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materia nº 1076/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 1076 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaConsiderando as Leis Federais n° 11.350/2006 e 13.708/2018, a Portaria Ministerial MS3.317/2020 e Ofício da Câmara Setorial Temática — Qualificação e estudo das legislações ACS/ACE de Mato Grosso, subsidiar e indicar o caminho para o pagamento, de forma imediata, do Incentivo Adicional já depositado nas contas da Prefeitura aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, destacando que tal incentivo, não tem natureza salarial. Apresentamos ainda, em anexo, legislação para subsidiar o imediato pagamento.
native_id4018

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-08 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 589/2022-GP-PMC. Protocolo nº 1569/2022-CMC.
2021-12-21 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 1625/2021-SL/CMC. Protocolo nº 24038/2021-PMC.
2021-12-20 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-12-20 Inclusa na Ordem do Dia
2021-12-15 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-15 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T21:25:39.746927-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs___________Sob N°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Decreto 
Legislativo Presidente da 
Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da 
Emenda Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 48 - Eliene - 
Concurso Público - Copia.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, 
propõe ao augusto e soberano plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado 
expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene 
Liberato, consubstanciado na seguinte 
proposição plenária: 
Considerando as Leis Federais n° 11.350/2006 e 13.708/2018, a Portaria Ministerial 
MS3.317/2020 e Ofício da Câmara Setorial Temática — Qualificação e estudo 
das legislações ACS/ACE de Mato Grosso, subsidiar e indicar o caminho para o 
pagamento, de forma imediata, do Incentivo Adicional já depositado nas 
contas da Prefeitura aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate às Endemias, destacando que tal incentivo, não tem natureza salarial. 
Apresentamos ainda, em anexo, legislação para subsidiar o imediato 
pagamento. 
Sala das sessões, 15 de dezembro de 2021
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 48 - Eliene - 
Concurso Público - Copia.docx
JUSTIFICAÇÃO 
A carreira de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias é uma das que guardam mais excepcionalidades dentre as 
organizadas pelo Governo Federal. 
Dentre essas, um recurso exclusivo, por parte do Ministério da Saúde, para o 
custeio de incentivo adicional, como forma de estimular a permanência na 
carreira. 
Em Cáceres, um dos poucos municípios que ainda não efetivaram e 
regularizaram seus Agentes, o incentivo é ainda mais necessário, pois, sem PCCS 
e perspectivas de elevação remuneratória, todos recebem o piso nacional, 
baseado no repasse previsto na lei 11.350/2006, no valor atual de R$ 1.550,00. 
Assim sendo, vimos subsidiar e indicar os caminhos para que seja feito o 
pagamento, de forma imediata, do incentivo adicional anual, que de maneira 
nenhuma se confunde com 13º ou mesmo 14º salário, uma vez que não tem 
natureza salarial. 
Em anexo, documentos complementares. 
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2021. 
Cézare Pastorello – SD 
Vereador 
Câmara Setorial Temática — Qualificação e estudo das legislações ACS/ACE de Mato Grosso
Cuiabá, 10 de setembro de 2021.
Ofício n.009/2021/CST/ACS/ACE/ALMT
De: Câmara Setorial Temática
Para: Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim/MT
Por requerimento do Deputado Estadual Max Russi, foi
criada no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, uma
Câmara Setorial Temática que trata da qualificação e debate da legislação
ACS/ACE no Estado de Mato Grosso.
Este órgão conta com Instituições que podem vir a
colaborar com o fortalecimento e resoluções das demandas da categoria,
servindo de suporte para todos os profissionais do Estado de Mato Grosso.
E neste sentido, de acordo com o objetivo desta CST,
estamos recebendo demandas e questionamentos relacionados aos municípios
de Mato Grosso, e buscamos os órgãos competentes para nos auxiliar com
pareceres quanto aos questionamentos que nos chegam.
Desta feita fomos questionados quanto a possibilidade do s
da décima terceira parcela da Assistência Financeira Complementar da qual
tem direito todo Agente Comunitário de Saúde e todo Agente de Combate a
Endemias, parcela essa que também é denominada de “Incentivo Financeiro”.
