Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs___________Sob N°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Decreto
Legislativo Presidente da
Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da
Emenda Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 47 - Eliene -
FUNPHAN - Unesco.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao augusto e soberano plenário, na forma
regimental, que seja encaminhado expediente à
Excelentíssima Prefeita Eliene Liberato,
consubstanciado na seguinte proposição
plenária:
Que sejam envidados esforços para o reconhecimento dos bens tombados como
patrimônio histórico de Cáceres pela UNESCO, tendo em vista a adiantada
tramitação do Fundo Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional –
FUNPHAN (PL 1893/2019), cujos recursos serão destinados preferencialmente
para os Municípios brasileiros que possuam no respectivo território bens
patrimoniais declarados como “Patrimônio Mundial” pela Organização das
Nações Unidas para a Educação e Cultura – UNESCO.
Sala das sessões, 08 de dezembro de 2021
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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FUNPHAN - Unesco.docx
JUSTIFICAÇÃO*
A iniciativa legal que ora estamos apresentando ao exame de nossos Pares tem
a finalidade de assegurar recursos para a execução de ações de recuperação e
preservação do acervo patrimonial tombado em todo o território nacional. Ela
tem o propósito de oferecer instrumento financeiro que possibilita ao Poder
Público melhores condições para cumprir o papel de proteger, de fato, o
patrimônio cultural brasileiro.
Como é de amplo conhecimento, a Constituição Federal, em seu art. 23, III,
determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios a proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor
histórico, arquitetônico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos, assim como impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural.
Ademais, o Decreto-Lei nº 25, de 1937, diploma legal ainda vigente, ao dispor
sobre a proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e artístico nacional,
prevê, no art. 19, que a União assumirá o ônus da manutenção da coisa
tombada, caso o proprietário não disponha de recursos para proceder à sua
conservação e reparação.
Assim, na medida em que os bens culturais são reconhecidos e tombados, como
de elevado interesse público, sob tutela do Estado e a serviço da memória da
nossa sociedade, nada mais justo que o próprio Poder Público, incluindo aí a
União, os Estados e os Municípios, destine recursos para a preservação de tais
bens, sobretudo nos casos especiais em que são declarados como “Patrimônio
Mundial” pela Organização das Nações Unidas para a Educação e Cultura –
UNESCO. Além de Brasília, a UNESCO reconheceu sítios culturais do Patrimônio
Mundial nos Municípios de São Luís, Olinda, São Cristóvão, São Raimundo
Nonato, Salvador, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Congonhas, Diamantina, Ouro
Preto, Goiás, São Miguel das Missões.
A preservação desse rico patrimônio, acumulado ao longo do tempo, em muitos
casos com o imenso sacrifício de abnegados, demanda fluxo constante e
significativo de recursos público, sob pena de ocorrer a inevitável e irrecuperável
degradação dos bens.
É por esse motivo que decidimos propor novamente a criação de um Fundo para
destinar recursos para a preservação de nossos bens de elevado valor histórico,
arquitetônico, artístico e cultural, reunindo entre outras receitas, a parcela de
um por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados
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pela Caixa Econômica Federal, para garantir uma fonte específica no orçamento
da União para aplicação na finalidade aqui proposta.
A aplicação dos recursos do Fundo poderá será feita, nos termos do presente
projeto de lei, mediante convênios ou outros instrumentos de cooperação
firmados pela União com Estados e Municípios que possuam acervo tombado,
de forma a beneficiar preferencialmente aqueles entes que enfrentam as
dificuldades maiores para dispensar os cuidados devidos ao patrimônio
histórico e artístico existente nos respectivos territórios.
Acreditando nos benefícios que o presente projeto de lei trará para a
preservação do patrimônio cultural nacional, contamos com o apoio dos ilustres
Colegas para a aprovação desta medida legal.
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2021.
Cézare Pastorello – SD
Vereador
*A partir do texto legal em tramitação no Congresso Naciona (PL 1893/2019)