Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCTRES
Oficio n" 1.69112021 -GP/PMC Cáceres - MT, 02 de dezembro de202l.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando no 26.551. de 25108/2021
Seúor Presidente:
Com fundamento no Paráryrafo Único do artigo 200 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres, submetemos à apreciação de Vossas
Excelências e à superior deliberação do Plenário Legislativo, o SUBSTITUTM
AO PROJETO DE LEI N" 062, DE 26 DE AGOSTO D8,2021, que Estabelece
diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, orientando
a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2022 e dá outras providências, em
anexo.
Solicitamos a juntada do referido Substitutivo ao Protocolo no
3.583 12021, de 29 109 12021, referente ao Ofício no 1. I 37 12021-GPIPMC.
Esclarecemos que a aLteraçáo ora proposta tem como objetivo atender
as observações propostas pelos nobres vereadores e acatadas por esta
Administração.
Considerando que o texto do Projeto de Lei está devidamente alinhado
ao debate iniciado nessa Casa de Leis, solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, em caráter de urgência urgentíssima, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de elevada estima e distinta
WI
ANrôN rA r"/;r/
"rBERAro
DrAS
Plcfeita de Cáceres
consideração.
Av. Brasil, n" I l9 - Centro Opcracional de Cáceres COC CEP 78.210-906
Cáccres M'l-- Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caccrcs. mt. gov.br - E-mail : gabinete.caccres@gmail.com
gACERêO
''.§tt.Yf' 1+Ê-\ l\#ri
ESTADO DE MATO GROSSO
PRETEITURA MUNTcTPAL un cÁcrRns
PRocuRADoRrA cERAI no uuNrcÍpIo
SUBSTITUTIVO AO PROIETO DE LEI N' 062, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
"Estabelece diretrizes, metas e as prioridades
da Administração Pública Municipal,
orientando a elaboração da Lei Orçamentária
Anual 2022 e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: NO USO dAS
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art.74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Íaz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição
Federal, na Lei Orgânica e na Lei Complementar 10L/2000, as diretrizes orçamentárias do
Município de Cáceres para o exercício 2022, cornpreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organizaçáo do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;
IV - as disposições relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal;
V - a definição de montante e forma de utilização da reserva de contingencia;
VI- as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII - os aspectos relativos ao equilíbrio entre as receitas e as despesas;
IX- os critérios e as formas de limitação de empenho;
X - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
XI - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
XII - os parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XUI - a definição de critérios para início de novos projetos;
XIV - a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
XVI - as diretrizes específicas para as Administrações Indiretas;
XVII - as disposições gerais;
Parâgrafo único. As alterações e/ou inclusões de metas da LDO constituem avaliação
automática das metas ajustadas no Plano Plurianual 2022-2025.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚNUCA MUNICIPAL
AÍt,2" As metas e prioridades para o exercício Íinanceiro de2022estão es
I - Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei e do Plano I'lurianual relativo
2022-2025.
SUBSTITUTTVO AO PROJE'IO DE LEI N" 062 DE 26 DE AGOSTODE202]
Avenida Brasil no 11,9 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1.939
Bairro Jarclirn Celeste - Cáceres - Mato Grosso
Anexo
oÀcER§§
íilri; 1#r
\"#
ESTADO DE MATO GROSSO
J§Hfi f^",Il.Y^',à[:.Tií8i,",À:BHà
§ L' Os recursos estimados na Lei OrçamentáÍia para o exercício financeiro de 2022 serão
destinados, preferencialmente para as metas e prioridades definidas no Anexo I - Metas e
Prioridades não se constituindo, todavia, em limites para a programaÇão das despesas,
devendo priorizar as ações voltadas ao crescimento econômico e social promovendo o
desenvolvimento sustentável com estabilidade e responsabilidade, bem como ao equilíbrio na
gestão dos recursos públicos.
§ 2" Os Poderes Executivo e Legislativo poderão alterar as metas definidas nesta Lei,
aumentando ou diminuindo seus quantitativos, a fim de compatibilizar a despesa orçada com
a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e ao atendimento às
necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.3o A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de2022 abrangerá o Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social, compreendendo a programação da administração direta, indireta, seus
funclos, fundações, autarquias e empresas públicas e será elaborada levando-se em conta a
estrutura organizacional atual do município e suas possíveis alterações.