Este direito e previsto pela lei 11.350/2006:
Artigo 9 - C:
§ 4º A assistência financeira coniplenieiitnr de que trata
o coput deste artigo será devida em 12 {doze) parcelas consecutivas em carta
exercício e 1 junta) parcela adicional no úitimo trimestre.
Portanto como podemos certificar, é um direito legítimo de
todo e qualquer Agente Comunitário de Saúde e ou Agente de Combate a
Endemias, receber esta parcela extra que não se confunde com o décimo terceiro
salário que é um direito constitucional,
E para fundamentarmos nossa tese, juntamos portaria do
ministério da saúde que prevê o repasse desta parcela, bem como leis de
municípios de Mato Grosso, que já regulamentaram este repasse há anos.
CST
estor deverá efetuar
o
amento do 13º salário
e
Câmara Setorial Temática — Qualificaç ão e estudo das legislações ACS/ACE de Mato Grosso
A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela
Portaria GM N° 2.488/ 11, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do
Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância
dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de
multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização. A revisão foi
publicada alterando algumas diretrizes e normas da Portaria GM N° 648/06. O
Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à
atuação do ACS, tornando efetivo a partir da Portaria ri° 1.761/ 07, sendo
reeditado anualmente pelas portarias no 1.234/08, n° 2.008/09, n° 3.178/10 e a
mais recente, de n° 1.599/11. Dentro dessas portarias editadas anualmente,
ressalta-se o estímulo do Ministério a esses profissionais com o incentivo
adicional, independentemente do 13º salário.
“Portanto, as secretarias municipais de Saúde são
responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos decorrentes pelas
contrações efetivadas, como o pagamento dos salários mensais, 13º salário,
férias, contribuição previdenciária e outros, podendo haver a composição de
receita para o custeio dessa despesa, parte pelo Município e outra advinda pelo
incentivo de custeio, provindo pela União”.
No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa
estimular os ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a
sua analogia ao 130
salário. Portanto, os Municípios devem repassá -los para os
Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.
repassar a parcela denominada incentivo adicional aos Agentes Comunitários 
ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará
configurada co o i re laridade onfor e o artigo 37, caput,
da Constituicão Federal, redação dada pela Emenda Constitucional
n° 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.” (Texto
do TCE-MT, do processo municipal n° 1.988-7/09, da consultoria técnica do
TCE com o parecer n° 038/2009).
Sendo assim, esta Câmara Setorial Temática da ALMT, está
a inteira disposição para debatermos esta possibilidade de implantação desta lei
municipal que garante o repasse desta parcela extra repassada pelo Ministério
da saúde para as prefeituras, garantindo assim, um INCENTIVO a mais para
CST
de Saúde. Caso o mesmo não re asse a arcela de incentivo adicional aos
Câmara Setorial Temática — Qualificação e estudo das legislações ACS/ACE de Mato Grosso
esses heróis de liriha de frente, bem como um recurso que retornará aos cofres
do município, visto que este valor é repassado ao final do ano e estes agentes,
acabam tendo gastos a mais com as suas famílias no comércio local, gerando
assim mais impostos para o ente municipal.
Contando com sua devida colaboração de saudamos.
