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materia nº 83/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 83 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaProjeto de Lei nº 083, de 09 de novembro de 2021, que "Altera o art. 3º, da Lei nº 2.878, de 23 de julho de 2020, que instituiu o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, no município de Cáceres e dá outras providências."
native_id3955

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-10 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 331/2022-GP-PMC. Protocolo nº 917/2022-CMC. Lei nº 3031 de 23/02/2022.
2022-02-15 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 116/2022-SL/CMC. Protocolo nº 4572/2022-PMC.
2022-02-14 Proposição Aprovada em Turno Único U PROJETO APROVADO
2022-02-14 Inclusa na Ordem do Dia TRAMITANDO
2022-02-14 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITANDO
2021-12-13 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-12-13 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-12-13 Apresentada em Plenário
2021-12-10 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-09 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-14T21:43:10.358269-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n" 1.695 1202 l -GP/PMC Cáceres - MT, 03 de dezembro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osorio
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Identihcacão Interna: Memorando n" 19.871/2021. de 28106/2021
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei no
083, de 09 de novembro de 2021, que "Altera o art. 3o, da Lei n" 2.878, de 23 de
julho de 2020, que instituiu o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, no
município de Cáceres e dá outras providências.", acompanhado de respectiva
Mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em carâter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA EL Etr{E LIBERATO DIAS
ita de Cáceres
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres * COC * CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt. gov.br - E-mail : gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n" L695l2021-GPIPMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei no 083. de 09 de novembro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Càmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Cãmara Municipal, o incluso Projeto de Lei no 083, de 09 de novembro de 2021,
que o'Altera o art. 3o, da Leí n" 2.878, de 23 de julho de 2020, que instituiu o
Conselho Municipal da Juventude - CMJ, no município de Cáceres e dá outras
providências."
Trata-se de solicitação formulada pelo Executivo Municipal, por
intermédio de indicação n.o 32912021.
O referido Projeto de Lei tem por Íinalidade regulamentar o art.3o,
da Lei n.o 2878, que refere-se ao Conselho Municipal da Juventude.
Visando subsidiar vossa análise, seguem apensos, a Lei
Complementar n.o 156, de 16 de dezembro de 2020 e a Resolução n.'00312021
- Conselho de Gestão - PreviCáceres.
Ante a importância do assunto, e, na medida em que possibilitarâ o
Município a regulamentar a Reforma Previdenciária, solicitamos a Vossa
Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem o Projeto de Lei no
08312021 em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
ANTONIA ELIEN TO DIAS
Prefr
consideração.
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
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u!-nar@rü 'ir.l.:trr!ii r#Ê
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ESTÀDO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROIETO DE LEI N'083, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021..
"Altera o art. 3o, da Lei no 2.878, de 23 de julho de 202Q
que instituiu o Conselho Municipal da Juventude - CM],
no município de Cáceres e dá outras providências"
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
AÍt. Lo O art. 3o, da Lei n" 2.878, de 23 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o O CMJ será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e
respectivos suplentes, designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, de
acordo com a seguinte representação:
I - 0B (oito) membros do Poder Público, sendo:
a) 04 (quatro) membros governamentais, de livre escolha do(a)
Prefeito(a) Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura.
II - 0B (oito) membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre
representantes das organizações sociais, movimentos estudantis e demais
entidades voltadas à juventude, sendo:
a) 04 (quatro) representantes de instituições públicas de ensino;
b) 02 (dois) representantes de instituições particulares de ensino;
c) 01 (um) representantes dos clubes de serviço;
d) 01 (um) representantes das instituições religiosas.
Parágrafo único. O mandato dos membros do CMJ será cle 02 (dois) anos,
permitida a recondução após a rotatividade de 02 (clois) mandatos.
AÍt. 2o Esta Lei entrará em vigor na clata de sua publicação.
Cáceres/MT, 09 de novembro de 2021,.
ANTÔNIA .TO DIAS
Prefeita M ipal de Cáceres
PROJETO DE LEI N" 083 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Avenicla Brasil n" 119 - CEP-78.210-906 Fone:(065) 3223-1939
Bairro Jarclim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.

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