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materia nº 104/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 104 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaProjeto de Lei que "Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Cáceres/MT, o celebrarem Termo de Convênio visando parceria e cooperação para a construção da nova Sede da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências."
native_id3973

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-11 Norma Sancionada Lei nº 3.023, de 17/01/2022.
2021-12-14 Aguardando Sanção U Encaminhamento de Ofício nº 1618/2021-SL/CMC. Protocolo nº 23627/2021-PMC.
2021-12-13 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-12-13 Inclusa na Ordem do Dia
2021-12-13 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-12-13 Apresentada em Plenário
2021-12-10 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-10 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-13T21:59:42.080944-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROTOCOLO
Em-/-
Hrs
S"b
NO
Ass.:
x Pro eto De Lei
No/
APROVADO
Pro eto De Decreto Legislativo Presidente da
Proieto De Resolução Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
MoÇão
Presidente da
Câmara
Emenda
I]STADO DE MATO GROSSO
GÂMARA MUNICIPAL DE CAGERES
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
Projeto de Lei no I de de dezembro de202l
"Autorizct os Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Cd￾ceres/MT, o celebrsrem Termo tle Convênio visando parceria e
cooperação para a construção da nova Sede da Câmqra lvfunici'
pal de Cáceres e dá outras providências."
A Prefeita Mturicipal c1e Cáceres, Estado cle Mato Grosso, ANTÔNIA ELIENE
LItsERATO DIAS faz saber, ern cumprimento ao disposto no artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica
Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a segr.linte Lei:
Art. 1a Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais cle Cáceres,
autorizados a celebrar Termo de Convênio visando parceria e cooperação para construção da nova
sede da Câmara Municipal de Cáceres, a ser constnrída no irnóvel situado na Avenicla Brasil, esquina
com a Avenida dos Estados, s/no - Bairro Jardim Celeste - loteamento COC, em Cáceres/MT.
Art.2eCabeú ao Poder Executivo a gestão e execução da obra, até seu término,
incluildo serviços de acabamento e pintura, ficando a cargo do Poder I-egislativo, o repasse das
verbas, cle acordo com sua possibilidacle financeira, até a quitação total dos recursos dispendidos pelo
Poder Executivo Municipal, nos termos do Termo de Convênio previsto no altigo anterior'
§ ls As etapas de execução da obra, planilha(s) orqamentária(s) e
físico-financeira serão estabelecidas conjuntamente entre os Poderes Legislativo e Executi
Municipais, através de Termo de Convênio previsto no artigo 1o desta Lei'
Rua Coronel José Dulce, escluina corr Rua Gcnelal Osório CÁCERES - CE,P.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.canlilracacercs.urt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO cÂuanA MUNTcTPAL DE cAcERES
§ 2a Os custos de execução de cada etapa da obra, depenclerá da disponibilidade
orçamentária do Poder Executivo Municipal e Financeira do Pocler Legislativo Municipal.
§ 3q As etapas c1e execução cla obra serão custeaclas exclusivamente pelo Poder
Legislativo Municipal, mecliante transferência de recursos Íinanceiros ao Poder Executivo, e/ou
retenção mensal no duodécimo depositaclo ao Pocler Legislativo, na fortna que será definida e
estabelecida no Termo de Convênio de que tratao artigo lo, desta Lei.
Art. 3q O imovel onde será construído a nova sede da Câmara lr4unicipal de Cáceres
é aquele doado pelo Poder Executivo Municipal, pela Lei Municipal no 3.003, de 25 de novembro de
2021.
Art. 4o Reserva-se ao Poder Legislativo lr4unicipal a prerrogativa de acompanhar
todo o andamento da obra, através de sua Mesa Diretora, Vereadores e também pela Comissão
Especial formada para esta finalidade, apontando como e de que forma cleve ser feito o Projeto
Arquitetônico, e também outros projetos que forem realizados para o bom andamento da obra.
Art. 5o As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta clas dotações
próprias dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 6q Os projetos, programas e gastos previstos nesta Lei, a serem realizados e
dispendidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, passam a integrar a LOAl2022,
LDO|2022 ePPAl2022-2025 e suas alterações.