Atenciosamente
DEP.MAX RUSSI
Presidente da CST
Carlos Eduardo
Relator da CST
CST
N° 3.317, DE 7 OE De2emBro DE 2020 - DOU - Imprensa Na¢ional
26/06/2021 POATARIA GM/MS N° ó.317, DE 7 DE Dez¥
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
PORTARIA GM7MS N° 3.317, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020
Fixa o valor do incentivo financeiro federal de custeio referente
aos Agentes Comunitários de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. no uso das atribuições que ihe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a Lei Federal n° 11.35O. de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5° do
art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo único
do art. 2º da Emenda Constitucionaln° 51, de 14 de fevereiro de 2006;
Considerando o Decreto n° 8.474, de 22 de junho de ZO15, que regulamenta o disposto no § 1“
do art. 9°-C e no t 1º do art. 9°- D da Lei n° 11.35O. de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as
atividades de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate ôs Endemias - ACE;
Considerando o Anexo XXII - Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), da Portaria de
Consolidaçáo n° 2/GM/MS, de 28 de setembro de ZO17 que consolida as normas sobre as políticas
nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde:
Considerando a Portaria de Consolidação n° 6/GMXMS, de 28 de setembro de 2017. que
consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Lei Federa[ n° 13.595, de 5 de janeiro de 2018, que altera a Lei n° 11.350. de 5 de
outubro de 2OO6, para dispoi sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho,
o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte
dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias;
Considerando a Lei Federal n° 13.708. de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei n° 11.350, de 5
de outubro de 2OO6, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; e
Considerando a necessidade de atualizar o valor estabelecido para o incentivo de custeio
referente aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica fixado o valor do incentivo financeiro federal em R$ 1.550.OO Turn mil qUiFlhentos e
cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde fAC5) a cada mês do ano de 2021.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será transferida uma parcela extra. caícuíada
com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação
definido para este fim no mês de agosto elo ano vigente, multiplica do pelo valor do incentivo financeiro
fiXado no caput deste artigo.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por
COr1ta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.50 19.219A -
Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte píano orçamentário PO - OOO2 - Agente Comunitario de
Saúde.
Art. 3º Esin Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da
competência financeira janeiro de 2O21.
Parágrafo único. Fica revogada a Portaria n° 3.27OXGMXMS, de 11 de dezembro de 2019.
publicada no Diário Oficial de União n° 240, de 12 de dezembro de 2019, Seção 1, página 204, a partir da
competência financeira janeiro de 2021.
mbro DE 2070 - PORTA RIA Gu/MS
EsrAoo DE ivtATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARAES
LEI N° 1.697 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
AUTORIZA
REPASSAR
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
AOS AGENTES CO MUNITÁRIOS DA SAÚDE
(ACS’S) E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS
(ACE’S) O INCENTIVO
9-D DA LEI FEDERAL
PROVIDÊNCIAS
FINANCEIRO PREVISTO NO ART.
NO 11.350/2006, E DÁ OUTRAS
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos
Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que Ihe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica pela presente Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos
Agentes Comunitário de Saúde (ACS”s) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE*s),
vinculados às equipes de Saúde da Família, o incentivo financeiro para fortalecimento
das políticas afetas aos ACE e ACS previsto no art. 9-D da Lei Federal n° 11.350/2006,
regulamentado pelo Decreto n° 8.474/2015.
Art. 2º. - O montante do repasse será vinculado ao valor efetivamente repassado ao
Município pelo Governo Federal - Ministério da Saúde referente ao incentivo financeiro
previsto no art. 9-D da Lei n° 11.350/2006.
Art. 3º. - O valor indicado no artigo 2º será integralmente repassado aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS"s) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE”s) no mês
subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal - Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta lei somente serão repassados aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS“s) e aos Agentes de Combate a Endemias
(ACE”s) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a
obrigação da municipalidade em caso de cessação dos repasses pelo Ministério da
Saúde.
Art. 4º. - Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro
adicional de que trata esta Lei.
Art. 5º. - O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos do
Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias, não servindo de
base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
nua Tiradentes, n° 166 - Centro — Chapado dos Guimarães — MT
CEP: 78.195-000 - Fone: (65) 3301-1570/3301-1617
ESTA DO DE MX TO GROSSO
PREFEITURA M UNICII*AL DE CLIAPADA DOS GUIMARÃES
Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Reíndel em Chapada dos Guimarães, 16 de fevereiro de 2017.
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães
Rua Tiradentes, ri° 166 — Centro - Chapada dos Guimarães — MT
CEP: 78,195-000 - Fone: (65) 3301-1570/3301- 1617
PR EFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 37.465.556/0001-63
Lei n° 1016/2019
De 25 de Setembro de 2019.
