. 3º A concessionária deverá informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de
religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus websites.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
N ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 4º Em caso de não cumprimento desta Lei, as consecionárias serão multadas em 1.000
UFM's, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078,
de 11 de Setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Presente Projeto de Lei tem o objetivo de combater a punição excessiva
ao consumidor que enfrenta dificuldade financeira e atrasa o pagamento mensal das contas de
água e energia elétrica, indo de encontro com previsão da Constituição da República
Federativa do Brasil, que prevê em seu art. 5º, inciso XXXII, que: “O Estado promoverá, na
forma da lei, a defesa do consumidor”.
Em termos práticos, o que vem ocorrendo é uma cobrança ilegal, excessiva
e injusta, tendo em vista que o consumidor já paga a taxa para ter acesso a tais serviços,
sendo um contrassenso a cobrança de nova taxa para sua religação.
Destaca-se que os munícipes já passam pelo constrangimento de terem o
fornecimento de água nas suas residências suspensos, em virtude do atraso do pagamento
das respectivas contas.
Desse modo, além do transtorno acima mencionado, ser exigido dos
cidadãos o pagamento da taxa de religação é medida que se mostra totalmente irrazoável, e
em desconformidade com a obrigação estatal constitucional de promoção da defesa do
consumidor.
Assim, uma vez realizado o pagamento do débito pelo consumidor, é
obrigação da concessionária restabelecer, de imediato, o fornecimento dos serviços
interrompidos, sem a cobrança de taxa adicional, sob pena de onerar em demasia o usuário,
tendo em vista que este seria duplamente penalizado, uma vez que, além de já ter pago a taxa
inicial para ter acesso aos serviços, e de já ter sofrido a punição da suspensão por eventual
inadimplemento, teria que pagar nova taxa para a religação dos serviços.
A ilegalidade supramencionada já foi levada para discussão no Poder
Judiciário, tendo entendido a 13 Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
de Campo Grande, que se trata realmente de cobrança ilegal, determinando o fim da sua
cobrança pelas concessionárias.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 Site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nos termos da mencionada decisão: “No caso, com o pagamento pelo
usuário de débito após o corte no fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da
concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que
pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou
multa)”.
Desse modo, o Presente Projeto de Lei busca somente regulamentar a
interrupção de uma prática totalmente ilegal das concessionárias dos serviços mencionados, e
não criar alguma obrigação ou alteração substancial nas respectivas prestações de serviço.
Assim, destaca-se, o fornecimento aos cidadãos da possibilidade de amplo
acesso aos serviços públicos essenciais, em detrimento de uma ampla arbitrariedade
costumeiramente praticada pelas concessionárias, não pode ser considerada como usurpação
da competência legislativa por parte deste Poder Legislativo, uma vez que compete à Câmara
Municipal legislar sobre serviços públicos municipais, nos termos do art. 24, inciso XII, da Lei
Orgânica Municipal.
Por fim, importa ressaltar mais uma vez, o presente Projeto visa a
disponibilização de amplo acesso aos serviços mencionados (corrigindo-se uma ilegalidade
praticada), e não da sua prestação propriamente dita.
Portanto, convictos de que a cobrança da taxa de religação, por parte das
concessionárias dos serviços de água e energia elétrica, é medida ilegal, apresentamos a
presente propositura, esperando contar com o apoio dos nobres pares.
es,10 de Agosto de 2017.
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 244/2017
Referência: Processo Protocolo nº 1.040/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 28, de 10 de agosto de 2017.
Autor (a): Ver. José Eduardo Ramsay Torres
Assinado por: Ver. José Eduardo Ramsay Torres
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 28, de 10 de agosto de 2017, que dispõe sobre a
proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e água, em caso de corte do
fornecimento por falta de pagamento e dá outras providência.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Vereador José
Eduardo Ramsay Torres, visando proibir a cobrança da taxa de religação de água e energia
elétrica no município de Cáceres, caso ocorra o corte no fornecimento destes produtos.
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação possui
competência para apreciação da presente matéria, nos termos do art. 38, do Regimento Interno
da Câmara Municipal.
I- Da taxa de religação de energia elétrica:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osgfio, centro, Cáceres/MT — CEP“ 78,200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-686: site: www.camaracaceresimt. foh.br
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Com efeito, visa o ilustre Vereador, proibir que seja cobrado do consumidor
cacerense, a taxa de religação de energia elétrica, em caso de inadimplência por exemplo.
Porém, embora as justificativas sejam nobres e plausíveis, diante do
sofrimento que acoberta a população mais carente de nossa cidade, estado e do país como um
todo, diante da grave crise financeira que se acomete, verificamos que a matéria é de
competência regulatória da ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica.
A Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, dispõe que a Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção,
transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as
políticas e diretrizes do governo federal:
“Art. 224 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por
finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e
diretrizes do governo federal. ” (grifamos)
O artigo 11, da mesma lei prevê que os recursos oriundos da cobrança da
taxa de fiscalização sobre serviços de energia elétrica, instituída por esta Lei, constituem
receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
“Art. 11. Constituem receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL:
T- recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços
de energia elétrica, instituída por esta Lei;”
A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada
e consolidada, dispõe em seu artigo 102, as hipóteses de pagamento da taxa de religação de
energia elétrica nos seguintes termos:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, tentró, Cáceres/MT — CEP: 7] 0-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-686 ite: Www.camaracaceres: “gov.br |
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
“Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do
consumidor, são os seguintes: (Redação dada pela REN ANEEL 418, de
23.11.2010)
(.)