Art. 7a A presente Lei entraét em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, 06 de dezembro de 2021.
DOMINGOS OL DOS SANTOS ISAIAS BEZERRA
Presidente da Câma Municipal de Cáceres Vice-Presidente
Rua Coronel José Dulce, esquina com llua Gcnet'al Osório CÁCERES - CEI'': 78200-000
lrone: (65) 3223-1707 - lrax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.urt.gov.bt'
ESTADO DE MATO GROSSO cÂuanA MUNTcTPAL DE cAcERES
NnclÇÃo
3o Secretário
Rua Coronel José Dulce, csquina com Rua General osório cACERES - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaccres.mt.gov.br
S
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂuanA MUNTcTPAL DE cAcERES
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal cle Cáceres, conjuntamente com o Poder
Executivo Municipal, representado pela Excelentíssima Prefeitura Municipal de Cáceres Antônia
Eliene Liberato Dias, decicliu no sentido de que, a construção da nova sede da Càmara Municipal de
Cáceres, seÉt realizada pela Prefeitura Municipal de Cáceres em conjunto com a Câmara Municipal
de Cáceres.
O Projeto de Lei, ora proposto, visa assegurar o cumprimento do princípio da lega￾lidade estrita, autorizando aos Poderes Legislativo e Executivo do Município cle Cáceres, em Íirma￾rem um Termo de Convênio, para construção da nova sede da Câmara Municipal cle Cáceres, tendo
em vista a situação precária em que se encontram as instalações físicas atuais da sua sede, que estão
em condições inadequadas à utilização e até mesmo insalubres para uso dos Vereadores, Servidores,
Autoridades e a população que freqiienta o imóvel.
Cumpre esclarecer que, o TCE-M-[, por meio da Resolução de Consulta uo 312011,
permitiu que as Câmaras Municipais de nosso Estado, possam executar as obras de reforma oll aln￾pliação da sua sede com dotação e recursos próprios, em conjunto com o Poder Executivo Munici
hipótese em que as despesas estarão incluídas no limite de gastos do Poder Legislativo Mun!
(artigo 29-A, CF), senão vejamos:
"RESOLUÇÃO DE CONSULTA N' 3/2011
EmentA: PREFEITURA MLINICIPAL DE SANTA CARMEM. CONSULTA
MARA MLTNICIPAL DE SANTA CARMEM. BEM PUBLICO. REFORMA E
AMPLIAÇÃO NBAUZADAS PELA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. I) É
possível que a Prefeitura Municipal realize. com dotação e recursos nróprios.
planeiamento orçamentário; e,2)A Câmar4 Municipal pode executar as obras
Rua Coroncl José Dulce, esquina corn Rua Gcnelal osório cÁcERES - CEI1: 78200-000
lrone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Sitc: www.camaracacet'es.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO cÂuanA MUNTcTPAL oe cÁcERES
de reforma ou ampliação da sua sede com dotação.e recursos próprios" hinó￾tese em que as despesas estarão incluídas no limite de sastos do Poder Leeisla￾tivo Muni,cipal (artis.o 29-4. CF), ou ainda. poderá Íirmar acordo para rateio
das clespesas com a Prefeitura Municipal. casg em questão incluídas nos limites
de gastos com o Legislativo somente as despesas realizadas pela Câmara.
Vistos, relatados e cliscutidos os autos do Processo no 17.261-8/2010" (gf)
Assim, o presente projeto de lei está estabelecido de acordo com as regras previstas
pela própria Resolução de Consultano 312011, e, permitirá que a nova sede da Câmara Municipal de
Cáceres seja construídaapartir de janeiro de2022.
Portanto, observados os parâmetros determinados pela referida Resolução de Con￾sulta no 312011, do TCE/MT, peço o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei em
carétter de urgência, urgentíssima.
Atenciosamente,
Gabinete do Presidente da Cârnara Municipal de Cáceres, em 06 de dezembro de
2022.
DOS SANTOS
icipal de Cáceres Vice-Presidente
NEGAÇÃO
3o Secretário
Rua coroncl José Dulce, escluina com l{ua Genelal osório cÁcERES - CllP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Irax 3223-6862 - Site: www.carlAracacercs.rnt.gov.br
da Câmara
BEZERRA
Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2ó de Novembro de 2021.
