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materia nº 257/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 257 / 2021
Date 2021-12-02
EmentaConsiderando que no Relatório de Gestão Fiscal (LRF, art. 55, I,"a") as despesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização já compõem 8,5% (R$ 11.059.747,96) do total de despesas com pessoal, impactando diretamente nos limites de despesas, venho requerer; 1. Relatório de “Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização” por Secretaria, mês a mês, nos últimos 12 meses. 2. Relatório de “Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização” por cargo terceirizado, vago ou provido.
native_id3907

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-14 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2021-12-07 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 1550/2021-SL/CMC. Protocolo nº 23366/2021-PMC.
2021-12-06 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-12-06 Inclusa na Ordem do Dia
2021-12-03 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-02 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO 
Projeto De Decreto Legislativo 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento 
Indicação REJEITADO 
Moção 
 Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 20 - Eliene - Índice 
terceirizações.docx 
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, 
propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado 
expediente à Excelentíssima Prefeita de 
Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no 
seguinte requerimento: 
Considerando que no Relatório de Gestão Fiscal (LRF, art. 55, I,"a") 
as despesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização 
já compõem 8,5% (R$ 11.059.747,96) do total de despesas com 
pessoal, impactando diretamente nos limites de despesas, venho 
requerer; 
1. Relatório de “Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização” por Secretaria, mês a mês, nos últimos 12 meses. 
2. Relatório de “Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização” por cargo terceirizado, vago ou provido. 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 20 - Eliene - 
Índice terceirizações.docx 
JUSTIFICAÇÃO
Uma das maiores limitações para a concessão de qualquer benefício 
pecuniário aos servidores municipais é o limite de pessoal imposto pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), que aponta limites de 
alerta, prudenciais e máximos para o comprometimento do orçamento 
com a folha de pagamento. 
Atualmente, (RGF Outubro) o Município de Cáceres está com um índice de 
48,82%, tendo ultrapassado o limite de alerta (48,60%) e próximo do 
limite prudencial (51,30%), deixando pouca margem para a concessão de 
benefícios e vantagens para os servidores em exercício. 
Figura 1 RGF - Outubro 2021
Sabemos que as Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização contam nesse índice quando a terceirização é de cargos e 
funções constantes do quadro de servidores, no entanto, esse valor 
encontra-se em patamares muito altos perto da médica dos últimos anos. 
Com os dados requeridos em mãos poderemos fazer novas proposituras 
legislativas de modo a não prejudicar o serviço público municipal e nem 
seus servidores. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 
4º, do Regimento Interno desta casa. 

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