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materia nº 106/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 106 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaDispõe sobre a política de atendimento preferencial a doadores de sangue nos locais que especifica e dá outras providências.
native_id3982

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-10 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 332/2022-GP-PMC. Protocolo nº 912/2022-CMC.
2022-02-15 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 113/2022-SL/CMC. Protocolo nº 4584/2022-PMC.
2022-02-14 Proposição Aprovada em Turno Único U PROJETO APROVADO
2022-02-14 Inclusa na Ordem do Dia
2021-12-13 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-12-13 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-12-13 Apresentada em Plenário
2021-12-10 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-10 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-14T21:43:10.374115-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
X Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO
Projeto De Lei Complementar 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara 
Requerimento 
Indicação REJEITADO
Moção 
Emenda Presidente da Câmara 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 13 - Atendimento 
Preferencial - Doador de Sangue.docx 
LEI N. _________de __________________de 2021 
Dispõe sobre a política de atendimento 
preferencial a doadores de sangue nos locais 
que especifica e dá outras providências. 
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO 
GROSSO aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
Art. 1º Os doadores de sangue terão atendimento preferencial, em todos os 
estabelecimentos públicos, comerciais, bancários, de serviços e 
similares. 
§1º A preferência aos doadores de sangue que trata o caput, se dará 
após os beneficiários constantes no rol de prioritários previsto na Lei 
Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000 e da Lei Municipal 
2.738 de 02 de abril de 2019. 
§ 2º A preferência implica em que os beneficiários não se sujeitem as filas 
comuns, além da adoção de medidas que comprovam agilidade ao 
atendimento e a prestação de serviços. 
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, abrangidos por esta lei, 
deverão obrigatoriamente afixar em local visível a informação sobre 
o benefício concedido. 
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 13 - Atendimento 
Preferencial - Doador de Sangue.docx 
Art. 3º Os postos de coletas de sangue para doação fornecerão, aos 
doadores, um comprovante da doação de sangue realizada. 
Parágrafo único. O comprovante de doação terá validade de 120 (cento e 
vinte) dias contados da última doação. 
Art. 4º Para receber o atendimento preferencial o doador apresentará o 
comprovante de doação que deverá estar dentro do prazo de 
validade e um documento de identificação com foto. 
Art. 5º O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará os 
infratores à multa de 10 (dez) UFIC - Unidade Fiscal de Cáceres, 
devidos em dobro no caso de reincidência. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cáceres-MT, 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal 
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2021. 
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE 
Vereador
3
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 13 - Atendimento 
Preferencial - Doador de Sangue.docx 
JUSTIFICAÇÃO
O atendimento preferencial é lei. A principal lei federal é a Lei 10.048/00, que 
estabelece, no artigo 1º, os grupos de pessoas que têm direito ao atendimento 
prioritário: pessoas com deficiência; idosos com idade igual ou superior a 60 
anos; idosos acima de 80 anos que possuem prioridade perante os outros idosos 
(Lei Federal 13.466/17); gestantes; lactantes; pessoas com crianças de colo e 
obesos. 
Em Cáceres também tem atendimento preferencial as pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista e seus acompanhantes (Lei 2.738 de 02 de abril de 2019). 
Porém, todas esses segmentos são atendimentos prioritários humanitários, ou 
seja, de com o objetivo de adiantar o atendimento de pessoas que, de alguma 
forma, estão mais desconfortáveis ou com dificuldades de permanecer na fila. 
Como sabido, nossos estoques de sangue estão sempre baixos, vindo a ter 
quantidades satisfatória apenas em ocasiões atípicas, como o foi a recente 
inclusão dos doadores em grupo prioritário de vacinação. 
Esta lei é uma medida de justiça com os doadores que, além do sangue, doam 
seu tempo indo fazer as doações e não recebem quase nada de 
reconhecimento. Com o atendimento preferencial, os demais cidadãos estarão 
dando uma devolução, na forma de tempo, para nossos abnegados doadores. 
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2021. 
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE 
 Vereador 

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