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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 16 - Eliene - Fundo
Municipal do Esporte - Copia (2).docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado
expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no
seguinte requerimento:
1. Que seja encaminhada a esta casa a análise da possibilidade do
pagamento do ATS – Adicional por Tempo de Serviço – relativos aos
exercícios de 2020 e 2021, que não foram pagos por conta da
LC173.
2. Impacto financeiro do pagamento do ATS de 2020, 2021 e 2022.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 16 - Eliene -
Fundo Municipal do Esporte - Copia (2).docx
JUSTIFICAÇÃO
A famigerada Lei Complementar 173/2020 constitui-se como única
iniciativa do Governo Federal em tentar mitigar os efeitos da pandemia
causada pelo novo coronavírus nos Estados e Municípios, enviando
recursos financeiros e penalizando, unicamente, os servidores públicos,
com vedações de aumento de despesa com pessoal, pagamento de
abonos, ATS e outras vantagens.
A partir do dia 31.12.2021 a citada legislação perde vigência e os direitos
retirados dos servidores públicos, verdadeiros heróis durante a
pandemia, precisam ser recuperados.
A resposta aos requerimentos servirá de fundamentação para posteriores
ações do poder legislativo, sendo certo que o pagamento dos ATS
suprimidos é uma medida de JUSTIÇA!
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e
4º, do Regimento Interno desta casa.
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