IV — religação normal; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de
23.11.2010)
V — religação de urgência; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de
23.11.2010)
IX — desligamento programado; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
X — religação programada; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
$ 1º A cobrança dos serviços estabelecidos nos incisos de Ta XII deve ser
adicionada ao faturamento regular após a sua prestação pela
distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
$ 2º A cobrança dos serviços estabelecidos nos incisos XII e XIV pode ser
adicionada ao faturamento regular ou ser realizada de forma específica,
sendo facultado à distribuidora condicionar a realização dos mesmos ao
seu pagamento. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
$ 3º À não execução do serviço solicitado, por responsabilidade exclusiva
do consumidor, enseja a cobrança do custo correspondente à visita técnica,
conforme valor homologado pela ANEEL. (Redação dada pela REN ANEEL
479, de 03.04.2012)
84º O pagamento de débitos vencidos que motivaram a suspensão do
fornecimento de energia elétrica representa a manifestação tácita do
consumidor pela religação normal da unidade consumidora sob sua
titularidade, salvo manifestação expressa em contrário, observado o
disposto no art. 128. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
$ 5º É facultado à distribuidora a implantação do serviço de religação de
urgência, devendo o mesmo abranger a totalidade das áreas urbanas ou
rurais dos municípios onde for implantado, observados os prazos
estabelecidos no art. 176. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
$ 6º A cobrança pela aferição de medidor não é devida quando os limites
admissíveis tiverem sido excedidos, conforme disposto no art. 137.
(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
Ss 7º 4 cobrança pela verificação da conformidade da tensão de
fornecimento pode ser feita, desde que observadas as disposições
estabelecidas em regulamentação específica. (Redação dada pela REN
ANEEL 479, de 03.04.2012)
$ 8º É vedada a cobrança da primeira vistoria ou comissionamento para
solicitação de fornecimento ou de aumento de carga, sendo facultado à
distribuidora cobrar as demais vistorias ou comissionamentos, exceto
quando ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Generãl Osório; centro
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site:
É
ácero$/MT — CEP: 78.200-000 +
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
todos os motivos da reprovação em vistoria ou comissionamento anterior.
(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.201 2)
S 9º 4 cobrança de qualquer serviço obriga a distribuidora a implantá-lo
em toda sua área de concessão, para todos os consumidores, ressalvado o
serviço de religação de urgência. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
$ 10. Não tendo sido possível o atendimento no prazo estabelecido para
religação, a distribuidora deve adotar, sem prejuízo do disposto no art.
151, os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479,
de 03.04.2012)
T — para religação de urgência, cobrar o valor da religação normal, se
dentro do prazo previsto para esta; e (Redação dada pela REN ANEEL
479, de 03.04.2012)
II — não efetuar cobrança caso o prazo de atendimento verificado seja
superior ao estipulado para a religação normal. (Redação dada pela REN
ANEEL 479, de 03.04.2012)
8 11. Quando a distribuidora apenas proceder com o desligamento do
disjuntor da unidade consumidora para a suspensão do fornecimento,
somente poderá cobrar 30% (trinta por cento) do valor correspondente à
religação solicitada pelo consumidor. (Redação dada pela REN ANEEL
479, de 03.04.2012)
$ 12. O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está
condicionado à disponibilidade do medidor, e somente pode ser cobrado se
houver deslocamento de equipe exclusivamente para esse serviço. (Redação
dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
$ 13. A distribuidora pode executar serviços vinculados à prestação do
serviço público ou à utilização da energia elétrica, desde que previstos em
regulamentação específica da ANEEL, observadas as restrições constantes
do contrato de concessão ou permissão, e que o consumidor, por sua livre
escolha, opte por contratar a distribuidora para sua realização. (Redação
dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
8 14. A disponibilização dos dados de medição armazenados em memória
de massa está condicionada à disponibilidade do medidor e ao seu
armazenamento pela distribuidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
$ 15. A distribuidora deve efetuar a cobrança pelos serviços atinentes à
ultrapassagem dos montantes contratados de demanda de potência ativa ou
de uso do sistema de distribuição - MUSD, assim como aos montantes
excedentes de energia elétrica e demanda de potência reativas. (Incluído
pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)”
Assim, a referida resolução prevê expressamente no $ 4º, do artigo 102, que
o pagamento de débitos vencidos que motivaram a suspensão do fornecimento de energia
elétrica representa a manifestação tácita do consumidor pelá religação normal ;da unidade
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cácefes/MT — CEP: 78.200=
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres;mt-góv.br /
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
consumidora sob sua titularidade, salvo manifestação expressa em contrário, observado o
disposto no art. 128.
O Superior Tribunal de Justiça considera legitima a interrupção do
fornecimento de energia elétrica em situações de emergência ou após aviso prévio desde
que observado os limites do disposto no artigo 6º, 8 3º, da Lei Federal nº 8.987/95:
“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
8 Iº Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade das tarifas.
$ 22 4 atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento
e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do
serviço.