LEI N'3.003, DE 25 DE NOVEMBRO DE2O2I
"Autoriza a doação, com encargos, de imóvel integrante do Patrimônio Municipal à CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, para a finalidade que se especifica, revoga a Lei no 2.41,!, de 18 de fevereiro de20t4 e dá outras
providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo art.74, inciso lV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT,
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1o Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a doar, com encargos, à CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, inscrita no CNPJ sob no 03.9ó0.333/0001-50, em face de relevante interesse público, consistente na
construção da nova sede do Poder Legislativo de Cáceres, Estado de Mato Grosso,uma área de terras, situada no
perímetro urbano desta cidade, situado na Avenida Brasil, esquina com a Avenida dos Estados, S/No - Bairro Jardim
Celeste - loteamento COC, com Perímetro de 3OO,OO m (trezentos metros) e Área Total de 5.000,00 m2 (cinco mil
metros quadrados), a ser desmembrada da Matrícula no 8083, dentro dos seguintes limites e conÍrontações: "lnicia￾se a descriçao deste perímetro no vértice MO!, de coordenadas E 428.122,83m e N 8.227.749,00m; deste segue
confrontando com o Avenida Brasil pela distância de 50,00 metros até o vértice M02, de coordenados E 428.770,94m e N
8.221.762,60m; deste que segue confrontondo com a Avenido dos Estados pela distâncio de 700,00 metros oté o vértice
MO3, de coordenadas E 428,798,75m e N 8,227,6ó6,34m; deste que segue confrontando com a Rua Generoso Marques
Leite pelo distâncio de 5O,OO metros até o vértice MO4, de coordenadas E 428.750,02m e N 8.221.652,77m; deste que
segue confrontando com o Serviço Brosileiro de Apoio às Micro e Pequenos Empresos (SEBRAE) pela distância de 70O,OO
metros oté o vértice MO!, ponto iniciol do descrição deste perímetro.'l conforme Memorial Descritivo de 1ó de junho de
212!,objeto da ARTn'122O2tOtOt245 e correspondente Levantamento Altimétrico, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a
partir da estação ativa de coordenadas E m e N m, encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central n" 57o00', fuso -21, tendo como datum o SADó9. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2o A doação a que se refere o art.1o desta Lei será efetuada mediante as seguintes condições:
l. A donatária deverá apresentar ao Poder Executivo o montante de investimento, a mensuração do prazo, bem
como os projetos básicos da obra de construção da sede da Câmara Municipal de Cáceres, no prazo máximo de 0ó
(seis) meses a contar da publicação da presente Lei.
tl. A donatária deverá concluir as obras, bem como a implantação das atividades, no prazo máximo de 2 (dois) anos,
sendo que assumirá a posse com animus de dono imediatamente, responsabilizando-se pela limpeza e manutenção
do local.
llt. A Câmara Municipal de Cáceres não poderá alterar a destinação do imóvel e a finalidade da doação, bem como
transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da doação.
§ 1o As condiçôes estabelecidas nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, da escritura de doação a ser lavrada.
§ 2o Ocorrendo motivo relevante, a Câmara Municipal de Cáceres poderá solicitar ao Município a prorrogação do
prazo para conclusão do prédio, estabelecido no inciso tl deste artigo, desde que a solicite com 3 (três) meses de
antecedência ao seu encerramento.
Art.3o O inadimplemento pela Câmara Municipal de Cáceres dos encargos previstos nesta Lei, determinará a perda
da doação do imóvel, com consequente reversão ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias que a
donatáiia tiver realizado, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial e sem que caiba
qualquer indenização ou ressarcimento.
Art.4o A doação será efetivada mediante assinatura de Escritura Pública pelas partes. Não se efetivando a doação, a
área permanecerá no patrimônio público municipal independentemente de indenização.
Art.5o Correrão por conta da Câmara Municipal de Cáceres, todas as despesas com a
lavrada, seu registro e averbações eventualmente necessárias.
Ari. ó" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n" 2.41L, de 18 de fevereiro
de20t4.
Cáceres/MT,25 de novembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres

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