Parâgrafo único. Os Orçamentos dos fundos serão elaborados em unidades orçamentárias
específicas.
Art. 4u A Proposta Orçamentária evidenciará as Receitas por rubricas, identificando as fontes
de recursos correspondentes e suas respectivas Despesas, por órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos, conforme
Portarias SOF/STN no 42, cle 14 de abril de 1999 e de no L63, de 4 de maio de 2001, e suas
alterações posteriores, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320 / 64 e no que couber,
ao artigo 5'da Lei Complementar no L0L/2000.
Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrurnento de organizaçáo da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurados por inclicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contÍnuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações,limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamettto da ação cie governo.
IV - Operaqão Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
sutssrnurw:*:ff :li;:JlH'À;3iã?i,'":.?ài;?,To3D.2021
I3airro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Crosso
gÀcERso
St-tY-* r+P
::VI,
ESTADO DE MÀTO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um pÍograma
de trabalho definido;
VI - Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário,
em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à
realização de um determinado programa de trabalho;
VII - Categoria de Despesa: representa o efeito econômico da realização das despesas;
VIII - Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos de despesa corn as mesmas
características quanto ao objeto de gasto;
IX - Modalidade de Aplicação - representa a forma como os recursos serão aplicadas, podendo
ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que
se encarregarão da execução das ações;
§ 1'. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificar'rdo os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2'. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a natureza de despesa, o
programa de governo, a função, a subfunção, a unidade e o órgão orçamentário as quais se
vinculam.
§ 3o. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir descriminado:
a) 1 - pessoal e encargos sociais;
b) 2 - juros e encargos da dívida;
c) 3 - outras despesas correntes;
d) 4 - investimentos;
e) 5 - inversões financeiras;
f) 6 - amortizaçáo da dívida;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERATS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO OnçAMENTÁRrA
AÍt. 6o A Lei Orçamentaria Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade,
universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não
exceder à previsão das receitas para o exercício financeiro de 2022.
AÍt.7" Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão os seguintes fatores:
I - atualizações dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliárias;
II - as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços deve
V - Orgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao
a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N" 062 DE 26 DE AGOSTODE2027
Avenida Brasil no 1,L9 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1.939
Bairro Jarclirn Celeste - Cáceres - Mato Grosso
unerar
oÀcER§§
r,.!.11.1,r 1#r
\*#
ESTADO DE MATO GROSSO
J,l#'Bilf#;Yf à['JIií8',-',À:3i-"à
III - maior eficiência e agilidade na cobrança dos débitos ir-rscritos na Dívida Ativa;
IV - comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício
em curso, considerando as arrecadações até o mês de junho de 202L;
V - variação do índice de participação na distribuição do ICMS e FPM, fixado paru2021;
VI - alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31./12/2021,;
VII - expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela municipalidade;
VIII - índices inflacionários correntes e os previstos para 2022, com análise da conjuntura
econôrnica e política do país;
IX - ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2022, conforme programação
estabelecida;
X - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação,
desde que clevidamente embasados.
Parâgrafo único. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais
será automaticamente atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e uominal.
Art. 8o A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2022, constante do Anexo
de Metas Fiscais, será considerada para o efeito de cálculo na previsão da receita.
Art. 9o Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os
projetos e atividades integrantes do Plano Plurianual relativos ao exercício de2022, podendo
ser elencados novos programas, na medida das necessidades, desde que contemplados no
Plano Plurianual 2022 - 2025.
Art. 10. Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo autorizado por Lei
poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na LDO e no Plano
Plurianual na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas
prioridades para o exercício de 2022.
Art.11. Ao Projeto cle Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e encargos, bem como de serviços
da dívida e os destinados ao pagamento dos precatórios;
III - não utilizern recursos provenientes de fontes de recursos com destinação vinculadas,
convênios e operações de créditos vinculados.