$ 32º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
e,
I - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.” (grifamos)
Ademais, houve regulamentação de matéria idêntica pela Assembleia
Legislativa do Estado da Bahia, que foi questionada perante o STF, cujo processo encontra-se
na fase final do julgamento:
“Notícias STF
Quarta-feira, 26 de outubro de 2016
ADI que questiona lei da BA sobre taxa para religação de energia terá rito
abreviado
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito
abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de
Energia Elétrica (ABRADE) para questiongr a Lei 13.578/201 6, do Estado
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 aracaceres.mt.gov.br |
/
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
da Bahia, que dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação
do serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta
de pagamento. A entidade alega que a norma estadual invadiu
competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
O rito abreviado permite que a ação seja julgada pelo Plenário do STF
diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ao adotá-
lo, o ministro apontou a relevância da matéria constitucional suscitada e
sua importância para a ordem social e a segurança jurídica quanto à
prestação de serviço público do setor elétrico.
O ministro determinou, ainda, que se requisitem informações à Assembleia
Legislativa da Bahia e ao governador do estado, a serem prestadas no
prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao
advogado-geral da União e ao procurador-geral da República,
sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre o
caso.
Lei impugnada
Conforme a ABRADE, a Lei 13.578/2016, ao proibir a cobrança da taxa de
religação no caso de corte por atraso no pagamento e determinar que a
religação seja efetivada no prazo máximo de 24 horas, viola o artigo 21,
inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, que atribui à União a
competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os
serviços e instalações de energia elétrica; e o artigo 22, inciso IV, também
da Constituição, o qual estabelece que a competência para legislar sobre
energia é privativa da União.
A entidade cita precedentes do Supremo em casos semelhantes, como a ADI
3343, na qual foi declarada a inconstitucionalidade de lei do Distrito
Federal que proibia a cobrança de taxas de assinatura básica de serviços
públicos de exclusividade da União, e a ADI 3661, que invalidou lei do
Acre que proibia o corte residencial de energia elétrica por Jalta de
pagamento.
JA/AD
Processos relacionados
ADI 5610” (grifamos)
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, foi no sentido de se declarar a
inconstitucionalidade da lei baiana, conforme se vê do voto proferido pelo Procurador Geral
da República há época, Rodrigo Janot:
“C.) É, portanto, inconstitucional a Lei 13.13.578, de 14 de setembro de
2016, do Estado da Bahia, pois — ao proibir cobrança de taxa de religação
de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de
agamento e impor às empresas concessionárias do serviço a obrigação de
restabelecer fornecimento no prazo de 24 horas quando houver corte —
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro,
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: w
T — CEP: 78.200-000
-camaracaceres.mt
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
invadiu matéria cuja competência legislativa pertence privativamente à
União e interferiu indevidamente na relação contratual estabelecida entre
o poder concedente federal e a concessionária do serviço público. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, opina o Procurador-Geral da República por
procedência do pedido. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016. Rodrigo
Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República (...)” (grifamos)
Portanto, a matéria é de competência da União, através da Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL, não havendo possibilidade desta Câmara Municipal legislar
sobre a questão.
II - Da taxa de religação de água:
O projeto é composto de artigos que contemplam a proibição do município
de Cáceres, de cobrar a taxa de religação de água dos consumidores.
A matéria está regulamentada pelo Decreto Municipal nº 207, de 27 de
março de 2008 e pela Lei Municipal nº 2.537, de 21 de junho de 2016, que alterou a tabela
constante do referido decreto (cópia da lei em anexo).
O presente projeto de lei visa neste caso, proibir que se cobre do
consumidor usuário do serviço de água, a taxa de religação, caso ele tenha o serviço
interrompido, face a inadimplência.
No entendimento do Autor do Projeto de Lei, a taxa de religação seria
indevida, já que o consumidor que aderiu ao serviço já pagou a taxa para ter acesso a tais
serviços, sendo um contrassenso a cobrança de nova taxa para sua religação.
A religação do fornecimento de energia pressupõe, por óbvio, a ocorrência
da ligação e do subsequente desligamento da unidade de consumo ao fornecimento de água.
A ligação se dá por meio do estabeleci
o do contrato de adesão de
fornecimento de água encanada, logo o serviço não é ót rigatório. |
À cento, Câceres/MT CEP| 78.200-000
site www.camaraçacerés.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osóri
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O desligamento, a sua vez, ocorre nas hipóteses previstas no Decreto
Municipal nº 207, de 27 de março de 2008, já mencionadas anteriormente.
O desligamento representa a suspensão do fornecimento de água e encontra
fundamento em atos do consumidor relacionados à prestação do serviço, entre eles o
inadimplemento.
A religação, por sua vez, ocorre depois de cessado o motivo da suspensão,
que no caso, ocorre com o pagamento das faturas em aberto, após a solicitação do
consumidor.
Os atos materiais da religação consistem no seguinte: equipe de servidores
da Autarquia Águas do Pantanal, comparece à unidade consumidora e realiza a sua religação à
rede de água e esgoto.
A Constituição do Estado de Mato Grosso, prevê no art. 193, que cabe à
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito legislar sobre assuntos de interesse local,
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e instituir os tributos de
competência do Município, nos termos definidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
A Lei Orgânica do Município de Cáceres, prevê expressamente que:
“Artigo 24 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município
pelas Constituições Federal e Estadual.
(..)
XII - legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção dos
órgãos e serviços públicos municipais; ”(grifamos)
De tal sorte, o religamento da água de uma residência, trata-se de um
serviço público municipal, e, o artigo 24, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, afirma
expressamente que compete à Câmara Municipal
isp Hegisiptdobre esta matéria.
