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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs___________Sob N°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Decreto
Legislativo Presidente da
Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da
Emenda Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 44 - Eliene -
Bibliotecário.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao augusto e soberano plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado
expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene
Liberato, consubstanciado na seguinte
proposição plenária:
Que seja regularizada, com urgência, a contratação e inclusão em
Lotacionograma, na forma apropriada, de BIBLIOTECÁRIO para ser
responsável pela Biblioteca Municipal, cuja ausência foi alvo de
notificação do Conselho Regional de Biblioteconomia da 1ª Região,
protocoladas sob o número 10.792 de 07/03/2017.
Sala das sessões, 06 de dezembro de 2021
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 44 - Eliene -
Bibliotecário.docx
JUSTIFICAÇÃO
A lei Nº 4.084, de 30 de junho de 1962, torna obrigatório que o exercício da atividade
de bibliotecário seja exercido por bacharéis em biblioteconomia, conforme se extrai do
seu art. 2º, cominado com o art. 3º:
Art 2º O exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de
seus ramos, só será permitido:
a) aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas
expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior,
oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas;
b) aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições
estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no
Brasil, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Não será permitido o exercício da
profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos
estudos hajam sido feitos através de correspondência,
cursos intensivos, cursos de férias etc.
Art. 3º. Para o provimento e o exercício de cargos técnicos de
Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos de Documentação, na
administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica,
paraestatal, nas empresas de economia mista ou nas
concessionárias de serviços públicos, é obrigatória a
apresentação de diploma de Bacharel em Biblioteconomia,
respeitados os direitos dos atuais ocupantes. (grifos nossos)
Ocorre que, até o momento, não constam do quadro de servidores do Município o cargo
de Bibliotecário, o que já foi objeto de notificação do Conselho Regional de
Biblioteconomia e é fato impeditivo para a adesão do município a diversos programas e
incentivos governamentais, razão pela qual pedimos a consideração de tal cargo no
Lotacionograma, contratação imediata por processo seletivo simplificado e concurso
público.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2021.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
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