Art.12. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços da saúde, nos termos do § 2" do
art. 198 e art.212 da Constituição Federal.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N" 062 DE 26 DE AGOSTODF,2O2I,
Avenida Brasil no 719 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1939
Bairro Jardirn Celeste - Cáceres - Mato Grosso
(,ÀcER§o
';i:'i:fi r#r
*#
ESTADO DE MATO GROSSO
i,l"'I3[^'#á.YJà;"*Tf í8',-:fr:3i.ià
Art. 13. Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e recursos
financeiros na progÍamação de desembolso, desta forma atendendo ao que dispõe a Lei
Complementar 101/ 2000 - equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa relevante será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário
financeiro, instruída pelas prernissas e rnetodologia de cálculo utilizadas no exercício em que
deva entrar em vigor bem como nos 02 (dois) exercícios subsequentes. Deverá constar tambérn
a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçarnentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plar-ro Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme Art.16 da Lei 101 de 04/05/2000.
Art. 15. A despesa objeto de dotação específica e suÍiciente, ou que esteja abrar-rgida por crédito
genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, se
somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de
trabalho, e que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 16. A despesa apresentará cornpatibilidade com o Plano Plurianual, se estiverem em
conformidade com as suas diretrizes, os seus objetivos e as suas metas e apresentará
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçarnentárias.
Ãrt.17. Do orçamento do Município para2022, obrigatoriamente, constarão:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Pública Municipal;
II - recursos destinados ao pagamento de precatórios inscritos em clívida e apresentados até
1" /07 /2021.
III - recursos destinados ao pagamento de PASEP-Programa de Formação clo Patrimônio do
Servidor Público.
Parâgraf o único. Para fins de cálculo do PASEP, será considerado o percentu al de 1% (um por
cento) do total das receitas deduzidas as contas redutoras da receita, considerando ainda os
dispostos nas Leis Federais de n'(s), 9115/1998 e12.810/2013.
Art. 18. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços.
ParâgraÍo único. As propostas de ações para inclusão no projeto de Lei Orçamentária para
2022 poderão ser attalízadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2021,.
Art.19. A Proposta Orçamentária para o exercício de2022, não conterá dispositivo estranho à
Processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas Íinanceiras est
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 062 DE 26 DE AGOST'O DE 2027
Avenida Brasil no L1,9 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1939
Bairro Jardinr Celeste - Cáceres - Mato Grosso
Legisiação Federal.
ç\das pela
c,ÀcERÀú,
.. j-Jlu*i
1,.1,e{,1,i 1#r
\#
ESTADO DE MATO GROSSO
i§#3[^'ffiY^"à["Jiií3"',fr!BH,à
Art. 20. A Proposta OÍÇamentária para o exercício de 2022, contemplará attorizaÇão, em
obediência ao que dispõe o art.167, incisos V e VI, da Constituição Federal, ao Poder Executivo
e Legislativo, mediante ato próprio, para alterar a programação orçamentária fixada para o
exercício de 2022, até o limite de 15% (quinze por cento), no que couber:
I- os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos,
modalidades de aplicação e grupos de natureza de despesa;
II- a movimentação de recursos orçamentários entre elementos de despesas pertencentes à
mesma categoria econômica, mesmo grupo de natureza de despesa e mesmo projeto/atividade
não configura alteração da lei orçamentária anual, mas mera alteração no detalhamento de
despesa, e dar-se-á por meio de ato administrativo do Executivo Municipal e não serão
computados no limite autorizado no caput do artigo anterior.
Art. 2't . Durante a execução orçamentária do exercício de 2022 náo poderão ser canceladas ou
anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos
adicionais com outras finalidades.
§ L' Ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas no último quadrirnestre do
exercício para atender outros grupos de despesas, desde que as Secretarias Municipais
comprovem perante a Secretaria Municipal de Planejamento a existência de recursos
suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais até o final do
exercício.
§ 2" Em casos excepcionais ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas antes do
último quadrimestre do exercício para atender outros grupos de natureza de despesas, desde
que as Secretarias Municipais comprovarem a diminuição de despesas com pessoal das
respectivas unidades orçamentárias.
Art. 22. Os saldos das dotações provenientes de Créditos Adicionais Especiais abertos nos
quatro últimos meses do exercício de 2021poderão ser reabertos por Decreto do Executivo
Municipal no próximo exercício.
