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materia nº 275/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 275 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaConsiderando os termos das Leis Complementares 25 e 47 do nosso Município, da Lei Municipal 1.931 e a legislação trabalhista e previdenciária pátria, vem requerer: 1. Fundamentação jurídica para o Art. 7º do Decreto 334/2019, que diferencia direito à licença médica de professores efetivos e contratados. 2. No caso de ausência de fundamentação, jurídica, requer, desde já, a revogação desse artigo em específico
native_id4034

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-07 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 576/2022-GP-PMC. Protocolo nº 1508/2022-CMC.
2021-12-21 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 1676/2021-SL/CMC. Protocolo nº 24060/2021-PMC.
2021-12-20 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-12-20 Inclusa na Ordem do Dia
2021-12-16 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-16 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T21:25:39.904151-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO 
Projeto De Decreto Legislativo 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento 
Indicação REJEITADO 
Moção 
 Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 25 - Eliene - 
Licença Médica Temporários.docx 
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, 
propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado 
expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, 
Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte 
requerimento: 
Considerando os termos das Leis Complementares 25 e 47 do nosso 
Município, da Lei Municipal 1.931 e a legislação trabalhista e 
previdenciária pátria, vem requerer: 
1. Fundamentação jurídica para o Art. 7º do Decreto 334/2019, que 
diferencia direito à licença médica de professores efetivos e contratados. 
2. No caso de ausência de fundamentação, jurídica, requer, desde já, a 
revogação desse artigo em específico. 
Sala das sessões, 16 de dezembro de 2021. 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2021 25 - Eliene - 
Licença Médica Temporários.docx 
LEGALIDADE 
Sob o argumento de “Regulamentar e padronizar os procedimentos 
administrativos referentes a protocolo, homologação, cadastramento e 
fluxo de documento que justifique o Afastamento para Tratamento 
Médico apresentados perante a Prefeitura Municipal de Cáceres-MT” a 
gestão servicida anterior editou o Decreto 334 de 05 de junho de 2019, 
que, entre outras vedações, diferenciou o tratamento dado a servidores 
efetivos e servidores contratados, nos termos do seu artigo 7º. 
Art. 7º. O professor contratado que se afastar para 
tratamento de saúde por até 03 (três) dias deverá fazer 
reposição de aula, a fim de atender a carga horaria 
do ano letivo do aluno. Quando o período de 
afastamento por período igual ou superior a 4 dias, 
haverá contratação de professor substituto, sem a 
necessidade da mencionada reposição. 
Como se vê, tal artigo promove uma diferenciação absurda entre seres 
humanos iguais, sujeitos de direito da mesma forma, com base apenas 
na forma de vínculo de pessoas, na função de professor, com o 
Município. 
Além de reprovável sob o ponto de vista dos direitos fundamentais e 
sociais, tal medida não aparenta ter guarida em nenhum diploma legal, 
sendo certo que a administração não pode obrigar alguém a fazer ou 
deixar de fazer senão em virtude de lei, o que não se aperfeiçoa com a 
edição de Decreto que é ATO unilateral e sem valor legislativo, podendo 
apenas regulamentar dispositivos previstos em lei. 
Pelo exposto, considerando a perspectiva de não haver, realmente, base 
legal para o art. 7º do Decreto 334/2019, já solicitamos a sua imediata 
revogação, de preferência, por meio da edição de novo decreto 
regulamentador do procedimento administrativo tratado. 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 

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