ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROTOCOLO
Em____/________
Hrs____________
Sob N°_________
Ass.:___________
_
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo Presidente da
Projeto De Resolução Câmara
Requerimento
X Indicação REJEITADO
Moção Presidente da
Emenda Câmara
Autor: Ver. Franco Valério Cebalho da Cunha Partido: Prós
‘O Vereador que abaixo subscreve solicita à nobre Mesa, consultado
o augusto e soberano Plenário, na forma regimental, para que seja
encaminhado em caráter de urgência, urgentíssima expediente a
Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias
com a seguinte proposição Plenária”:
Excelentíssimo Presidente
Solicitando, seja encaminhado em caráter de urgência, urgentíssima, expediente
a Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias com a presente Indicação,
solicitando, que se institua a contratação obrigatória de seguros contra acidentes em relação aos
veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Cáceres, e, não sendo este o entendimento firmado,
que se institua ao menos, a contratação obrigatória de seguros contra acidentes em relação as
ambulâncias pertencentes a Prefeitura Municipal de Cáceres.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Na data de 18/11/2021, fomos surpreendidos com a notícia de um grave acidente
envolvendo uma ambulância da Prefeitura Municipal de Cáceres, que vitimou um paciente que foi
levado à capital para realização de um procedimento médico (cateterismo), e, na volta ocorreu o
acidente, senão vejamos:
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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Notícias / Cidade
19/11/2021 - 04:46
Ambulância da prefeitura de Cáceres capota e paciente morre
Por Assessoria
A Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, lamenta profundamente o
falecimento do Senhor Claudinei Antônio Tavares, ocorrido em um acidente
automobilístico envolvendo uma ambulância UTI Móvel da Secretaria Municipal
de Saúde, quando retornava de Cuiabá.
Claudinei, 57 anos, estava como paciente do Sistema Único de Saúde - SUS e
tinha se deslocado até a capital do estado para realizar um procedimento de
cateterismo cardíaco.
O acidente, ocorrido no retorno da viagem, próximo ao Posto Cinquentinha, com
o capotamento do veículo, ainda vitimou os servidores da saúde municipal, a
Auxiliar de Enfermagem Gilza Ferreira Gomes e o motorista da ambulância
Francinei do Espírito Santo Soares. Ambos socorridos com vida, foram internados
em Cuiabá e receberam alta no final desta noite.
A prefeita Eliene Liberato Dias, ao manifestar suas condolências, disse que o
município irá promover todas as medidas necessárias no suporte aos familiares,
Inclusive acionando profissionais de saúde, psicólogos, para prestar apoio
psicológico à família. “Neste momento de dor e pesar, venho me solidarizar com
os familiares do Senhor Claudinei Antônio Tavares e prestar minhas condolências
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pela perda irreparável. E, em nome da população cacerense, fraternalmente pedir a
Deus que seja força e consolo a todos” lamentou Eliene.
A gestora também manifestou sua solidariedade aos servidores públicos
envolvidos no acidente, desejando breve recuperação.”
Pelo que soubemos, a Prefeitura Municipal de Cáceres não possui nenhum seguro
obrigatório contra acidentes, fato que obrigará o município de Cáceres em indenizar os familiares da
vítima fatal, que deve ser ressarcida, conforme se vê de inúmeros casos ocorridos em nosso país:
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No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“Apelação Cível n. 2011.092542-1, de Taió Relator: Des. Carlos Adilson Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO
AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. MORTE DE
PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF.
EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS.
PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO NA
CONDUÇÃO DO VEÍCULO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO
DEMONSTRADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU
O ENTE MUNICIPAL EX VI DO ART. 333, II, DO CPC. "Por força da
responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município
está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente
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se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro, caso fortuito ou força maior (...)" (Apelação Cível n. 2013.044271-0, de
Porto União, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19/09/2013). BOLETIM DE
OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE
DEMONSTRA, NO CROQUIS, QUE A AMBULÂNCIA NA QUAL
ENCONTRAVA-SE A VÍTIMA, INVADIU A CONTRA- MÃO DE DIREÇÃO,
DANDO CAUSA AO ACIDENTE, COLIDINDO FRONTALMENTE COM UM
CAMINHÃO QUE TRANSITAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AVENTADA
NULIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR SER INCONCLUSIVO.