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua Genéral O: rio, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3 -68627 site: [wywedmaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim, o mérito da questão, que dispõe sobre a proibição ou não de
cobrança de taxa de religação de água em caso de corte de fornecimento por falta de
pagamento, deve ficar a critério do Plenário desta Câmara Municipal, que é soberano para a
tomada da decisão mais correta sobre o tema.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela parcial
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 28, de 10 de agosto de 2017, com os
apontamentos acima referidos.
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela parcial constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 28, de 10 de agosto de 2017, devendo ser suprimido do projeto de lei, a
questão relacionada a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica, cuja
competência é afeta à União.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Dn!
Sala das Sessões, 10 de outubro de 2017.
Cézare Pastorelio - PSDB
Lá
PRESIDENTE |,
—
RosineiN6çes da Silva — PV —> Rubens Maledo - PTB
RELATOR , MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 343/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 28, de 10 de agosto de 2017.
Interessado (a): José Eduardo Ramsay Torres. CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em! 40 pni
oras laio | Sobre 2914
RELATÓRIO: H
Ass, -— LA
Protocolo Intemo
O presente Projeto de Lei nº 28, de 10 de agosto de 2017,
que dispõe a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica em
caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 28, de 10 de agosto de 2017, que institui
no município de Cáceres, a proibição de cobrança de taxa de religação de
a energia elétrica e água em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento
sofre de graves vícios vejamos:
Primeiramente no caso em tela, as regras de competência
estão fixadas nos artigos 22, inciso XXVII e 173, S 1º inciso HI,
da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 11.445/2007, norma
geral, que no seu artigo 11, $ 25, inciso IV, faz referência direta a necessidade
de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão
de serviço público.
O presente Projeto de Lei invade à competência de legislar
da União sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as
1
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rá
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além do mais, a Lei
nº 11.445/2007, norma geral, que no seu artigo 11, $ 25, inciso IV, determina
necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão de serviço público, pois com a proibição da taxa de religação de
água esta gerando a perda de receitas para a Concessionaria logo para o
Município de Cáceres.
Devemos citar que é competência privativa do prefeito
municipal apresentar Projetos de Leis, que disponha sobre organização
administrativa, matéria orçamentária, serviço público e pessoal da
administração, previsto no artigo 48, inciso IV da Lei Orgânica do Município
de Cáceres, ou seja, quando o autor do presente Projeto de Lei propõem a
proibição da taxa de religação da cobrança de água por falta de pagamento está
invadindo competência inerente ao chefe do Executivo Municipal de Cáceres, e
ferindo de morte de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão de serviço público com a autarquia Águas do Pantana,
sendo tal proposta do ponto de vista econômico e financeiro ilegal pelos
argumentos exarados logo acima.
Ademais, em relação a proibição de taxa de religação de
energia elétrica também está eivada grave vicio.
A Constituição da República, ao dispor sobre energia
elétrica, outorgou competência privativa à União para legislar sobre o tema e
para “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,
Os serviços de instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
energéticos” (arts. 21, XII, b, e 22, IV).
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
No que respeita à prestação de serviços públicos, estabelece
o art. 175 da Constituição :
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei.
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I — o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial
de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
Il — os direitos dos usuários;
HI — política tarifária;
IV —a obrigação de manter serviço adequado.
Daí resulta que: (i) lei sobre energia elétrica é
necessariamente de caráter federal; e (ii) compete a essa lei dispor sobre os
serviços que devam ser oferecidos pelas concessionárias.
Com base nos preceitos constitucionais que atribuem
competência privativa à União para dispor sobre energia elétrica, foi editada a
Lei federal 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que criou a Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL).
Não há, portanto, espaço para atuação legislativa municipal,
por mais nobres e relevantes que sejam seus objetivos.
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.. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Como afirmou o Relator da Comissão de Constituição,
Justiça, Trabalho e Redação desta Casa de Leis, é, portanto, ilegal o presente
Projeto de Lei nº 28 de 10 de agosto de 2017, de autoria do Excelentíssimo
vereador José Eduardo Ramsay Torres — ao proibir cobrança de taxa de religação
de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e
impor às empresas concessionárias do serviço a obrigação quando houver corte
— invadiu matéria cuja competência legislativa pertence privativamente à União
e interferiu indevidamente na relação contratual estabelecida entre o poder
concedente federal e a concessionária do serviço público.
No mesmo sentido entendemos que em relação a taxa de
religação da água, compete ao Prefeito Municipal a matéria, pois, a questão
envolve custos a serem pagos pela Autarquia, ao servidor que faz esse serviço de
religação, além do que, há custos relacionados ao combustível para
deslocamento até a residência do usuário, além de outros gastos administrativos,
que não foram levados em conta no caso versando.
DO VOTO DO RELATOR
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela não
aprovação do Projeto de Lei 28 de 10 de agosto de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe
e acompanha o voto do relator, votando pela não aprovação do Projeto de Lei
nº 28 de 10 de agosto de 2017.
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis. ÍI
Saja as Sessões, 10 de dezembro de 2017.
Alvasir irá de Alencar
PRESIDENTE
U
DA Claudig'Henrique Donatôni
RELATOR MEMBRO
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
Nº 308.442/2016-AsJConst/SAJ/PGR.
Ação direta de inconstitucionalidade 5.610/BA
Relator: Ministro Luiz Fux
Requerente: Associação Brasileira de Distribuidores de Energia
Elétrica (ABRADEE)
Interessados: Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
«268991B5
CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. LEI 13.578/2016, DO ESTADO DA BAHIA.
PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE RELIGA-
ÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CASO DE CORTE
DE FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INGERÊNCIA INDEVIDA EM RELAÇÃO CONTRA-
TUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER. CONCE-
DENTE FEDERAL E CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA
DA UNIÃO.
1. E inconstitucional, por usurpação de competência material e
legislativa da União, lei estadual que disponha sobre prestação
do serviço de fornecimento de energia elétrica.
2. Não cabe aos Estados interferir em política tarifária de servi-
gos de energia elétrica, já regulamentada pela Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL), em decorrência da competência
da União. São indevidas ingerências dos estados na relação con-
tratual entabulada entre o poder concedente federal e concessio-
nária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
3. Parecer por procedência do pedido.
1. ReraróriO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido
de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Distribui-
erificar a assinatura acesse
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2016 18:32. Para v
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em 14/12/
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-judicial
por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS,
funcional/consulta
via Token digitalmente
http://www. transparencia.mpf.mp.br/atuacao
Documento assinado
PGR — Ação direta de inconstitucionalidade
dores de Energia Elétrica (ABRADEE) em face da Lei 13.578, de
14 de setembro de 2016, do Estado da Bahia, a qual “dispõe sobre a
proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica em
caso de corte de fornecimento por falta de pagamento”.
Este é o teor da norma impugnada:
Art. 1º Fica proibida a cobrança por parte das empresas con-
cessionárias de fornecimento de energia elétrica do Estado
da Bahia, da taxa de religação no caso de corte de forneci-
mento de energia por atraso no pagamento da fatura relativa
ao fornecimento de energia elétrica.
Art. 2º No caso de corte de fornecimento, por atraso no pa-
gamento do débito que originou o corte, a concessionária
tem que, no prazo máximo de 24 ([...]) horas, restabelecer o
fornecimento de energia elétrica sem qualquer ônus ao con-
sumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor ([...]) dias após a sua publica-
ção.
Sustenta invasão da competência privativa da União para le-
gislar sobre energia elétrica e para explorar serviços e instalações
de energia elétrica (arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175, parágrafo único,
Ia III, da Constituição da República). Aduz que a lei — ao proibir
concessionárias de energia elétrica de cobrar taxa de religação no
caso de corte por atraso no pagamento e determinar restabeleci-
mento no prazo de 24 horas — interfere na regulação do serviço
público e impacta a equação econômico-financeira do contrato
de concessão. Aponta que a Resolução Normativa 414,9 de se-
tembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), já regulamenta a matéria referente aos custos de religa-
ção de energia elétrica. Ressalta que a lei estadual se imiscui em
- EAC96F81.268991B5
5
Para verificar a assinatura acesse
ódigo 40997928.DE81A11
NTEIRO DE BARROS, em 14/12/2016 18:32.
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ansparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consult
Documento assinado via Token di
http://www. tr:
Ação direta d
nconstitucionalidade 5.61
matéria minuciosamente regida pela União; dessa forma, cria di-
reitos exclusivos para usuários do serviço público de forneci-
mento de energia elétrica do Estado da Bahia e interfere na
política tarifária definida pela ANEEL.
O relator, Ministro Luiz Fux, adotou o rito do art. 12 da Lei
9.868, de 10 de novembro de 1999. Solicitou informações da As-
sembleia Legislativa do Estado da Bahia e manifestação da Advo-
cacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República (peça
16 do processo eletrônico).
A ABRADEE pediu reconsideração do rito e requereu ime-
diato deferimento de medida cautelar (peça 18).
A Assembleia Legislativa da Bahia não prestou as informações
solicitadas (certidão na peça 21).
A Advocacia-Geral da União manifestou-se por procedência
do pedido (peça 22).
É o relatório.
2. Discussão
A Constituição da República, ao dispor sobre energia elétrica,
outorgou competência privativa à União para legislar sobre o tema
e para “explorar, diretamente ou mediante autorização, conces-
são ou permissão, os serviços de instalações de energia elétrica e
o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais energéticos” (arts.
Para verificar a assinatura acesse
cial informando o código 40997928.DE81A115.EAC96FB1.268991B5
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Documento assinado via Token digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 14/12/2016 18:32
http://www. transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consul
“Ação direta de inco astitucic
10/BA
21, XII, b, e 22, IV).! No que respeita à prestação de serviços
públicos, estabelece o art. 175 da Constituição (sem destaque no
original):
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, direta-
mente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I- o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fis-
calização e rescisão da concessão ou permissão;
I — os direitos dos usuários;
HI — política tarifária;
IV —a obrigação de manter serviço adequado.
Daí resulta que: (i) lei sobre energia elétrica é necessaria-
mente de caráter federal; e (ii) compete a essa lei dispor sobre os
serviços que devam ser oferecidos pelas concessionárias.
Com base nos preceitos constitucionais que atribuem com-
petência privativa à União para dispor sobre energia elétrica, foi
editada a Lei federal 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que criou
a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e atribuiu a essa
agência reguladora, como órgão regulador do sistema, competên-
cia para estabelecer condições da prestação do serviço de distribui-
1 “Arc. 21. Compete à União: [5]
XI — explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou per-
missão: [...]
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento ener-
gético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se si-
tuam os potenciais hidroenergéticos; [...]
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
IV — águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão [..)”.
a acesse
A115.EAC96F81.268991B5
icar a assinatur.
