Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 1.705/2021-GP/PMC Cáceres - MT, 06 de dezembro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SAN TOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres —- MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Memorando nº 9. 543/2020, de 28/04/2020
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº
084, de 09 de novembro de 2021, que Dispõe sobre autorização para firmar
Termo de Fomento com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato
Grosso, e autorização para abertura de crédito adicional especial em favor da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, e dá outras
providências., acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima, justificada na
mensagem, inclusa.
Ão ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELI IBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
Www.caceres.mt.gov.br — E-mail: gabinete.caceres (gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.705/2021-GP/PMC - fis. 02
va ao Projeto de Lei nº 084,de 09 de novembro de 2021.
Mensagem relati i á
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 084, de 09 de novembro de 2021,
que Dispõe sobre autorização para firmar Termo de Fomento com O Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso, e autorização para abertura de
crédito adicional especial em favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento, e dá outras providências.
O referido Crédito Adicional Especial compreende o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), a ser coberto mediante anulação parcial da natureza de
despesa: 4.4.70.41.
O Projeto de Lei (PL) nº 084/2021 tem por finalidade dar suporte
orçamentário visando à aquisição de equipamentos, mediante Plano de Trabalho e
Termo de Fomento.
Para instrução deste, a fim de subsidiar a análise dos ilustres edis,
encaminhamos a seguinte documentação, cópias apensas:
1. Lein. 2.267, de 21 de fevereiro de 2011.
2. Ofício n.º 018/2021, de 22 de março de 2021;
Ante a importância denotada por esse Projeto de Lei, solicitamos a
Vossa Excelência e demais edis que deliberem e o aprovem, assim como sua
tramitação se dê em regime de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa.
Aproveitamos o ensejo para expressar nossos protestos de estima €
distinta consideração.
ANTÔNIA ELI IBERATO DIAS
Prefeita de/Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 084, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre autorização para firmar Termo de Fomento
com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato
Grosso, e autorização para abertura de crédito adicional
especial em favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Saneamento, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Cáceres autorizado a firmar Termo de Fomento com o Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso, e a transferir recursos financeiros até o limite de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato
Grosso serão aplicados na aquisição de equipamentos, visando melhorias nas instalações do atendimento
dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, que deverá prestar constas dos recursos
recebidos, na forma da lei e conforme disposto no Plano de Trabalho e Termo de Fomento.
Art. 3º Fica aberto, no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art. 4º O crédito preconizado no art. 3º desta Lei cobrirá despesas pela inclusão de Programa, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de
recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas:
Órgão: 17 - SEC. MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Unidade: 01 - SEC. MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Função: 04 - Administração
Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 1006 - Desenvolvimento Econômico
Proj/Atividade: | 1.294 - Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde Do Oeste de Mato
Grosso
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
44.70.41 Contribuições (0.182) Demais recursos vinculados (não 10.000,00
relacionados à educação / saúde assistência social)
PROJETO DE LEI Nº 084 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.210-906 Fone: (065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 2º decorre da anulação parcial de
dotação orçamentária, consoante o que dispõe o inciso II, 8 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964:
Órgão: 17 - SEC, MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Unidade: 01 = SEC. MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Função: 18 - Gestão Ambiental
Subfunção: 549 - Preservação e Conservação Ambiental
Programa: 1006 - Desenvolvimento Econômico
Proj/ Atividade: 2.218 - Man. c/as Atividades do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente-FUNDEMA
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros- (0.182) Demais recursos vinculados (não 10.000,00
Pessoa Jurídica relacionados à
educação saúde assistência social)
Art. 6º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.916, de 23 de dezembro de 2020-
LOA/2021, Leinº 2.915, de 23 de dezembro de 2020-LDO/2021 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-
PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 09 de novembro de 2021.
ANTÔNIA LIBERATO DIAS
Prefeita] Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI Nº 084 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
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Bairro Jardim Celeste - Cáceres — Mato Grosso.
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LEI Nº 2.267 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
Institui o Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente-FUMDEMA
Art.1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, com o
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais,
incluindó a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população
local.
Art. 2º- Constituirão recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
1 - dotações orçamentárias a ele destinadas;
1 — créditos adicionais suplementares a ele destinados;
UI - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município
ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
doações de pessoas físicas e jurídicas;
doações de entidades nacionais e internacionais;
— recursos oriundos de acordos, contrato, consórcios e convênios;
- preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos
s ao cadastro de informações ambientais do Município;
adimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
zações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas
de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
tras receitas eventuais.
