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materia nº 102/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 102 / 2021
Date 2021-12-03
Ementa"Estabelece as diretrizes municipais obrigatórias para a realização da pavimentação asfáltica no Município de Cáceres, e dá outras providências"
native_id3932

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 114/2022-SL/CMC. Protocolo nº 4568/2022-PMC.
2022-02-14 Proposição Aprovada em Turno Único U PROJETO APROVADO
2022-02-14 Inclusa na Ordem do Dia TRAMITANDO
2022-02-14 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITANDO
2021-12-07 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-12-07 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-12-06 Apresentada em Plenário
2021-12-03 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-03 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-14T21:43:10.335878-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROTOCOLO
Em-/--
Hrs:
S"b
NO
Ass.:
x Proieto De Lei
N'/
APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo Presidente da
Proieto De Resolução Càmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Câmara
Emenda
Autor: Isaias Bezerra - Cidadania
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projeto de Lei no I de 
- 
de dezembro de 2021
"Estabelece as diretrizes municipais obrigatorias para a
reahzaçáo da pavimentação asfáltica no Município cle
Cáceres, e dá outras providências"
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBE[1ATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1q Esta Lei estabelece as diretrizes para arealizaçáo da pavirnentação asfáltica no Mu￾nicípio de Cáceres.
ArÍ,2e Os serviços públicos de pavimentação asfaltica a serem realizados no Município de
Cáceres, deverão obrigatoriamente obedecer as regras contidas nesta Lei.
Art. 3e Os plojetos de asfaltamento das ruas, avenidas e vias pertencentes ao Município de
Cáceres, deverão conter cláusulas que obriguem as empresas contratadas, ou os órgãos pÍrblicos
prulicipais seja cla Adrninistração Direta ou Indireta, que assumirem a execução desse serviço, em
deixar pronto, toda a rede de âguaparaligação direto nas residências, incluindo nos lotes onde não
houver residência construída.
§ 1q Para cumprimento do disposto no caput, deste arligo, poderão ser utilizados métodos,
técnicas e processos modernos que considerem as peculiariclades locais c regionais;
§ 2e Não será admitido quebrar o asfalto após a conclusão cla obra de asfaltarnento, sob peua
cle aplicação de uma multa, a ser definida pelo Pocler Executivo Municipal, salvo por urotivo de
P
maior, que deverá ser devidamente justificada perante a Autoridade Competente. p
Rua Coronel josé Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210'056 ,7-'
Fone:(65) 3223-1707 site: https://www,caceres,mt'leg'br/ 
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
§ 3aNos locais em qlle já hor.rver asfalto pronto, e, existir a tlecessidade de instalação de uma
recle de água, as empresas contratadas, orr os órgãos públicos municipais seja cla Administração
Direta ou indireta, que assllmirem a execução clesse serviço, Íicarão responsáveis em consertar todo
o asfalto removido, no prazo máximo e improrrogável de 24horas, não sendo permitido deixar o
local descoberto, apenas com a cobertura cle terra, sob pena de aplicação de uma multa, bem como
apuração sumária da respot'tsabilidade do servidor que lhe cler causa.
Art.2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala clas Sessões, 02 de clezembro de 2021.
%J-; --7<-' í' -
ISAIAS BEZERRA
Vereador
Marcos Ribeiro
Vereador - PSDB
Câmara Municipal de Cáceres
Manga Rosa
Vereador - PSB
tra
@s
Ne8ação
-l tôrcdor_DEM
Câmara Municipal de Cáceres
Thornas Canellas
Vereador OEM
Càiara UunlclPal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - Cep: 78'210'056
Fone:(65)9223-L707 site:https://www.caceres,mt,leg'br/
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
JUSTIF'ICATIVA:
Senhores Vereadores,
Este Vereador, desde o início do mandato, tem recebido várias, initmeras
reclamações de munícipes que reclamam do fato do Município deixar os locais em que são feitas obras
de ligação e/ou conserto da rede de água, totalmente sem asfalto, o que ocasiona o esburacamento no
local, podendo causar graves acidentes.
Já se viu inclusive colocação de árvores, galhos nesses locais, com forma de aviso
aos transeuntes, q.ue-nesse-l-eçalépsgge§-a-9-podg-qau§ar acidente.
Isso não pode ser mais admitido Excelências, pois, diante de métodos tnodernos hoje
existentes, a Engenharia Civil permite fazer uma obra com todos os detalhes, não tendo como tolerar
que a Administração Municipal faça uma obra em determinado lugar, deixe um buraco ott não tampe
o local adequadamente, e não conserte nunca mais, deixando estragar o asflalto com as chuvas e com a
passagem de veículos.
Assim, faz-se necessário a aprovação deste projeto de lei, pois, sotnente com a
criação de uma norma proibitiva e punitiva é que a Administração Municipal poderá controlar essas
irregulariclades, que entendemos ser graves, praticadas rnuitas das vezes poÍ llma ausência de
fiscalização e também de um canal que possibilite fazer'rcclatnações, rnais incisivas por palte cla
população.
Portanto, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Cáceres/MT, 02 cle dezembro de 2021.
@i-._,
ISAIAS,BEZERRA
Vereador
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210'056
Fone:(65) 3223-t707 site: https://www.caceres.mt.leg.brl
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Gáceres
DECLARAÇÃO
Para os efeitos dos artigos 129 e t3},ambos cla Lei Orgânica Municipal de Cáceresr,
DECLARO que o presente projeto de lei NÃO terá nenhum ônus para o Município de Cáceres, vez
que a responsabilidade das entpresas e dos órgãos púrblicos responsáveis pelo asfaltamento, será
realizado ainda antes <1a obra, ou seia, descie a confecção do projeto, razáo pelaqual a obra não poderá
ser iniciada sem a previsão da ligação da rede de água nos imór'eis.
Por ser verdade, firmo o presente.
Cáceres/MT 03 de dezembro de 2021.
Vereador
t Art, l2g.Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita seln que exista recurso disponívcl c credito votado pela Câmat'a,
salvo a que ocon'er por conta de crédito extraordinário,
Art. 130. Nenhuma lei que crie ou aumente clespesa scrá executade sern que dela conste à indicação de recttrso para
atendimento ao correspondente encargo.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT * CEP: 78'210'056
Fone:(OS) 3223-L707 site:https://www.caceres'mt'leg'br/

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