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EIRO DE BARI
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gitalmente por RODRIGO JANOT MONTj
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Documento assinado via To
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direta de inconstitucionalidade 5.61 0/BA
ção de energia elétrica e zelar pelo respeito do equilíbrio econô-
mico-financeiro buscado nos contratos de concessão.
No exercício de sua competência, a ANEEL aprovou a Reso-
lução Normativa 414, de 9 de setembro de 2010, retificada pela
Resolução Normativa 418, de 23 de novembro de 2010, que disci-
Plinou a cobrança do serviço de religação pelas concessionárias de
energia elétrica da seguinte maneira (sem destaque no original):?
Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicita-
ção do consumidor, são os seguintes: (Redação dada pela
REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
I— vistoria de unidade consumidora; (Redação dada pela
REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
I — aferição de medidor; (Redação dada pela REN
ANEEL 418, de 23.11.2010)
HI — verificação de nível de tensão; (Redação dada pela
REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
IV -— religação normal; (Redação dada pela REN
ANEEL 418, de 23.11.2010)
V — religação de urgência; (Redação dada pela REN
ANEEL 418, de 23.11.2010)
VI — emissão de segunda via de fatura; (Redação dada pela
REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
VII — emissão de segunda via da declaração de quitação
anual de débitos; (Redação dada pela REN ANEEL 418,
de 23.11.2010)
VIII — disponibilização dos dados de medição armazena-
dos em memória de massa; (Redação dada pela REN
ANEEL 418, de 23.11.2010)
IX — desligamento programado; (Redação dada pela REN
ANEEL 479, de 03.04.2012)
2 Disponível em < http://migre.me/vlu2y > ou
< http://www? aneel.gov.br/cedoc/bren201 0414 pdf >; acesso em 13
dez. 2016.
Para verificar a assinatura acesse
o código 40997928.DE81A115., EAC96F81.268991B5
em 14/12/2016 18:32.
-extrajudicial informando
por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS,
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a
gitalmente
br/atuac
Documento assinado via Token di
http://www. transparencia.mpf.mp.
X — religação programada; (Redação dada pela REN
ANEEL 479, de 03.04.2012)
XI -— fornecimento de pulsos de potência e sincronismo
para unidade consumidora do grupo A; (Redação dada
pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
XII- comissionamento de obra; (Redação dada pela
REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
XIII — deslocamento ou remoção de poste; e (Redação
dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
XIV — deslocamento ou remoção de rede; (Redação dada
pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
$ 1º A cobrança dos serviços estabelecidos nos incisos de 1
à XII deve ser adicionada ao faturamento regular após a
sua prestação pela distribuidora. (Redação dada pela REN
ANEEL 479, de 03.04.2012)
[..]
$ 3º A não execução do serviço solicitado, por responsabi-
lidade exclusiva do consumidor, enseja a cobrança do
custo correspondente à visita técnica, conforme valor ho-
mologado pela ANEEL. (Redação dada pela REN
ANEEL 479, de 03.04.2012)
$4º O pagamento de débitos vencidos que motivaram a
suspensão do fornecimento de energia elétrica representa
a manifestação tácita do consumidor pela religação normal
da unidade consumidora sob sua titularidade, salvo mani-
festação expressa em contrário, observado o disposto no
art. 128. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
$ 5º É facultado à distribuidora a implantação do serviço
de religação de urgência, devendo o mesmo abranger a to-
talidade das áreas urbanas ou rurais dos municípios onde
for implantado, observados os prazos estabelecidos no art.
176. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
[==]
$ 9º A cobrança de qualquer serviço obriga a distribuidora
a implantá-lo em toda sua área de concessão, para todos os
consumidores, ressalvado o serviço de religação de urgên-
lc inconstitucionalidade 5.610/BA
ódigo 40997928. DE81A115.EAC96F81.268991B5
Para verificar a assinatura acesse
-e-extrajudicial informando o
EIRO DE BARROS, em 14/12/2016 18:32.
O JANOT MONT!
/consulta-judicial
almente por RODRIG:
/atuacao-funcional
Documento assinado via Token digit
http://www. transparencia.mpf.mp.br
PGR O Ação direta de inconstitucionalidade 5.610/BA
cia. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
$ 10. Não tendo sido possível o atendimento no prazo es-
tabelecido para religação, a distribuidora deve adotar, sem
prejuízo do disposto no art. 151, os seguintes procedimen-
tos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
I— para religação de urgência, cobrar o valor da religação
normal, se dentro do prazo previsto para esta; e (Redação
dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
II — não efetuar cobrança caso o prazo de atendimento ve-
rificado seja superior ao estipulado para a religação nor-
mal. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
[..]
Não há, portanto, espaço para atuação legislativa estadual, por
mais nobres e relevantes que sejam seus objetivos. São, em conse-
quência, inconstitucionais leis estaduais que impliquem ingerência
em cláusulas regulamentares da prestação do serviço de distribui-
ção de energia elétrica, com imposição de obrigações às concessi-
onárias relativas ao pagamento de tarifa pela prestação do serviço,
pois ensejam interferência direta no objeto do contrato de con-
cessão.
O Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais leis
estaduais que disponham sobre fornecimento de energia elétrica e
criem obrigações não entabuladas entre o poder concedente fede-
ral e a concessionária do serviço público. Vejam-se, por exemplo, os
seguintes julgados:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE —
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS — INVASÃO,
Para verificar a assinatura acesse
/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 40997928.DE81A115.EAC96F81.268991B5
GO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 14/12/2016 18:32.