SÚMULA. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNCIPAL A REPASSAR AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS’s), INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal aprovou e BEATRIZ DE FATIMA SUECK LEMES,
Prefeita Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais a sanciona a seguinte Lei;
Art. 1-° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS’s), vinculados às equipes de Saúde da Família, incentivo
financeiro adicional anual.
Art. 2º O montante do repasse será vinculado ao valor recebido do Governo
Federal — Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, no equivalente ao piso da
categoria por Agente Comunitário de Saúde.
Parágrafo Único O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos
subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao incentivo financeiro
adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s), efetivamente repassado ao
Município.
Art. 3º O direito ao recebimento do incentivo fica condicionado ao cumprimento
mensal cumulativo dos seguintes critérios:
I) Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) da zona urbana deverão realizar,
ao mês, no mínimo 150 (cento e cinquenta) visitas às famílias da micro área de sua
responsabilidade, enquanto que os da zona rural, no mínimo 50 (cinquenta) visitas às
famílias da micro área de sua responsabilidade;
Av. Mato Grosso, n°51, Centro, Paço Municipal
CEP.'78.593-000 Fone: (66) ssim-2800/ Fax: (66) 3597-2811
Email: prefeitura@novamonteverde.mt.qov.br
www.novamonteverde.mi.gov.br
PREFEITURA MUNICIP AL DE NOVA MONTE VERDE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 37.465.556/0001-63
II) Participar ativamente das capacitações e ações
como curso, palestra, treinamento quando solicitadas;
de educação permanente
relatórios;
III) Manter atualizado cadastro de famílias, tendo pontualidade na entrega de
IV) Ter pontualídade nos horários de chegada e saída nas Unidades de Saúde,
conforme rotina estabelecida.
V) Participar das ações de planejamento, programação e implementaşäo das
ações e atividades, definidas na agenda de trabalho com a ESF e SMS;
VI) Não realizar qualquer atividade extra no horário de trabalho, seja de vendas
ou de outra atividade não autorizada por superiores;
VII) Não possuir advertência administrativa, com processo administrativo
disciplinar concluído;
VIII) Cuidar e preservar os materiais entregues pela Secretaria de Saúde ou
Coordenaşão da Unidade Básica de Saúde (UBS);
IX) Fazer uso e conservar o uniforme e crachá de identificação pessoal;
X) Acompanhar e monitorar os grupos de usuários (hipertensos, diabéticos,
gestantes, adolescentes, crianças, idosos, homens e mulheres), correspondentes a sua
microárea de responsabilidade, mantendo uma cobertura de 100%;
XI) 0s Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverăo trabalhar, efetivamente,
no mínimo 10 (dez) meses no ano anterior ao pagamento, ressalvada a hipótese de gozo de
licenşa prêmio, em cujo período presumir-se-á o cumprimento dos demais requisitos e,
inclusive, não será levado a efeito para o cômputo do prazo mínimo tratado neste inciso.
Art. 4°- O pagamento será feito tomando por base relatório emitido por
comissão nomeada, através de Portaria, para a fiscalização do cumprimento dos critérios
que trata o artigo anterior.
§1° Não terá direito ao recebimento do incentivo anual o Agente Comunitário de
Saúde que deixar de cumprir qualquer um dos critérios que trata o artigo anterior.
Av. Mato Grosso, n*5l, Cenłro, Paço Municipal
CEP:78.593-000 Fone: (66) 3597-2800/ Fax: (66) ssgz-z811
Email: prefeitura@novamonteverde.mt.gov.br
www.novamonteverde.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 37.465.556/0001-63
§2°- A comissão levará em conta as atividades complementares realizadas pelos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s) nas unidades de saúde, de acordo com a sua
coordenaşão.
Art. 5ᵉ 0 valor do incentivo será integralmente repassado aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS’s) no mês de janeiro de cada ano, com início no exercício do
ano de 2020, caso o Municípìo o tenha recebido no último trimestre do ano anterior.