Art. 23. Os procedimentos orçamentários anuais clecorrentes de créditos adicionais
suplemcntares e especiais constituirão reavaliação automática das metas ajustadas no Plano
Plurianual Quadriênio 2022-2025, acompanhadas das respectivas justificativas,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PUBLICO
MUNICIPAL
Art.24. A administração da dívida pública rnunicipal interna e/ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
SUBSTITLTilVO AO PROIETO DE LEI N" 062 DE 26 DE AGOSTODE 2021.
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso
oÂcERêo
r,.!.:1:l,i r r
\#
ESTADO DE MATO GROSSO
J§#*3[^',#.Y^"à[?Tií8',-",fr!Êi.ià
§ 1o Deverão ser garantidos, na lei orÇamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida e seus encargos.
§ 2" O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução n'40/2001do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública rnobiliária, em atendimento ao disposto no
art.52, incisos Vi e IX, da Constituição Federal.
Art. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e
demais encargos serão fixadas com base nas operaçôes contratadas.
Art.26. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito,
com destinação específica, mediante estudo de viabilidade econômica e capacidade de
endividamento, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar no101/2000 e na Resoluçáo no 43f 2001 do Senado Federal.
Parâgrafo único. O Projeto de Lei para contratar operações de créditos deverá ser
encaminhado à Câmara Municipal, até o prazo de envio do Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2022, desde que o estudo econômico-financeiro esteja concluído, caso
contrário, será encaminhado no exercício financeiro de2022, através dos instrumentos legais.
Art.27. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realizaçã,o de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar no 101,/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n' 43/2001
do Senado Federal.
Seção I
Dos dêbitos judiciais
Art. 28. A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda
e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgaclo dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos cálculos.
Art. 29. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal
Planejamento, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluí
Projeto de Lei Orçamentária de 2022, conÍorme determinado pelo § 5o do art
Constituição, discriminada por ôrgáo da administração pública direta e indireta, d
especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação
suBSTrluTIVO AO PROJETO DE LEr N. 062 DE 26 DE AGOSTO DE 202L
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso
de
,S nO
da
'ul
transitada em
oÀcEÀ§s
i.r,:1,1,i 1#r
\#
ESTADO DE MATO GROSSO
i§.'ã3'Jf#*YJà;iTf í8i,",À!Ei.ià
julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origern; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários
sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
Art.30. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios
e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos
adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1' A descentralizaçáo de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pela
Secretaria Municipal de Finanças, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de
2022 e dos créditos adicionais.
§ 2o Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, A
Secretaria competente, deverá providenciar, junto à Secretaria Municipal de Planejamento, a
complementação da dotação descentralizada.
§ 3" O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previclência do Servidor Público,
decorrente de precatórios e requisições de pequello valor devidos pelo Município, ou por suas
autarquias, seÍâ efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos
Financeiros do Município.
CAPÍTULO V
DA DEFINIçÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCN
Art. 31. A Lei Orçamentária anual conterá Reserva de Contingência constituícla
exclusivamente com recursos do orçamento e será equivalente atê, 0,5% (cinco décimos
percentuais) do montante da Receita Corrcnte Líquida prcvista na proposta orçamentária de
2022, dcstinada a atender:
I - passivos contingentes;
II - riscos e eventos fiscais previstos no Anexo II desta Lei, dentre outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e imprevisíveis;
III - despesas de caráter extraordinário, emergenciais e de calamidade pública;
IV - frustração na arrecadação devido a fatos não previstos á época cla elaboração da peça
orçamentária;
V - restituição de tributos;
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N" 062 DE 26 DE AGOSTODE2021,
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-L939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso
cÀcERê.§
-,-' r.r,*1,,.
r,.t,:lrl,i 1#r
w
ESTADO DIT MATO GROSSO
J§"'ã3'J^'#-YJà["-Tf íB'-:fr:BHà
VI - discrepância entre as proieções de nível da atividade econômica e taxa de inÍlação quando
da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execuÇão
orçamentaria, afetando o montante dos recursos arrecadados;
VII - discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçarnento, de taxas de juros
incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução
orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública;
VIII - ocorrência de epidernias e outras situações de calamidade pública que não possam ser
planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de
despesas.
§ 1" Para efeito desta Lei entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e
imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos
serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou
insuficientemente orçadas; as despesas decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ações governamentais necessários ao Poder Público, inclusive as intempéries.