Documento assinado via Token digitalmente por RODRI:
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional
PELO ESTADO-MEMBRO, DA ESFERA DE COMPE-
TÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS — IMPOSSI-
BILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO
ESTADO-MEMBRO NAS RELAÇÕES JURÍ-
DICO-CONTRATUAIS ENTRE O PODER CONCEN-
DENTE FEDERAL OU MUNICIPAL E AS EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS — INVIABILIDADE DA ALTERA-
ÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVIS-
TAS NA LICITAÇÃO E FORMALMENTE
ESTIPULADAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL E MU-
NICIPAL — MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
— Os Estados-membros — que não podem interferir na esfera
das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder
concedente (quando este for a União Federal ou o Município)
e as empresas concessionárias — também não dispõem de com-
petência para modificar ou alterar as condições, que, previstas
na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de
concessão celebrado pela União (energia elétrica — CF art. 21,
XII, b) e pelo Município (fornecimento de água — CE art. 30,1
e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notada-
mente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão
temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos
serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime
de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de
água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio
financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de di-
reito administrativo.”
[...] 1. O sistema federativo instituído pela Constituição Federal
de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência le-
gislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos ser-
viços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF,
art. 21, XI e XII, be 22,1V).[...]
Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado
na competência concorrente dos Estados-membros para dispor
sobre direito do consumidor (CE art. 24,V e VII), cuja inter-
pretação não pode conduzir à frustração da teleologia da refe-
“Ação direta de inconstitucionalidade 5.610/BA
. Para verificar a assinatura acesse
cial informando o código 40997928.DE81A115.EAC96F81.268991B5
5,
ente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 14/12/2016 18:3
-funcional/consulta-judicial-e-extrajudi
3 Supremo Tribunal Federal. Plenário. Medida cautelar na ação direta de in-
constitucionalidade 2.337/SC. Relator: Ministro Crrso DE Meto. 20/2/2002,
un. Diário da Justiça, 21 jun. 2002. Sem destaques no original.
http://www. transparencia.mpf.mp.br/atuacao
Documento assinado via Token digitalm
rida regra expressa contida no art. 175, parágrafo único, III, da
CE descabendo, ademais, a aproximação entre as figuras do
consumidor e do usuário de serviços públicos, já que o regime
Jurídico deste último, além de informado pela lógica da solida-
riedade social (CE art. 3º, D, encontra sede específica na cláu-
sula “direitos dos usuários” prevista no art. 175, parágrafo único,
II, da Constituição. [...]
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL 12.635/07, DE SÃO
PAULO. POSTES DE SUSTENTAÇÃO DA REDE ELÉ-
TRICA. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO GRATUITA POR
CONCESSIONÁRIAS EM PROVEITO DE CONVENI-
ÊNCIAS PESSOAIS DOS PROPRIETÁRIOS DE TER-
RENOS. ENCARGOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO
PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA. RELEVÂNCIA JURÍDICA
DA TESE DE USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
FEDERAIS PARA DISPOR SOBRE O TEMA.
1. Tendo em vista (a) a simplicidade da questão de direito
sob exame; (b) a exaustividade das manifestações aportadas
aos autos; e (c) a baixa utilidade da conversão do rito ini-
cial adotado para o presente caso, a ação comporta julga-
mento imediato do mérito. Medida sufragada pelo Plenário
em questão de ordem.
2. As competências para legislar sobre energia e para definir
Os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, in-
clusive sob regime de concessão, cabem privativamente à
União, nos termos dos arts. 21, XII, b; 22, IV e 175 da Cons-
tituição. Precedentes.
3. Ao criar, pra as empresas que exploram o serviço de for-
necimento de energia elétrica no Estado de São Paulo, obri-
gação significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses
de conteúdo vago (“que estejam causando transtornos ou
impedimentos”) para o proveito de interesses individuais dos
proprietários de terrenos, o art. 2º da Lei estadual 12.635/07
imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual
estabelecida entre o poder federal e as concessionárias.
4 STE Plenário. ADI 3.343/DF Rel.: Min. Ayres BrirTo. 12/9/201 1, maio-
ria. DJe 221, 22 nov. 2011.
— Ação direta de inconstitucionalidade 5.610/BA
código 40997928.DE81A115,EAC96F81.268991B5
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2016 18:32.
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por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARRO
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4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
É, portanto, inconstitucional a Lei 13.13.578, de 14 de se-
tembro de 2016, do Estado da Bahia, pois — ao proibir cobrança de
taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de forneci-
mento por falta de pagamento e impor às empresas concessionárias
do serviço a obrigação de restabelecer fornecimento no prazo de
24 horas quando houver corte — invadiu matéria cuja competência
legislativa pertence privativamente à União e interferiu indevida-
mente na relação contratual estabelecida entre o poder concedente
federal e a concessionária do serviço público.
3. ConcLusão
Ante o exposto, opina o Procurador-Geral da República por
procedência do pedido.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
RIMB/WCS/PC-Par.PGR/WS/2.281/2016
5 STF Plenário. ADI 4.925/SP Rel.: Min. TrorI Zavascki. 12/2/2015, un.
DJe 45,10 mar. 2015.
10
-EAC96F81.268991B5
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Documento assinado
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PODER LEGISLATIVO DECÁCERES
FTICA TRANSPARÊNCIA A SERMÇO DO POVO
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
RELATÓRIO DE VISTA DO
ELAS ORIO DE VISTA DO
VEREADOR CLAUDIO HENRIQUE DONATONI
Excelentíssimo Senhor Presidente da
Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Cáceres - MT. .
