Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁGERES
Oficio n" 1.6901202 1 -GP/PMC Cáceres - MT, 02 de dezembro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Càmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando n" 26,550. de 25108/2021
Senhor Presidente:
Com fundamento no Parágrafo Unico do artigo 200 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres, submetemos à apreciação de Vossas
Excelências e à superior deliberação do Plenário Legislativo, o SIJBSTITUTM
AO PROJBTO DE LEI N" 061, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, que Dispõe
sobre o Plano Plurianual do Município de Cáceres-MT para o Quadriênio 2022 a
2025 e dá outras providências, em anexo.
Solicitamos a juntada do referido Substitutivo ao Protocolo no
3.327 12021, de 2710812021, referente ao Ofício no 1 .13712021-GPIPMC.
Esclarecemos que a alteraçáo ora proposta tem como objetivo atender
as observações propostas pelos nobres vereadores e acatadas por esta
Administração.
Considerando que o texto do Projeto de Lei está devidamente alinhado
ao debate iniciado nessa Casa de Leis, solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, em caráter de urgência urgentíssima, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de elevada estima e distinta
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PreYéíta de Cáceres
consideração.
Av. Brasil, no 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt. gov.br - E-mail: ggbinete.caceres@gmail.com
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ESTADO DE MATO GROSSO
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SUBSTITUTIVO AO PROIETO DE LEI N" 061. DE 26 DE AGOSTO DE 2021
"Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Cáceres-MT para o Quadriênio
2022 a2025 e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: NO USO dAS
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art.74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Íaz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1o Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Cáceres-MT, para o Quadriênio
2022 a2025,PP§-Quadriênio-2022-2025, em.cumprimento ao que dispõe o inciso V, do art. 6o
da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no § 1o, do art. 165 da Constituição
Federal/88, e, no que couber, na Lei Federal n' 4.320 / 64, de 17 de março de 1.964, na forma
dos anexos desta Lei.
Art.2" O PPA-Quadriênio-2022-2025, é o instrumento governamental que define as diretrizes,
objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital, outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada/ com o propósito
de viabilizar a implementação e gestão das políticas públicas através das Leis Orçamentárias
Anuais.
Art.3o Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programas: instrumentos de organização da ação governamental visando a concretizaçáo
dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos: são resultados prioritários a serem concretizados no horizonte temporal do
Plano Plurianual;
III - Ações: conjuntos de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do
ProSrama.
Art.4o As ações governamentais consolidadas por programas, para o período de abrangência
deste Plano Plurianual, são aquelas constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 5o As prioridades da Administração Pública Municipal, em cada exercício, serão expressas
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
PROIETO DE LEI N'061DF,26 DE AGOSTO D82021,
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso
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Art. 6o Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser revistos a cada
exercício com a finalidade de compatibilização entre as peças orçamentárias, obedecidos os
parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com a previsão
anual de receitas respeitada a legislação tributária vigente.
Art.7" A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de
novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão
do Plano ou Projeto de Lei específica.
Art. 8o A inclusão, exclusão, alteração ou revisão das ações neste Plano Plurianual se
formalizará através da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se
ao respectivo programa as modificações consequentes.
§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir, excluir ou adequar as metas das ações
para compatibilizâ-las às modificações efetivas nas Leis Orçamentárias Anuais, desde que
contribuam para o aperfeiçoamento de seus objetivos.
§ 2o Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas
das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do
objetivo do Programa.
Art. 9o O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, até 30 de junho de cada
exercício, o Relatório Anual de Avaliação, demonstrando a execução financeira das ações
vinculadas aos objetivos dos programas constantes desta Lei ou de suas alterações.
Art. L0. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cáceres/MT,26 de agosto de2021.
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Prefeita ü/nicipat de Cáceres
PROIETO DE LEI N" 061,D826 DE AGOSTO D82021.
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.