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materia nº 1029/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 1029 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaQue sejam envidados esforços para o reconhecimento dos bens tombados como patrimônio histórico de Cáceres pela UNESCO, tendo em vista a adiantada tramitação do Fundo Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – FUNPHAN (PL 1893/2019), cujos recursos serão destinados preferencialmente para os Municípios brasileiros que possuam no respectivo território bens patrimoniais declarados como “Patrimônio Mundial” pela Organização das Nações Unidas para a Educação e Cultura – UNESCO.
native_id3946

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-13 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2021-12-14 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 1568/2021-SL/CMC. Protocolo nº 23663/2021-PMC.
2021-12-13 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-12-13 Inclusa na Ordem do Dia
2021-12-10 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-08 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-13T21:59:42.319184-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs___________Sob N°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Decreto 
Legislativo Presidente da 
Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da 
Emenda Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 47 - Eliene - 
FUNPHAN - Unesco.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, 
propõe ao augusto e soberano plenário, na forma 
regimental, que seja encaminhado expediente à 
Excelentíssima Prefeita Eliene Liberato, 
consubstanciado na seguinte proposição 
plenária: 
Que sejam envidados esforços para o reconhecimento dos bens tombados como 
patrimônio histórico de Cáceres pela UNESCO, tendo em vista a adiantada 
tramitação do Fundo Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – 
FUNPHAN (PL 1893/2019), cujos recursos serão destinados preferencialmente 
para os Municípios brasileiros que possuam no respectivo território bens 
patrimoniais declarados como “Patrimônio Mundial” pela Organização das 
Nações Unidas para a Educação e Cultura – UNESCO. 
Sala das sessões, 08 de dezembro de 2021
 
 
 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 47 - Eliene - 
FUNPHAN - Unesco.docx
JUSTIFICAÇÃO* 
A iniciativa legal que ora estamos apresentando ao exame de nossos Pares tem 
a finalidade de assegurar recursos para a execução de ações de recuperação e 
preservação do acervo patrimonial tombado em todo o território nacional. Ela 
tem o propósito de oferecer instrumento financeiro que possibilita ao Poder 
Público melhores condições para cumprir o papel de proteger, de fato, o 
patrimônio cultural brasileiro. 
Como é de amplo conhecimento, a Constituição Federal, em seu art. 23, III, 
determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios a proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor 
histórico, arquitetônico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens 
naturais notáveis e os sítios arqueológicos, assim como impedir a evasão, a 
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor 
histórico, artístico ou cultural. 
Ademais, o Decreto-Lei nº 25, de 1937, diploma legal ainda vigente, ao dispor 
sobre a proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e artístico nacional, 
prevê, no art. 19, que a União assumirá o ônus da manutenção da coisa 
tombada, caso o proprietário não disponha de recursos para proceder à sua 
conservação e reparação. 
Assim, na medida em que os bens culturais são reconhecidos e tombados, como 
de elevado interesse público, sob tutela do Estado e a serviço da memória da 
nossa sociedade, nada mais justo que o próprio Poder Público, incluindo aí a 
União, os Estados e os Municípios, destine recursos para a preservação de tais 
bens, sobretudo nos casos especiais em que são declarados como “Patrimônio 
Mundial” pela Organização das Nações Unidas para a Educação e Cultura – 
UNESCO. Além de Brasília, a UNESCO reconheceu sítios culturais do Patrimônio 
Mundial nos Municípios de São Luís, Olinda, São Cristóvão, São Raimundo 
Nonato, Salvador, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Congonhas, Diamantina, Ouro 
Preto, Goiás, São Miguel das Missões. 
A preservação desse rico patrimônio, acumulado ao longo do tempo, em muitos 
casos com o imenso sacrifício de abnegados, demanda fluxo constante e 
significativo de recursos público, sob pena de ocorrer a inevitável e irrecuperável 
degradação dos bens. 
É por esse motivo que decidimos propor novamente a criação de um Fundo para 
destinar recursos para a preservação de nossos bens de elevado valor histórico, 
arquitetônico, artístico e cultural, reunindo entre outras receitas, a parcela de 
um por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 47 - Eliene - 
FUNPHAN - Unesco.docx
pela Caixa Econômica Federal, para garantir uma fonte específica no orçamento 
da União para aplicação na finalidade aqui proposta. 
A aplicação dos recursos do Fundo poderá será feita, nos termos do presente 
projeto de lei, mediante convênios ou outros instrumentos de cooperação 
firmados pela União com Estados e Municípios que possuam acervo tombado, 
de forma a beneficiar preferencialmente aqueles entes que enfrentam as 
dificuldades maiores para dispensar os cuidados devidos ao patrimônio 
histórico e artístico existente nos respectivos territórios. 
Acreditando nos benefícios que o presente projeto de lei trará para a 
preservação do patrimônio cultural nacional, contamos com o apoio dos ilustres 
Colegas para a aprovação desta medida legal. 
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2021. 
Cézare Pastorello – SD 
Vereador 
*A partir do texto legal em tramitação no Congresso Naciona (PL 1893/2019) 

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