Vereador Domingos Oliveira dos Santos CÂMARA MUNICIPAL DE CÃc
E|
PROJETO DE LEI Nº 28 DE 10 DE AGOSTO DE 2017 Em My! qts
= A foto
Moras 15:05 Sobre JECS
. Ass, Do 8 Pe
PEDIDO DE VISTA/RELATÓRIO Probedo pismo—
Senhor Presidente,
Na Sessão passada do dia 27 de novembro mostrou-se necessário o pedido
de vista acerca do projeto de lei em epígrafe, diante da relevância da matéria que
precisava ser mais bem esclarecida, em especial acerca da mensagem emanada
desta E. Casa de Leis à população de Cáceres, visto que a aprovação do projeto
de lei nos moldes Propostos, contemplaria pequena parcela da população,
premiando a inadimplência, ao mesmo tempo em que onerará os demais
consumidores, em que pese pagarem em dia as suas respectivas tarifas de água.
O procedimento de corte e religação possui custo para o serviço
municipal de saneamento, o qual, não sendo arcado pela pessoa que deu causa ao
corte pela inadimplência, será arcado pelos usuários adimplentes.
Regulamento da ÁGUAS DO PANTANAL, benefício de tarifa social, que
contempla com desconto de 30% (trinta por cento), os beneficiários do Programa
Bolsa Família, bem como às famílias que comprovarem renda per capita não
superior à 4 do salário mínimo. Já
PODER LEGISLATIVO DECÁCERES
ÉTICA E TRANSPARÊNCIA A SERVIÇO DO POVO
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
E neste particular, cabe esclarecer que de um total de 2.111 (dois mil
cento e onze) cortes pendentes, apenas 48 (quarenta e oito) são de ligações
beneficiárias da tarifa social.
O melhor caminho, não tenho dúvida, seria aguardar o projeto de
iniciativa do Poder Executivo, cuja indicação deste Vereador, para que seja
instituída a Tarifa Social por Lei, sugerindo a implementação do Corte Social,
para os beneficiários da Tarifa Social.
Ilustres pares, diante do conhecimento das várias intervenções
necessárias ao sistema de distribuição de água do Município, cujo projeto
executivo alcança o patamar de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), não
podemos endossar qualquer renúncia de receita, sob pena de prejudicar os
necessários investimentos, esses sim, fundamentais às pessoas mais carentes,
moradoras dos bairros mais longínquos do município de Cáceres.
D)
(auto, atoni - PSDB
CT PAL DE CACERES
Em /2//2 pO1Z
Horas /2.: RS Sobr 2019
Ass,
PARECER Protocolo Interno
O Vereador que esta subscreve, após pedido de vistas realizado com fulcro no art. 87
do Regimento Interno desta Câmara Municipal, aprovado por unanimidade, vem,
respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, apresentar seu parecer acerca do
Projeto de Lei nº 28, de 10/08/2017, que dispõe sobre a proibição de cobrança de
taxa de religação de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.
Em minuciosa análise do Projeto de Lei em questão, verificamos a sua legalidade e a
sua constitucionalidade. Aliás, o presente Projeto de Lei se utiliza de um permissivo da
própria Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu art. 5º, inciso
XXXII, dispõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
A cobrança em duplicidade de uma taxa que o consumidor já pagou inicialmente para
ter acesso ao serviço de água é atitude extremamente desarrazoada e
desproporcional por parte do Município. É certo que o consumidor já é punido ao não
realizar o pagamento da conta de água, tendo em vista que o serviço é cortado.
Assim, não há sentido algum em se promover mais uma punição ao consumidor, lhe
obrigando a pagar novamente a taxa de ligação de água. Ora, o consumidor já pagou
tal taxa para ter acesso ao serviço, qual o motivo para que tenha de pagar de novo
tal taxa?
Aliás, o presente Projeto de Lei busca aplicar o princípio da isonomia aos casos
concretos, equiparando os consumidores, para que não haja injustiças e tratamento
desigual entre cidadãos que possuem os mesmos direitos. Se o consumidor adimplente
não precisa pagar taxa de ligação de água todo o mês, há de se admitir que também
não há porque cobrar nova taxa de ligação aos “inadimplentes”, uma vez que, o
consumidor “inadimplente”, ao pagar todas as contas atrasadas, se torna adimplente,
do mesmo modo que o consumidor que pagou em data anterior.
Desse modo, não há qualquer razão plausível para se promover nova punição ao
consumidor que já se encontra adimplente. Caso as contas em atrasos já tenham sido
pagas, não há o que se falar em exigência de taxa de religação do serviço, uma vez
<
—,
que tal taxa já foi paga em momento inicial para se ter acesso ao serviço público,
que, destacamos, trata-se de serviço público essencial.
Ademais, o princípio administrativo da continuidade da prestação do serviço público
reforça a tese de que a cobrança da taxa de religação de água se trata de taxa
ilegal. A prestação de um serviço público essencial, como é o serviço de água, não
pode ficar a mercê do pagamento pelo consumidor de uma taxa evidentemente ilegal.
Por fim, destacamos a existência de várias decisões judiciais a atestar a ilegalidade da
cobrança da taxa de religação. Portanto, o presente Projeto de Lei só visa garantir a
interrupção de uma flagrante e manifesta ilegalidade, sendo a sua aprovação pelos
Excelentíssimos Vereadores medida que se impõe.

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