Parágrafo Único Os recursos mencionados nesta lei somente serão
repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS“s) enquanto perdurar o repasse
realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da municipalidade em caso de
cessação dos repasses pelo Ministério da Saúde.
Art. 6°- Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo
financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 7ᵉ Será concedida indenização de transporte, aos profissionais de que trata
essa lei, que realizar despesas com locomoşão para o exercício de suas atividades na zona
rural do município, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Art. 8-° 0 valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos
vencimentos do Agente Comunitário de Saúde, não servindo de base de cãlculo para o
recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 9ᵉ As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 10-° - Esta Lei retroagirá seus efeitos à data de 01/09/2019, revogadas as
disposições em contrário.
Nova Monte Verde-MT, 25 de setembro de 2019.
BEATRIZ DE FÁTIMA SUECK LEMES
Prefeita Municipal
Av. Mato Grosso, n*51, Centro, Paço Municipal
CEP:78.593-000 Fone: (66) ssgz-z800/Fax: (66) 359T-2811
EmBiI: Drefeilura@novamonteverde.mt.gov.br
www.novamonieverde.mt.gov.br
10/09/2021 10:33 Lei Ordinárİa 2662 201 u oe inop v i
@Leis
www.LeisMunicipais.com.br
çr• s ¿u çqn çu1 j d all a , Tom a1 t:ür a çúüs at ú o ‹II a ź 4/09/2020
LEIN° 2662, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS, Agentes de
Serviços de Saúde - ASS e auxiliares que desempenham a
função de Combate às Endemias incentivo financeiro
adicional, e dá outras providências.
ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;
% Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar, a tïtulo de incentivo profissional, o repasse de parcela
denominada de "incentivo financeiro adicional" aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, Agentes de
Serviços de Saúde - ASS e auxiliares que desempenham a funçäo de Combate às Endemias.
%2 0 incentivo financeiro adicional de que trata o artigo anterior refere-se a repasse anual do
Ministérío da Saúde, previsto no art. 9-C da Lei Federal n° 912 /942014, de 17 de junho de 2014,
regulamentada no art. 5ᵉ da Lei do Decreto Federal n° 474 2015, de 22 de junho de 2015.
Parágrafo único. 0 incentivo disposto no caput, proposto pelo Governo Federal, visa estimular os
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básita e
fortalecimento de políticas afetas à atuaçäo de agentes comunitários de saúde e de combate às
endemias.
%3 0 repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral, em
parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, Agentes
de Serviços de Saúde - ASS, e auxiliares que desempenham a funçao de Combate às Endemias.
% Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto nesta Lei, todos os profissionais que se
encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as
afividades de fortalecimento e estimulos das práticas de prevenção e promoçäo da saúde, em prol da
coletividade.
§ 1°- Acarretará a perda do direito ao incentivo financeiro aditional o profissional que no curso do período
estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados, conforme segue:
I - desvio de funçäo: a transferência de Unidade/Órgäo, transferência interna entre źrea/setor e situações
LBŚ@bBntaægœr IadajB0așăœdæ¢ótțæğggsipøe48tJd€tatñãdigø|inuar navegando, vocë concorda com a nossa Politica de
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https:/fleismunicipais.com.br/a/mVs/sinop/lei-ordinaria/2018/267/2662/Iei-ord înaria-n-2662-2018-autoriza-o-poder-executïvo-muníúpaI-a-repassar-... 1/3
10/09/2021 10:33 Lei Ordinźria 2662 2018 de Slnop MT
II - afastamentos e/ou licenciados: todos os afastamentos e liccnças, exceto licença niaternidade 180
(cento e oitenta) dias; licença saúde e auxílio doença inferior a 90 (noventa dias) e licença prèmio por
assiduidade. (Redação dada pela Le1 n° 2019)
§ 2ᵉ 0 valor, relativo ao incentivo tratado por esta Lei e repassado pelo Ministério de Saúde ao Município
de Sinop no ano corrente, atinente a este exercício, compreenderá apenas aos servidores devidamente
cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES naquela ocasíão e
demais dispositivos da legislação do Ministério da Saúde, exceto os casos citados nos incísos I e II do § 1*
deste artigo.
