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materia nº 101/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 101 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaCria o programa de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para geradores de Energia Fotovoltaica, e dá outras providências.”
native_id3930

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-06 Proposição Arquivada Não houve manifestação do autor da propositura.
2022-02-17 Notificação de Diligência
2022-02-08 Notificação de Diligência
2021-12-07 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-12-06 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-12-06 Apresentada em Plenário
2021-12-03 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-03 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROTOCOLO
Em-/-/-
H
SobNo
x Proieto De Lei
No/
APROVADO
Projeto De Decreto
Leeislativo
Pro.jeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
A
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Cáceres
Autor: Ver. Valdeir do Caramujo Partido: PRTB
LEt No. _DE DE 2021.
"Cria o programa de desconto do
lmposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), para geradores de
Energia Fotovoltaica, e dá outras
providências."
Faço saber, em cumprimento ao artigo 74, inciso Vll, da Lei Orgânica
Municipal, que o povo de Cáceres representado na Câmara Municipal, aprovou e eu,
Prefeita Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ArÍ. 1" - Propõe o desconto no lmposto Predial e Territorial Urbano (PTU) para os imoveis
residençiais, comerciais e industriais, que possuem instalados e para novas instalações de
sisÍemas fotovoltaicos, conectados a rede de energia.
Aft. 2a - Os valores dos desconÍos no IPTU ficara a cargo da Prefeitura. E o periodo da
contemplação dos desconctos podera ser de 1 ano a 5 anos.
Aft. 30 - "A contemplação, será admitido para pagamentos a visfa sobre o" lmposto
Territorial e Predial Urbano (IPTU) e o proprietario não podera ter dívidas com a prefeitura.
ALÍ. 40 - Para receber os benefíclos, os imoveis deverão gerar energia elétrica renovável
por meio de células fotovoltaicas, e também cansumir esta energia de forma cotidiana,
reduzindo o consumo da energia elétrica tradicional. Os documentos necessários sáo os
projetos técnicos assinados por profissionais da área de instalaçôes da usina solar, nota
fiscat do material instalado e identificação da produção da energia.
Aft. 50 - 3% da energia produzida deverá ser autorizada pelo contribuinte ao longo de 10
anos, junto a concessionária, para serem repassado como bonificação para a Prefeitura
Municipat de Cétceres. O Refe rido percentual dará a prefeitura resultados incalculáveis de
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78'210,056
Fone:(65) 3223-t707 site:https://-www'caceres.m!.les.hrl
vereador: Lacerda do AKI
PROTOCOLO
Em-/-/-
x Pro.leto De Lei
N"/
APROVADO
Projeto De Decreto
Lesislativo
Presidente da Câmara LI Proieto De Resolução
SohNo Requerimento
^
Indicação REJEITADO
Moçãó
Emenda Presidente da Câmara
Estado de Mato Grosso
Câmara MuniciPa! de Cáceres
valores provocando uma economia dos recursos publicos que deixarão de ser pagos a
concessio nária pela utilização de energia.
ArÍ. 60 - Esfa Lei entra em vigor na data da sua publicação,
Justificativa: Tal concessão dos descontos por determinado período, visa promover
mais usinas de energia fotovoltaica, incentivar e fomentar o comércio local de energia
renovável, gerando ãmpregos e rendas, e trazer uma economia aos cofres públicos
municipais átravés da produção da energia fotovoltaica produzida pelo participando do
programa.
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2021.
ver. Vald Caramujo - enre
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78,210.056
Fone: (65) 3223-L707 site: https-i/../-$rww.caceF-§.,fnt.lee'brl
vereador: Lacerda do AKI

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