§ 2o As condições de uso da Reserva de Contingência para o inciso II somente poderão se
concretizar caso as condições contidas no Inciso I não exigirem recursos financeiros até a data
de 1" de agosto de2022.
§ 3" A utilização dos recursos da Reserva de Contingência está contemplada no limite
autorizado na Lei Orçamentária, em obediência ao disposto no art. 167 da Constituição
Federal.
AÍt. 32. A Lei Orçamentária anual conterá reserva para o RPPS, correspondente ao superávit
gerado pela diferença entre as receitas previdenciárias e as despesas previdenciárias, na forma
estabelecida, e servirá para atender as normas gerais da legislação atuária, de modo a garantir
o equilíbrio financeiro da autarquia, Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Cáceres, e será utilizada para pagamentos dos benefícios previdenciários futuros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIçÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
AÍt. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal,
observado o inciso I do mesmo parâgraÍo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observado o disposto nos artigos 15,L6 e17 da Lei Complementar n" 101/2000 e ainda:
I - apresente informações detalhadas das contratações ou admissões
remuneraÇão ou concessão de vantagens, criações ou alterações cle cargos e fu
inclusive com memória de cálculo;
SUBSTITUTIVO AO PROjETO DE LEI N.062 DE 26 DE AGOSTODE2O2]
Avenida Brasil no L19 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso
oÂcER§a
-.!+uil;r:. i.!.rlr1,i 1,*-r
\#
ESTADO DE MATO GROSSO
iff ãlf^'#',Y^'àI,?Tf ",3?'',À!Ei-ià
II - apresente medidas de compensação, devendo ser apresentado no caso de anulações de
créditos orçamentários paÍa a cobertura de novas despesas;
III - haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IV - autorizaçáo do ordenador de despesa;
Parâgrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos
servidores observará legislação própria, respeitados, entretanto, os limites impostos pela
legislação Federal.
Art. 34. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo atenderão as disposições
contidas nos artigos \8,19 e 20 da Lei Complementar n" 101/2000.
Art. 35. A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade sobre as ações de
expansão.
Art.36. As despesas totais com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas em
60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, atendendo ao disposto no Art. 19 da
Lei Complementar n". L01/2000.
Parâgrafo único. Entende-se como Receita Corrente Líquida, para efeito de limite do presente
artigo, a receita corrente total do Município, excluídas as contribuições ao regime próprio de
previclência e assistência social, além das comper-Isações relativas à Lei 9.796/99, consideradas
ainda as demais deduções previstas na Lei.
Art. 37. Se a despesa total de pessoal exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido, são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneÍação a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão
geral anual;
II - criação de cargo, emprego ou funÇão;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de clespesa;
IV - provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação e saúde;
V - a realização de horas extras com exceção dos devidamente justificados e expressamente
autorizados pela Prefeita Municipal.
Art. 38. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quaclrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço dessas no
primeiro quadrimestre, adotando-se entre outras, as seguintes providências:
SUtsSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N" 062 DE 26 DE AGOSTODE2O2I
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-L939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso
10
oÀcERC'§
r'.-_'- lk{!
rr.f.r1;l,r' 1#r
*#
ESTADO DE MATO GROSSO
J#ãü',J^".á#Jà[iTf í8',-",À!8ffi à
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança - extinÇão de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
III - exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos
poderes especifique a atividade funcional, o ôrgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
Art. 39. O Poder Executivo, mediante necessidades dos setores, e através de autorização da
Prefeita e Secretários poderão efetuar despesas com pagarnentos de horas-extras rnensalmente
para os servidores municipais, desde que o valor total não ultrapasse o percentual
correspondente a 2% (dois por cento) do total da respectiva folha de pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISTAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder os devidos ajustes orçamentários.
§ 1o Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no
decorrer do exercício, observada a legislação vigente;
§ 2o Ficam mantidos até a vigência das respectivas leis, os benefícios constantes do Artigo 46
da Lei Complementar no. 148/2019-CTM, Lei Municipal 1.462 de16/06/98, Decreto no.322 de
20 / 09 / 99, e art. 38 a 40 da Lei Complementar n.' 081 de 13 de outubro de 2009.
