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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
X Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Lei Complementar
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 13 - Atendimento
Preferencial - Doador de Sangue.docx
LEI N. _________de __________________de 2021
Dispõe sobre a política de atendimento
preferencial a doadores de sangue nos locais
que especifica e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO
GROSSO aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Os doadores de sangue terão atendimento preferencial, em todos os
estabelecimentos públicos, comerciais, bancários, de serviços e
similares.
§1º A preferência aos doadores de sangue que trata o caput, se dará
após os beneficiários constantes no rol de prioritários previsto na Lei
Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000 e da Lei Municipal
2.738 de 02 de abril de 2019.
§ 2º A preferência implica em que os beneficiários não se sujeitem as filas
comuns, além da adoção de medidas que comprovam agilidade ao
atendimento e a prestação de serviços.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, abrangidos por esta lei,
deverão obrigatoriamente afixar em local visível a informação sobre
o benefício concedido.
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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Preferencial - Doador de Sangue.docx
Art. 3º Os postos de coletas de sangue para doação fornecerão, aos
doadores, um comprovante da doação de sangue realizada.
Parágrafo único. O comprovante de doação terá validade de 120 (cento e
vinte) dias contados da última doação.
Art. 4º Para receber o atendimento preferencial o doador apresentará o
comprovante de doação que deverá estar dentro do prazo de
validade e um documento de identificação com foto.
Art. 5º O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará os
infratores à multa de 10 (dez) UFIC - Unidade Fiscal de Cáceres,
devidos em dobro no caso de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cáceres-MT,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2021.
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE
Vereador
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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JUSTIFICAÇÃO
O atendimento preferencial é lei. A principal lei federal é a Lei 10.048/00, que
estabelece, no artigo 1º, os grupos de pessoas que têm direito ao atendimento
prioritário: pessoas com deficiência; idosos com idade igual ou superior a 60
anos; idosos acima de 80 anos que possuem prioridade perante os outros idosos
(Lei Federal 13.466/17); gestantes; lactantes; pessoas com crianças de colo e
obesos.
Em Cáceres também tem atendimento preferencial as pessoas com Transtorno
do Espectro Autista e seus acompanhantes (Lei 2.738 de 02 de abril de 2019).
Porém, todas esses segmentos são atendimentos prioritários humanitários, ou
seja, de com o objetivo de adiantar o atendimento de pessoas que, de alguma
forma, estão mais desconfortáveis ou com dificuldades de permanecer na fila.
Como sabido, nossos estoques de sangue estão sempre baixos, vindo a ter
quantidades satisfatória apenas em ocasiões atípicas, como o foi a recente
inclusão dos doadores em grupo prioritário de vacinação.
Esta lei é uma medida de justiça com os doadores que, além do sangue, doam
seu tempo indo fazer as doações e não recebem quase nada de
reconhecimento. Com o atendimento preferencial, os demais cidadãos estarão
dando uma devolução, na forma de tempo, para nossos abnegados doadores.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2021.
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE
Vereador
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