%s 0 pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários
de Saúde - ACS, Agentes de Serviços de Saúde - ASS e auxíliares que desempenham a função de Combate
a Endemias, estarão estritamente vinculados e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal,
específłcos para este fim.
§ 1ᵉ O incentivo financeiro adicional de que trata a presente Lei não se incorpora para qualquer efeito aos
vencimentos dos servidores, sendo devido somente enquanto perdurarem osrepasses.
§ 2ᵉ Em caso de pandemia, tais como, o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), o incentivo financeiro
adicional de que trata a presente Lei deverá ser compensado pelo Município, mesmo näo havendo o
repasse do Governo Federal, enquanto perdurar a pandemia.
§ 3ᵉ A compensaçäo referida no parágrafo anterior, poderá ser incluída entre as medidas emergenciais
decretadas pelo Município em razão da pandemia. [Redaçăo dada pela Lei n-° 2dI L/2020)
AQ As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotaçäo vinculada ao Fundo
Municipal de Saúde - Bloco III - Vigilância em Saúde, da Lei orçamentária anual, à seguinte rubrica
orçamentária:
14.001.10.305.0021.2069 - Manutenção das Ações da Vigilância em Saúde
319011.00.00.146000000 - Vencimentos e Vantagens Fixa
14.001.10.301.0019.Z058 - Manutenção, Desenvolvimento, e ampliação das Ações nas Unidades Básicas
de Saúde - UBS
319011.00.00.146000000 - Vencimentos e Vantagens Fixas
• Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em, 18 de dezembro de 2018.
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ROSANA MARTINELLI Privacidade
Prefeita Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN ICIPAL DE
I¥IIRASSO L D’OESTE
LEI N°1.444 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
P UB LICADO NO JORNAL OFICIAL ELEzR6 NICO DOS MUNICIPAL
MUNICIPIOS.
https://dlariomunlclpaI.o•8/^*/^^^/
AUTORIZA O
A REPASSAR
PODER EXECUTIVO
AOS AGENTES COMUNITARIOS
Ano: №: Dia: Pagina: DE SAUDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS - ACE, IN CENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA INTERINA DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
D'OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de MiraSSOl D’Oeste — MT.,
APROVOU em Sessão ordinária realizada no dia 11 de novembro de 2017 e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Artigo 1‘ — Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento
aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a
título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida
anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto n°
8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal n° 12,994 de 17 de junho de 2014, visando
estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de
Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de
saúde e de combate às endemias.
§ 1‘ - O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma
vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional
recebida e individualizada através de rateio entre oa Agentes Comunitários de Saúde - ACS e
aos Agentes de Combate às Endemias.
§ 2‘ — Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput,
todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam
desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das
práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
§ 3º — Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o
profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.
a) Desvio de função: São origens dos desvios de função: transferência
de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação
de função por laudo médico;
b) Afastamento e/ ou Licenciados: Todos os afastamentos e licenças,
exceto licença maternidade, licença saúde e auxílio doença e licença prêmio inferior a 180
(cento e oitenta) dias.
§ 4" — O valor relativo ao incentivo tratado por esta Lei, repassado pelo
Ministério de Saúde ao município de Mirassol D' Oeste-MT no ano de 201 6, atinente a este
O 'tal i zaõo com Camscanner
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRAS9OL CüCl’GÍC it1, Ctlll1{JD'OESTE l’CCl1tÍC1‘iÍ il)2ÚI1ílS iltJS Scl‘V ÍtÍO1 es tlcvidaiiicntc c‹idast rados no S istern a de
C;itliislrti N:ici‹iii:11 tlc l3staliclccilricnto tlc Siii’ttle (SCNLS) naqucla ocasiiïo e derivats
Aitig‹i 2" - O pagatnciao tla parccla adicional dc incentivos regulados
)JO1’ tiSÍil Í>ml •l(jà @Cll(tis COllitiii it5rios tla Saíidc c aos Agcntes de Cont bate à Endeiu ias do
iiiiiiiiciliio etc Mii’asso1 D' Ocstc-M 1“, estimar cstrítaincntc vinculado e persistirá enquanto
lioiivci o i c|iassc tio Govc•i no l°cdc•i al, específicos para essc fim.