§ 3' O Município poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributâria
desde que haja lei específica e seja cumprido o disposto no Art. L4, da Lei Complernentar lt"
101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
ASPECTOS RELATIVOS AO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
AÍ1.41. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar o superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conÍorme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constantes desta lei.
Art. 42. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2022, deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou aumento da despesa, para cada
um dos exercícios subsequentes ao exercício da Lei Orçamentária Anual, de"7ffn)(ndo a
memória de cálculo respectiva. btú i
\t suBsrr,rrv:#:,if1i;:.'.?l;lT;ss3"."'#
?;,i,?,9;*,?,?,^, J I
Bairro Jarclim Celeste - Cáceres - Mato Grosso
I.
IIESTADO DE MATO GROSSO
J#ãB',J^',#.Y^',à[?Tf í3',-",fr:Ei.ià
Parâgrafo único. Não será aprovado projeto cle lei que implique aumento de despesa sem que
esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Ler Complementar no
1,01,/2000.
Art. 43. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
Para elevação das receitas:
a) ações de fiscalização efetiva;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa.
Para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
c) extinguir, fundir ou suspender temporariamente secretarias, coordenadorias,
assessorias e outros cargos comissionados;
d) reduzir subsídios percebidos por secretários, coordenadores, assessorias e outros
cargos comissionados.
CAPÍTULO Ix
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art.44. Se verificado no fir-ral do bimestre que o Município não atingira as metas do equilíbrio
financeiro, que visa obtenção de resultado primário, conforme determinação da Lei
Complementar 101-/00, será efetuada a limitação de empenho e movimentação financeira com
base nos seguintes critérios e ordem de preferência:
I - limitação de empenho relativo a investimentos onde seriam utilizados recursos próprios
do orçamento;
II - limitação de empenho de despesas relativas a viagens e congêneres;
III - limitação cle empenho de despesas relativas à veiculação institucionais pela mídia,
excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade
previstas na Lei Complementar 1-0L/2000;
IV - limitação de empenho de despesas com combustíveis e clerivados, exceto para a frota que
atende os serviços essenciais, de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Não serão consideradas objetos de limitação de empenho as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N" 062 DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Avenicia Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1,939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso
12
úÀcEf,§o stY' .t#t
't\#/
ESTADO DE MATO GROSSO
PRET'EITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTUIO X
NORMAS RELATMS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO nOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art.45. O Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo o
conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento mensal das ações de governo, da
gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da
avaliação dos resultados dos programas instituídos será realizado conÍorme regulamento
municipal bem como o que determina na Lei Complementar no 101,/2000.
ParâgraÍo Único. O serviço de contabilidade do município organizará um sistema de custos
que permita:
I - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
II - identificar o custo por atividade governamental e órgãos.
CAPÍTULO XI
CONDIÇÕES E EXIGÊUCNS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADEs PÚBLICAS E PRIVADAS
AÍt. 46. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais
quaisquer recursos do Município de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas
àquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de saúde, educação e assistência social,
observadas ainda as exigências da legislação em vigor e condicionada:
I - ao reconhecimento como de utilidade Pública, através de Lei Municipal;
II - a comprovação de regularidade das prestações de contas referentes aos recursos de que
trata este artigo, recebidos anteriormente.
Art. 47. Fica autorizada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de auxílios/contribuições, para entidades privadas sem fins lucrativos
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas ao ensino, saúde,
cultura e assistência social;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais;
III - comprovem a regularidade das prestações de contas referentes aos recursos d
este artigo, recebidos anteriormentc;
SUBSTII'UTIVO AO PROJETO DE LEI N" 062 DE 26 DE AGOSTODE2O2l
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 F-one: (065) 3223-1939
ISairro Jarclinr Celeste - Cáceres - Mato Grosso
úÀcERÀ§
1-*;túu
r;.!,i+.1,. 1#r
w
ESTADO DE, MÀTO GROSSO
J§.',ã3f^',,ff#Jà;?if í8',-',fr!Ei-ià
IV - autorizadas por Lei específica.
Parâgrafo único. O descumprimento de qualquer uma das exigências implicará em imediata
suspensão do repasse, bem como na devolução dos recursos já repassados.
Art.48. As entidades beneficiadas corn os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão á fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos'
§ L' Compete ao órgão concedente o acornpanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2' E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferência feita anteriormente.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇAO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 49. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejarn destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local e se houver:
I - disponibilidade orçamentária e financeira;
II - contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficiado.