INOCORRÊNCIA. O Boletim de Ocorrência de Acidente é documento público que
não tem por finalidade emitir juízo de valor, mas descrever de forma pormenorizada
as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trânsito, possuindo presunção iuris
tantum de veracidade dos fatos narrados, pois elaborado por Policiais Rodoviários, os
quais gozam de fé pública, somente podendo ser derruído por prova robusta em
sentido contrário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE
MINORAÇÃO ACOLHIDO. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA,
EM CONFRONTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE.
A indenização pelo dano moral sofrido deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o
constrangimento suportado pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a
reiteração da prática pelo ofensor, sem causar àquele enriquecimento indevido,
mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente
quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. DANOS
MATERIAIS. PENSÃO MENSAL AOS FAMILIARES. TERMO FINAL PARA A
PENSÃO DEVIDA AO COMPANHEIRO: DATA EM QUE A DE CUJUS
COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. "[...] 2 O termo
final da pensão devida à família do finado deve ser mantida na data em que a vítima
completaria 70 anos de idade, referente a viúvo, e 25 anos de idade para a filha. [...] 4
'O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência
Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos,
não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus
beneficiários percebem pensão paga pelo INSS' (STJ, REsp n. 575839/ES, Min.
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Aldir Passarinho Junior)" (Apelação Cível n. 2013.028925-9, de Campos Novos, rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24/07/2013). SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPRESSA NA APÓLICE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 402 DO STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA NO
PONTO. DESCONTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELO INSS - FINALIDADE DISTINTA
DAQUELA A SER PAGA EM DECORRÊNCIA DO ILÍCITO CIVIL -
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PLEITO DE RESTRIÇÃO DOS VALORES
DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA.
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. "Para fins do art. 543-
C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a
Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a
pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. [...]" (REsp
925.130/SP, Min. Luis Felipe Salomão)". "Havendo cláusula expressa de exclusão,
não responde a seguradora pela reparação de dano puramente moral (STJ, Súmula
402)" (Apelação Cível n. 2010.023331-8, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j.
01/12/2013). "Comprovadas as lesões, deve o causador do acidente indenizar os
valores suportados pela vítima na sua recuperação. Para que ocorra o desconto da
verba indenizatória suportada pelo seguro obrigatório (DPVAT), faz-se mister que o
causador do acidente comprove de forma inequívoca o pagamento das despesas
médicas e hospitalares por parte do seguro (art. 333, II, do CPC), sob pena de ser
condenado ao pagamento deste prejuízo." (AC n. 1999.019613-5, rel. Des. Mazoni
Ferreira, j. 21.6.02)" (Apelação Cível n. 2010.020481-2, de Rio do Sul, rel. Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 09/05/2012). "O pensionamento por ilícito civil não se
confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que
possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se,
porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS" (REsp
n. 575839/ES, Min. Aldir Passarinho Junior). "No caso de denunciação da lide à
seguradora, se houve resistência desta, mesmo que parcial, cabível se mostra a
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fixação de honorários sucumbenciais na lide secundária. (Apelação Cível n.
2009.072220-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17 de março de 2010)
(gf)
Inclusive já há um projeto de lei na Câmara dos Deputados obrigando a todos os
entes federados, em fazer seguro contra acidentes, conforme se vê da seguinte ementa:
“Câmara dos Deputados Relatório de Proposições Resultado da Pesquisa PL
7872/2014 Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 116 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para instituir a contratação
obrigatória de seguros contra acidentes em relação a veículos oficiais. Data de
Apresentação: 06/08/2014 Autor: Lincoln Portela Partido: PR UF Autor: MG”
Atualmente o nosso Código de Trânsito Brasileiro, prevê que a contratação de seguro
contra acidentes, é apenas obrigatório na hipótese de provas ou competições desportivas, inclusive
seus ensaios, em via aberta à circulação:
“Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via
aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que
o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores
mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.”
Assim, faz-se necessário a contratação urgente de um seguro contra acidentes
envolvendo os veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Cáceres, vez que outros acidentes podem
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ocorrer, vitimando mais pessoas, e, não sendo esse o entendimento firmado, requer seja feito o seguro
ao menos em relação as ambulâncias pertencentes ao município, pois, estas diuturnamente estão
levando pacientes a capital e a outros municípios, o que demonstra a necessidade urgente da
contratação deste serviço de seguro.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2021.
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Vereador
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