,
s receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo,
em instituição financeira, instalada no Município.
& 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
1 sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
«oceitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
3º- Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
des e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política
Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
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Art. 4º- O rundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente-FUMDEMA será gerido pelo Secretário
Municipal de Meio ambiente € Turismo e & ele compete assinar cheques € todos OS
documentos inerentes à movimentação dos recursos do fundo € suas submetidas EE apreciação
ão Conselho Municipal de Meio Ambiente € E urisrão-CONDEMA e do Tribunal de Contas do
Município.
art. 5º- (0) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA; será mantido
obrigatoriamente por verbas constantes NO orçamento municipal através do Fundo Municipal
Ae Dejesa do Meio ambiente — FUMDEMA, € seu funcionamento administrativo será efetivado €
: eo
mantido pela prefeitura Municipal conforme Lei nd - 2.084 /2007 .
Capítulo uIL
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
art. 6º- OS recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio “ mbiente serão aplicados na
execução gos projetos e atividades que visem:
| - custear € fGnanciar as ações defesas do meio ambiente, exercidas pelo Conselho;
H- financiar planos, programas, projetos € ações, governamentais ou não governamentais que
visem:
aja proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentado dos recursos naturais NO Município;
njo aesenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
do treinamento € a capacitação ge recursos humanos para a gestão ambiental;
djo aesenvolvimento de projetos de educação € de conscientização ambiental;
ev o gesenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos e gestão; planejamento.
i controle das ações constantes na Política Municipal do Meio ambiente;
sã preservação e conservação ambiental, previstas em
Orgânica, através de leis complementares, ordinárias e outros
ão do Conselho Municipal de Defesa do Meio ambiente;
piental do município;
Uso e parcelamento ão Solo;
sistema de Licenciamento e fiscalização municipal;
dades de conservação através de estudos, sua demarcação € efetivação.
cipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de
os obrigatórios, à forma e OS procedimentos para apresentação E
ietos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Defesa do Meio ambiente,
o a forma, O conteúdo e & periodicidade dos relatórios financeiros € de atividades
zão ser apresentados pelos peneficiários.
«afo único — o Fundo poderá remunerar O organismo competente pelos pareceres
ção dos projetos aprovados. p
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Art. 8º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, não financiará projetos incompatíveis com a
Política do Meio Ambiente.
Capitulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 9º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 10 - As disposições que regem o FUMDEMA figuram no Regimento Interno do COMDEMA,
devidamente aprovado.
Art.11 — No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no
montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 21 de fevereiro de 2011.
—— o a e,
p= aa do
TÚLIO AURÉLIO CAMPOS FONTES
Prefeito de Cáceres
Us
OMDEMA
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE- CÁCERES/MT
Ofício nº 018/2020. Cáceres/MT, 22 de março de 20241.
Ilma Sra.
Alessandra Castilho Paiva Paulino
Secretária Municipal Interina de Saneamento e Meio Ambiente
Senhora Secretária,
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, Comdema,
organismo colegiado local, criado pela Lei Municipal nº 2084 de 16 de Julho de
2007, integrante do sistema Estadual do Meio Ambiente e vinculado à Política
Municipal de Meio Ambiente, possui caráter consultivo e deliberativo no âmbito
Municipal em questões referentes ao equilíbrio ambiental e melhoria da qualidade
de vida de seus munícipes.
Vimos por meio deste, novamente em caráter de urgência, solicitar
informações para prestação de contas aos órgãos de controle, entre eles,
Ministério Público Estadual, sobre a demanda apresentada pelo Comdema, sobre
transferência de saldo ao CISO-MT, apresentado pelo ofício nº 030/2020 —
Comdema, juntado ao processo de Protocolo 1-Doc nº 9.543/2020, em seu
despacho nº 5.
Sendo o que tínhamos para o momento, estamos à disposição para
sanar quaisquer dúvidas, subscrevemo-nos, desejando-lhe saúde e paz.
Atenciosamente,
Prof. Silvano Carmo de Souza
Presidente Comdema
Rua Riachuelo, nº 01, Cavalhada - Cáceres-MT - CEP 78200-000
e-mail: comdemacacmt(Ogmail.com Telefones: (65) 3222-3455 e 3222-3499