Arfign 3" - As dcsgcsas dccoi'rentcs da cxccução desta Lei correrão por
C I!!• t!* *!Ot• Ê O |3l’éi|3I'i í\ Cmt Lc i OrÇztI11Cl1lúl iii 7’t l1\l‹tI.
Ai tigo 4" - O Pod0r Executivo Municipal i egulairientarú a presente Lei,
J* * * c coi** o Cont issào Especial, niediaiitc Decreto.
Par/agrafo Único: A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo
SCl‘ií cOHJ{3OSlil ]2e ÍOS Seg'i1ilites rcpresentaii tes:
a) Do Podci’ úxcc ativo;
h) Do Podci‘ Legislativo;
c) Das Categoi ias: Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
C OI 1I3ntc S EI1cÍCITl i‹\s;
d) Do Sindicato dos Servidores Públicos - S ISPUMO.
Ai tigo 5‘ - Esta Lei entia eiii vigor na data de sua publicação.
Edifício da Piefeitiiia Municipal de Mii’asso1 D’Oeste, Sede Provisória
do Paço Municipal, em 13 de dezeiTlbro de 2017.
MARINEZ DE CAMPOS
Prefeita liiterina
Oi tal i zaÓ O co fn
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Matupá
llniinccii ti .idicitinal. c d‹i t›Lnras pro ’itJcnci•is“.
.Alt. l " Fica iiutoriz.at!ia iit› Pocler Exectiiivo kJuni ci|iiil ii etli9ăo dc •itt›
ntinliativc qtic rcgulaincnta v› 1 cpassc tlo incenlivt› tinancciro anual aos adentc•x
coiiiunit5riti.s ele saiidc• e agenlcs de ctvribatc a endcinias exclusi ‹tincnlc viliculados .as
ctJuipcs dc saude iIa f‹ainilia.
.Art. 2" O montante tlt› i’cpassc devur‹a atctitlcr as tlii-etrixes de
resptinsabilldadc iiscll iJo iiiuiiici{iiti c ativir e.xcltisivaincnte tlc› i altar recebido do
G‹,vernq Fcrlei al — kliiiistério da S•lútlc. no tiltiiiiti triiiicstre de c;itla anti, cppi¿t- tq
pprt;ti ia 3 14 de 2S de fevereir‹i de 20 l4 e Ͱtii4ari‹i 215 ele 18 tle tüvcreiro dq• 2(j j p,
Üi l'il rílfO (lllÍCO. Ú) l’il t*I hCrÏ1 ilttlílÍÍZílÜti ttòllÍtàFlT} •. j¡j¿tr¡j¡jj ¡j{tj5¡
ntjtqnattvos st1bSct¡Uentc*s {7tlbl iCdtltlS l7t|O M íl1istél’ÍtJ tlü S¡iúde, rclCl’c1jtes qp ¡nq•e¡jt jyto
tItialiccii’o adicÍoliíll dOS íiqciltCs ü08liinit‹1l’it›S tle saúde c* :lpc1ites tle q,o1t3bate j,
( 1" (VETADO)
Art. 3” (VETADO)
Av. Herrúínio Ometto. né 101 - ZE-022 - ?one: (66) 3595-3100.- CEP‹78:525-000 - Matupá - MT
Digital izaõo com CamScanner
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gS gáo d Mato Grosso
Prefeitura MURicipal de Matupá
Art. 6* ESta Lei entra cm Vj Or na dn a de sua publicúÇ3*-
P ço Municipal Senador Jonas Pinheiro. aOS Oito dias ito ni êS dC
dexeinbro do ano de dois mil e dezessetc.
Digi{a|zad0c0mCamSc4nner

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