br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 43/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2017
Date 2017-10-27
EmentaProjeto de Lei nº 43, de 27/10/2017, "Dispõe sobre garantir e assegurar matrículas para os alunos portadores de deficiências locomotora da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência."
native_id399

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-27 Proposição Aprovada em Turno Único U Encaminhado Ofício à Prefeitura Autógrafo nº 933/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - CLAUDIO HENRIQUE DONATONI - PSDB
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 43, de 27 de outubro de 2017,
“Dispõe sobre garantir e assegurar matrículas para os alunos
portadores de deficiência locomotora na rede municipal de
f ensino mais próxima da sua residência”. f
j
ROTOCOLOANS 2238/2017. DATA DA ENTRADA:27/10/2017.
DATA DA APROVAÇÃO: 4/2420) *
fr | -
| APROVADO /1º TURNO
HOLA | SALA DAS SESSÕES: fe 7
|
| RR UA URNO
NA SESSÃO DE: SALA DAS ZA SF
|
|
COMISSÕES
EX Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
OMI!
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
PROTOCOLO
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES
encarrausatioa aço novovo
Estado de Mato Grosso ode 12 Ta)
Câmara Municipal de Cáceres «fin
APROVADO
dal
So b
q
Presidente da Câmara
REJEITADO
Presidente da Câmara
No /
Hrs 09:53
Nº 73 /d03F
+
RE as
as
Em
PROJETO DE LEI N. ..... 6 DE... Zi DE...... Lo Roe o DE 2017
“Dispõe sobre garantir e assegurar matrículas para
os alunos portadores de deficiência locomotora na
rede municipal de ensino mais próxima da sua
residência.”
Art. 1º Fica assegurada aos alunos portadores de deficiência
locomotora, estudante da rede municipal de ensino, matrícula na escola
municipal mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. Uma vez comprovada a deficiência locomotora nos
termos desta lei, fica facultado ao aluno requerer a vaga disponível do
estabelecimento de ensino.
Art. 2º A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldade de
locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga,
mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de no
máximo 30 dias, com indicativo do CID e firmado pelo médico responsável.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cmcacereQterra.com.br
Parágrafo único. A deficiência locomotora que confere o direito à vaga
não poderá ser aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de
melhora no ano letivo para o qual a vaga será disponibilizada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Cáceres — MT, 26 de Outubro de 2017.
Veréador - PSDB
2017/2020
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cmcacere(terra.com.br
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa dar oportunidade à parte das previsões relativas ao acesso à
educação, no que diz respeito à mobilidade, constantes da Lei Federal nº 13.146/2015, que
institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, popularmente chamada de
Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente capituladas nos artigos 27 e seguintes
desta lei, sob esta perspectiva em um cenário realísticos e comum encontrarmos famílias
que necessita de acesso básico a educação, e assim com estes regulamentos pretendemos
normatizar em forma de garantia para que a unidade escolar e sua equipe definam um
quantitativo de vagas destinadas as pessoas com deficiência.
Desta forma, objetivamos atender aos preceitos constitucionais norteadores do direito
a igualdade, promoção do bem comum, dignidade da pessoa humana, e principalmente o
acesso à educação como prioridade e especificidade destes alunos.
É pacífico o entendimento de que a equalização das diferenças, tratando os desiguais
de modo diverso, é o caminho necessário para o atingimento da verdadeira igualdade. Nesse
sentido, adotar medidas que privilegiem as pessoas portadoras de deficiências locomotoras
é um pequeno passo para diminuir as consequências indesejadas das dificuldades que lhes
são peculiares. Este seguimento pertence ao intencional conceito do princípio da igualdade
tratando os iguais de acordo e na medida de suas igualdades e os desiguais na medida de
suas desigualdades.
De modo que, oportunizar acesso às escolas municipais mais próximas das
residências daqueles que se enquadrarem como portadores de deficiências locomotoras
nada mais é do que reconhecer a especialidade das suas condições e propiciar meios para
minimizar todo tipo de dificuldades que as limitações lhes imponham
ua dy) — PSDB
Líder de Governo
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
— WWww.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cncacereQterra.com.br
,
abr
Maça
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 404/2017,
Referência: Processo nº 2,238/2017,
Assunto: Projeto de Lei nº 43 de 27 de outubro de 2017.
Interessado: Ver. Cláudio Henrique Donatoni - PSDB
Assinado por: Ver. Cláudio Henrique Donatoni - PSDB
1. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 43 de 27 de outubro de 2017, que dispõe
sobre a garantia de matrícula aos alunos portadores de deficiência locomotora na
rede municipal de ensino mais próxima de sua residência,
Este é o Relatório.
WI- DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal,
prevê que à Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete
manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional,
legal e jurídico, e quanto ao mérito das proposições, nos casos especificados nos
incisos 1 ao XV, do referido artigo,
Rua Coronel Jasé Dulce esquina com a Rua Genoral Osório, Ciesres/MT — CEP: 78.200-000— ==
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; ww, camaracaceres.mt.gov.br e
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Em análise ao presente projeto de lei, verifica-se que a
proposta do Autor é garantir aos alunos que possuem deficiência locomotora, a
sua matrícula na escola mais próxima de sua residência.
A Lei Federal 13,146/2015, prevê em seu art. 4º, que toda
pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais
pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
O artigo 8º, da mesma lei dispõe ainda que é dever do
Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à educação, entre outros
decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras
normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 43 de 27 de outubro de
2017.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 43 de 27 de outubro de 2017.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua G
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-585
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Salg das|Sessões, 20 de dezembro de 2017.
José Hduárdo say Torres - PSC
ATOR
EP: 78200-000
Rua Cotonel José Duice esquina com a Rua General Osório, centro, CácsresiMT
Fone: (63) 3223-1707 Fax (65) 3223.6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
|
í
E
s
E
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E TURISMO
Parecer nº 379/2017
Referência: Protocolo nº 2238/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 43 de 27 de outubro de 2017.
Interessado (a): Câmara Municipal de Cáceres e Claudio Henrique Donatoni
Assinado por: Claudio Henrique Donatoni
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 43 de 27 de outubro
de 2017, que dispõe sobre garantir e assegurar matrículas para os alunos portadores de
deficiência locomotora na rede municipal de ensino mais próxima da sua residência
É o Relatório,
ATOR
A matéria em análise, qual seja o Projeto de Lei nº 43 de 27 de
outubro de 2017, é de competência privativa do Município, pois legisla sobre assuntos de
interesse local, conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
Diante da minuciosa análise feita no presente Projeto não se vislumbra qualquer
ilegalidade, pois este Projeto de Lei é uma medida que busca garantir maior proteção as
pessoas com deficiência. Logo, recomendamos o seu regular prosseguimento e aprovação.
Baseando nos fundamentos citado, voto pela aprovação do Projeto de
Projeto de Lei nº 43 de 27 de outubro de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO 4
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centre, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; www.camaracaceres.mt.gov.br
|
|
dh»
ag
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão de Educação, Desporto, Cultura e Turismo acompanha o
voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 43 de 27 de outubro de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária |
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2017. |
|
Pereira- PSB
PRESIDENTE
O—
Wagner Sal au arrone” Eliza Basto dc PSD |
ATO MEMBRO |
to
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 + site: www.camaracaceres.mt.gov.br
>>> eee eee)

open original →