Parâgrafo único. Arealizaçáo da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
CAPÍTULO XII
DOS pARÂUrrnOS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAT DE DESEMBOLSO
Art. 50. A Prefcita estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo, a Programação
Financeira e o Cronograma de Desembolso mensal, até trinta dias cla publicação da Lei
Orçamentária Anuai, nos termos dos artigos. B" e 13 da Lei Complementar no L01/2000.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROIETOS
Art. 51. Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária
para o exercício de2022 poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais
referentes às despesas obrigatórias de duração continuada se:
I - tiverem sido adequadamente atendidas todos os projetos, atividades e operações especiais
que estejam em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da Administração
SUBST'ITUTIVO AO PROJEI'O DE LEI NO 062 DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1,939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso
L4
cÀcERê'§
i;i;r?) r#r
\"#
ESTADO DI] MATO GROSSO
J§#'3ilf,T#Jà[.Jlií3',-",i.-:Ei-ià
Pública Municipal;
III - tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos;
IV - salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
créditos.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 52. Para fins do disposto no § 3o do art. 16 da Lei Cornplementar no L01/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o valor máxirno da
dispensa de licitação para compras e serviços.
Parâgrafo único. Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a
estimativa do impacto orçamentário Íinanceiro, instruída pelas premissas e metodologia de
cálculo utilizado e a declaração do ordenador da despesa.
CAPÍTULO XV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art.53. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em2022, para efeito
de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de aÍé 7%
(sete por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências legais e constitucionais
auÍeridas em2021, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda
Constitucional no 25, de L4 de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitucional n'058/2009, de
23 de setembro de2009, observados o teor da Emenda Constitucionall}g, de 15 de março de
2021..
AÍt.54 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara
Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2021,.
CAPÍTULO XVI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
fut. 55. Os Orçamentos da Administração Indireta compreendem as receitas próprias, as
receitas de transferências do município, as receitas de transferências de convênios e/ou
congêneres, alienações de bens, operações de créditos e suas aplicações.
AÍt. 56. A Proposta Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social, deverá ser
elaborada pelo Instituto Municipal de Previdência Social-Previ Cáceres (conÍorme legisl
aplicável vigente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de2021,, em atery*i
ao Art. 49 da LC no 26 de27 /11/1997.
AÍt.57. A Proposta Orçamentária do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do P
deverá ser elaborada pela Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 062 DE 26 DE AGOSTO DE 202L
Avenida Brasil no LL9 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1,939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso
Ção
to
tanal,
hntanal
gÀcER§§
r,.l:1rl,i 1#r
\#
ESTADO DE MATO GIIOSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
(conforme legislação aplicável vigente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de
2021.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art.58. O Executivo Municipal enviará a Proposta de Lei Orçamentária Anual até o dia 30 de
seternbro de 202L, à Câmara Municipal, que a apreciará e devolverá até o encerramento da
última Sessão Legislativa do exercício de202L.
Art.59. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pela Prefeita Municipal até 31 de
dezembro de 202L, a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no
montante del/12 (um doze avos) das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária
para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento da dívida fundadai
IV - despesas obrigatórias de duração continuada.
Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução
de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
financeira.
Art. 61. Verificando-se, até a data de envio da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2022, qualquer alteração no comportamento das receitas que compõem o Orçamento
Municipal, poderá o município proceder as devidas modificações de valores das ações
previstas.
Art. 62. Em atendimento ao disposto no art. 4', § § 1o , 2o e 3' da Lei Complementar no 101/ 2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
a) II- Anexo de Metas Fiscais;
b) III- Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 63. O Poder Executivo adotará durante o exercício de 2022 as medidas que se fizerem
necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, Operacionalizar e equilibrar a
execução da Lei Orçamentária,
Art. 64. Esta
contrário.
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
@j
Cáceres/M r,26d.eagosto de2o21"
ANrôNI+ ftrtú LIBERATo DIAS
Prefeitã Municipal de Cáceres
SUBS'ITIUTIVO AO PRO]ETO DE LEI N" 062 DE 26 DE AGOSTODE2021.
Avenicia Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-L939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso
It)